Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
94/07.8GAVMS.P1
Nº Convencional: JTRP00042320
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP2009031894/07.8GAVMS.P1
Data do Acordão: 03/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARVCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO LIVRO 361 - FLS 245.
Área Temática: .
Sumário: O condutor que conduz um motociclo, sem habilitação legal para conduzir esse tipo de veículo, mas com carta de condução para veículos automóveis, comete a contra-ordenação do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada, e não o crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 94/07.8GAVMS
Tribunal judicial de Miranda Douro
Relatora - Olga Maurício


Acordam na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
No Tribunal Judicial de Miranda do Douro foi o arguido B………. condenado na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, nº 2, do Decreto Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, e na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 348º, nº 1 e 2, do Código Penal e 138º, nº 2, do Código da Estrada.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão esta subordinada à condição de o arguido entregar ao C………. a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

2.
Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1. Deve o arguido ser condenado na prática da contra-ordenação prevista no artigo 82º, nº 2, e punida no artigo 82º, nº 5, ambos do Código da Estrada, por em suma ter conduzido veículo motociclo de passageiro não fazendo uso de capacete de protecção, ficaram provados todos os elementos materiais, objectivos e subjectives configuradores da prática de tal contra-ordenação.
2. No que se refere ao crime de condução sem habilitação legal, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 13 meses de prisão, resulta que a medida em que a mesma foi fixada foi de grande benevolência.
3. Desde logo porque o mesmo já havia sido condenado pela prática de 5 (cinco) crimes do mesmo tipo, o que demonstra a inoperância que penas como 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 9 (nove) meses e de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, tiveram na conformação da conduta do arguido e no impedimento de nova recidiva.
4. Acresce a atitude do arguido, que não só não demonstrou qualquer arrependimento, como ainda negou a prática de tais factos, posição esta bem ilustradora das fortíssimas necessidades de prevenção especial neste caso.
5. Relativamente às circunstâncias da prática do referido crime durante um cortejo de motociclos - mais transparece a gravidade da conduta na condução de potente veiculo de duas rodas sem habilitação, perigando de forma relevante a segurança da circulação rodoviária, pelo que se impõe a aplicação de pena de prisão em medida não inferior a 18 meses de prisão.
6. Estando o arguido B………. inibido da condução de veículos motorizados, tendo sido advertido que assim procedendo incorreria na prática de crime de desobediência qualificada, nem assim deixou de conduzir um motociclo com agravante de o fazer nas circunstancias supra-descritas.
7. Mais uma vez pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos pelo crime de desobediência simples, não se mostrou suficientemente adequada a fazer o arguido conformar as suas atitudes com o direito, pelo que a de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada se mostra desadequada face culpa do arguido e à grande premência de prevenção especial, antes sobrevindo a pena de 18 meses de prisão a aplicar ao arguido B………. pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º nº 1 e 2 do Código Penal (C P) com referência ao art. 138º, nº 2, do Código da Estrada como justa e adequada.
8. Havendo que proceder a formulação de pena única em razão de concurso de crimes, sempre tal pena terá de se conformar perto do limite máximo da respectiva moldura, face à gravidade dos factos, sua reiteração, a originalidade quanto ao arguido de tendo antecedentes criminais pela prática de ambos ter praticado, pela primeira vez conhecida, os mesmos em igual circunstancia de tempo, sendo que da personalidade do arguido, no que foi conhecido pelo Tribunal, se não retira qualquer facto atenuativo, sendo assim de taxar a pena única em limite não inferior a 30 meses.
9. Por fim resta tomar em conta a suspensão da execução da pena de prisão, que se tem como adequada face ao contributo familiar e comunitário do arguido, afigurando-se como adequada a suspensão da mesma por 30 meses, ou maior se fixada pena única em duração superior a isso, assim se adequando a mesma ao disposto no art. 50º, nº 5, do Código Penal».

3.
O arguido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.

4.
Neste tribunal o Exmo. Sr. P.G.A. apôs visto nos autos.

5.
Seguiram-se os vistos legais.
Cumpre agora apreciar e decidir.
*
*

FACTOS PROVADOS

6.
Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
«a) No dia 12 de Agosto de 2007 pelas 22h30m, na ………. na cidade e concelho de Miranda do Douro, o arguido B………., que não é titular de licença de condução para a categoria A, conduzia o motociclo de passageiros de matrícula ..-..-DF, de marca e modelo Honda ………., não fazendo uso de capacete de protecção.
b) O arguido, que é titular da licença de condução apenas para a categoria B emitida em 29-01-2004 com o n.º……, cumpria no período que mediou entre 30.07.2007 e 28.09.2007, sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir veículos a motor que lhe foi aplicada no autos de contra-ordenação n.º ……… .
c) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, não era titular de licença que o habilitasse ao exercício da condução de motociclos de passageiros e de que fazendo-o, a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
d) Sabia ainda bem que em virtude da sanção aplicada de inibição de condução, lhe estava vedado do direito de conduzir veículos a motor na via pública, naquela ocasião uma vez que, aquando da notificação respectiva, tinha sido expressamente advertido de que se conduzisse no período de inibição incorreria em crime de desobediência qualificada, tendo por isso consciência que tal infracção era proibida e punida criminalmente.
Mais se provou que:
e) Os factos descritos na alínea a) ocorreram durante um desfile realizado no âmbito de uma concentração de motos que teve lugar por essa altura em Miranda do Douro;
Provou-se ainda que:
f) O arguido foi sujeito às seguintes condenações:
- Por sentença proferida em 29/01/2002, no processo sumário nº ../02.0GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 18/02/2002, o arguido foi condenado, pela prática em 27/01/2002 do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 02/01 na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de €: 3,49 (três euros e quarenta e nove cêntimos);
- Por sentença proferida em 07/05/2002, no processo sumário nº ../02.0GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 27/05/2002, o arguido foi condenado, pela prática em 29/04/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01/01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €: 5,00 (cinco euros), tendo tal pena sido declarada extinta, pelo pagamento, por despacho proferido em 25/03/2005;
- Por sentença proferida em 09/05/2002, no processo comum singular nº ../02.9GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 29/05/2002, o arguido foi condenado, pela prática em 05/01/2002 do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01/01, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de €: 5,00 (cinco euros);
- Por sentença proferida em 12/12/2002, no processo comum singular nº ../02.9GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 14/01/2003, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico englobando os processos ../02.0GAVMS e ../02.0GAVMS, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros); tendo sido declarada extinta a pena de noventa e seis horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida em 27/10/2003;
- Por sentença proferida em 10/04/2003, no processo comum singular nº ../02.0GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 08/05/2003, o arguido foi condenado, pela prática em 08/04/2002 do crime de condução sem habilitação legal um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 9 (nove) meses;
- Por sentença proferida em 29/05/2003, no processo comum singular nº …/02.5GCBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 18/06/2003, o arguido foi condenado, pela prática em 08/10/2002 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º ../02.9GAVMS do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos; tendo sido declarada extinta, pelo cumprimento integral, a pena aplicada ao arguido, por decisão proferida em 15/07/2005;
- Por sentença proferida em 21/10/2003, no processo comum singular nº ../02.7GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 11/11/2003, o arguido foi condenado, pela prática em 14/10/2002 do crime de substâncias explosivas ou análogas e armas, na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos; tendo tal pena sido declarada extinta por despacho proferido em 16/03/2006, pelo seu cumprimento integral;
- Por sentença proferida em 19/01/2004, no processo comum singular nº …/02.8GCBGC, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, transitada em julgado em 03/02/2004, o arguido foi condenado, pela prática em 14/10/2002 do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, tendo tal pena sido declarada extinta por decisão proferida em 09/06/2006;
- Por sentença proferida em 05/12/2006, no processo comum singular nº …/06.9GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 08/01/2007, o arguido foi condenado, pela prática em 09/11/2006, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 347.º do Código Penal, pela prática em 09/11/2006 de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal e pela prática em 09/11/2006 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, em cúmulo jurídico, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, e pela prática em autoria material de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, com referência aos artigos 184.º e 132.º, n.º 2, alínea j), nas penas parcelares de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de €: 3,00 (três euros);
g) O arguido conta actualmente com 22 (vinte e dois) anos de idade, vive com a namorada em casa pertencente aos pais desta;
h) É comerciante, trabalhando por conta própria como vendedor de peixe, adquirindo peixe nas lotas de Matosinhos, e revendendo-o posteriormente nas regiões de Miranda do Douro, Vimioso e Mogadouro, percorrendo as aldeias dessas regiões;
i) O arguido declarou auferir um rendimento variável como contrapartida da sua actividade profissional, não sabendo dizer qual a média mensal desse rendimento;
j) Tem a seu cargo uma prestação mensal no valor de € 588,28 como contrapartida de um empréstimo bancário que contraiu para aquisição da viatura com que trabalha;
k) Como habilitações literárias, referiu o arguido ter o 7º ano de escolaridade completo».

7.
Não houve factos relevantes que fossem julgados não provados.

8.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão sobre os factos provados nos seguintes termos:
«Para formar a sua convicção, o Tribunal, tendo sempre em atenção o disposto no artigo 127.º do CPP, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, bem como as excepções que este Princípio comporta, consagradas na Lei, baseou-se essencialmente:
I. Na análise crítica, cuidada e conjugada dos documentos juntos aos autos, designadamente, o auto de notícia de fls. 3-4; o ofício emitido pela Direcção Geral de Viação, com data de 23/08/2007, em conjugação com o ofício de fls. 5, de onde resulta que o arguido apenas é titular de carta de condução categoria B; nas informações da DGV de fls. 7-8, relativas à situação do arguido quanto à licença de condução que possui; no ofício da DGV de FLS. 9, emitido em 20/09/2007, onde resulta que o arguido é titular da carta de condução para a categoria B emitida em 29/01/2004 com o nº BG-….. a qual se encontra apreendida na delegação de viação de Bragança desde o dia 30/07/2007 até 28/09/2007, para cumprimento de 60 (sessenta) dias de inibição de conduzir aplicada no processo de contra-ordenação nº ………; no auto de entrega de licença de condução de fls. 10-11; na decisão administrativa proferida no auto de contra-ordenação n.º ………, de fls. 40-41 dos autos, onde consta, além do mais, que ao arguido foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias, em conjugação com o auto de entrega de fls. 39 dos autos, onde resulta que o arguido foi advertido que incorrerá no crime de desobediência qualificada se conduzir veículo a motor no período de inibição que lhe foi aplicada, resultando ainda do teor desses documentos que o período de inibição decorreu entre 30/07/2007 e 28/09/2007, documentos esses cujos teores se dão aqui por reproduzidos e relativamente aos quais foi devidamente cumprido o contraditório, sem que nenhuma dúvida fosse levantada em audiência.
Ainda, para dar como assente a matéria relativa aos antecedentes criminais do arguido (alínea f) dos factos provados), baseou-se o Tribunal no teor do Certificado de Registo Criminal junto a fls. 97-104 dos autos.
II) O arguido prestou declarações em audiência, negando a prática dos factos descritos na acusação, começando por referir «não saber conduzir motociclos», que na data e hora descritos na acusação estava em Vimioso no cinema, para onde entrou às 21h30m e que sabe que o motociclo em questão é de uma pessoa conhecida dele de Vimioso.
Depôs de forma que se afigurou ao Tribunal comprometida e sem qualquer espontaneidade, ao que acresce a circunstância de as declarações prestadas pelo mesmo terem sido frontalmente contrariadas pelos meios de prova produzidos em audiência, e em relação aos quais o Tribunal formou a sua convicção, de onde resulta, em conjugação com a forma como tais declarações foram prestadas, que o arguido apresentou em Tribunal uma versão sem qualquer correspondência com a verdade, razão pela qual não foi valorada pelo Tribunal.
III) Outrossim, o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas D………. e E………., agentes da GNR, que confirmaram o auto de notícia junto aos autos, referindo que no circunstancialismo de tempo e lugar referido na acusação, viram o arguido conduzir o motociclo em questão sem capacete, acrescentando que conheciam já o arguido em virtude do exercício das funções de agentes da GNR, sendo referenciado na esquadra, e ser do respectivo conhecimento funcional que o mesmo se encontrava inibido de conduzir no período em referência. Referiam ainda que na altura referida na acusação decorria um desfile de motas integrado numa concentração de motos em Miranda do Douro.
Prestaram o seu depoimento de forma séria, objectiva e espontânea, revelando conhecimento directo dos factos, razão pela qual o respectivo depoimento, que encontrou também suporte nos documentos juntos aos autos, foi valorado positivamente pelo Tribunal e serviu para a formação da convicção do Tribunal no que diz respeito à matéria que fez constar das alíneas a), b), d) e e) dos factos provados.
Foram ainda inquiridas as testemunhas arroladas pelo arguido.
Assim, a testemunha F………. afirmou ser o proprietário do motociclo descrito na acusação, afirmando que não o emprestou ao arguido no período em referência, mas sim a um indivíduo de nome «G……….» afirmando não saber o que este fez ao motociclo no período em causa nos autos, mas afirmando que não o emprestou ao B………., o que todavia adiantou sem justificar por outro modo, depondo com inconsistência e de forma comprometida com o arguido sendo que, o por si referido, além da inconsistência verificada, não impedia de maneira nenhuma a prática dos factos pelo arguido.
Por outro lado, a testemunha H………., enfileirou na versão apresentada pelo arguido em audiência, afirmando que no dia, local e hora referido na acusação o arguido foi consigo e mais uns amigos ao cinema em Vimioso, às 09h30m, que foram jantar ao I………. e que foram ver o último filme do ………., referindo ter a certeza do referido e que lhe tinha sido pedido pelo arguido para vir confirmar tal circunstância em Tribunal.
Depôs de forma claramente parcial, sem qualquer espontaneidade e de forma comprometida com a versão do arguido, pelo que o respectivo depoimento em nada serviu para a convicção positiva do Tribunal.
Por sua vez, a testemunha J………., no início do depoimento, apresentou a mesma versão segundo a qual no dia e hora da acusação foi com o arguido e mais uns amigos jantar ao I………. e de seguida ao cinema que começou às 21h30m, tendo afirmando que com toda a certeza tal ocorreu no dia referenciado na acusação, para a seguir referir que não podia precisar o dia com certeza. O depoimento assim prestado, pela falta de espontaneidade e credibilidade que demonstrou, em nada serviu para a formação da convicção do Tribunal.
Ouviu-se ainda a testemunha K………. que referiu que no dia e hora constantes da acusação estava em Miranda do Douro e que assistiu ao desfile, referindo, de forma que se afigurou ao Tribunal hesitante, que não viu lá o arguido. Ora, o respectivo depoimento, por ter limitado o seu conhecimento dos factos ao que assim referiu, em nada serviu para a formação da convicção do Tribunal.
IV) No que diz respeito ao que se considerou provado sobre as condições pessoais e económicas do arguido, baseou-se o Tribunal nas declarações prestadas pelo mesmo em audiência, que foram nessa parte claras e credíveis, sendo certo que nunca foi produzida prova que as infirmasse».
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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes:
I – Da prática da contra-ordenação prevista e punível pelo art. 82º, nº 2 e 5, do Código da Estrada
II – Das penas parcelares e unitária aplicadas ao arguido pelos crimes cometidos
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I – Da prática da contra-ordenação prevista e punível pelo art. 82º, nº 2 e 5, do Código da Estrada

O Ministério Público começou por se insurgir contra a decisão recorrida por esta não ter condenado o arguido por, no dia dos factos, ter conduzido sem uso do capacete de protecção, não obstante isso ter ficado provado.

Recordando os factos provados, temos que «no dia 12 de Agosto de 2007 pelas 22h30m, na ………. na cidade e concelho de Miranda do Douro, o arguido B………. … conduzia o motociclo de passageiros … não fazendo uso de capacete de protecção» (alínea a) da matéria provada).
Dispõe o art. 82º do Código da Estrada, sobre a utilização de acessórios de segurança:
«…
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300».
Não há dúvida que, conforme o alegado, provou-se que o arguido tripulava um ciclomotor sem fazer uso de capacete de protecção.
A medida das sanções resultantes de infracções ao disposto no Código da Estrada e regime de execução constam do art. 139º deste diploma, que diz que:
«1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação económica do infractor, quando for conhecida.
3 - Quando a contra-ordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas».
De relevante quanto à fixação do montante da sanção provou-se que o arguido ainda não teve condenação por infracção às regras do Código da Estrada, que contava 22 à data da sentença recorrida (agora 23), que é comerciante, trabalha por conta própria como vendedor de peixe, adquirindo peixe nas lotas de Matosinhos, e revendendo-o posteriormente nas regiões de Miranda do Douro, Vimioso e Mogadouro, percorrendo as aldeias dessas regiões, não se tendo logrado apurar a média mensal do seu rendimento. Vive com a companheira e tem a seu cargo uma prestação mensal de € 588,28, para pagamento do empréstimo bancário que contraiu para aquisição da viatura com que trabalha.
Sobre a possibilidade de aplicação da sanção, nesta sede, falaremos a seguir.

Assim, e neste particular da invocação do cometimento da infracção ao art. 82º, nº 2 e 5 do Código da Estrada por parte do arguido, procede a conclusão 1ª do recurso.
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II – Das penas parcelares e unitária aplicadas ao arguido pelos crimes cometidos

No processo em análise foi o arguido acusado e condenado pela prática de um crime de condução ilegal, previsto e punível pelo art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3/1.
Dispõe esta norma:
«1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias».

Neste particular provou-se que o arguido:
- no dia 12 de Agosto de 2007 pelas 22h30m o arguido B………., que não é titular de licença de condução para a categoria A, conduzia o motociclo de passageiros de matrícula ..-..-DF – alínea a) dos factos provados;
- o arguido é titular da licença de condução para a categoria B, emitida em 29-01-2004 com o n.º ….. – alínea b) dos factos provados;
- o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não era titular de licença que o habilitasse ao exercício da condução de motociclos – alínea c) dos factos provados.

Os veículos a motor estão classificados por categorias. Assim, temos os veículos automóveis [1] e dentro desta os ligeiros e pesados - de passageiros, de mercadorias –[2]. Outra categoria de veículos é integrada pelos motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos [3]. Finalmente, temos os veículos agrícolas, outros veículos a motor, os reboques e os veículos únicos e conjuntos de veículos [4].

A habilitação legal para conduzir consta do Título V do Código da Estrada, cujo capítulo I respeita, precisamente, aos títulos de condução.
O princípio geral da matéria, estabelecido no nº 1 do art. 121º é que «só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito».
O documento que titula a habilitação para conduzir motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se carta de condução e o documento que titula a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor, designa-se por licença de condução. Assim o diz o art. 122º do Código da Estrada, nos nº 1 e 2.
Mas avançando no diploma verifica-se que também as cartas de condução estão classificadas em função da categoria do respectivo veículo a motor. Enquanto a carta de condução que habilita à condução de motociclos é da categoria A, já a carta de condução que habilita à condução de automóveis ligeiros é da categoria B. Portanto, para exercer legalmente a condução de motociclos e automóveis ligeiros o condutor tem que ser titular das cartas de condução das categorias A e B.
No caso em análise o arguido é titular da carta de condução da categoria B (automóveis ligeiros) e foi detectado a conduzir um motociclo, sendo certo que não tem a carta de condução da categoria A. Cometeu ele o crime de condução ilegal?
Este caso específico tem sido, por vezes, tratado como exercício ilegal da condução – como foi o caso (e quer o arguido, quer o recorrente, Ministério Público, se conformaram com tal decisão) -, mas também tem tido tratamento diverso.
Como já vimos, o exercício da condução sem habilitação legal integra o crime do art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3/1, norma que remete para o Código da Estrada.
Por seu turno, e como vimos, a habilitação legal para conduzir consta, nomeadamente, dos art. 122º e 123º do Código da Estrada. Portanto, concluímos que quem não estiver habilitado a conduzir nos termos destas normas do Código da Estrada comete o crime de condução ilegal, do art. 3º do D.L. n.º 2/98, de 3/1.
Este juízo é possível mas apenas no caso de o agente não ser titular nem da carta de condução da categoria A, nem da carta de condução da categoria B. É que se o condutor for titular de uma destas cartas e for detectado a conduzir veículo da outra categoria – for titular da carta de condução da categoria B e for detectado a conduzir veículo cuja carta de condução é da categoria A, como sucedeu no nosso caso, ou o inverso -, não comete o crime de condução ilegal (nem este nem outro, aliás). Isto mesmo o diz o nº 9 do art. 123º: «quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos nº 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de €500 a €2500» (sublinhado nosso).
Portanto, a conduta do arguido, de conduzir motociclo de cilindrada superior a 50 cm3 não dispondo de carta de condução da categoria A e dispondo de carta de condução da categoria B, integra a contra-ordenação cominada no referido artigo 123º, nº 9, do Código da Estrada [5].
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Como sabemos o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbem à autoridade administrativa competente no caso, «ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma». Assim o diz o art. 33º do D.L. n.º 433/82, 27/10, que instituiu o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
No caso de contra-ordenações ao Código da Estrada a competência pertencia à Direcção Geral de Viação, tal como estabelecia (estabelece) o seu art. 169º, nº 1.
Ora o D.L. n.º 147/2007, de 27/4, extinguiu a D.G.V. e criou o I.M.T.T., IP - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público -, que sucedeu nas atribuições daquela outra em matéria de condutores e de veículos (art. 16º). Assim, a competência para conhecer das contra-ordenações ao Código da Estrada está actualmente acometida ao I.M.T.T..
Mas se a competência em matéria contra-ordenacional cabe, por regra, a uma determinada autoridade administrativa, a verdade é que nem sempre assim é.
Uma das especialidades previstas, que afasta a regra geral da competência para o processamento das contra-ordenações, consta do nº 1 do art. 38º daquele D.L. n.º 433/82, de 27/10: «quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação … o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal». Portanto, estando nós perante um caso de concurso entre crime e contra-ordenação, caberá ao tribunal que vai apreciar o crime apreciar e decidir, também, quanto à prática, pelo arguido, das contra-ordenações previstas nos art. 82º, nº 3 e 6, e 123º, nº 9, do Código da Estrada.

Caberá, agora, fixar o montante das respectivas coimas. A questão que se coloca é a de saber quem é que procede a uma tal operação, neste caso.
No caso dos autos o arguido não sofreu sanção pela prática de uma das contra-ordenações e pela outra foi punido a título de crime, ou seja, em ambas as situações será a primeira vez que se lhe vai aplicar uma sanção pela práticas das contra-ordenações referidas: não estamos, contrariamente à regra que se verifica em sede de recurso, perante uma situação de revisão dos critérios de fixação da sanção, mas de determinação da sanção a aplicar.
Neste caso, ou seja, quando se trate de aplicar, pela primeira vez, a sanção a um comportamento, entendemos que caberá ao tribunal da 1ª instância fazê-lo, em obediência ao disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece como uma das garantias de defesa do arguido o direito ao recurso: o direito ao recurso em matéria penal, o chamado duplo grau de jurisdição, é uma das garantias de defesa constitucionalmente consagradas {6], que significa e impõe que o sistema processual penal deve prever um modelo de impugnação que possibilite, sempre e de modo efectivo, a reapreciação das decisões por uma instância superior [7].
Caso avançássemos na determinação da sanção isso equivaleria, na prática, à preterição do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido, condenado em primeira mão na 2ª instância, não poderia mais atacar esta nossa decisão [8].
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Agora e quanto ao crime de desobediência.
O arguido foi condenado na pena de 7 meses pelo crime de desobediência, dos art. 348º, nºs 1 e 2 do Código Penal e 138º, nº 2, do Código da Estrada, reclamando o Ministério Público um aumento da sanção.
Este crime, de desobediência qualificada, é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. A opção recaiu sobre a pena detentiva por o arguido, apesar de muito jovem, «contar já com um vasto rol de antecedentes criminais, quer pela prática do mesmo crime, quer de outros ilícitos criminais … a aplicação de uma pena de multa não constitui uma advertência bastante para aquele de molde a conformar a sua conduta de ora em diante, evidenciando-se, por conseguinte, a necessidade de aplicação de uma pena de prisão, como sinal mais forte que comportamentos como os que têm vindo a adoptar não podem ser tolerados».
Considerando o passado criminal do arguido entendemos que são ponderosas as necessidades de prevenção especial, pelo que está justificado que a escolha tenha recaído sobre a pena detentiva.

As finalidades das sanções penais são «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», sendo certo que a nunca «a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Fixada a pena, é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Relativamente à determinação do quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada [9].
Partindo destas considerações gerais, as regras da escolha e medida da pena encontram-se firmadas nos art. 70º e segs. do Código Penal.
Dispõe o art. 71º, nº 1, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Acrescenta o nº 2:
«2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».
O processo de fixação da pena faz-se percorrendo o disposto no art. 71º do Código Penal, tendo em vista as finalidades próprias das sanções e o facto de o seu limite máximo, inultrapassável, ser estabelecido pela culpa do agente: então, a medida da pena é-nos dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, ou seja, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente surge a culpa, que indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas [10].
O máximo da prisão que cabe ao crime cometido pelo arguido ascende a 2 anos, sendo que o seu mínimo é de 1 mês (art. 41º, nº 1, do Código Penal). O tribunal fixou a pena em 7 meses considerando a gravidade do comportamento do arguido, nomeadamente porque agiu com dolo, a conduta posterior, traduzida na não assunção da responsabilidade, os antecedentes criminais, reveladores de indiferença e desprezo pelas regras sociais. Considerou, ainda, a idade do arguido à data dos factos e a circunstância de os factos terem ocorrido durante um desfile integrando uma concentração de motos.
Podemos dizer que as operações de determinação da pena foram correctas. No entanto, resulta que o relevo negativo da situação, reflectido na decisão, não é tão acentuado, porque a este crime não se pode associar outro cometido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, conforme já referimos.
Assim, entendemos por adequado baixar a pena aplicada ao crime de desobediência, fixando-a em quatro meses de prisão.
Mantém-se a suspensão decretada, agora reduzida ao período de um ano – art. 50º, nº 5, do Código Penal.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:

I – Concede-se provimento parcial ao recurso quanto ao cometimento da contra-ordenação ao disposto no art. 82º do Código da Estrada.
II – Absolve-se o arguido do crime de condução ilegal, pelo qual foi condenado, porquanto a sua actuação integra a contra-ordenação constante do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada.
III – Determina-se a remessa dos autos para a 1ª instância para se proceder à determinação das sanções aplicáveis às contra-ordenações cometidas pelo arguido, acima identificadas.
IV – Quanto ao mais pelo crime de desobediência condena-se o arguido na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano.
VI – Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2009-03-18
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob

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[1] Art. 105º do Código da Estrada.
[2] Art. 106º, nº 1 e 2, do Código da Estrada.
[3] Art. 107º do Código da Estrada.
[4] Art. 108º, 109º, 110º, 111º e 112º, todos do Código da Estrada.
[5] Vide neste sentido, além do mais, a decisão proferida por esta Relação no processo 0647206, de 18-4-2007, onde se pode ler que «o agente que conduz um motociclo de cilindrada superior a 50 cm3, estando apenas habilitado com licença de condução de veículo automóveis ligeiros, comete a contra-ordenação do artº 123º, do Código da Estrada e não o crime do artº 3º do DL nº 2/98».
[6] Art. 32º, nº 1.
[7] Acórdão do S.T.J. de 26-9-2007, processo 07P2052.
[8] Vide, nomeadamente, o acórdão da Relação do Porto de 5-3-2008, processo 0746465, e da Relação de Évora de 19-12-2006, processo 1752/06.
[9] Acórdão do S.T.J. de 29-3-2007, processo 07P1234.
[10] Anabela Rodrigues, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, pág. 147 e segs.