Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010874 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PROVAS LIBERDADE DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269340287 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART62 N2. CCIV66 ART1310. CEXP76 ART27 N1 N2 ART28 N1. CPC67 ART655 N1. | ||
| Sumário: | I - Cumpre aos peritos, com os seus conhecimentos especializados e após um estudo ponderado de todas as circunstâncias concretas - em que avultam a localização, a área, a natureza e características do terreno, a potencialidade edificativa, a aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e das vias de comunicação, a existência de todas ou algumas das infra-estruturas urbanísticas, os preços recentemente praticados na zona para terrenos semelhantes, etc. - apurar qual o valor que efectivamente o prédio ou a parcela pode ter no mercado imobiliário através do mecanismo do jogo da oferta e da procura. II - Será esse, ao fim e ao cabo, o valor real do prédio, na medida em que corresponda ao preço que os compradores normais estão dispostos a oferecer por ele em mercado livre, preço esse que varia obviamente consoante a multiplicidade das circunstâncias a que acima se aludiu e o volume da oferta e da procura. III - Os valores adoptados pelas Repartições de Finanças, não se impõem aos tribunais, a quem compete legalmente fixar o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante tendo em conta o valor real dos bens expropriados. IV - O juiz decide segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas. | ||
| Reclamações: | |||