Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610080
Nº Convencional: JTRP00017955
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: FURTO
TENTATIVA
VALOR INSIGNIFICANTE
ACUSAÇÃO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199604249610080
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N1 G N2 C D E.
CPP87 ART14 N2 B ART15.
LOTJ87 ART73.
Sumário: I - Não constando da acusação o valor dos objectos que o arguido procurava subtrair do interior do veículo automóvel estacionado em local da área da comarca do Porto, não se pode concluir sem mais pela qualificação de « valor insignificante : em relação aos mesmos.
Somente a averiguação em julgamento do valor do objecto do ilícito poderá operar a legal qualificação ( ou desqualificação ), nomeadamente quanto
à « insignificância :.
Assim, confluindo na tese acusatória diversas agravantes qualificativas do ilícito como objectos transportados em veículo, noite, arrombamento e habitualidade e aduzida ainda a reincidência, a competência para o julgamento compete às Varas Criminais da comarca do Porto e não aos Juízos Criminais.
Reclamações: