Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006514 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199211189240915 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG256 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314/A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART212 ART213. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG397. AC RP PROC9220552 DE 1992/07/01. | ||
| Sumário: | I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação, pelo que só abrange as questões aí contidas. II - O abrandamento ou o reforço das medidas de coacção, bem como a sua substituição por outras, não depende da fase processual em concreto, mas sim de exigências processuais de natureza cautelar que eventualmente se poderão vir a alterar no decurso do processo, qualquer que seja a sua fase. III - Se não ocorrerem alterações fundamentais da situação existente quando foi proferida a decisão sobre as medidas de coacção, o tribunal não pode reformá-la ou substituí-la por outra menos gravosa. | ||
| Reclamações: | |||