Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833095
Nº Convencional: JTRP00041839
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
CESSÃO DE QUOTA
REGISTO
PUBLICAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP200810230833095
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 773 - FLS. 42.
Área Temática: .
Sumário: I – A cessação de funções dos gerentes e a designação de novos gerentes constituem actos de registo e publicação obrigatórios, devendo o conservador promover tal publicação, no prazo de 30 dias.
II – Do carácter oficioso desta publicação não decorre a presunção de que ela tenha ocorrido.
III – Não tendo sido, sequer, invocada tal publicação, limitando-se a opoente (à execução) a alegar a realização da escritura e do registo à mesma sujeitos, não pode ter lugar o convite previsto no art. 508º, nº2, parte final, do CPC relativamente à apresentação de documento comprovativo da mesma publicação: seria um convite à prova de facto não alegado e que não se sabe, sequer, se ocorreu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto[1]:

B……......…….., LDA, veio deduzir a presente oposição à execução que lhe é movida por C….....……….., LDA.

Como fundamento, alegou, em síntese, que as letras que servem de título executivo à presente execução foram aceites por D………….. e por E……………., na qualidade de gerentes da aqui opoente/executada, os quais, à data dos referidos aceites, já não eram nem sócios nem gerentes de tal sociedade, pelo que não obrigavam a mesma, não sendo assim responsável pelo pagamento das ajuizadas letras.

A exequente contestou, alegando, em resumo, que nunca à exequente foi dado conhecimento da cessão de quotas e da alteração da gerência invocadas pela Opoente, sendo certo que o registo desses actos apenas foi efectuado em 09.06.2004, não tendo os mesmos sido sujeitos a qualquer publicação. Mesmo depois da data da escritura da cessão sempre contactou com a executada através de D………………, E…………. e F……………, os quais continuaram a exercer de facto na sociedade executada as funções de gerente. Por outro lado, parte das letras dadas à execução constituem reformas de outras que foram aceites pela executada para pagamento de fornecimentos efectuados pela exequente em datas anteriores a 05.03.2004, pelo que aquilo que está em causa na presente execução diz respeito à mesma relação subjacente.

No saneador, por entender que o processo continha já os elementos necessários, o Sr. Juiz passou a conhecer do mérito da causa, julgando a oposição parcialmente procedente e extinta a execução quanto às letras emitidas em 07.07.2004, 20.09.2004 e 27.10.2004, determinando o prosseguimento da execução quanto às restantes.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequete, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões (síntese):
1. Pela forma como as letras dadas á execução não existe a menor dúvida de que a apelada é parte legítima na execução, sendo esta a sua emitente e não os seus sócios individualmente considerados;
2. As letras de câmbio, sobre as quais foi decidida a extinção da execução e identificadas na acção executiva sob os números 4, 5, 7, 8 e 9 tratam-se de reformas de letras;
3. A reforma de letras não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se as letras (primitiva e renovada) à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial;
4. A reforma das letras primitivas pelas letras dadas à execução, por se referirem a dívidas da apelada, não a desobrigam do seu pagamento pois envolvem a substituição de uma letra por outra de valor inferior para novo prazo de vencimento;
5. Dívidas essas contraídas pela apelada em período durante o qual os referidos D…………. e E……………, ao nível do registo, figuravam e sempre actuaram como gerentes da mesma;
6. A apelante é a portadora de boa fé, a qual não foi posta em causa e, portanto, legítima titular do direito representado pelas letras ora dadas á execução, não podendo alegar a apelada não estar obrigada ao seu pagamento;
7. Por intermédio dos mencionados D………… e/ou E………….. a apelada (como alegado) efectuou, no que diz respeito aos débitos iniciais, pagamentos parciais à apelante, com a consequente reforma das mencionadas letras, subscrevendo todas aquelas dadas à execução;
8. Nas relações imediatas, tudo se passa como se uma obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, uma vez que os respectivos sujeitos cambiários são também os sujeitos da relação determinante do negócio cambiários;
9. Importa reconhecer que em sobreposição do princípio da forma, se perfila um outro, qual seja o de que ninguém deve poder tirar uma vantagem jurídica de uma sua conduta dolosa ou gravemente negligente;
10. Acresce também dizer-se, relativamente a todas as letras dadas à execução, não obstante a realização da alegada escritura ter ocorrido em 05.03.2004, o registo dos actos resultantes da mesma somente foi efectuado em 09.06.2004 (apresentações 10 a 15);
11. Não foram tais actos, designadamente a cessação de funções dos gerentes D………….. (AP 10/040609) e E………….. (AP 14/040609) assim como a designação do gerente G………….. (AP 15/040609) sujeitos ás publicações obrigatórias, em Diário da República ou em outra publicação e/ou local obrigatórios;
12. Conforme exigem os artigos 3.° nº 1, alínea m), 14.° nºs. 1 e 2, 15.° nº 1 e 70º., todos do CRCom, erradamente interpretados e, assim, violados pelo tribunal "a quo";
13. A regra em matéria de (falta de) publicidade é a da inoponibilidade a terceiros de actos não registados e não publicados;
14. A apelante, como oportunamente alegado, desconhecia em absoluto a realização de tais actos;
15. Não tendo sido invocada e demonstrada, pela apelada, a publicação (obrigatória) dos actos de registo (obrigatórios), assim como o seu conhecimento pela apelante, da cessação de funções dos gerentes e da designação de novo gerente, a ocorrida alteração do pacto social assim como tais actos são inoponíveis a esta apelante;
16. Se os mencionados D…………. e E………….. agiram em nome próprio mas em representação da apelada, esta deve assumir as obrigações contraídas pelos mesmos em seu nome e perante a apelante - vide artigo 1182.° do CC;
17. As relações comerciais havidas entre apelada e apelante, até ao final do ano de 2004, duraram cerca de dez (10) anos;
18. Em todas as relações comerciais havidas entre apelada e apelante, no mencionado período, todos os contactos sempre foram estabelecidos entre o legal representante desta e, em conjunto e/ou individualmente, com os legais representantes daquela, F…………, E………….. e D…………;
19. Como é do conhecimento e assentimento da apelada, os mencionados D………… e E……………., sempre se apresentaram publicamente como em representação e agindo em nome daquela, visando o pagamento (parcial e total), que fizeram, de fornecimentos de madeiras pela apelante;
20. As letras dadas à presente execução mais não são, conforme referido supra e é do conhecimento da apelada, que a redução da(s) dívida(s) inicial(ais) desta para com a apelante com a consequente redução do título;
21. Durante todo o tempo em que duraram as relações comerciais havidas entre apelante e apelada, esta última, apesar da alegada cessão de quotas, sempre manteve a mesma designação social, tendo aquela continuado a lidar com esta e os seus representantes como sempre o fez;
22. De todos estes factos invocados na contestação da apelante evidencia-se (pelo menos indiciariamente), dado até que a apelada não põe em causa que os mencionados D…………. e E……….. agiram em seu nome, que estes e como até resulta das letras dadas à execução (note-se que foi utilizado um carimbo da apelada), actuaram como gerentes daquela, vinculando-a com os seus actos;
23. Das letras assim como do descrito comportamento nada poderia resultar no sentido de que os mencionados D……….. e E……….. não agiam em representação da sociedade;
24. Sendo que, mesmo a entender-se assim, na perspectiva da apelante, considerada a matéria por si impugnada e invocada na sua contestação á oposição - vide artigos 2, 3, 5 a 39, 49 e 50 - deve ser ordenado o prosseguimento dos autos com fixação de matéria assente e base instrutória para cabal esclarecimento dos factos levantados quanto aos referidos D………… e E…………., no que diz respeito aos aludidos «poderes de representação»;
25. A boa fé como princípio (cláusula geral), significa que as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros;
26. Entende a apelante que, no caso dos autos, considerada a descrita matéria, não restam dúvidas de que a tese defendida pela apelada integra uma situação de abuso de direito;
27. O contrário, isto é, o poder vir agora exonerar-se da responsabilidade que aceitou, precisamente com a invalidade formal das letras que, através do manifestado comportamento, ajudaram a gerar, é verdadeiramente escandaloso e reprovável e manifestamente violador da boa fé e confiança criadas pela apelante;
28. Deve a decisão ora censurada ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, mantendo intacta a instância executiva e ordenando o prosseguimento da instaurada execução quanto às letras de câmbio emitidas pela apelada em 07-07-2004, 20-09-2004 e 27-10-2004.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de saber se o aceite das letras dadas à execução, posterior à cessão de quotas e à cessação de funções dos gerentes subscritores daquele aceite, vincula a sociedade executada.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados documentalmente estes factos:
1 - A exequente apresentou como títulos executivos na presente execução 9 letras de câmbio emitidas, respectivamente, em 25 de Março de 2004; 25 de Março de 2004; 14 de Abril de 2004; 7 de Julho de 2004; 7 de Julho de 2004; 20 de Setembro de 2004; 27 de Outubro de 2004; 27 de Outubro de 2004 e 27 de Outubro de 2004, nos valores de, respectivamente, € 655,00; € 687,00; € 2.370,00; € 2.497,50; € 358,00; € 1.108,00; € 1.311,00; € 924,00 e € 1.704,00, e com datas de vencimento de, respectivamente, 25 de Maio de 2004; 25 de Maio de 2004; 14 de Junho de 2004; 7 de Setembro de 2004; 7 de Setembro de 2004; 20 de Novembro de 2004; 27 de Dezembro de 2004; 27 de Dezembro de 2004 e 27 de Dezembro de 2004;
2 - Nas referidas letras consta, no local destinado à assinatura do aceitante, um carimbo com os dizeres "B……………., Lda.", e as assinaturas de D…………… e E……………., apostas por cima de tal carimbo;
3 - A sociedade executada tinha como únicos sócios D……………, E……………. e F……………, exercendo todos os sócios as funções de gerentes e ficando a sociedade obrigada com a assinatura de dois gerentes;
4 - Por escritura pública de cessões e unificação de quotas e alteração parcial do contrato outorgada em 5 de Março de 2004 no 2° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os sócios da sociedade aqui executada, D……………., E……………. e F……………. declararam ceder as suas quotas a G………….. e a H……………., tendo aqueles D…………, E…………. e F……………, nessa data, renunciado à gerência da sociedade, tendo ainda deliberado nomear gerente da mesma o novo sócio G……………. e alterar o parágrafo 1 ° do artigo 6° do respectivo contrato social, o qual passou a ter a seguinte nova redacção: "A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente";
5 - A cessação das funções de gerente de D…………… encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a cota 5, através da Ap. 10/040609, e a cessação das funções de gerentes de E…………… e F……………. encontra-se registada na competente Conservatória do Registo Comercial sob a cota 1, através da Ap. 14/040609;
6 - A unificação das quotas do sócio G………….. numa só, bem como a alteração do pacto social quanto à forma de obrigar a sociedade, com a assinatura de um gerente, e a designação de G……………. como gerente, encontram-se registadas na competente Conservatória do Registo Comercial sob a cota 14, através da Ap. 15/040609.

IV.

Sobre os aceites das letras emitidas em 07.07.2004 e datas posteriores, concluiu-se na fundamentação da douta sentença:
(…) as assinaturas constantes dos locais destinados ao aceite dessas letras foram lavradas por D………….. e E……………, que não eram gerentes à data daqueles aceites (nem tal qualidade lhes estava reconhecida no registo àquelas datas), não dispondo, por outro lado, de poderes de representação, pelo que, observados embora nas letras exequendas os requisitos de validade extrínseca da obrigação cartular, praticaram aqueles um vício substancial ou de fundo, ferindo de invalidade intrínseca ou material a própria obrigação incorporada naqueles títulos cambiários, os quais não produzem por isso qualquer efeito na esfera jurídica da aqui Opoente."
E, nem a circunstância invocada pela exequente de que, mesmo após a data de 05.03.2004, aqueles subscritores continuaram a exercer, de facto, na sociedade Opoente as funções de gerentes como até aí o vinham fazendo, é susceptível de afastar aquela conclusão, já que a cessação de funções dos gerentes é, nos termos da lei, um acto sujeito a registo, não podendo a exequente invocar o seu desconhecimento a partir do momento em que tal acto foi efectivamente registado.
Resta apenas acrescentar que, ainda que as letras exequendas constituam meras reformas de outras aceites pela executada anteriormente a 05.3.2004, tal também não contende com a solução jurídica acima alcançada, porquanto o aceite de cada uma das letras exequendas, ainda que meras reformas de outras originais, sempre envolve um acto de vinculação do aceitante ao seu pagamento e, por conseguinte, uma manifestação de vontade autónoma do obrigado cambiário relativamente à obrigação incorporada na letra original.

Numa primeira análise, esta fundamentação parece absolutamente correcta. Porém, tendo em conta o teor da contestação da exequente e das conclusões do recurso, constata-se que ali se parte de um pressuposto – a eficácia do registo – que não corresponde inteiramente ao que resulta do regime legal aplicável, por ser exigível também a publicação; por outro lado, ainda em decorrência desse mesmo pressuposto e com argumentação algo redutora, afasta-se a relevância da factualidade alegada pela exequente e que esta, no recurso, entende integrar abuso do direito (de conhecimento oficioso).
São estas, no fundo, as questões que demandam apreciação neste recurso.

A exequente alegou na contestação que, apesar do registo efectuado em 09.06.2004, os actos resultantes da escritura de 05.03.2004 não foram objecto de qualquer publicação.
Prescreve o art. 166º do CSC que os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.
Nos termos do art. 3º do CRCom, estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais:
c) A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas (…)
m) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades (...).
Segundo o art. 70º do mesmo diploma é obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
a) Os previstos no artigo 3º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i).
Esta publicação é oficiosa, devendo o conservador promovê-la no prazo de 30 dias a contar da realização do registo, a expensas do interessado – art. 71º nº 1.
Ainda nos termos do art. 14º do mesmo diploma, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (nº 1); os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória só produzem esses efeitos depois da data da publicação (nº 2); ressalva-se o que estiver estabelecido no Código das Sociedades Comerciais (nº 4).
No art. 168º nº 2 do CSC prescreve-se que a sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.

No caso, ficou provado que a renúncia à gerência dos anteriores sócios da sociedade executada e a designação como gerente de um dos novos sócios foram registados em 09.06.2004.
A cessação de funções dos gerentes e a designação de novos gerentes constituem, como se referiu, actos de registo e publicação obrigatórios, pelo que o conservador deveria ter promovido tal publicação no prazo de 30 dias.
Ora, este facto, só por si, poderia interferir directamente na decisão, uma vez que algumas das letras foram emitidas em 07.07.2004.
De qualquer modo, não está demonstrado nos autos que a referida publicação tenha sido feita, sendo certo que do seu carácter oficioso não decorre a presunção de que ela tenha ocorrido[2].
A relevância desta questão pode, pois, estender-se a todas as letras.

A apresentação de documento que comprove a referida publicação seria essencial uma vez que se trata de "facto constitutivo da própria situação jurídica para a qual se pede tutela jurisdicional".
A doutrina divide-se quanto à questão de saber se um tal documento será subsumível na previsão do art. 508º nº 2, parte final, do CPC[3].
Apesar de propendermos para uma resposta positiva a tal questão, importa notar que, no caso, a publicação não foi sequer invocada pela opoente, que se limitou a alegar a realização da escritura e do registo.
Assim, não pode ter lugar o aludido convite, que se destinaria a provar facto não alegado e que não se sabe sequer se ocorreu (daí que também quanto a este deva considerar-se excluída a possibilidade de aperfeiçoamento).
A opoente não alegou também que a exequente tivesse conhecimento dos factos registados, não podendo, por isso, opor à exequente a cessação das funções de gerentes dos subscritores dos aceites das letras exequendas (citado art. 168º nº 2).
Daí que se entenda que a oposição não deve proceder.

Perante esta conclusão, fica prejudicada a outra questão, relativa ao abuso do direito; questão que, de qualquer modo, não poderia ser desde já decidida, uma vez que assenta em factualidade que é, toda ela, controvertida.

V.

Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se a oposição improcedente, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.

Porto, 23 de Outubro de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
__________
[1] Apelação nº 3095/08 – 3ª Secção
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1071)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes
[2] Neste sentido, o Ac. do STJ de 17.12.1997, BMJ 472-521.
[3] Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol. 2º, 352) defende que, neste caso, não se está perante irregularidade do articulado, excluindo assim a aplicação do art. 508º nº 2; em sentido contrário, Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 4ª ed., 71) sustenta que, reportando-se a lei à falta de apresentação de documento essencial, sem qualquer distinção, não se vê motivos para deixar de sustentar a mesma posição (da defendida quanto ao documento expressamente exigido por lei ou essencial à prova de situação jurídica necessariamente precedente daquela que a parte quer fazer valer), uma vez que para todos os efeitos, pressuposta a essencialidade do documento omitido, os riscos que se correm com a prossecução da acção são idênticos. Neste sentido, também Paulo Pimenta, A Fase do Saneamento do Processo…, 148 e 149.