Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010544
Nº Convencional: JTRP00029130
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ASSISTENTE
ADVOGADO
FALTA
ACTO PROCESSUAL
FORMA
FORMA ESCRITA
ACTA DE JULGAMENTO
VALOR PROBATÓRIO
CRIME PARTICULAR
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RP200011080010544
Data do Acordão: 11/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 493/97
Data Dec. Recorrida: 02/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART94 ART95 ART97 ART99 ART169 ART330 N2 ART362 ART468 B.
Sumário: I - Ainda que, após o adiamento da audiência, o advogado do assistente se tivesse dirigido ao gabinete do juiz, a quem referisse o motivo da sua chegada tardia ao tribunal, pronunciando-se o mesmo verbalmente pela sua atendibilidade, esta decisão, proferida fora do acto processual do adiamento da audiência, seria tida como inexistente por não estar reduzida a escrito.
II - A falta não justificada, tratando-se de crime particular, vale como desistência da acusação.
III - O auto-respeitante à audiência de julgamento, (acta) -vale como documento autêntico se não for arguido de falso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: