Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014019 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE COMPROPRIEDADE COISA COMUM USO PRÉDIO RÚSTICO DIVISÃO FALTA DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RP199509289420060 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo Autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido. Por isso é sempre parte legítima, em princípio, quem o Autor demanda, a menos que do texto da petição resulte o contrário. II - A circunstância de um prédio rústico já não existir por ter sido alterada a sua natureza ( foi parcelado em quatro lugradouros adjacentes a outras tantas casas ) não significa que tenha deixado de haver a compropriedade de que era objecto. III - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. | ||
| Reclamações: | |||