Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1403/14.9T2AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTOS PARTICULARES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201503241403/14.9T2AGD.P1
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art.º 703.º do NCPC eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, previstos no artº 46º, nº1, al. c) do CPC de 1961.
II – O artº 703º do NCPC aplica-se a todas as execuções iniciadas após 1 de Setembro de 2013 e as execuções instauradas após esta data com base nos referidos documentos particulares, ainda que constituídos no domínio do CPC de 1961, devem ser liminarmente indeferidas por falta de título executivo.
III – A recusa de exequibilidade, por aplicação da nova lei processual civil, a títulos executivos constituídos no domínio da lei processual anterior não envolve uma aplicação retroativa da lei, nem viola os princípios constitucionais da segurança e da proteção da confiança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1403/14.9T2AGD.P1
Águeda

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório.
B… e C…, ambos residentes na Rua …, nº., …, em 26/5/2014, instauraram contra D…, residente na Rua …, nº .., …, ação executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário.
Deram à execução uma declaração de reconhecimento de dívida, assinada pelo executado, datada de 4/3/2013.

2. Liminarmente apreciado, o requerimento executivo foi indeferido por falta de título executivo, consignando-se designadamente o seguinte:
“É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva “nulla executio sine titulo” – artigo 45º do Código de Processo Civil.
Como refere Antunes Varela. “Das obrigações em Geral”, 5ª edição, vol. I, pág. 104. “título executivo é o documento que constitui um mínimo de prova sobre a existência e a titularidade e o objecto da obrigação e o não cumprimento do devedor, considerado suficiente para servir de base à acção executiva.”
Compulsado o requerimento executivo, o título executivo que o acompanha é um documento particular.
O Novo Código de Processo Civil, no artigo 703, restringiu a espécie de títulos executivos, eliminando os documentos particulares que importem o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, ou obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto seu elenco, cujas assinaturas não se encontrem reconhecidas.
Assim, o documento agora dado à execução não é título executivo para servir de base à presente execução, não se aderindo às posições vertidas nos Acórdãos da Relação de Évora de 27.02.2014 e da Relação de Lisboa de 26.03.2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Com efeito, acompanhamos os Profs. Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas in http://blogippc.blogspot.pt/, publicações de 25.03.2014 e 26.03.2014, em que defendem que "a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução, não se tratando da produção de efeitos jurídicos, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da acção declarativa ou da injunção. Também quando se alarga o elenco dos títulos executivos a nova lei e sempre se considerou ser, de aplicação imediata”
(…)
Por todo o exposto, considera-se que o documento agora dado à execução não é título executivo para servir de base à presente execução, razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 726/2 alínea a) do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o requerimento executivo.”
3. Recurso.
É deste despacho que os exequentes recorrem, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho proferido em 12 de Junho de 2014, que considerou que o documento dado à execução não é título executivo para servir de base à execução.
2. Os recorrentes não concordam com a tese sustentada pelo Sr. Dr. Juiz.
3. Em 26 de Maio de 2014, os Recorrentes deram entrada de acção executiva para pagamento de quantia certa contra o executado D…, peticionando o pagamento da quantia total de 8.147,16€, conforme requerimento executivo junto aos autos, tendo para o efeito apresentado como título executivo um documento particular assinado pelo executado.
4. Dizem-se acções executivas aquelas que em o autor requer providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (cfr artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), sendo que é o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva.
5. Entre os títulos executivos anteriormente admitidos pelo nosso ordenamento jurídico estão os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (cfr. artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil na redacção anterior à alteração efectuada pela Lei n.º 41/2013).
6. De acordo com o estabelecido no artigo 46.º, alínea c) do Código de Processo Civil na redacção anterior à alteração efectuada pela Lei n.º 41/2013, os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, deveriam, pois obedecer aos requisitos mencionados no citado artigo 46.º, alínea c), ou seja, deveriam conter a assinatura do devedor, importar a constituição ou reconhecimento de obrigações e as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.
7. A declaração de divida junta aos autos reporta-se evidentemente ao pagamento de quantia determinada, encontrando-se devidamente assinada pelo executado no referido documento significa a sua vontade de pagar a quantia ali referida.
8. Pois, ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.1999).
9. De harmonia com o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha posição de devedor
10. Com a alteração operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estipulou-se que à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (vide artigo 703.º do Código de Processo Civil).
11. De harmonia com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, será de aplicação às execuções iniciadas o disposto no Código de Processo Civil, aprovado por anexo à mesma, relativamente aos títulos executivos, após a entrada em vigor desta lei.
12. A presente execução iniciou-se em Maio de 2014, ou seja, já se encontrava em vigor a lei supra mencionada.
13. O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 703.º, deixou de contemplar como títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
14. Tal como explicado pelo legislador na exposição de motivos que resulta da Proposta de Lei nº 113/XII/2º, subjacente à Lei 41/2013: “… é revisto o elenco dos títulos executivos …”, por se entender “… que os pretensos créditos suportados em meros documentos particulares devem passar pelo crivo da injunção, com a dupla vantagem de logo assegurar o contraditório e de, caso não haja oposição do requerido, tornar mais segura e subsequente a execução, instaurada com base no título executivo assim formado … relativamente ao regime que tem vigorado, opta-se por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem. Ressalvam-se os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade de o respectivo credor poder aceder logo à via executiva.”
15. No presente caso, o documento apresentado como título executivo, na altura em que foi elaborado, servia de base a qualquer acção executiva por estar em vigor o Código de Processo Civil de 1961.
16. No entanto, à data da propositura da acção, os documentos particulares já não pertenciam ao elenco dos títulos executivos previstos, tendo portanto, o Tribunal ad quo decidiu indeferir o requerimento executivo apresentado com base em tal documento.
17. A irrectroactividade das normas é um princípio geral do Direito, com assento no artigo 12.º do Código Civil, e tendencialmente aplicável a toda a Ordem Jurídica.
18. Em matéria de disposições transitórias, o artigo 6.º da Lei 41/2013 consagra a regra geral da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr n.º 1), com algumas ressalvas, dispondo o n.º 3 que “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.”
19. Ou seja, as disposições transitórias não ressalvam a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 por referência a execuções posteriores a essa data, parecendo ser intenção do legislador a aplicação imediata do novo Código de Processo Civil, nomeadamente e para o que ao caso interessa, aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor.
20. Esta é a linha de interpretação seguida pela decisão recorrida, quanto ao sentido das normas nos art. 703º do CPC e 6º nº3 do Decreto Preambular, afirmando a eficácia retroactiva da primeira relativamente às situações iniciadas em data anterior à sua entrada em vigor, com o entendimento de que a nova lei valora, não só os documentos particulares emitidos posteriormente à sua entrada em vigor, como os factos passados, com aplicação aos documentos particulares emitidos anteriormente, valorados diferentemente pela lei então vigente.
21. Ora, a ser assim, a nova lei atribui ao destinatário da norma uma consequência diversa e mais gravosa, qual seja a inexequibilidade do título.
22. A lei nova estará a ser aplicada a factos jurídicos já existentes à data da sua entrada em vigor.
23. A interpretação das normas levada a efeito no despacho recorrido permite que o artigo 703.º do novo CPC aja sobre o passado, sobre factos passados, homologando assim a sua retroactividade.
24. Ora, “no direito os factos provocam vicissitudes ou mutações das situações existentes, e se prolongam em efeitos jurídicos. Podemos mesmo dizer que a disciplina do facto se traduz para o direito na atribuição de relevância jurídica a certos efeitos ou consequências dos factos, que por isso justamente se designam efeitos jurídicos …. é necessário saber quais, dentre esses efeitos ou consequências, são regidos pela lei antiga, e quais pela lei nova.” (sic Prof Oliveira Ascensão – Direito – Introdução e Teoria Geral – 3ª edição, pág. 391)
25. Uma aplicação retroactiva ou retrospectiva da nova lei que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos deve ser declarada inconstitucional com fundamento na violação do princípio da segurança e protecção da confiança ínsito no artigo 2.º da Constituição (CRP).” - in A Reforma do Código de Processo Civil: a supressão dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos, de Maria João Galvão Teles.
26. De facto, o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, consagra o Estado Português como um Estado de direito democrático, e este princípio, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “… é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios constitucionais dispersos pelo texto constitucional” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º edição, 1º volume, pág. 74), abrangendo, entre o demais, limitações à admissibilidade de leis retroactivas.
27. Estando envolvida, como está, a protecção da confiança dos particulares relativamente ao Estado legislador, deparamo-nos com um confronto entre dois valores igualmente acolhidos na Constituição: por um lado, a protecção da confiança dos particulares em não verem frustradas expectativas legítimas quanto à manutenção de um determinado quadro legislativo; e, por outro, a exigência de que o legislador, democraticamente eleito, disponha de uma ampla margem de conformação (e revisibilidade) da ordem jurídica infraconstitucional, com vista à prossecução do interesse público a que está vinculado (neste sentido, v. Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, 263-264).
28. Nesta esteira tem-se pronunciado o Tribunal Constitucional, considerando que a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios: a) afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão).
29. Para julgar da existência de excesso na «onerosidade», isto é, na frustração forçada de expectativas, é necessário averiguar se o interesse geral que presidia à mudança do regime legal deve prevalecer sobre o interesse individual sacrificado, na hipótese reforçado pelo interesse na previsibilidade de vida jurídica, também necessariamente sacrificado pela mudança.
30. O principio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado.
31. Assim, não restam dúvidas de que a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do novo CPC - que elimina do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – e 6º nº3 do diploma preambular - que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança (acompanhando-se aquela que é a posição do Acórdão da Relação de Évora de 27.02.2014 e de Maria João Galvão Telles, no estudo citado).
32. Trata-se de uma alteração legislativa com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, na medida em que essa alteração implica ter em consideração factos já realizados antes da entrada em vigor da nova lei.
33. Os credores que viram reconhecido o seu crédito mediante documentos particulares, constituídos em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e que eram então dotados de exequibilidade, ganharam a legítima expectativa da tutela desses créditos, tutela essa conferida pelo Código de Processo Civil de 1961, daí que a aplicação retroactiva do disposto no art. 703.º do CPC “constitui uma consequência jurídica demasiado violenta e inadmissível no Estado de Direito Democrático, geradora de uma insegurança jurídica inaceitável, desrespeitando em absoluto as expectativas legítimas e juridicamente criadas (cfr citado Ac Rel. Évora).
34. O princípio da protecção da confiança, retirado do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, censura normas dotadas de eficácia retroactiva, autêntica e inautêntica, que, sacrificando interesses legalmente protegidos (e direitos fundamentais), não sejam previsíveis e sejam portadoras de uma oneração excessiva que frustre legítimas expectativas dos seus titulares na continuidade dos regimes onde se sustentou a constituição desses direitos e interesses.
35. E a finalidade do legislador ao abolir os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor, como títulos executivos, não teve como causa a salvaguarda de qualquer direito ou interesse constitucionalmente salvaguardado.
36. O objectivo prosseguido pela Lei n.º 41/2013, foi proteger os executados de “execuções injustas”, potenciadas pelo facto de “a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório” e pelo “funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo”; diminuir o número de acções executivas.
37. Tais interesses não prevalecem sobre as legítimas expectativas dos credores, que confiaram nos documentos de que eram detentores, subscritos em data anterior à data entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a tal é assim, não só porque os executados não ficam desprovidos dos meios de defesa, já que podem opor-se à execução e à penhora, como “obrigar um credor que já detinha um título executivo a recorrer à propositura de um requerimento de injunção ou de uma acção declarativa para que volte a ficar munido de um título executivo (que já detinha) implica não só uma injustificada e onerosa dificuldade de acesso aos tribunais como uma verdadeira medida de descongestionamento dos tribunais” (sic citada Julgar on line, pág. 8)
38. Só uma premência absoluta do interesse público, que não se descortina neste caso, poderia justificar a aplicação imediata e universal do regime resultante do artigo 703º do Código de Processo Civil.
39. Tudo ponderado, é de concluir que o interesse geral subjacente à alteração legislativa questionada deve ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, expectativas legitimamente fundadas.
40. Portanto, deve o documento particular apresentado ser considerado título executivo válido e eficaz, em face do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, na sua redacção anterior à alteração operada pela Lei n.º 41/2013, considerando-se que a interpretação das normas do art. 703º do novo Código de Processo Civil e 6.º n.º3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho, no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC, e então exequíveis por força do art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é inconstitucional por violação do principio da segurança e protecção da confiança.
41. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve regovar-se o douto despacho proferido, e, em sua substituição, ser proferida outro que considere inaplicável ao presente caso o disposto no artigo 703.º do novo Código de Processo Civil, prosseguindo os autos os ulteriores termos, assim resultando melhor interpretada e aplicada a Lei e realizada a JUSTIÇA.
42. Assim, não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao casos das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 46.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, 703.º do novo Código de Processo Civil e ainda artigo 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
43. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve regovar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que ordene o prosseguimento da acção executiva.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente Recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com o que farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”
O executado respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se um documento particular assinado pelo devedor (confissão de dívida) elaborado em data anterior à vigência da Lei nº 41/2013, pode servir de base à execução instaurada ao abrigo do Código Processo Civil, aprovado pela referida lei.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Os factos a considerar são os que constam no ponto 1 do relatório supra.

2. Direito.
A ação deu entrada em juízo em 26/5/2014; nesta data vigorava, como agora, o Código de Processo Civil (NCPC) aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/7, conforme resulta do seu artº 8º; esta Lei revogou o Decreto-Lei nº 44 129 que havia aprovado o Código Processo Civil (CPC de 1961) e outros diplomas procedimentais civis (artº 4º).
Como no regime pregresso toda “a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” (artº 10º, nº5, do CPC) e a consequência da falta ou insuficiência de título é o indeferimento liminar do requerimento executivo (artº 726º, nº2, al. a) do CPC).
Mas o elenco dos títulos executivos foi revisto, optando o legislador “por retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem”.[1]
As espécies de títulos executivos estão previstas nos artº 703º, do CPC que diz assim:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
A enumeração dos títulos executivos é taxativa, como claramente resulta da expressão “à execução apenas podem servir de base”, como o era nos regimes processuais anteriores.[2]
Comparando esta enumeração com a vigente no regime anterior, os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de entrega de coisa ou de prestação de facto” (artº 46º, nº1, al. c), do CPC de 1961) deixaram de poder servir de base à execução e, por conseguinte, de constituir títulos executivos, a partir de 1 de Setembro de 2013, com ressalva daqueles que titulam ações pendentes; às execuções pendentes não se aplica o regime dos títulos executivos decorrente da nova processual (artº 6º, nº3 da Lei nº 41/2013).
Estas afirmações, pacíficas nos autos, permitem enquadrar a origem da questão que neste se suscita; os exequentes, sendo portadores de uma declaração de reconhecimento de dívida, assinada pelo executado em 4/3/2013, consideram que a mesma deverá ser admitida a titular a execução que instauraram em 26/5/2014 ou seja, defendem que um documento que constituía título executivo, à data da sua elaboração, pode servir de base à execução mesmo na vigência de uma lei que o abjurou do elenco dos títulos executivos.
E isto porque, em seu entender, a interpretação dos artigos 703º do CPC e 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013 de 26 de Julho, no sentido de que se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do CPC de 1961 é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da segurança e da proteção da confiança.
Esta questão tem suscitado soluções divergentes, umas no sentido ajuizado pela decisão recorrida, outras no sentido defendido pelos exequentes.
Como anotam os exequentes, o acórdão da Relação de Évora de 27/2/2014[3], decidiu “que a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos, quando conjugada com o artigo 6º, nº3 da Lei nº41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do nº1 do artigo 46º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático”; com este entendimento convergiram, tanto quanto apurámos, os Acs. da R.L de 26/3/2014, da RE de 10/4/2014 e da RL de 17/12/2014.[4] O Tribunal Constitucional, por sua vez, nos acórdãos nºs 847/2014, de 3/12/2014[5] e nº 161/2015, de 4/3/2015[6], após concluir “que a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem um disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição” julgou “inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961.
Em abono da decisão recorrida, ou seja, no sentido que a aplicação do art. 703º do novo CPC a todas as execuções interpostas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, com a recusa de exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor ainda que constituídos validamente em data anterior, não envolve uma aplicação retroativa da lei nova, nem viola os princípios constitucionais da segurança e da proteção da confiança, pronunciaram-se os acórdãos da RL de 19/6/2014 e de 24/9/2014, da RC de 7/10/2014, da RP de 9/12/2014 e de 27/1/2015 e da RG de 17/12/2014.[7]
O princípio geral da aplicação das leis processuais quanto ao tempo é o da sua aplicação imediata; nas autorizadas palavras de Manuel de Andrade, na ausência de norma transitória, “a nova lei processual aplica-se nas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes” e ficam de todo “sob o império da nova lei (…) os pleitos ulteriores à sua vigência”[8].
Justificam este princípio, no dizer do citado Autor, as seguintes razões:
“a) A natureza publicística do processo. A conveniência, portanto, da aplicação imediata da nova lei, já que melhor pretende regular o interesse público fundamental ligado de um modo geral a este ramo do direito. Sendo de mais elevada consideração, este interesse deve prevalecer sobre algum eventual interesse dos particulares em contrário.
b) A natureza instrumental do processo: as leis de processo não proveem sobre o teu e o meu; não dizem o que pertence a cada um; não estatuem acerca de quais sejam os bens de cada um, mas só quanto ao modo de os defender em juízo. Daí a possibilidade da aplicação imediata da nova lei processual sem afectar os bens das partes, sem interferir na solução dada através do direito substantivo ao conflito de interesses que forma o substrato da relação material ventilada, e sem violar portanto quaisquer expectativas das partes atinentes a esse ponto.
c) O princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro: a máxima segundo a qual as leis contêm implícito um doravante, um daqui para o futuro, quando aplicada às leis do processo, significa naturalmente que os diversos actos processuais devem ter como lei reguladora a lei vigente ao tempo da sua prática”.[9]
Analisando o caso dos autos à luz deste ensinamento, o disposto no novo CPC sobre títulos executivos é aplicável às execuções instauradas a partir de 1/9/2013, aplicando-se o CPC de 1961 às execuções pendentes nesta data, por tal resultar expressamente da nova lei (artºs 6º, nº 3 e 8º, ambos da Lei nº 41/2013); assim, e porque a execução foi instaurada em 26/5/2014, em plena vigência da lei nova, não lhe pode servir de base um título executivo que esta não contempla.
Este entendimento da questão, concordante com a decisão recorrida, é aprovado pelos Profs. Miguel Teixeira de Sousa e Lebre de Freitas[10] quando consideram, como naquela se anota, que "a exequibilidade é definida pela lei em vigor à data da execução, não se tratando da produção de efeitos jurídicos, mas da opção do legislador sobre a suficiência de documento que permita prescindir da acção declarativa ou da injunção. Também quando se alarga o elenco dos títulos executivos a nova lei e sempre se considerou ser, de aplicação imediata”.
Deste entendimento divergem os exequentes, em essência, porque a interpretação assim preconizada atribui ao destinatário da norma uma consequência diversa e mais gravosa, qual seja a inexequibilidade do título, permitindo que o artigo 703º do novo CPC aja sobre o passado, sobre factos passados, homologando assim a sua retroactividade e viola o princípio da segurança e da proteção da confiança dos particulares relativamente ao Estado legislador.
Esta visão, há-de concordar-se, é bastante unilateral; toda ela parte do estatuto do credor, como se fora ele o único destinatário da norma e não o é.
A norma emana do Estado é certo, como é próprio da nossa ordem constitucional, mas destina-se a regular as formas de exercício de direitos entre privados e o destinatário da norma não é só o credor/exequente é também o devedor/executado; visto o problema à luz deste binómio de interesses os exequentes, a terem razão, só teriam parte dela e isto porque, a admitir que a inexequibilidade dos documentos particulares assinados pelo devedor coloca o credor numa posição mais grave, o mesmo não se verifica em relação ao devedor e a haver um direito, ou uma expectativa do credor, digna de proteção, violada com a intervenção legislativa que retira a exequibilidade dos falados documentos, também o devedor terá algum direito ou expectativa, a proteger, pois também ele não pode razoavelmente contar que o legislador elimine do elenco dos títulos executivos os documentos particulares por si assinados e a norma processual, por inaplicada, permita ao credor, munido de um título executivo que a lei eliminou e mesmo depois de prescrita a divida (artºs 303º, do Código Civil e 726º, nº2, al. c) do CPC), no limite, penhorar bens do seu património sem que lhe seja possibilitada qualquer defesa (artº 727º, nº1, do NCPC); este binómio de interesses privados, potencialmente atingidos pela norma, retira o juízo da lesão eventual do princípio da segurança jurídica da dicotomia interesse particular/interesse publico para um juízo mais alargado por forma a incluir os direitos ou expectativas do devedor e esta avaliação não surge evidenciada, salvo melhor entendimento, em nenhuma das decisões que consideram a interpretação preconizada desconforme à Constituição, por violação do princípio da confiança.
Nota que cremos ter a concordância do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, quando em contraponto ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, afirma que a “formulação de um juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da aplicação imediata do elenco dos títulos executivos implica uma ponderação entre o que uma parte (o credor) perde com a desqualificação de um documento como título executivo e o que a outra parte (o devedor) ganha com essa desqualificação”.[11]
Dispondo a lei para o futuro, como é o caso, não pode falar-se de retroatividade (autêntica); mas na medida em que, regendo para o futuro, atinge situações, posições ou relações jurídicas presentes, geradas no passado, a doutrina fala de retroatividade inautêntica ou retrospetiva; e é a proteção destas situações, posições ou situações jurídicas geradas no passado e ainda não terminadas que coloca o problema da confiança, enquanto dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, inerente à ideia ou conceção normativa do Estado-de-direito (artº 2º da CRP); estes princípios, na formulação da doutrina, comportam a fiabilidade (credibilidade), calculabilidade (previsibilidade) e cognoscibilidade do direito, mas também a exigência de previsibilidade e calculabilidade da atuação estadual e de transparência dos atos dos poderes públicos, designadamente os suscetíveis de afetarem negativamente os particulares.
A violação do princípio da proteção da confiança ocorre, assim e designadamente, quando a produção normativa afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa os direitos ou expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos.[12]
Não se coloca, no caso, uma atuação inadmissível ou arbitrária do legislador ao rever, no NCPC, o elenco dos títulos executivos, o que se defende é que a posição dos exequentes se agravou com a eliminação dos documentos particulares assinados pelo devedor daquele elenco.
Partindo do pressuposto, não demonstrado pelos exequentes, que o princípio da proteção da confiança se estende à defesa de direitos e expectativas processuais e reconhecendo que a nova lei processual civil, ao retirar exequibilidade aos ditos documentos, tornou mais onerosa a posição do exequente – na exata medida em que moderou a posição do putativo executado – o que importa determinar, nos termos da formulação proposta, é se o fez violando “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”, uma vez que “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”[13].
E, neste ponto, não acompanhamos a posição dos exequentes.
À execução fundada em documento particular assinado pelo devedor (artº 46º, nº1, al. c), do CPC de 1961) podia o executado opor todos os meios de defesa invocáveis no processo de declaração (artº 816º, do CPC de 1961), impugnando o executado v.g. a letra ou assinatura do documento, incumbia-lhe a respetiva prova (artº 374º, do Código Civil); o mesmo se passa na ação declarativa (ou procedimento injuntivo) prévia à execução exigida pelo novo NCPC, também nesta o credor goza da aparência do direito que decorre da força probatória plena, do documento de reconhecimento de dívida, quanto às declarações atribuídas ao devedor desde que a assinatura ou a letra não sejam por este impugnadas; sendo-o incumbe ao devedor fazer a prova da falsidade; a alteração legislativa não afeta pois quaisquer direitos subjetivos dos exequentes nem interfere sequer com os respetivos ónus da prova. O agravo ocasionado pelo NCPC ao credor reduz-se assim e se bem equacionamos a questão, ao incómodo de propor a ação declarativa (as custas, incluindo as custas de parte correm por conta da parte vencida – artºs 527º, nº1 e 533º, ambos do CPC); se estivermos certos nesta nossa aceção, como cremos, e for apenas isto que estiver em causa, sem quebra do natural respeito por opinião contrária, não vemos que investimento ou plano de vida possa o credor ver gorado com tal atuação legislativa, cerne argumentativo daqueles que decidem pela inconstitucionalidade ou, tornando ao nosso considerando, que esta traduza uma afetação demasiado onerosa dos direitos ou expetativas legitimamente fundadas dos exequentes, a reclamar correção.
De qualquer forma e no caso dos autos, o documento particular assinado pelo devedor dado à execução, de acordo com a data nele aposta, foi elaborado em 4/3/2013. A lei que aprovou o NCPC foi publicada em 26/6/2013 e entrou em vigor, como se tem vindo a dizer, em 1/9/2013. Nos cerca de dois meses de que mediaram, entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, podiam os exequentes providenciar, pois tinham inteira liberdade para o efeito, pelos requisitos de exequibilidade do documento particular dado à execução, promovendo a sua autenticação por um notário ou outra entidade com competência para tal (artº 703º, nº1, al. a), do CPC); omitindo este procedimento, não se poderá dizer que a onerosidade que lhes resulta de intentarem uma ação declarativa, ou um procedimento injuntivo, como condição do exercício da execução, que a lei anterior imediatamente lhes facultava, é totalmente imputável ao ato legislativo, por também eles haverem concorrido, com a sua inércia, para um tal resultado, não se afigurando agora adequado apelar ao princípio da proteção de confiança para obstar a um resultado para que, legitimamente diga-se, contribuíram.
Em conclusão, o documento junto com o requerimento inicial não pode servir de base à execução face ao artº 703º, do CPC vigente e a falta de título executivo constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la.

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7, do CPC).
I - O art.º 703.º do NCPC eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, previstos no artº 46º, nº1, al. c) do CPC de 1961.
II – O artº 703º do NCPC aplica-se a todas as execuções iniciadas após 1 de Setembro de 2013 e as execuções instauradas após esta data com base nos referidos documentos particulares, ainda que constituídos no domínio do CPC de 1961, devem ser liminarmente indeferidas por falta de título executivo.
III – A recusa de exequibilidade, por aplicação da nova lei processual civil, a títulos executivos constituídos no domínio da lei processual anterior não envolve uma aplicação retroativa da lei, nem viola os princípios constitucionais da segurança e da proteção da confiança.

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 24/3/2015
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
______________
[1] Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII que veio a dar origem à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Cfr., v.g., a propósito, Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed. pág.15 e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 37.
[3] Disponível em www.dgsi.pt
[4] Todos disponíveis em www.dgsi.pt
[5] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html
[6] Disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150161.html
[7] Também disponíveis em www.dgsi.pt
[8] Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pá. 42.
[9] Ob. e loc. citados.
[10] Cfr. http://blogippc.blogspot.pt
[11] Cfr. mesmo local da nota antecedente.
[12] Cfr. o citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014.
[13] Cfr. citado Ac. TC nº 847/2014.