Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RESPOSTA SITE DE EMISSORA DE RÁDIO | ||
| Nº do Documento: | RP201307105937/12.1TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dá direito de resposta (ao abrigo da lei da rádio ou da lei de imprensa) a notícia divulgada através da internet no site de uma emissora de rádio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º - 5937/12.1TBVFR.P1– Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, com domicílio na Rua …, n.° …, …, propôs contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.° .., Lisboa, acção com processo especial, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º da “Lei da Rádio”, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24/12, pedindo a condenação da Requerida a: a) Transmitir/Difundir o direito de resposta do Requerente, cujo conteúdo se encontra vertido no documento n.° 5 do requerimento inicial, no mesmo programa informativo e tantas vezes quantas as emissões de referência que as motivaram, acompanhada da menção do n.° 6 do artigo 62.º da Lei n.° 54/2010; b) Publicar o direito de resposta do Requerente, cujo conteúdo se encontra vertido no documento n.° 5 do requerimento inicial, no sítio da Internet (jornal online), pelo mesmo número de dias e com o mesmo destaque das publicações que lhe deram origem, acompanhada da menção do n.° 6 do artigo 62 da Lei n.° 54/2012; c) Pagar ao Requerente a quantia de € 100 por cada dia de atraso na difusão/publicação do direito de resposta objeto dos presentes autos. Alega para tanto: - A Requerida difundiu através da sua emissora de rádio e publicou no seu site em 12 e 23 de Outubro de 2012 notícias como "Doentes com lesões graves enganados por falso médico em centro Ilegal”; “Clínica sem licença e sem registo, dirigida por um homem que se tem feito passar por médico, na mira da Entidade Reguladora da Saúde", e "Tal como noutros casos, B… começou por se apresentar como médico e a tratar esta doente em casa”; - A difusão ocorreu em vários dias do mês de Outubro e Novembro, inserida nos seus espaços informativos, conforme documentos que junta e dá por reproduzidos; - Essa informação é falsa, manteve-se acessível ao público, nomeadamente, através do motor de busca Google.pt, e afectou a reputação do Requerente, quer como Naturoterapeuta quer como Feirense, causando-lhe abalo psicológico e tristeza; - Mediante carta registada com aviso de receção enviada para a sede da Requerida em 10 de Novembro de 2012, ao cuidado do seu Director de Informação, conforme documento que junta, o Requerente exerceu o seu direito de resposta; - Contudo, apesar de interpelada para tal, até ao presente, não foi pela Requerida conferido ao Requerente o exercício do seu direito de resposta. Como o requerimento inicial,” por se mostrar relevante para a descoberta da verdade e para prova dos factos constantes dos artigos 1, 2 e 5 do requerimento inicial”, requer ainda a notificação da requerida para a juntar as gravações áudio e vídeo, nomeadamente as referentes às reportagens de 12 e de 23 de Outubro. Notificada, contestou a Requerida, dizendo que, devido ao extravio da carta, não exerceu o direito de recusa, conforme o disposto no artigo 62.º, n.º 1 da Lei n.º 54/2010. Sustenta que ao requerente não assista o direito de resposta à notícia veiculada por um dos canais de difusão da Autora, ou ainda pelo seu site, porquanto às notícias que foram veiculadas pelo site da C…, Lda., não é aplicável a Lei da Rádio, e, quanto aos factos relacionados com a radiodifusão aos quais se aplica a Lei da Rádio, o requerente alega-os de forma vaga e imprecisa, citando frases fora do contexto das notícias apresentadas, nem tendo junto aos autos as noticias difundidas via rádio, nem concretizado em que canal radiofónico as notícias foram difundidas sendo a requerida detentora de vários canais de rádio (D…, E…, F… e G…). Nos termos do artigo 62.º, n.º 5. da Lei da Rádio, a acção não admite prova testemunhal, devendo toda a prova ser entregue juntamente com a petição inicial e com a contestação, não o tendo o feito requerente. A requerida não apresenta qualquer prova dos factos que alega, uma vez que não anexa gravação da notícia que daria origem ao direito de resposta. Foi dada ao requerente a possibilidade de este responder à matéria noticiosa, o que aquele fez na própria reportagem, tendo o direito de resposta ficado prejudicado por ter sido permitido ao visado expor o seu ponto de vista. O texto da resposta contém expressões desprimorosas e juízos de valor sobre o trabalho exercido pela jornalista, pondo em causa a sua honorabilidade e ética profissional. Por fim, pedido de condenação em sanção compulsória não é admissível nesta forma de processo. Conclui pela improcedência da acção e consequente absolvição da requerida do pedido. Findos os articulados, pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho indeferindo o requerimento de junção de documentos em poder da parte contrária, por considerar não existir nos autos lugar a qualquer produção de prova para além da junta com o requerimento inicial e contestação, proferindo, após o que proferiu de imediato sentença, julgando a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvendo a Requerida do pedido. Inconformado, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: a) O Tribunal "a quo" decidiu, erradamente, julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência absolver a Recorrida C…, Lda. do pedido de emissão da resposta do Recorrente, B…, mencionada em II., dos factos provados; b) O Tribunal "a quo" não considera provado nem não provado o facto de também no dia 12/10/2012 quer às 06:46 e às 17:58 já se encontrarem publicados no site da Internet da Recorrida, escritos, cujo conteúdo se encontra vertido nos, mesmíssimos, documentos anexados em douta Sentença e juntos como documentos n.s 1, 2 e 3 do Requerimento Inicial, quando o deveria ter feito, pois, no entanto, os referidos documentos já serviram para provar a mesma publicação mas no dia 24/10/2012... c) O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado, no mínimo, que, no dia 12/10/2012 e 23/10/2012 encontravam-se publicados no site da internet da Recorrida, escritos, com o seguinte teor (parte dos artigos 1o e 2o do Requerimento Inicial): - "Doentes com lesões graves enganados por falso médico em centro ilegal; "Clínica sem licença e sem registo, dirigida por um homem que se tem feito passar por médico, na mira da Entidade Reguladora da Saúde” e "Tal como noutros casos, B… começou por se apresentar como médico e a tratar esta doente em casa'. d) A valoração da materialidade, em toda a sua extensão, dos documentos acima designados no R. I. como n.°s 1, 2 e 3 permitiriam ao julgador formar uma outra convicção que não a constante das alíneas a) b) e c) dos factos não provados. e) Foi a incorreta (incompleta) inserção os documentos, juntos na Sentença que motivou que o Tribunal "ad quo" não detetasse no documento junto como n.° 1 no R.I., na parte superior esquerda, a constatação de dois links "áudio". f) O Recorrente clama para que o Tribunal "ad quem" na parte superior dos documentos junto como n.s 1, 2 e 3, analise o línk: "ouvir emissão', valorando, interpretando-a e subsumindo-a ao conceito de rádio e de atividade radiofónica; g) Qualquer cibernauta / ouvinte ao "clicar" nos referidos links tem acesso às notícias que o aqui Recorrente repudia de falsas e que o Tribunal "ad quo" considera não difundidas pela Recorrida. h) Não poderia assim o Tribunal "ad quo" dar os factos vertidos nas alíneas a), b) e c) da douta sentença como factos não provados, o que aqui se impugna expressamente; i) Se os documentos n.s 1, 2 e 3, juntos com o Requerimento Inicial fossem valorados na sua total amplitude, perceber-se-ia que através do referido sitio na Internet a Recorrida fornece a difusão radiofónica da sua emissão, bastando para tal a um qualquer cibernauta ou ouvinte "clicar" no línk "ouvir emissão"; j) Entendeu o Tribunal "ad quo", apesar do que acima se refere, não valorar em todo o seu sentido e alcance a junção dos referidos documentos apenas e só porque não foi junto o suporte (gravação). k) O Tribunal "ad quo" ignorou o facto notório e percetível da análise do "suporte documental", tendo por subjacente o conceito de documento, do Requerimento Inicial, apresentado pelo Recorrente, ou seja, a circunstância de a internet ter vindo a integrar o sistema de comunicação de rádio, apresentando-se, no momento, como um suporte complementar para as emissões em FM, onde, diga-se em abono da verdade, a Recorrida emite/difunde. I) O Tribunal "a quo" volta a ignorar o modelo de emissão em frequência modelada que permite à Recorrida e demais congéneres oferecer serviços (de rádio) mas que agora unem o som a elementos escritos e visuais, para além dos componentes multimédia. m) Porquanto, o Tribunal "a quo" ignora por completo quer o modelo multimediático da Recorrida (a possibilidade de escuta em direto), quer a fase de transição que a Rádio, enquanto meio de comunicação, atravessa. n) Também por estas razões não podia o Tribunal "a quo" considerar não provados os factos descritos nas alíneas a) e b) de douta Sentença, tendo por subjacente a ausência de suporte documental pois são os próprios documentos juntos no R.l. com os n.s 1, 2 e 3 que permitem concluir, o que acima se defende. o) Pena foi que, extraviando-se o direito de resposta do Recorrente, e não recusando a Recorrida, expressamente, a sua difusão, não tenha o Tribunal "a quo" a bem da verdade material, ordenado a junção aos autos das gravações de áudio vídeo, tal qual solicitado, nomeadamente, as referentes às reportagens de 12 e 23 de Outubro de 2012, nos termos do poder-dever subjacente ao artigo 265 n.° 3 do Código de Processo Civil. p) Decisão que, pelos motivos expostos, se impugna pelo presente Recurso. q) Ao decidir em sentido contrário o Tribunal "ad quo" preteriu o princípio da verdade material ao princípio da verdade formal. r) Por conseguinte deve esta Veneranda Relação ordenar a reapreciação da matéria de facto já invocada, bem como, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, nomeadamente: 1) A Requerida difundiu, utilizando o seu sítio eletrónico, as notícias, entre outras, constantes do artigo 1o do Requerimento Inicial?; 2) Tal difusão, via internet, manteve-se disponível ao público, em termos de som, imagem e texto, nomeadamente, nos dias 12 e 23 de Outubro?; 3) A Requerida ao disponibilizar ao público, no seu sítio eletrónico as notícias referidas no artigo 1o do R.I., os registos de áudio, imagem e vídeo, permitiu o acesso a tal informação a um vastíssimo público alvo? 4) As notícias referidas no artigo 1o do R.l. afetam a Reputação do Requerente quer como Feirense quer como Naturoterapeuta, legitimando o exercício do seu direito de resposta? s) Os documentos n.°s 1, 2 e 3 juntos com o R.I., permitiriam ao tribunal julgar provados, também, estes pontos de facto. t) O Tribunal "a quo" interpretou, erradamente, os dispositivos legais previstos na alínea a) e h) do n. 1 do artigo 2o da Lei n.° 54/2010, pois a recorrida ao publicar os referidos textos e ao disponibilizar, paralelamente, os suportes de áudio e vídeo dos referidos textos no seu sitio eletrónico aos cibernautas que, livremente, tiveram possibilidade de aceder ao seu site, pratica um ato subsumível ao conceito de rádio e de atividade de rádio, logo abrangida pela Lei da Rádio; u) Por outro lado ainda o Tribunal "ad quo" ao não permitir o exercício do direito de resposta do Recorrente viola o princípio da igualdade de armas, princípio com dignidade constitucional, dada a clara proporcionalidade de meios e condições do titular do direito ofendido e do órgão noticioso. v) Nem a circunstância de a Recorrida, se ter limitado a dizer que a missiva contendo o direito de resposta do Recorrente "... se extraviou" foi suficiente para que o Tribunal "a quo" se percebesse da desproporcionalidade de meios na presente demanda e da prepotência da Requerida que nada mais nada menos adota uma atitude comportamental que consubstancia uma denegação de direito de resposta. w) O Tribunal "a quo" a bem da verdade material, deveria ter ordenado a junção aos autos as gravações de áudio e vídeo, nomeadamente, as referentes às reportagens de 12 e 23 de Outubro de 2012, nos termos do artigo 265 n.° 3 do Código de Processo Civil. x) Por outro lado, ao absolver a Recorrida do pedido, o Tribunal "ad quo" viola o princípio da eficácia da resposta, subjacente à necessidade imediata e equivalente que se traduz na difusão em local e forma de publicação e transmissão por rádio em termos semelhantes ao texto, voz e imagens em questão, o que inevitavelmente gerará um cerceamento ilícito e injustificável do princípio do contraditório. y) O tribunal "a quo" decidiu que a publicação dos textos e a disponibilização paralela dos suportes de áudio e vídeo dos referidos textos no seu sítio eletrónico aos cibernautas/ouvintes, não se subsume ao conceito e atividade de rádio, tal interpretação, para além da falta de sustentação legal, é inconstitucional pois cerceia, flanqueando, o instrumento de defesa de qualquer cidadão vítima da imputação, através desta forma de comunicação social, de factos pessoais e profissionais de carater ofensivo: - O Direito de Resposta, ficando com isto prejudicado o artigo 37 n.° 4 da Constituição da República Portuguesa. z) Por último, na sua douta Sentença, o Tribunal "a quo" ao fazer uma subsunção jurídica pela negativa, não dizendo, no seu douto entendimento, qual o quadro legal a aplicar ao caso concreto, pratica uma nulidade que aqui se argui para os devidos e legais efeitos. *** Contra-alegou a Requerida, pugnando pela manutenção do julgado.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso daquele define-se face às conclusões do recorrente, nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Assim, são as seguintes as questões propostas a dirimir, pela respectiva ordem lógica, diversa daquela pela qual são introduzidas:- Se o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter ordenado a junção aos autos das gravações de áudio e vídeo referentes às reportagens de 12 e 23 de Outubro de 2012; - Se deve ser alterada a factualidade considerada na sentença recorrida, quanto aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) considerados não provados, no mínimo, que, no dia 12/10/2012 e 23/10/2012 se encontravam publicados no site da internet da Recorrida, escritos, com o seguinte teor (parte dos artigos 1o e 2o do Requerimento Inicial): - "Doentes com lesões graves enganados por falso médico em centro ilegal; "Clínica sem licença e sem registo, dirigida por um homem que se tem feito passar por médico, na mira da Entidade Reguladora da Saúde' e "Tal como noutros casos, B… começou por se apresentar como médico e a tratar esta doente em casa”. - Se deve ainda ser acrescentado aos provados o facto de também no dia 12/10/2012 quer às 06:46 e às 17:58 já se encontrarem publicados no site da Internet da Recorrida, os escritos juntos como documentos n.s 1, 2 e 3 do Requerimento Inicial; - Se existe prova nos autos de links “áudio” no referido site, de suporte e acesso às notícias invocadas pelo recorrente; - Na afirmativa, se tais serviços da recorrida que unem o som a elementos escritos e visuais e componentes multimédia, se subsumem ao conceito de atividade de rádio, para efeitos do disposto na Lei n.° 54/2010; e - Se estão reunidos os pressupostos do exercício do direito de resposta por parte do recorrente. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte, com interesse para as questões a decidir:I. No dia 24/10/2012, encontravam-se publicados no site da internet da Requerida, escritos, no que ora interessa, com o seguinte teor: Doentes com lesões graves enganados por falso médico em centro ilegal Apresenta-se na Internet como um centro que trata quase tudo, cobra até seis mil euros por mês aos seus utentes, mas-, falta-lhe licenciamento. Quanto ao alegado médico, B…, não tem registo na Ordem dos Médicos, mas já se apresentou como neurologista, terapeuta e nutricionista. Doentes com lesões graves queixam-se de ter sido enganados num falso centro de reabilitação física por um falso médico. A C… foi até lá, a …, Santa Maria da feira. O dito centro não está licenciado nem registado como unidade de saúde, o que não impede os seus responsáveis de terem doentes internados e de lhes cobrarem até seis mil euros por mês. Na internet e no Facebook, aparece corno centro de reabilitação física que trata praticamente tudo através do que chama o "método cubano''. Legalmente, não existe e o que a C… encontrou foi uma casa privada, sem nada que a identifique como unidade de saúde (lá dentro, ao fundo, vê-se alguém em cadeira de rodas). À porta, quem atende é B…. Não deixou entrar a C… e chamou por telefone o advogado e a filha, para nos dizerem que B…, afinal, "não desempenha nenhum cargo" e é apenas um "voluntário" no centro. H…, emigrante na Bélgica, foi das primeiras doentes a passar meses no dito centro de reabilitação, mas hoje diz-se enganada e sem melhoras. "Eu cheguei aqui a pagar 5.500 euros por mês, mas há lá pessoas a pagar seis mil euros por mês e não passa facturas, não há nada, nem há nada para as Finanças", relata. H… ficou paraplégica num acidente. Há cerca de três anos, falaram-lhe de um bom médico, veio para Portugal e começou por ser tratada em casa pelo “Doutor” C…. Ele aproveita-se destas pessoas frágeis, como eu, porque ficamos na expectativa. Quando eu vim para cá, o que ele prometeu é que num mês ficava a comer sozinha, caminhava, recorda a antiga utente do falso centro. Não há registo na Ordem dos Médicos, mas familiares e doentes disseram à C… que B… já se apresentou como neurologista, terapeuta e nutricionista. Confrontado, B… afirma que "isso é mentira" e que, na verdade, é "naturoterapeuta", formada na Escola …. A escola foi mandada encerrar em 2009 pelo então ministro da educação, I… por ter cursos que não estavam reconhecidos. Contactadas pela C… sobre este caso, a Administração Regional de Saúde do Norte afirma não ter qualquer convenção com este centro e a Entidade Reguladora da Saúde diz não ter qualquer registo do centro de reabilitação ou dos seus responsáveis. Centro de reabilitação clandestino está a ser fiscalizado. Clínica sem licença nem registo, dirigida por um homem que se tem feito passar por médico, na mira da Entidade Reguladora da Saúde. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) está a investigar uma clínica de reabilitação clandestina em …, Santa Maria da Feira. O caso foi avançado pela C…. Durante a tarde desta sexta-feira, os inspectores e também os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) estiveram no local. Trata-se de uma unidade de saúde clandestina sem licença nem registo, dirigida por um homem que se tem feito passar por médico. O centro tinha, até à manhã desta sexta-feira, vários doentes internados mas, ao que apurou a C…, alguns foram entretanto retirados pelas famílias. A pessoa que estará ligada à gerência informou que não há qualquer ordem de fecho compulsivo. A decisão final está dependente, tudo indica, da presença de um enfermeiro que garanta os cuidados durante a noite a, pelo menos, três utentes que se encontram internados nesta casa particular. A gerência alega que os dois enfermeiros que prestavam serviço deixaram as instalações, na manhã desta sexta-feira, e levaram dossiers clínicos dos doentes. “O Sr. B… convenceu o meu padrasto que teria de ser o médico de família a passar as receitas, porque ele perderia a comparticipação do Estado. Eu achei a coisa um bocado curiosa. Enviou alguns emails em que assinava “B1…, Dr.”, a pedir para nos dirigirmos ao médico de família para passar as receitas. Isto não faz sentido. Começavam a somar-se pormenores que faziam com que isto não batesse certo. Havia ali qualquer coisa errada”, explica J…. Tal como noutros casos, B… começou por apresentar-se como médico e a tratar esta doente em casa. “O Sr. B… entrou cá em casa recomendado por um terapeuta, que foi recomendado aqui pela K…, e entendeu-se que seria um caso mais do foro neurológico e apresentou o Sr. B… como médico e neurologista”, refere J…. A C… tentou voltar a contactar B…, mas sem sucesso. [notícia actualizada às 21h34]. Centro de Reabilitação Ilegal Continua Aberto Após a Entidade Reguladora da Saúde ter fiscalizado o espaço em … e comunicado o caso ao Ministério Público, o número de doentes até aumentou. O centro é gerido por um homem que se faz passar por médico. O caso foi revelado pela C… há duas semanas. Depois disso, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) fez uma inspecção e comunicou o caso ao Ministério Público. A Administração Regional de Saúde do Norte não vê motivo para encerrar o Centro, que cobra cerca de cinco mil euros por mês, apesar de estar proibido de prestar cuidados de saúde. De recordar que no passado dia 10 a ERS ordenou a suspensão de actividade, o encerramento do site na internet e só não encerrou o espaço que funcionava como unidade de saúde por estarem lá ainda três doentes internados. Encarregou o Delegado de saúde pública de zelar pelas pessoas até encontrar uma solução definitiva. Mas ao que a C… apurou, os doentes não só não saíram das instalações como continuam a chegar novos. Eram três e agora são cinco. Às famílias terá sido exigida uma declaração de responsabilidade e continuam a pagar milhares de euros mensais. II. No dia 12/11/2012, o Requerente enviou à Requerida, por carta registada com Aviso de Recepção, recebida em 13/11/2012, escrito com o seguinte teor (artigo 5.°, do Requerimento Inicial): III. A Requerida não respondeu ao Requerente quanto ao pedido de exercício do direito de resposta (artigo 6.°, do Requerimento Inicial). *** Elencou ainda a sentença recorrida como factos não provados com interesse para as questões a decidir os seguintes:a) A Requerida difundiu através da sua emissora de rádio, em 12 e 23 de Outubro de 2012, notícias como "Doentes com lesões graves enganados por falso médico em centro ilegal ", "Clínica sem licença e sem registo, dirigida por um homem que se tem feito passar por médico, na mira da Entidade Reguladora da Saúde" e "Tal como noutros casos, B… começou por se apresentar como médico e a tratar esta doente em casa." (parte dos artigos 1.° e 2.°, do Requerimento Inicial) b) A difusão promovida pela Requerida, ocorreu em vários dias do mês de Outubro e Novembro, inserida nos seus espaços informativos (parte do artigo 2.°, do Requerimento Inicial); c) A publicação das notícias referidas em I. ocorreu nos dias 12 e 23 de Outubro de 2012 (artigo 3.°, do Requerimento Inicial). d) Mantendo-se a informação em análise, acessível ao público através do motor de busca google.pt (artigo 3.°, do Requerimento Inicial). *** Sobre o requerimento do requerente no sentido de ser ordenado que a requerida junte as gravações áudio e vídeo, nomeadamente as referentes às reportagens de 12 e de 23 de Outubro, onde o requerente e a alegada falsa clínica são os principais intervenientes da reportagem, incidiu despacho de indeferimento com base no disposto no art. 62.°, n.° 3, da Lei da Rádio. Considerou-se que a prova admitida nos autos é documental e os documentos devem ser todos juntos, no caso do requerente, com o requerimento inicial, pelo que o requerido não tem fundamento legal, em obediência à celeridade imposta pelo presente processo e aos interesses a este subjacentes. O registo em causa deveria ter sido previamente solicitado pelo requerente, nos termos do disposto no art. 60.°, n.° 1, da Lei da Rádio, suspendendo tal pedido o prazo para o exercício do direito de resposta. Dispõe, com efeito o art.º 62.º, n.ºs 4 e 5, da Lei da Rádio:4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo. 5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação. Ora, nos termos gerais de direito (art.ºs 523.º ss. do CPCivil.), a prova documental tanto pode produzir-se com documentos em poder do apresentante, como com documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, observado o respectivo regime de requisição. Se fosse intenção do legislador da Lei n.º 54/2010 excluir a prova por documentos em poder da parte contrária ou de terceiro, limitando-a aos documentos em poder do apresentante, assim teria de o dizer muito claramente. Não o disse, nem se vislumbra em homenagem a que interesses sérios o faria, sendo certo que a prova documental da emissão está, por natureza e, por imposição legal (art.º 39.º, n.º 1 da Lei da Rádio); por um período mínimo de 30 dias, em poder do operador de rádio e, que, não obstante o titular do direito de resposta ou de rectificação gozar da faculdade, conferida pelo n.º 1 do art.º 60.º do mesmo diploma, de exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, ela envolve o pagamento do custo do suporte utilizado, que aquele pode não querer suportar. Nada existe, pois, na letra dos vários números do art.º 62.º da Lei da Rádio, susceptível de fundamentar a decisão proferida de indeferimento. Tanto assim é que o n.º 1 do artigo 81.º estabelece precisamente o inverso: “Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa”. Não podia, pois, o Mmo. Juiz, indeferir, como indeferiu, com os fundamentos invocados, o requerimento probatório formulado pelo requerente. Não obstante, e por motivos diversos, não tem tal requerimento condições para ser satisfeito. É que o n.º 1 do art.º 528.º do CPCiv. exige, para tal, que o interessado identifique quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar. Ora, nem no articulado, nem no requerimento probatório o requerente concretiza a emissão radiofónica que pretende provar, através de referência ao respectivo canal e serviço noticioso e da hora a que foi colocada em antena. Com referências tão vagas como as que constam dos n.ºs 1 e 2 do requerimento inicial, teria o tribunal que analisar o registo das 24 horas de emissão de cada um dos dias 12 e 23 de Outubro de 2012, em cada um dos canais de que a requerida é titular, o que é manifestamente impraticável. Acaba, assim, por resultar acertada a decisão de rejeição do requerimento probatório do Mmo. Juiz e a recusa da requerida em juntar os respectivos elementos. No que respeita à factualidade enunciada na sentença recorrida, existe, desde logo, um aspecto estrutural que chama a atenção, por contrastar com o habitual em peças desta natureza. Trata-se, com efeito, de sentença que conhece directamente do mérito da causa, solução que a alínea b) do n.º 1 do art.º 510.º do CPCiv. prevê sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos (…). E no entanto é dito que existem outros factos com interesse para a decisão da causa que não se provaram. A contradição lógica afigura-se aqui mais que evidente. Mais. O requerente juntou “prints” do site da requerida na internet, com as páginas que contêm as notícias objecto de resposta do requerente. Tais “prints” não foram, por qualquer forma, impugnados quanto à sua genuinidade pela requerida, que também não pôs em crise que os respectivos conteúdos já se encontrassem disponíveis em 12 e 23/10/2012, presumindo-se que reproduzem com exactidão o site em questão. Ora, apesar de não existir nos autos a respectiva gravação áudio, pode ver-se nos “prints” de fls. 12/18 que acima do respectivo texto existe uma hiperligação, com um ícone indicativo de som e a menção “Ouvir Emissão”. Constatação ainda mais evidente através dos “prints” mais legíveis juntos com as alegações do recorrente. A ilação a extrair daí parece clara: o texto escrito constante daquelas páginas corresponde, na íntegra ou por súmula, à emissão sonora veiculada pelo site. Como tal, e sem prejuízo de nada dever acrescentar-se relativamente à eventual difusão por via hertziana terrestre – que, como vimos, o recorrente não concretizou, como deveria -, sempre terá que considerar-se provado que os escritos aludidos em I. dos factos considerados provados correspondiam ao conteúdo em áudio da emissão no site da requerida, disponível nos dias 12 e 23 de Outubro de 2012. O que nos remete para mais um equívoco cometido pela douta sentença recorrida, ao ajuizar que “a Lei da Rádio não tem qualquer aplicação à colocação na internet dos escritos dados como provados em I”. Como se aí se diz, e bem, resulta do disposto no art. 1.°. da Lei da Rádio que a mesma “circunscreve o seu âmbito de aplicação à actividade de rádio, entendendo-se como "actividade de rádio” a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral" (art. 2.°, n.° 1, al. a), da Lei da Rádio) e como “rádio” a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral (art. 2.°, n.° 1, al. h), da Lei da Rádio)”. O que a lei não diz, como parece sugerir a decisão recorrida, é que essa “transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de rede de comunicações electrónicas” tenha necessariamente de fazer-se por via hertziana terrestre. Existem outras plataformas tecnológicas (por exemplo, satélite de telecomunicações do tipo “direct broadcast satellite”) e, mais recentemente, um meio de transmissão veio a adquirir enorme adesão dos operadores e a ter generalizada utilização. Referimo-nos à transmissão por fluxo de dados via internet, descodificáveis por programas informáticos apropriados, o chamado “streaming”, que faz a distribuição de arquivos de áudio digital (os chamados “podcasts”; para maiores desenvolvimentos, vd. pt.wikipedia.org). A emissão em directo através de “streaming” é destinada à recepção em simultâneo, por qualquer utilizador da internet que disponha de um programa que a descodifique, praticamente todos de distribuição gratuita. Através dela, o operador de rádio leva a sua emissão a lugares onde não chegam as ondas hertzianas, bastando existir uma ligação de banda larga à internet, desse modo a tornando potencialmente universal. O que assume particular importância, para os operadores portugueses, ao poder chegar às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. Da exposição de motivos da Proposta de Lei N.° 28/XI, que antecedeu a aprovação da vigente Lei da Rádio, não restam dúvidas de que a actividade de difusão desenvolvida no site da requerida está também sujeita àquele diploma: “Em termos genéricos, no que concerne ao regime de acesso à actividade, mantém-se a distinção entre, de um lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão e, de outro lado, serviços de programas radiofónicos que utilizem outros meios, como o cabo ou o satélite. O acesso dos primeiros continua a ser precedido, por força da Constituição, de concurso público, enquanto que o acesso dos segundos, pressupondo a utilização de meios tecnicamente menos limitados e integrando uma oferta comercial mais fragmentada, com menor impacto público potencial, basta-se com um regime simplificado de autorização. Quando exercida exclusivamente através da Internet, a actividade de rádio, entendida como o fornecimento continuado e em simultâneo de serviços de programas ao público em geral, passa a estar sujeita a simples registo”. A redacção final do diploma confirma tal propósito de disciplinar também a actividade de rádio exercida através da Internet, ao estatuir-se no n.º 3 do art.º 17.º que “a actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 24.º”. Ainda que fosse de perspectivar, no caso vertente, que por desempenhar o suporte áudio uma função acessória relativamente ao conteúdo escrito do site, este se encontrasse fora da alçada da Lei da Rádio, sempre aqui se depararia uma publicação “on-line” de conteúdos noticiosos, com carácter regular e continuado. Ora, as publicações on-line estão sujeitas a registo, por lhes ser igualmente aplicável a Lei de Imprensa - Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. O regime jurídico que resulta da Lei de Imprensa e da regulamentação dos registos é aplicável por força do reconhecimento da qualidade de imprensa, independentemente do suporte tecnológico da sua distribuição ou difusão. E o registo destas edições está expressamente previsto no artigo 13º do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho. Os art.ºs 24.º a 27.º da Lei de Imprensa regulam o exercício dos direitos de resposta e de rectificação em termos muito semelhantes àqueles em que vêm regulamentados na Lei da Rádio, o que bem se compreende quando lhes subjazem os mesmos deveres éticos e deontológicos que vinculam o jornalista. Logo, a entender-se tratar-se de publicação on-line fora do âmbito de aplicabilidade da Lei da Rádio, então haveria que convolar-se para a forma de processo correspondente ao exercício do direito de resposta na Lei de Imprensa, importando o erro na forma de processo unicamente a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e a prática dos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artigo 199.º, n.º 1, do CPCivil). O que de todo se afigura inaceitável é a solução encontrada na sentença recorrida, de “nem uma coisa nem outra”, como se aqui ocorresse uma qualquer espécie de vazio normativo. Assente, como vimos, que o direito de resposta tem consagração normativa abstracta relativamente aos conteúdos constantes do site da requerida, resta apurar se as notícias a que se refere o facto I) justificam o seu exercício em concreto por parte do recorrente. Nesta parte a resposta afirmativa impõe-se em toda a evidência, por conterem tais notícias referências susceptíveis de afectar a reputação ou o bom-nome do recorrente, como a sentença recorrida reconhece, seguindo a doutrina exposta no Acórdão do da Relação de Lisboa de 20/01/2011 (Rel. Des. Ezaguy Martins, processo n.° 1403/10.8YXLSB.L1-2, acessível em www.dgsi.pt), cujos considerandos transcreveu e para que ora igualmente se remete. A única censura a apontar à sentença recorrida reside em pressupor “referências alegadamente feitas”, quando, na verdade, se trata de referências efectiva e comprovadamente feitas. Atento todo o exposto, assiste inequivocamente ao recorrente o direito de resposta que invoca, através da publicação da resposta no site da recorrida, nos termos dos n.ºs 3 a 5 do art.º 61.º da Lei da Rádio. No que respeita ao modo de exercício de tal direito, e tal como a recorrida a tal objectou, nos n.ºs 26.º a 33.º da contestação, a carta junta por fotocópia de fls. 19/20 dos autos contém efectivamente expressões desprimorosas para com a pessoa e o trabalho da jornalista que assina as notícias, quando o conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior, e não pode conter referências de tal natureza. Sucede, no entanto, que, por omissão imputável à recorrida, o recorrente não dispôs ainda da oportunidade, que lhe confere o n.º 2 do art.º 62.º da Lei da Rádio, de proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto, para que o responsável deveria ter convidado o interessado, e não se mostra feito. Em conformidade, a procedência do recurso não tem o efeito pretendido, da condenação da Requerida no ”cumprimento efectivo do Direito de Resposta do Recorrente, sem prejuízo da sanção pecuniária compulsória requerida”, como vem pedido, importando apenas, e para já, na notificação do recorrente para nas 48 horas seguintes, proceder à eliminação das passagens ou expressões que violam o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art.º 61.º da Lei da Rádio, sob a cominação de recusa da difusão da totalidade do texto. Procede, nessa medida, a apelação interposta. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e julgando a acção procedente quanto ao reconhecimento do direito de resposta do requerente, devendo, no entanto, o mesmo ser notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 62.º da Lei da Rádio, sob a cominação de a resposta não ser publicada. Custas pela apelante. Porto, 2013/07/10 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |