Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014441 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199507049520358 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8956/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1671 ART1672 ART1675 N1 ART1676 N1 ART1779 N1. | ||
| Sumário: | I - A agressão de um dos cônjuges pelo outro a pontapés, murros e bofetadas, mesmo atendendo aos deveres de mútua compreensão e ao esforço de séria adaptação que o casamento exige do casal, não pode considerar-se irrelevante ou desculpável, pois " o Estado não pode, nem quer, exigir dos cônjuges que eles sejam santos, heróis em virtude ou mártires ". II - A mútua compreensão não obriga um dos cônjuges a sofrer, resignadamente, os maus tratos físicos infligidos pelo outro, antes exige de ambos que tudo façam para que cada um compreenda as diferenças do outro e o trate com o respeito pela sua dignidade própria. | ||
| Reclamações: | |||