Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029130 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ASSISTENTE ADVOGADO FALTA ACTO PROCESSUAL FORMA FORMA ESCRITA ACTA DE JULGAMENTO VALOR PROBATÓRIO CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200011080010544 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 493/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART94 ART95 ART97 ART99 ART169 ART330 N2 ART362 ART468 B. | ||
| Sumário: | I - Ainda que, após o adiamento da audiência, o advogado do assistente se tivesse dirigido ao gabinete do juiz, a quem referisse o motivo da sua chegada tardia ao tribunal, pronunciando-se o mesmo verbalmente pela sua atendibilidade, esta decisão, proferida fora do acto processual do adiamento da audiência, seria tida como inexistente por não estar reduzida a escrito. II - A falta não justificada, tratando-se de crime particular, vale como desistência da acusação. III - O auto-respeitante à audiência de julgamento, (acta) -vale como documento autêntico se não for arguido de falso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |