Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
600-B/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXECUÇÃO
PRECIPUIDADE DE CUSTAS
SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS
Nº do Documento: RP20110913600-B/2000.P1
Data do Acordão: 09/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da precipuidade significa que, penhorados que sejam bens do executado, do produto da sua venda sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução e os referidos encargos.
II - Tendo o juiz da execução determinado que os honorários e as despesas só seriam pagas na conta final de custas, não podia o solicitador da execução pagar-se daquilo a que se achava com direito ou reter as quantias resultantes da penhora até que lhe fossem pagos os honorários e as despesas referidos na nota.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 600-B/2000.P1
Do 3º Juízo (2ª Secção) de Família e Menores do Porto.
REL. N.º 664
Relator: Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…, solicitador de execução, interpôs recurso do despacho que o condenou na multa de 3 UC, nos termos do artigo 519º, n.º 2, do CPC, por não ter dado cumprimento ao determinado no despacho de fls. 119.
O recurso foi admitido com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso o recorrente pede que se revogue o despacho em causa e, para esse fim, formula as seguintes conclusões:
1. O douto despacho constante de fls. …, encontra-se ferido de nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 201º do CPC, por configurar a prática de um acto que a lei não admite, em virtude de o SE ter procedido conforme o preceituado nos artigos 15º, 18º e 19º da Portaria 331-B/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1148/2010, de 04/11.
2. Na realidade, o SE tem direito a ser remunerado pela fase 1 e pelos actos e procedimentos realizados correspondentes à fase 2.
3. Notificada a exequente da nota de despesas e honorários, não efectuou o pagamento da referida provisão.
4. Penhorado 1/3 do vencimento do executado e veículo automóvel, requer a exequente a transferência mensal das quantias depositadas na conta de SE para a sua conta.
5. O SE, nos termos do n.º 3 do artigo 861º do CPC, transfere as referidas quantias referentes aos depósitos mensais efectuados pela entidade patronal.
6. O SE, notificado para transferir o depósito correspondente ao mês de Julho, não o efectuou, salvaguardando as custas, despesas e honorários da execução, nos termos do artigo 455º e n.º 3 do artigo 861º do CPC.
7. Pelo que, o SE não deverá ser condenado na pena de multa correspondente a 3 UC, visto se limitar a cumprir o preceituado nas disposições legais.
8. Não obstante a apresentação da conta final constante dos autos, a quantia assegurada pelo AE destina-se à 1ª fase da execução, sendo o remanescente, correspondente à 2ª fase e respectivas diligências, pago pelos Cofres Gerais dos Tribunais.
9. Nos termos do artigo 861º, n.º 3, ex vi artigo 435º do CPC e artigos 15º, 17º e 18º da Portaria n.º 331-B/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1148/2010, de 04/11, o aqui AE, interveniente acidental, salvo devido respeito, efectuadas as transferências requeridas poderá assegurar a quantia de 256,06 €, nos termos do n.º 3 do artigo 861º do CPC correspondente à 1ª fase do processo e referente a despesas e honorários, antes do despacho de diferimento de apoio judiciário, que deveriam ter sido pagos pela exequente quando notificado para os devidos efeitos, sendo que o remanescente, constante da nota de despesas de honorários apresentada em 2 de Março de 2011, será paga pelos Cofres Gerais dos Tribunais.
De salientar que as custas das execuções, notas de despesas e honorários saem precípuas pelo produto das mesmas.
10. Pelo que é nulo o douto despacho proferido a fls. … que condena o SE ao pagamento da pena de multa de 3 UC por se considerar que não cumprimento ao despacho de fls. 119, ou seja, por não ter procedido à transferência para a conta da exequente da quantia exigida por esta.

O Ministério Público contra-alegou, acompanhando o recorrente na pretensão da revogação do despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente, o que importa decidir é se o despacho em causa é nulo e, em última análise, se a condenação em multa se mostra justificada nos termos da lei.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Mostram-se provados nos autos os seguintes factos:

1. O recorrente, enquanto solicitador de execução e no âmbito da execução movida por C… contra D…, informou o tribunal de que notificou, infrutiferamente, 11 entidades bancárias para penhora de saldos, e que procedeu à penhora de um veículo automóvel e de 1/3 do salário do executado, no montante mensal de 256,06 € - documento de fls. 18.

2. O montante descontado era transferido pelo solicitador de execução para a conta da exequente.

3. O recorrente apresentou a nota de despesas e honorários constante de fls. 20, no valor global de 855,91 €.

4. Por despacho de 30.06.2010, o Mmº Juiz ordenou o pagamento dessa nota, mas em despacho de 08.07.2010 deu sem efeito o referido despacho – fls. 22.

5. Em Outubro de 2010, o recorrente requereu ao processo informação sobre a quem caberia o pagamento da nota de despesas e honorários dos actos por si praticados.

6. O Mmª Juiz a quo despachou esse requerimento em 09.11.2010 nos seguintes termos: “Pague-se as despesas indicadas e os honorários pelo mínimo tabelar a considerar na conta final”.

7. Na sequência do deferimento de apoio judiciário requerido pela exequente, o recorrente foi desligado do processo, passando o mesmo a ser tramitado por agente de execução.

8. A Ex.ª mandatária judicial da exequente veio, no requerimento junto a fls. 27, informar que a quantia que foi descontada ao executado no seu vencimento do mês de Julho de 2010 não foi ainda paga à exequente, requerendo que se processe à transferência de tal quantia para a sua conta.

9. Por fax emitido pelo recorrente em 13.12.2010, este informou que:
1. A presente execução já foi retirada ao signatário, pelo que não tem possibilidade de responder electronicamente, embora ainda seja possível receber comunicações (mas não as consegue enviar via Citius).
2. Na sequência da sua substituição, por oficial de justiça, e na falta de pagamento da m/nota de despesas e honorários pelo tribunal, que se reitera na presente data, o signatário, conforme dispõe o artº 455º do Código de Processo Civil “as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados”, fez sua a quantia penhorada no âmbito dos descontos no salário do executado.
3. Assim, pelo presente se reenvia e reitera o pagamento, pelos Cofres Gerais dos Tribunais, da nota de despesas e honorários relativamente a todos os actos já praticados, sendo certo que mal a referida nota seja paga, a quantia existente no processo será paga à exequente.

10. Em despacho datado de 04.01.2011, o Mmº Juiz ordenou que o recorrente fosse notificado para proceder de imediato à devolução à exequente da quantia depositada, sob pena de condenação em multa – fls. 39.

11. Em 15.02.2011, a exequente informou nos autos que recorrente ainda não procedera à devolução da referida quantia.

12. Notificado, o recorrente referiu que:
“- Ao signatário já foi retirado o processo do sistema informático.
- A conta final já foi enviada à exequente.
- As custas das execuções, nomeadamente as notas de despesas e honorários dos agentes de execução, saem precípuas pelo produto das mesmas, pelo que até lhe ser paga a mencionada nota de despesas e honorários, tal quantia não será enviada à exequente[1].
- Reitera o pedido de pagamento da nota de despesas …”

13. O Mmº Juiz, face ao referido pelo recorrente, despachou nos seguintes termos:
“Considerando que o Sr. SE não deu cumprimento ao despacho de fls. 119, condeno o mesmo na multa de três UC, nos termos do art. 519º, n.º 2, do CPC.
Notifique, com cominação de que caso não venha a ser dado cumprimento ao referido despacho em 10 dias, será remetida certidão do processado ao MºPº para os fins tido por convenientes”.

O DIREITO

A primeira nota que se deve deixar aqui vincada é que esta é uma execução especial de alimentos. Segundo o próprio recorrente informa (fax de Outubro de 2010, a fls. 29 destes autos de recurso), a exequente encontrava-se desempregada e tinha filhos a seu cargo, o que diz bem da urgência em arrecadar proventos para o seu sustento e do seu agregado.
No decurso dessa execução, o recorrente – na qualidade de solicitador de execução – procedeu, designadamente, à penhora de um veículo do executado e à penhora de 1/3 do vencimento por este auferido, correspondente ao valor mensal de 256,06 €.
Os montantes desses descontos eram depositados na conta do recorrente (conta-cliente) que imediatamente os transferia para a conta bancária da exequente.
Todavia, o desconto no vencimento do executado relativo ao mês de Julho de 2010 não foi transferido pelo recorrente para a conta da exequente, não obstante pedido expresso desta, devidamente deferido no despacho judicial de 04.01.2011. Nesse despacho, o Mmº Juiz fez menção à cominação de multa no caso de não cumprimento da ordem de “devolução à exequente da quantia depositada” – cfr. ponto 10.
Pois apesar da cominação, o recorrente persistiu na recusa de devolução dessa quantia, fazendo sua[2] a quantia penhorada, com o fundamento de que lhe não haviam sido ainda pagos os honorários e as despesas constantes da nota que apresentara e invocando, em apoio dessa posição, a regra da precipuidade das custas consagrada no artigo 455º do CPC, que, como se sabe, abrangem igualmente os encargos da execução (remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele feitas – artigo 454º, n.º 3, do CPC) – cfr. ponto 12.
O princípio da precipuidade significa que, penhorados que sejam bens do executado, do seu produto sairá, em primeiro lugar, o valor necessário ao pagamento das custas da execução e os referidos encargos.
Está fora de questão que a remuneração e as despesas comprovadamente suportadas pelo recorrente lhe são devidas. Mas, tendo o juiz da execução determinado o seu pagamento no modo e no tempo definidos no despacho de 09.11.2010 (cfr. ponto 6.), não podia o solicitador da execução fazer tábua rasa desse despacho e pagar-se daquilo a que se achava com direito ou reter as quantias resultantes da penhora até que lhe fossem pagos os honorários e as despesas referidos na nota.
Aliás, o artigo 123º, n.º 1, alínea e), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores institui como um dos principais deveres do solicitador da execução[3], “prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução”.
O Mmº Juiz decidiu, com trânsito em julgado, que os honorários e as despesas só seriam pagas na conta final de custas e, sendo assim, não podia o recorrente cativar, sob qualquer pretexto, a quantia de que era simples depositário.
A recusa da entrega do valor em causa e a intolerável atitude de não acatamento de uma ordem legitimamente emanada do juiz da execução, justifica, a nosso ver, a condenação na multa de 3 UC, concretizada no despacho recorrido, ao abrigo do artigo 519º, n.º 2, do CPC.

Quanto à suposta violação do disposto no artigo 201º do CPC – cfr. conclusão 1ª – apenas se dirá que, cabendo ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, realizando ou ordenando as diligências necessárias à resolução do litígio, a aplicação da multa nos termos do artigo 519º, n.º 2, do CPC, surge como corolário lógico desse poder de direcção formal do processo e do constatado incumprimento injustificado do recorrente relativamente à ordem dada no despacho de fls. 119.
Por isso, a invocação da nulidade, nos termos em que vem feita, parece-nos, salvo o devido respeito, absolutamente despropositada.

Não merece, pois, qualquer crítica o despacho impugnado.
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III. DECISÃO

Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se o despacho recorrido.
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Custas pelo apelante.
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PORTO, 13 de Setembro de 2011
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] Sublinhado nosso.
[2] Para usar a sua própria expressão no fax de 13.12.2010 (fls. 36 destes autos)
[3] DL n.º 88/2003, de 26 de Abril, com as alterações do DL 226/2008, de 20 de Novembro.