Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017955 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | FURTO TENTATIVA VALOR INSIGNIFICANTE ACUSAÇÃO AGRAVANTE QUALIFICATIVA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199604249610080 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N1 G N2 C D E. CPP87 ART14 N2 B ART15. LOTJ87 ART73. | ||
| Sumário: | I - Não constando da acusação o valor dos objectos que o arguido procurava subtrair do interior do veículo automóvel estacionado em local da área da comarca do Porto, não se pode concluir sem mais pela qualificação de « valor insignificante : em relação aos mesmos. Somente a averiguação em julgamento do valor do objecto do ilícito poderá operar a legal qualificação ( ou desqualificação ), nomeadamente quanto à « insignificância :. Assim, confluindo na tese acusatória diversas agravantes qualificativas do ilícito como objectos transportados em veículo, noite, arrombamento e habitualidade e aduzida ainda a reincidência, a competência para o julgamento compete às Varas Criminais da comarca do Porto e não aos Juízos Criminais. | ||
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