Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530484
Nº Convencional: JTRP00010380
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
FALSIDADE
PREPARO INICIAL
FALTA
EFEITOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199509289530484
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 10100/94
Data Dec. Recorrida: 03/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CCJ62 ART42 N1 ART96 N1 ART110 N1 ART115 N3.
CONST92 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1990/07/12 IN BMJ N399 PAG108.
Sumário: I - Pela dedução do incidente de falsidade, regulado nos artigos 360 a 370 do Código de Processo Civil,
é devido preparo inicial.
II - Não sendo pago o preparo, deve a secção à qual pertence o processo expedir, oficiosamente, o aviso a que se refere o artigo 110 n.1, do Código das Custas Judiciais.
III - O n.3 do artigo 115 do Código das Custas Judiciais não sofre de inconstitucionalidade.
Reclamações: