Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020628
Nº Convencional: JTRP00033431
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
REGISTO
FALTA
EFEITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200201220020628
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 42/99
Data Dec. Recorrida: 04/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART3 N1 A.
CPC95 AR271 N3.
Sumário: I - A acção real de preferência, quando verse sobre imóveis (ou sobre coisas móveis registáveis), está sujeita a registo.
II - Feito o registo pelo preferente, a sentença favorável que obtiver, além de vincular as partes, produz ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do preferente.
III - Não sendo feito o registo da acção, a sentença tem apenas eficácia "inter partes". Mas o autor não fica impedido de fazer valer o seu direito real contra terceiros para quem a coisa tenha sido, entretanto transmitida.
IV - A sentença proferida na acção de preferência em que não foi parte o adquirente do prédio, com registo, na pendência da acção, não tem a virtualidade de, só por si, tornar supervenientemente inútil o prosseguimento da lide intentada contra o comprador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: