Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
222/21.0T8PFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
DISTRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP20220404222/21.0T8PFR.P1
Data do Acordão: 04/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São três os requisitos da impugnação pauliana (dois gerais e um terceiro que apenas se refere a determinadas hipóteses): 1- a existência e anterioridade, em princípio, do crédito em relação ao ato a impugnar (cfr. art. 610º, al. a)); 2- o ato produzir ou agravar a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito (art. 610º, al. b)); 3- a má fé do devedor e do terceiro, cuja existência se torna necessária quando se trata de um ato oneroso e se dispensa se o ato for gratuito (art. 612º);
II - O critério de distribuição do ónus da prova (v. art. 342º, do Código Civil) tem por base a relação material e orienta-se em função da natureza dos factos alegados, sendo que, tendencialmente, o direito invocado na ação é-o pelo Autor, a este competindo a prova dos factos constitutivos do seu aparecimento (nº1), e os factos impeditivos (aqueles que, contemporâneos à formação do direito, obstam ao seu aparecimento), modificativos (os que alteram o direito depois de constituído) e extintivos (os que fazem cessar a produção dos seus efeitos) do direito alegado são pelo Réu (nº2).
III - Na ação de impugnação pauliana incumbe ao Autor o ónus da prova, além do próprio ato impugnado, da existência e da anterioridade do seu crédito, do montante das dívidas bem como, nos atos de natureza onerosa, da má fé quer do alienante quer do adquirente, de acordo com a 1ª parte do artigo 611º, do Código Civil e a regra é a geral de distribuição do ónus da prova consagrada no art 342º, do Código Civil (nº1) (sendo o consagrado na parte final do artigo 611º, do referido diploma alteração a esta regra);
IV - Inverificado o próprio ato impugnado, a impugnação pauliana nunca pode proceder, sendo que, em caso de incumprimento do ónus da prova, a ação é julgada contra quem impende tal ónus.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 222/21.0T8PFR.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Paços de Ferreira

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria José Simões
2º Adjunto: Abílio Costa

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: Banco ...
Recorridos: AA e BB

Banco ..., com sede na Av. ..., ..., ... Lisboa, propôs contra AA, residente na Travessa ..., ..., ..., ... Paços de Ferreira, e BB, residente na Rua ..., ..., ..., ... Paços de Ferreira, ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que seja:
a) decretada a ineficácia da doação efetuada pelo Réu à Ré, sendo o imóvel objeto da doação restituído ao património do Réu, a fim de a Autora poder satisfazer o seu crédito;
b) ordenado o cancelamento na CRP competente do respetivo registo de aquisição, assim como de outros que posteriormente venham a existir;
c) reconhecido à Autora o direito à restituição do imóvel em questão, na medida do seu interesse, que é o de obter o ressarcimento do seu crédito, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial de tal crédito.
Alegou, para tanto, que: 1. A Autora é uma instituição financeira cujo objeto consiste em, por um lado, todas as operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de carácter puramente bancário e, por outro lado, a corretagem de seguros. 2. No exercício da sua atividade, em 09-05-2018, celebrou com o Réu um Contrato de Mútuo - contrato n.º ...... -, destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-SU-.. e “outras despesas”. 3. Tal contrato visou o financiamento da quantia mutuada de € 15.558,96 (quinze mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos). 4. Nos termos do citado contrato, ficou acordado que o capital mutuado venceria juros à taxa anual nominal inicial de 8,260%, indexada à Taxa Euribor a 90 dias. 5. Devendo, por isso, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 96 (noventa e seis) prestações mensais, postecipadas e sucessivas, no valor de € 224,65 (duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), cada uma, acrescida da despesa de cobrança, com vencimento a primeira em 25-05-2018, e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, conforme expressamente consta da parte final do n.º 2 do artigo 5.º das condições gerais do contrato. 6. Atentas as atualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada por duas vezes, pelo que à data do incumprimento se fixou em 8,269%, tendo o prazo do contrato sido aumentado de 96 (noventa e seis) para 97 (noventa e sete) prestações, sendo o valor da 97.ª, e última, no valor de € 9,39 (nove euros e trinta e nove cêntimos). 7. No âmbito do contrato em apreço, conforme alínea b) do artigo 8.º das condições gerais, ficou acordado que a falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas, cuja soma exceda 10% da soma do montante total do crédito, nas datas do seu respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais, tendo sido estipulado que nelas se incluíam os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas. 8. Conforme alínea c) do artigo 8.º das condições gerais, Autor e Réu expressamente acordaram que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de penalização, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – que à data era de 8,269% - acrescida de três pontos percentuais. 9. O Réu não pagou a 3.ª (terceira) prestação e seguintes, vencida a primeira em 25-07-2018. 10. Pelo que a Autora dirigiu ao Réu carta, datada de 27 de dezembro de 2018, concedendo-lhe o prazo suplementar de 20 dias de calendário para pagar as seis prestações então em atraso, vencidas respetivamente em 25/07/2018, 25/08/2018, 25/09/2018, 25/10/2018 e 25/11/2018, 25/12/2018, acrescidas dos juros de mora e comissão de gestão no valor total de € 1 472,06, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, caso não fosse efetuado o pagamento da importância peticionada. 11. Não obstante interpelado para o efeito, o Réu não procedeu à regularização do valor em dívida, pelo que o contrato em causa foi resolvido. 12. A 22 de Fevereiro de 2019, deu entrada ação declarativa de condenação contra o Réu, tendo sido proferida sentença a julgar a ação procedente por provada (cfr. Doc. 1), sendo a dita sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. Doc. 2). 13. Foi, consequentemente, o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 16.821,74, acrescida de juros de mora contados à taxa contratual ajustada acrescida de três pontos percentuais – ou seja, 11,269% -, desde a data do vencimento de todas as prestações, até efetivo e integral pagamento. 14. O Réu deve, assim, a quantia total de € 21.216,74, sendo € 16.821,74 a quantia por que foi condenado, € 4.118,48 a título de juros moratórios, à taxa contratual ajustada acrescida de três pontos percentuais, desde a data do vencimento de todas as prestações, a que deverão acrescer os juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento e € 276,52 a título de juros compulsórios vencidos à taxa de 5% ao ano, a que deverão acrescer juros compulsórios vincendos até efectivo e integral pagamento.
15. Até à presente data, o Réu ainda não procedeu ao pagamento das quantias supra mencionadas, não obstante as diversas interpelações e insistências por parte da Autora. 16. A 29-01-2021, deu entrada na Comarca do Porto Este, Lousada, Juízo de Execução, Juiz 1, Proc. n.º 348/21.0T8LOU, Requerimento Executivo para pagamento de quantia certa, contra o aqui Réu – vide Doc. 3. 17. Foi a Autora notificada pela Agente de Execução, no âmbito do dito processo, do resultado da consulta do registo predial que demonstra que o Réu doou a parte de um imóvel de que era proprietário a uma sua familiar, a ora Ré, no dia 12-06-2018 (vide Doc. 4). 18. Ao realizar tal negócio, o Réu pretendeu unicamente evitar ser proprietário de qualquer bem que pudesse satisfazer o montante da execução. 19. A atuação dos Réus visou tão só prejudicar o legítimo direito da credora de se ver ressarcida do seu crédito.
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Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, cujo desentranhamento foi ordenado por intempestividade.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Atentos os fundamentos expostos, julgo a acção inteiramente improcedente e, em consequência, absolvo os réus dos pedidos contra eles formulados.
Custas processuais pela autora, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Fixo à acção o valor de € 21.216,74, em conformidade com o disposto no artigo 296.º e 306.º do Código de Processo Civil”.
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A Autora apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que determine a procedência da ação, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foi apresentada resposta.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Da impugnação da decisão da matéria de facto:
- Se o facto alegado pela Autora e dado como não provado pelo Tribunal a quo: o Réu doou à Ré, no dia 27/6/2018, parte do prédio rústico situado na Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º ...deve ser considerado provado;
2ª – Da impugnação pauliana, com vista à declaração de ineficácia da doação de imóvel e à restituição do mesmo ao património do Réu.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerou o Tribunal a quo confessados os factos articulados pelos autores (“não previstos nas situações contempladas no artigo 568.º do Código de Processo Civil”), de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, sendo que “Os factos respeitantes à decisão judicial proferida e à respectiva execução encontram-se provados com base nos respectivos documentos juntos, em particular, a sentença da Primeira Instância, o acórdão da Relação proferido no âmbito do processo n.º 247/19.6T8PFR e o requerimento executivo”, “A informação recebida da agente de execução está igualmente documentada, embora da mesma, conjugada com a certidão do registo predial e a escritura de doação junta, apenas resulte que o réu foi titular de quinhão hereditário na herança de CC, a qual abrange o prédio rústico situado na Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º ..., e que doou em 26.6.2018 o seu quinhão hereditário à mãe, aqui ré. Assim, não se provou que o réu tenha doado parte de um imóvel à Ré”, que seu fosse (negrito e sublinhado nosso).

Neste conspecto, considerou o Tribunal a quo:
1. Provados os seguintes factos (transcrição):
1. A Autora é uma instituição financeira cujo objeto consiste em, por um lado, todas as operações de financiamento por conta de terceiros, com exceção das operações de carácter puramente bancário e, por outro lado, a corretagem de seguros.
2. No exercício da sua atividade, em 09-05-2018, celebrou com o Réu um Contrato de Mútuo - contrato n.º ...... -, destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-SU-.. e “outras despesas”.
3. Tal contrato visou o financiamento da quantia mutuada de € 15.558,96 (quinze mil quinhentos e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos).
4. Nos termos do citado contrato, ficou acordado que o capital mutuado venceria juros à taxa anual nominal inicial de 8,260%, indexada à Taxa Euribor a 90 dias.
5. Devendo, por isso, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 96 (noventa e seis) prestações mensais, postecipadas e sucessivas, no valor de € 224,65 (duzentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos), cada uma, acrescida da despesa de cobrança, com vencimento a primeira em 25-05-2018, e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, conforme expressamente consta da parte final do n.º 2 do artigo 5.º das condições gerais do contrato. 6. Atentas as atualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada por duas vezes, pelo que à data do incumprimento se fixou em 8,269%, tendo o prazo do contrato sido aumentado de 96 (noventa e seis) para 97 (noventa e sete) prestações, sendo o valor da 97.ª, e última, no valor de € 9,39 (nove euros e trinta e nove cêntimos).
7. No âmbito do contrato em apreço, conforme alínea b) do artigo 8.º das condições gerais, ficou acordado que a falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas, cuja soma exceda 10% da soma do montante total do crédito, nas datas do seu respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais, tendo sido estipulado que nelas se incluíam os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas.
8. Conforme alínea c) do artigo 8.º das condições gerais, Autor e Réu expressamente acordaram que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de penalização, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – que à data era de 8,269% - acrescida de três pontos percentuais.
9. O Réu não pagou a 3.ª (terceira) prestação e seguintes, vencida a primeira em 25-07-2018.
10. Pelo que a Autora dirigiu ao Réu carta, datada de 27 de dezembro de 2018, concedendo-lhe o prazo suplementar de 20 dias de calendário para pagar as seis prestações então em atraso, vencidas respetivamente em 25/07/2018, 25/08/2018, 25/09/2018, 25/10/2018 e 25/11/2018, 25/12/2018, acrescidas dos juros de mora e comissão de gestão no valor total de € 1 472,06, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, caso não fosse efetuado o pagamento da importância peticionada.
11. Não obstante interpelado para o efeito, o Réu não procedeu à regularização do valor em dívida, pelo que o contrato em causa foi resolvido.
12. A 22 de Fevereiro de 2019, deu entrada ação declarativa de condenação contra o Réu, tendo sido proferida sentença a julgar a ação procedente por provada (cfr. Doc. 1), sendo a dita sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. Doc. 2).
13. Foi, consequentemente, o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de € 16.821,74, acrescida de juros de mora contados à taxa contratual ajustada acrescida de três pontos percentuais – ou seja, 11,269% -, desde a data do vencimento de todas as prestações, até efetivo e integral pagamento.
14. O Réu deve, assim, a quantia total de € 21.216,74, sendo € 16.821,74 a quantia por que foi condenado, € 4.118,48 a título de juros moratórios, à taxa contratual ajustada acrescida de três pontos percentuais, desde a data do vencimento de todas as prestações, a que deverão acrescer os juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento e € 276,52 a título de juros compulsórios vencidos à taxa de 5% ao ano, a que deverão acrescer juros compulsórios vincendos até efetivo e integral pagamento.
15. Até à presente data, o Réu ainda não procedeu ao pagamento das quantias supra mencionadas, não obstante as diversas interpelações e insistências por parte da Autora.
16. A 29-01-2021, deu entrada na Comarca do Porto Este, Lousada, Juízo de Execução, Juiz 1, Proc. n.º 348/21.0T8LOU, Requerimento Executivo para pagamento de quantia certa, contra o aqui Réu – vide Doc. 3.
17. Foi a Autora notificada pela Agente de Execução, no âmbito do dito processo, do resultado da consulta do registo predial.

2. Não provados os seguintes factos, bem como os consequentes alegados pela Autora:
- que o Réu doou parte de um imóvel de que era proprietário a uma sua familiar, a ora Ré, no dia 12-06-2018 (cfr. fls 4, verso, art. 17º, da p.i.) bem como os demais factos alegados pela Autora.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª- Da impugnação da matéria de facto
Impugna a apelante a decisão da matéria de facto por o Tribunal a quo ter incorrido em erro ao considerar não provada a alegada doação do Réu à Ré de parte do prédio rústico de que era proprietário situado na Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º ..., referindo bem resultar da “consulta do registo predial que se juntou como Doc. 4 com a petição inicial, o Réu doou, efectivamente, à Ré, no dia 27-06-2018, a sua parte no prédio rústico situado na Freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira com o n.º ...”.
Ora, em nenhum erro incorreu o Tribunal a quo, pois que, por um lado nenhuma doação se provou ter sido efetuada na data alegada na petição inicial (12/6/2018), sequer alguma o foi no referido dia 27/6/2018 (meramente data em que foi “registado no sistema” – “Averb.-Ap”) e, por outro lado, do invocado documento (cfr. fls 21 e 22) bem resulta que o Autor não era proprietário de nenhuma parte do referido imóvel, sendo que meramente estava registada a causa “dissolução de comunhão conjugal e sucessão hereditária” e o que foi objeto de doação foi, tão só, a “posição” do Réu (cfr. fls 22) (sublinhado e negrito nosso).
Assim, e pelas referidas razões, bem foi dado como não provado que “o Réu doou a parte de um imóvel de que era proprietário a uma sua familiar, a ora Ré, no dia 12-06-2018”, pois que, quanto a tal, nenhuma prova foi, efetivamente, oferecida.
E, na verdade, o documento de fls 33-34 formaliza, até, doação efetuada em data diversa da alegada (alegação dia 12 e escritura, apresentada já depois do decurso do prazo da contestação, dia 26), sendo que o Réu de nenhum concreto bem ou parte de bem era proprietário, mas, meramente, titular a um quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai.
Destarte, não ficou, efetivamente, demonstrado que o Réu tivesse sido proprietário do referido imóvel, sequer de parte do mesmo, e que tenha doado à Ré parte de imóvel de que fosse proprietário em 12/6/2018 (bem resultando do registo meramente fazer o imóvel parte da herança indivisa por óbito de CC, em que o Réu tinha um quinhão hereditário – v. fls 21, verso).
Assim, nada cumprindo alterar na decisão da matéria de facto, antes sendo de manter, julga-se improcedente a impugnação.
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2ª- Da modificabilidade da decisão de mérito
Insurge-se a Autora contra a decisão que julgou improcedente a sua pretensão, bem tendo, contudo, o Tribunal a quo efetuado a adequada subsunção jurídica, atenta a decisão da matéria de facto que proferiu e que se mantém.
Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, fica, necessariamente, prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo, preceitos do Código de Processo Civil.
Em todo o caso sempre se refere que, como bem entendeu o Tribunal a quo, não provando a autora ter-se o alegado ato impugnado verificado, nos precisos termos em que alegado foi, a ação improcede.
Com efeito, temos em mãos uma ação de impugnação pauliana, constituindo esta “um instrumento jurídico conferido aos credores, com vista à conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, com ele se tutelando o interesse dos credores contra o desvio do património pelo devedor que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou o seu agravamento” [1].
O preceito legal do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, alegadamente violado pelo Tribunal a quo é o artigo 610º, que estatui “Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Os requisitos gerais da impugnação pauliana encontram-se previstos não só no referido artigo mas, também, no art. 612º.
A impugnação pauliana destina-se a evitar diminuições no ativo ou aumentos no passivo do património do devedor, havendo oponibilidade forte do crédito contra terceiro.
Visa permitir ao credor a impugnação de certos atos que ponham em perigo a garantia geral dos seus créditos. Destina-se a proteger o património enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular. É condição para o seu exercício a existência de um crédito que justifique a sua utilização. E “são susceptíveis de impugnação os atos jurídicos – nos quais se incluem os negócios jurídicos unilaterais (como, p. ex., a promessa pública) e os contratos – que envolvam uma diminuição da garantia patrimonial do crédito, que não é senão o património do devedor, entendido como a universalidade de bens susceptíveis de penhora que o constituem (arts. 736º a 739º, do CPC), sem prejuízo do regime da separação de patrimónios (art. 601º).
Dito de outra forma, só são impugnáveis atos que correspondam a valores patrimoniais. (…) A diminuição da garantia patrimonial do crédito pode verificar-se tanto pela diminuição do ativo, como pelo aumento do passivo (p. ex., com a constituição de obrigações ou de garantias), desde que, em qualquer dos casos e a este respeito, se encontre preenchido o requisito qualitativo previsto na al. b)”[2].
Assim, a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial, protegendo o credor, que contava com determinado património do seu devedor quando se constituiu o crédito, contra atos do devedor que a afetam negativamente, diminuindo o ativo (como é o caso presente, de doação) ou aumentando o passivo.
Nos termos da al. a), do art. 610º, exige-se “que o crédito seja anterior ao ato a impugnar, ou que, sendo posterior, o devedor tenha agido com dolo no sentido de frustrar a satisfação do crédito do futuro credor. O dolo deve ser compreendido aqui no sentido próprio (direto, necessário ou eventual), e tem entendido, tanto a jurisprudência, como a doutrina, que deverá existir um nexo de causalidade (adequada) entre a conduta do devedor e a criação da percepção no credor de que o património do devedor não foi afetado pelo ato em causa, ou seja, para a maioria dos casos, de que o bem se mantém no património do devedor (o que normalmente ocorre em caso de ocultação do ato ao credor).
Um dos fundamentos do regime é a proteção da expectativa do credor fundada na percepção que tem do património do devedor no momento do nascimento do crédito. O dolo de que aqui se trata é independente da onerosidade ou gratuidade do ato referidas no art. 612º.
A ratio desta exigência está na proteção da expectativa do credor quanto ao património do devedor quando aceita constituir o crédito; sabe com o que conta. Se, dolosamente, o devedor atuou no sentido de o privar da garantia patrimonial e de lhe ocultar a sua situação patrimonial, induzindo-o em erro, compreende-se que a lei o proteja”[3] (negrito e sublinhado nosso).
Para os atos de natureza gratuita, “a lei não exige um específico consilium fraudis por parte do alienante e do adquirente, por entender que os interesses que estão em causa num acto gratuito, não podem prevalecer contra os direitos do credor. Assim, relativamente aos actos gratuitos, a impugnação pauliana procede, mesmo que o devedor e o terceiro tenham agido de boa fé”[4].
Sendo “o objectivo deste meio essa conservação, exige-se que o crédito seja anterior ao acto, pois que, se for posterior, não poderá dizer-se que se alterou a garantia patrimonial com que o credor contava, quando o crédito se constituiu. Ressalva-se a hipótese do acto anterior ao crédito, mas dolosamente praticado com a finalidade de “impedir a satisfação do direito do futuro credor” (parte final da al.a) do artigo 610º do Código Civil), … Tendo em conta esse objectivo, não pode deixar-se de concluir que se encontra preenchido o requisito da anterioridade do crédito; interpretação contrária inutilizaria a protecção concedida pelo mecanismo da impugnação pauliana”[5] (negrito nosso).
Na verdade, a “impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo. São requisitos da impugnação pauliana a anterioridade do crédito, isto é, o crédito deve ser anterior ao acto a impugnar, ou sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, e a impossibilidade ou agravamento de impossibilidade de satisfação integral do crédito por virtude do mesmo acto. Tratando-se de acto oneroso, é ainda necessária a má fé tanto do devedor como de terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (612ºdo CC). Alienado, por venda, o último prédio do património dos devedores que, assim, se viram impossibilitados de satisfazer na íntegra os créditos do autor, não é suficiente, para se verificar o requisito da má fé, o terem reconhecido a sua obrigação para com o Autor, se não se provou que agiram com a consciência de que tal venda lhe causaria prejuízo, ainda que esteja provado encontrar-se o comprador de má fé”[6].
Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 8 de Fevereiro de 1990 “são requisitos do exercício da impugnação pauliana: a existência de determinado crédito; a anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto ou, sendo posterior, que o dito acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do direito do credor; resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; que tenha havido má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, tratando-se de acto oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor; inexigência deste último requisito (má fé) se o acto for gratuito”[7].
E a má fé, enquanto, nos termos mencionados, requisito subjetivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor e não a intenção de o prejudicar. Como se refere-se no Acórdão da Relação do Porto de 29/5/2007, processo JTRP00040399, “I.A definição do conceito de má fé, plasmado no nº2, do art. 612º, do CC, compreende uma noção de má fé em sentido subjectivo ou psicológico, levando a que se considere suficiente a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente. II. A nossa lei actual exige uma má fé bilateral, ou seja, do devedor e do terceiro adquirente. III. É essencial que o devedor e o terceiro, partes no acto realizado, tenham consciência do prejuízo que a operação causa aos credores, ainda que ao acto esteja subjacente qualquer outra intenção. IV. Neste plano, não é exigível a concertação entre o devedor e o terceiro adquirente”[8]
No Acórdão do STJ de 7/6/2016, Processo 2835/14.8TCLRS.L1.S1, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, refere-se serem “requisitos da impugnação pauliana, enquanto meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações: a existência de um crédito; a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal, que cause ao seu credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé - arts. 610.º a 612.º do Código Civil”.
Analisado o regime jurídico e vista a Doutrina e a Jurisprudência, constata-se que os requisitos da impugnação pauliana legalmente impostos são três, sendo que dois deles gerais e um terceiro apenas se refere a determinadas hipóteses [9].
Exige-se, na verdade, em princípio, que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar (art.610º, al. a)).
E que o acto produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito (art. 610º, al. b)).
O terceiro requisito é o da má fé do devedor e do terceiro, cuja existência se torna necessária quando se trata de um ato oneroso e se dispensa se o ato for gratuito (art.612º) - entendendo-se por má fé, nos termos do nº2, deste último artigo, a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, isto é, não se exige que haja, com o ato, a intenção de prejudicar ou o conhecimento da situação de insolvência do devedor, mas apenas que haja a convicção do agente de que o ato ocasiona dano ao credor[10].
Quanto ao ónus da prova, consagrando o artigo 342º, que estabelece a regra geral quanto a tal ónus, que 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, cumpre atentar no que especialmente estatui o artigo 611º, que estabelece que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Efetivamente, “No que toca à prova, com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342º e ss. do CC, recai sobre o devedor ou terceiro interessados na subsistência do ato impugnado o ónus de demonstração da suficiência do património do devedor, satisfazendo-se a lei com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito. Por conseguinte, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, presume-se a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento”[11].
Assim, o credor tem o ónus da prova das dívidas e o devedor ónus da prova de que não está insolvente. “Na acção de impugnação pauliana incumbe ao Autor o ónus da prova da existência e da anterioridade do seu crédito, bem como do montante das dívidas, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor”[12]
“Na impugnação pauliana o Autor tem de provar ser o seu crédito anterior ao acto impugnado ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor”[13].
Quanto ao primeiro requisito cumpre referir que, como vimos, se o acto é praticado em data anterior à da constituição do crédito, não pode provocar um empobrecimento do património que garantiu a satisfação da obrigação assumida, uma vez que os bens afectados por esse acto já não o integravam.
Todavia, a impugnação pauliana pode abranger os atos realizados antes do nascimento do crédito, desde que lhes tenha presidido uma intenção preordenada de impedir a futura satisfação daquele, sendo realizados dolosamente (cfr. a 2ª parte, da al. a), do art. 610º)[14].
A lei admite uma exceção à regra da anterioridade do crédito em relação ao ato que “consiste na circunstância de o acto ter sido realizado dolosamente com o fim de prejudicar a satisfação do direito do futuro credor. Efectivamente, se apesar de anterior ao crédito, se puder concluir que o devedor visou dolosamente com o acto impedir a satisfação do direito do futuro credor, justifica-se a concessão da impugnação pauliana, para reprimir a fraude ao credor[15].
Cita o referido autor, in ob e pág cit, um caso – o de o devedor solicitar a concessão de um mútuo, que lhe é deferida atentando à sua situação patrimonial mas, antes da efetiva celebração do contrato, procede à alienação de todos os seus bens. “Neste caso, apesar da prioridade temporal do acto em relação ao crédito, é manifesto que o ato teve em vista precisamente defraudar a garantia com que contava o credor, sendo, por isso, justificado que o credor nesse caso possa reagir através da impugnação pauliana”[16].
Revertendo para o caso, pedindo a Autora seja decretada a ineficácia da doação e que o imóvel seja restituído ao património do Réu, constata-se que sequer o imóvel, ou mesmo parte dele, estava no património do Réu, o qual apenas detinha um quinhão hereditário na herança aberta por óbito de seu pai.
E sequer se encontra provado o ato alegado. Não tendo a Autora logrado provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, tem a ação de improceder.
Verifica-se, assim, que não tem a Autora o direito que invoca já que não logrou provar o facto essencial em que fundamenta a ação – a doação de parte do imóvel, propriedade do Réu. E porque nenhuma alteração na matéria de facto foi introduzida, por falta da necessária prova - documental -, é de manter a fundamentação de direito e o decidido, tendo a Autora de sofrer as consequências do incumprimento de tal ónus da prova - a improcedência da ação, como bem se decidiu.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
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Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 4 de abril de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] Ac. do STJ de 10/12/2017, proc. 89/08.4TBVLF.C1.S1, in dgsi.net, Relator Sr. Juiz Conselheiro António Joaquim Piçarra
[2] Ana Prata (Coord.) Código Civil Anotado vol. I, 2017, Almedina, pág. 790
[3] Ana Prata (Coord), ibidem, pág 790-791
[4] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito das Obrigações, 11 edição, 2017, Almedina, pág. 302
[5] Ac. do STJ de 1/10/2016, proc. 903/11.7TBFND.C1.S1, cuja relatora foi a Srs Juiza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
[6] Ac. do STJ de 21-1-1988, BMJ, 373º, 514
[7] Ac. da RP de 8 de Fevereiro de 1990, CJ, 1990, 1º, 24
[8] Ac. da RP de 29/5/2007, proc. JTRP00040399, in dgsi.net
[9] Almeida Costa, Direito das obrigações, 9ª ed., pág.800
[10] Ac. do STJ de 27/9/2016, proc. 701/07.2TBMCN.P1.S1, in dgsi, relatado pelo Sr Juiz Conselheiro Roque Nogueira
[11] Ac. do STJ de 12/7/2007, CJ/STJ, 2007, 2º, pág 155. Cfr, ainda, Ac. do STJ de 27/9/2016, proc. 701/07.2TBMCN.P1.S1, in dgsi.
[12] Ac. do STJ de 10/11/1998, BMJ 481º, 449
[13] Ac. da RP de 21/5/1992, BMJ, 417º, 822
[14] Ac. do STJ de 27/9/2016, proc. 701/07.2TBMCN.P1.S1, in dgsi.net
[15] Luís Manuel Teles de Meneses Leitão, Direito das Obrigações, 11 edição, 2017, Almedina, pág. 301
[16] Ibidem, pág. 301