Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010380 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE PREPARO INICIAL FALTA EFEITOS INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199509289530484 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10100/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART42 N1 ART96 N1 ART110 N1 ART115 N3. CONST92 ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1990/07/12 IN BMJ N399 PAG108. | ||
| Sumário: | I - Pela dedução do incidente de falsidade, regulado nos artigos 360 a 370 do Código de Processo Civil, é devido preparo inicial. II - Não sendo pago o preparo, deve a secção à qual pertence o processo expedir, oficiosamente, o aviso a que se refere o artigo 110 n.1, do Código das Custas Judiciais. III - O n.3 do artigo 115 do Código das Custas Judiciais não sofre de inconstitucionalidade. | ||
| Reclamações: | |||