Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420060
Nº Convencional: JTRP00014019
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: LEGITIMIDADE
COMPROPRIEDADE
COISA COMUM
USO
PRÉDIO RÚSTICO
DIVISÃO
FALTA DE TÍTULO
Nº do Documento: RP199509289420060
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 65/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Sumário: I - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo Autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
Por isso é sempre parte legítima, em princípio, quem o Autor demanda, a menos que do texto da petição resulte o contrário.
II - A circunstância de um prédio rústico já não existir por ter sido alterada a sua natureza
( foi parcelado em quatro lugradouros adjacentes a outras tantas casas ) não significa que tenha deixado de haver a compropriedade de que era objecto.
III - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
Reclamações: