Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340287
Nº Convencional: JTRP00010874
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROVAS
LIBERDADE DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199310269340287
Data do Acordão: 10/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N2.
CCIV66 ART1310.
CEXP76 ART27 N1 N2 ART28 N1.
CPC67 ART655 N1.
Sumário: I - Cumpre aos peritos, com os seus conhecimentos especializados e após um estudo ponderado de todas as circunstâncias concretas - em que avultam a localização, a área, a natureza e características do terreno, a potencialidade edificativa, a aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e das vias de comunicação, a existência de todas ou algumas das infra-estruturas urbanísticas, os preços recentemente praticados na zona para terrenos semelhantes, etc. - apurar qual o valor que efectivamente o prédio ou a parcela pode ter no mercado imobiliário através do mecanismo do jogo da oferta e da procura.
II - Será esse, ao fim e ao cabo, o valor real do prédio, na medida em que corresponda ao preço que os compradores normais estão dispostos a oferecer por ele em mercado livre, preço esse que varia obviamente consoante a multiplicidade das circunstâncias a que acima se aludiu e o volume da oferta e da procura.
III - Os valores adoptados pelas Repartições de Finanças, não se impõem aos tribunais, a quem compete legalmente fixar o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante tendo em conta o valor real dos bens expropriados.
IV - O juiz decide segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas.
Reclamações: