Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230426
Nº Convencional: JTRP00007082
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199301149230426
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV67 ART220 ART289 N1 ART1142 ART1143.
Sumário: I - Configura-se um verdadeiro contrato de mútuo quando o A., que adquiriu conjuntamente com o Réu, cada um deles, uma quota de certa sociedade, por acordo com este, que não tem dinheiro para pagar a sua, faz o pagamento ao cedente da quota do Réu, entregando-lhe logo determinada quantia em numerário e o resto em cheques pré-datados.
II - Este contrato de mútuo, que ficou vinculado a determinado fim - a aquisição da quota pelo Réu - integra-se na categoria do que se chamam " actos de financiamento ".
III - Para a configuração do mútuo como tal pouco importa que o A. entregue directamente o dinheiro ao cedente da quota do Réu, ou a este para entregar ao seu cedente.
IV - Nulo o mútuo atento o montante mutuado - artigos 1143 e 220 do Código Civil impende sobre os R.R., marido e mulher a obrigação de restituir uma vez que a quota adquirida se integrou no património comum do casal.
Reclamações: