Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039050 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200604040526772 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 214 - FLS. 38. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Está excluído do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel o acidente com uma máquina motoniveladora que se encontrava em vaivém contínuo, movimentando a terra que a sua lâmina dianteira ia arrancando e que nessa operação colhe um peão. II- Embora a mesma máquina seja passível de circular, por ter motor e rodas, o certo é que essa operação não é executada enquanto veículo automóvel. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto B…… e mulher, C……., residentes em ……., freguesia de ……., na comarca de Baião, movem contra a D……., S.A., acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de 10.290.000$00 como indemnização por danos advindos de um acidente ocorrido em 15 de Dezembro de 1995, na área da comarca de Baião, ocorrido com uma máquina niveladora pertencente a E……., de que resultou a morte do seu filho F……., de oito anos de idade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento. Alegam, em resumo, que nesse dia, pelas 8 horas no caminho público de Agrelos, que liga Bairro às escolas primárias do lugar do Calvário, na Freguesia de Santa Cruz e ao lugar da Portela, Freguesia do Gôve, mais precisamente no lugar do Bairro, a referida máquina, quando conduzida por um empregado do respectivo dono, atropelou o menor, seu filho, devendo-se a colhida a culpa exclusiva do condutor da máquina, bem como do empreiteiro responsável pela condução das obras e dono da mesma, actuando ambos com distracção e inconsideração pelos perigos decorrentes da respectiva utilização e circulação. Que a ré é responsável pelos aludidos danos por ter celebrado com o E…… o contrato de seguro titulado pela apólice nº 52233841, respeitante aos prejuízos decorrentes da utilização da mencionada niveladora. Citada, a ré contestou, invocando a prescrição do direito invocado pelos AA., e alegando que o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 52233841 cobre apenas os acidentes de viação produzidos pela viatura segura quando em trânsito nas vias públicas, ficando expressamente excluído do âmbito de cobertura do contrato todo e qualquer acidente ocorrido durante a execução de quaisquer trabalhos que lhe sejam inerentes. Impugnou a versão do acidente alegada pelos AA. e alegou uma outra em que atribui a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, à vítima. * No saneador considerou-se a instância válida e regular e julgou-se improcedente a excepção de prescrição. Condensada a matéria de facto, teve lugar a audiência de julgamento, em que foi recusada a junção de uma declaração atribuída à testemunha G……., despacho de que foi interposto recurso de agravo pela ré. Foi depois proferida a decisão sobre os factos sujeitos a produção de prova, como consta de fls. 387 e ss., posto o que se publicou a sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente. Foi de tal decisão que a ré interpôs o recurso de apelação. Quanto ao agravo, a ré formula as seguintes conclusões: 1 . A testemunha G…….. prestou depoimento em audiência de julgamento, bem como as testemunhas H…….. e I……., verificando-se que havia manifesta contradição entre o declarado por aquela testemunha G…….. e o que este havia relatado àquelas duas testemunhas no momento em que ocorreu o acidente. 2 . Face a tão manifesta contradição, foi ordenada a acareação entre a testemunha G……. e I……., tendo aquela acabado por declarar que o miúdo ia ligado à máquina "querendo significar caminhar" junto à máquina. 3- Ora, tal é manifestamente contraditório com o por si relatado àquelas duas outras testemunhas e o declarado por escrito e por seu punho e letra à ora agravante, e por isso se requereu a junção de tal declaração onde aquela expressamente declara " vi o F…….. em cima da máquina" . 4- A junção de tal declaração/documento é de toda a pertinência para a descoberta da verdade material, a fim de ser confrontado com a mesma e com o por si declarado em audiência e outras duas testemunhas ; 5 . A M.mª Juiz do Tribunal a quo indeferiu tal junção com fundamento que a declaração não está assinada, quando se vê pela mesma que a testemunha, embora com erro, declara não saber assinar . 6- Por outro lado, tal junção não visava substituir o depoimento da testemunha, mas permitir a contradita e aferir da sua credibilidade e imparcialidade . 7 . Ora, ao indeferir tal junção, impediu a Ré de exercer a contradita, violando, e fazendo errada interpretação do disposto nos arts 639º, 640º e 641º do C PC. 8 . Além de que, a junção devia sempre ser admitida, dado ainda não ter ocorrido o encerramento da discussão em 1ª instância, fazendo errada interpretação do disposto no art. 523° do CPC. Acresce que, 9 . O Tribunal, mesmo oficiosamente, tem o poder/dever de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, nos termos do disposto no art. 265°, n° 3 do CPC. 10 . Pelo que o Tribunal, podia e devia, admitir sempre a junção de tal documento e aferir da credibilidade e imparcialidade da testemunha, confrontando-a com tal documento e até pelos demais elementos constantes do processo, designadamente a certidão da sentença proferida na acção sumária 69/1997 junta aos autos, pelo que deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita a junção do documento. Quanto à apelação, formula as seguintes conclusões: 1 . As respostas aos quesitos 22° e 23° exorbitam largamente a matéria de facto deles constante, contendo factos não articulados, nem alegados pelos AA e Ré; 2 . O Tribunal só pode pronunciar-se sobre factos fixados no questionário, pelo que as respostas dadas àqueles quesitos são excessivas; 3 . Como tal, devem ter-se por não escritas tais respostas por violação do disposto no n° 4 do art. 646° do C PC, como é Doutrina e Jurisprudência uniformes; Pelo contrário , 4 . O quesito 22° deve ter-se como provado, face aos documentos juntos e ao depoimento das testemunhas inquiridas sobre o mesmo; 5 . Como resulta do contrato de seguro junto a fls…, sob o ponto 4 do contrato, este inclui a condição especial 06, constando expressamente: "Também fazem parte integrante deste seguro as Condições Especiais com os ns. 01/06/09" . 6 . Aliás, tal também resultou claramente do depoimento das testemunhas J…… e L……, que confirmaram o mesmo; 7 . O presente recurso propõem-se também impugnar a decisão sobre a matéria de facto por incorrectamente julgada e relativa aos factos constantes dos quesitos nos 17°, 19º, 20° e 21° da base instrutória nos termos do art. 690- A do CPC ; 8 . Entende a recorrente que tais quesitos deveriam merecer resposta positiva, considerando-se provados face à prova produzida e demais elementos dos autos . 9 . Pois que, além do mais, relativamente a este acidente em apreciação já correu termos neste Tribunal a acção sumária n° 69/97 cuja douta sentença e acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça se encontram já juntos aos autos a fls ...; 10 . E como se verifica por aquela sentença e da acta de julgamento e despacho de fundamentação da matéria de facto que se junta sob o documento n° 1 nos termos do art. 706°, n° 1 do CPC , tais factos foram dados como provados, com base nas mesmas testemunhas ; 11 . Pois naquela acção foi considerado provado que " o menor Bruno tinha-se encarrapitado nas traseiras da motoniveladora e andava à boleia" e "antes de iniciar a manobra, o 2° Réu (manobrador) olhou para os lados " ; 12 . A Srª Juiz do Tribunal a quo para responder negativamente fundamenta-se em que, pese embora não dê credibilidade à testemunha G…….. e considere "credíveis e verdadeiras " e que "depunham com isenção " as testemunhas E……. e I…….., não considerou nem uma versão, nem outra , o que não é coerente, nem lógico 13 . Pois que, a testemunha G…….. é que alterou e manipulou o seu depoimento em audiência, como ficou demonstrada na acção anterior e nesta - vide respectivas actas - e resulta do documento constante do recurso de agravo interposto e pendente; 14 . Já que, logo no momento do acidente e no local declarou a todos os presentes e à GNR que o menor andava "pendurado na máquina" e nas audiências declarou que andava "ligado à máquina ", sem explicação ; 15 . Assim, os factos constantes dos quesitos 17°, 19°, 20° e 21 o devem dar-se como provados, por corresponderem à prova produzida; 16 . Esta alteração fundamenta-se no depoimento das testemunhas H…….. e I………. e nos documentos juntos aos autos ; Acresce que, 17 . O acidente dos autos está excluído da garantia do contrato de seguro celebrado no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; 18 . Pois que, o acidente ocorreu quando a motoniveladora desenvolvia a sua aptidão laboral normal, isto é, procedia ao nivelamento subsequente ao alargamento do caminho, no movimento de vaivém que lhe é característico; 19 . Estando excluído da garantia do contrato de seguro pela condição especial 06, sendo inaplicável o disposto no art. 29° , nº1, al.a) do DL 522/85, dado se tratar de um acidente de laboração; Sem prescindir, 20 . O Tribunal a quo condenou a Recorrente com base na culpa presumida prevista no art. 503°, n° 3 do C.C., não tendo porém feito aplicação do disposto no art. 570°, n° 2 do mesmo Código; 21 . Dos factos provados e daqueles que se devem considerar provados nos termos supra expostos, o acidente é imputável a culpa do próprio menor, pois ao colocar-se nas traseiras da máquina e em local não visivel para o manobrador, deu causa em exclusivo ao acidente; 22 . Cabendo a culpa do acidente ao próprio menor lesado, está excluído o dever de indemnizar nos termos do art. 570°, n° 2 do C. C.; Finalmente, 23 . A quantia de 2.000.000$00 atribuída a titulo de indemnização pelo sofrimento da própria vitima é excessiva e inadequada às circunstâncias concretas; 24 . Pois, sendo a morte do menor imediata, o valor justo e adequado não deveria ser superior a 500.000$00; 25 . Nos termos expostos, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts 646°, n° 4 (por analogia), 391°, 396° e 791°, n° 3 com referência ao art. 655° e 690-A todos do CPC, artigos 1 o e 29°, n° 1, al. a) do DL 522/85 e arts 503°, n° 3 e 570°, n° 2 do CC; termos em que deve revogar-se a decisão recorrida e ser a acção julgada improcedente. Houve contra-alegações nos dois recursos, defendendo os autores que devem improceder. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer dos recursos. * Vêm considerados provados os seguintes factos. No dia 15 de Dezembro de 1995, na freguesia de Santa Cruz do Douro, no lugar do Bairro, concelho de Baião ocorreu um acidente. Deste acidente resultou a morte do menor F……., de oito anos de idade, filho dos Autores. Nas circunstâncias descritas em A) procedia-se à realização de obras de motonivelamento subsequentes ao alargamento do caminho municipal e encontrava-se em laboração uma máquina motoniveladora, propriedade de E……. . Em consequência do acidente, o F….. sofreu diversas e graves lesões, que lhe causaram a morte imediata, como consequência directa e necessária das mesmas. A Ré D……. celebrou com E……. um contrato de responsabilidade civil automóvel, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, referente a uma máquina industrial motoniveladora, marca O&K 68 Deutz 2136331 e titulado pela apólice n.º 5223841. O acidente aludido em A) ocorreu entre as 8,30h e as 9h, no caminho público de Agrelos, que liga Bairro às Escolas Primárias do Lugar do Calvário. As obras aludidas em C) eram levadas a cabo por E……. para a Câmara Municipal de Baião. A motoniveladora referida em C) era conduzida por M…….. enquanto empregado e no interesse de E…… . O acesso ao caminho público e ao local do acidente, não se encontrava vedado, de forma a impedir o trânsito de peões e veículos. Nessas circunstâncias e no dia em referência, circulava a pé o menor F…….., que, como outras crianças, utilizava diariamente aquele único caminho na sua deslocação para a escola. Quando a referida máquina se deslocava em marcha atrás, atropelou mortalmente o F……., sem que o seu condutor se tivesse sequer apercebido do facto, alertado que foi por populares, tendo-se posto em fuga. No local do acidente referido em A) não existiam meios de sinalização de perigo, nem funcionários a advertirem ou impedirem a aproximação à máquina em manobras. A circulação do menor não foi detectada ou impedida por ninguém, nem mesmo percebida pelo condutor da máquina, que só viu a vítima após o seu atropelamento, alertado por um passante. O caminho Municipal em questão era utilizado diariamente por vários menores na sua deslocação para a escola, sendo tal facto do conhecimento dos responsáveis pelas referidas obras. A máquina em causa sendo de terraplanagem, é de grandes dimensões, produz grande ruído e é munida de uma lâmina transversal junto ao solo. O F……. era uma criança forte, perfeita e saudável, denotando alegria pela vida. A morte do F…….. constituiu para os Autores uma perda irreparável, dado tratar-se à data do filho único do casal. A Autora mãe encontrava-se, à data dos factos, grávida de oito meses, tendo sofrido um forte choque emocional, que impôs o seu internamento no Hospital de Amarante de 15 a 16 de Dezembro de 1995. O F…….. sofreu dores, momentâneas, motivadas pelas lesões que teve. Com o funeral do F……., os Autores despenderam a quantia de 140.000$00 (698,32€). Os AA. adquiriram roupas de luto. A máquina andava num vaivém em marcha para a frente e em marcha a trás para o nivelamento do terreno. O condutor da máquina não se apercebeu da criança. A negociação do seguro, que deu origem à apólice aludida em E), não se debruçou sobre as condições especiais juntas aos autos a fls. 47. O subscritor do seguro ao efectuar o referido seguro pretendeu segurar todos os riscos da máquina. * De acordo com o texto das condições especiais juntas aos autos a fls. 47, a cláusula nº 06 estipula que: Esta apólice abrange apenas os acidentes de viação produzidos pela viatura segura quando em trânsito nas vias públicas ficando, portanto, expressamente excluído do âmbito de cobertura do contrato todo e qualquer acidente ocorrido durante a execução de quaisquer trabalhos que lhe sejam inerentes. * Como estabelece o artº 710º do C. P. Civil, cumpre conhecer do agravo admitido. A questão colocada centra-se na admissibilidade de junção ao processo de uma declaração escrita atribuída à testemunha G…….. Concretamente, aquando do requerimento de junção, a ré referiu tratar-se de uma declaração escrita pelo punho e letra da referida testemunha. Com fundamento em que é um depoimento escrito, que não foi obtido após juramento nem sujeito a contraditório, o Sr. Juiz não admitiu no processo a aludida declaração. Apreciando a questão, verifica-se que, na verdade, ao que a requerente refere, essa declaração consiste da versão do acidente a que esta acção se reporta, escrita pela testemunha G….. . Sendo assim, consiste num depoimento escrito. Como tal, está sujeito às regras constantes dos arts. 639º e ss. do C. P. Civil. Entre essas regras, para além de outras, conta-se a referência obrigatória do depoente a que o escrito se destina a ser apresentado em juízo, o que no aludido escrito não ocorre. Por isso, bem entendeu o Sr. Juiz em recusar a junção. Quanto a ter-se a mencionada declaração como um simples documento com que a testemunha seria confrontada, em ordem a permitir a contradita, também a ré não tem razão pois, como resulta do disposto no artº 641º do C. P. Civil, poderia ser apresentado para instrução desse incidente, o que a parte não observou, porquanto requereu a sua junção depois de a contradita realizada. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Passando a conhecer da apelação, constata-se que, antes de mais, a recorrente impugna a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, em dois pontos, um respeitante ao âmbito da resposta aos quesitos ns. 22º e 23º e outro relativo à decisão sobre o primeiro, que defende dever ser provado. No referido nº 22º pergunta-se se a apólice nº 5223841, referida em E), abrange as condições especiais juntas aos autos a fls. 47, ao que o tribunal a quo respondeu «provado apenas que a negociação do seguro, que deu origem à apólice aludida em E), não se debruçou sobre as condições especiais juntas aos autos a fls. 47. No nº 23º pergunta-se se as condições especiais do contrato de seguro juntas aos autos a fls. 47 foram aquelas que o subscritor do seguro quis contratar, tendo a 1ª instância decidido que se provou apenas que o subscritor do seguro ao efectuar o referido seguro pretendeu segurar todos os riscos da máquina. Como atrás se viu, a apelante defende que as respostas transcritas excedem o âmbito do quesitado o que, pressupondo-se que as questões de facto seleccionadas para sujeição a prova se contiveram adentro do alegado, corresponde a sustentar que por essa via, a da resposta, se introduziram na discussão factos não alegados pelas partes. O perguntado sob o nº 22º não deve ser interpretado à letra, pois não há dúvida que, sob o ponto de vista do conteúdo material, a apólice, enquanto instrumento escrito, contem as aludidas cláusulas. Com efeito, na proposta de seguro, a fls. 45, sob o nº 4, referem-se expressamente essas cláusulas como fazendo parte integrante do seguro. Assim, a dúvida foi formulada sob o prisma do conteúdo da contratação propriamente dita, quer dizer, sobre se tais cláusulas se integraram na estipulação das partes. A essa luz, responder o tribunal que a negociação do seguro não tratou dessas condições, não excede o perguntado. No que concerne ao nº 23º, também não se verifica excesso quanto ao alegado, pois indagando-se se o tomador do seguro quis incluir as mesmas cláusulas no contrato, só se apurou que ele pretendia segurar todos os riscos da máquina, o que significa que a prova não demonstrou totalmente o alegado, mantendo-se a resposta, contudo, no âmbito da pergunta, como se viu centrada na mera vontade negocial do dono da máquina. Como tal, improcedem as referidas conclusões da recorrente. Sobre o decidido quanto ao nº 22º, a que o tribunal a quo respondeu nos termos atrás reproduzidos, a recorrente defende que deve alterar-se a resposta para provado, ou seja, que as partes acordaram na inclusão de tais cláusulas no contrato. Ponderando os elementos de prova invocados pela recorrente, designadamente os depoimentos das testemunhas J……. e L……, não se evidencia que as partes tenham discutido e previsto explicitamente a inclusão das cláusulas que se vem referindo. Com efeito, tais depoimentos baseiam-se na mera inclusão material dessas cláusulas no instrumento escrito do contrato. Vem também impugnado o decidido sobre os ns. 17º, 19º, 20º e 21º dos factos sujeitos a prova. Referem-se ao comportamento do menor F…….. aquando dos factos dos autos, incluindo a alegação de que o mesmo se teria pendurado na parte traseira da máquina niveladora. A recorrente sustenta a posição de que deve ser alterado o decidido pelo tribunal a quo para provado, com fundamento nos depoimentos das testemunhas H……. e I…… . Apreciando-os, verifica-se que se reportam, os dois, a afirmações que o referido G……. teria produzido logo após o acidente, mas que o mesmo não confirmou no processo. Assim, também quanto a esse ponto improcede a referida impugnação. Fixado o quadro de facto sobre que deve aplicar-se o direito, há que apreciar a conclusão da apelante segundo a qual o acidente que se vem referindo não se encontra coberto pelo seguro que contratou com o dono da máquina a que se vem fazendo alusão. Vem assente que a ré celebrou com E……. um contrato de seguro respeitante à responsabilidade civil automóvel, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, referente a uma máquina industrial motoniveladora, titulado pela apólice nº 5223841. Tal apólice é a junta a fls. 45 e ss. que, pacificamente, se reporta à transferência para a aqui ré, da responsabilidade emergente dos riscos próprios da aludida máquina enquanto enquadrável no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo DL. 408/79 de 25 de Setembro e pelo DL. 522/85 de 31 de Dezembro, nos termos do artº 41º nº 1 deste último. Como decorre do artº 1º do ciado DL. 522/85, vigente aquando dos factos desta acção, o referido contrato tem por objecto a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques. Assim, está inerente à referida cobertura, um veículo, por isso passível de circulação por meios próprios, com ou sem os referidos atrelados. Isto significa que, pese embora a possibilidade de circulação por meios próprios, dado ser dotado e motor, não são enquadráveis no exposto os danos causados estando o veículo ou máquina a ser utilizado num trabalho que não tenha a ver com a sua natureza de veículo automóvel, como seja o caso de uma máquina que, embora podendo deslocar-se por meio da força motriz própria, dê lugar a danos quando é empregue em serviço que não tenha relação com essa possibilidade de circulação automóvel. Por outras palavras, o contrato em questão cobre a responsabilidade civil por danos causados em relação com os riscos próprios ou específicos do veículo enquanto tal, circulando em via pública ou particular e até em local não destinado à circulação, e mesmo encontrando-se parado. v. ac. STJ de 3.5.2001, CJ.S ano IX, T.II, 43 e ss. No caso desta acção, provou-se que na altura do acidente de que adveio a morte do F……., «procedia-se à realização de obras de motonivelamento subsequentes ao alargamento do caminho municipal e encontrava-se em laboração uma máquina motoniveladora, propriedade de E………». «Quando a referida máquina se deslocava em marcha atrás, atropelou mortalmente o F…… ...». «A máquina em causa sendo de terraplanagem, é de grandes dimensões, produz grande ruído e é munida de uma lâmina transversal junto ao solo». «A máquina andava num vaivém em marcha para a frente e em marcha atrás para o nivelamento do terreno». Face a estes factos, entendeu-se na sentença recorrida que foram os riscos próprios de máquina de circulação terrestre, embora estivesse a trabalhar, que estiveram na origem do acidente. Ainda segundo a referida decisão, o menor só morreu devido à máquina ter circulado em marcha atrás e ter atropelado o menor que circulava a pé, no caminho público que fazia a ligação às escolas primárias do lugar do Calvário, para onde se deslocava o menor. Não se acolhe este entendimento. Com efeito, como se provou, a máquina andava num vaivém em marcha para a frente e em marcha atrás, para o nivelamento do terreno. É do conhecimento geral que esse vaivém se processa para deslocar a terra que a lâmina transversal que tem junto ao solo arraste. Deste modo, a deslocação ou vaivém da máquina aquando do acidente desta acção, não tem a ver com a capacidade de circulação terrestre própria dos veículos a motor, mas sim com o modo de laboração própria de uma motoniveladora como a que se vem referindo. O contrato de seguro tem relação com os riscos próprios da utilização que concretamente se dê ao veículo ou à máquina e, no caso, há que distinguir entre fazer marcha atrás como manobra de recurso inerente à circulação automóvel, e andar para trás e para a frente para arrastar terra, tendo em vista nivelar o piso ou o solo. Podendo deslocar-se nas vias de circulação terrestre, por estar dotada de motor, tal não significa que quando se desloca sucessivamente para diante a para trás, ou num vaivém, para nivelar o solo, arrastando terra, tal se relacione com os riscos inerentes àquela circulação, próprios de um veículo enquanto tal. Diversamente disso, o risco é o próprio da laboração, no caso o motonivelamento, em actividade repetitiva de deslocações num e noutro sentido, com o tripulante sujeito a mais períodos de visibilidade mais difícil, por ter de se virar para a retaguarda vezes sucessivas ou se servir de espelhos, propiciadores de um campo de visão mais reduzido. Como tal, não pode considerar-se esse risco abrangido pelo contrato em questão. Não se ter julgado provado que foi estipulada a cláusula especial 06, não altera os termos da questão que aqui se aprecia, pois a mesma refere-se ao trânsito nas vias públicas e, enquanto exclui a execução de quaisquer trabalhos inerentes ao veículo a que se reporte, deve ser entendida como meramente esclarecedora do âmbito do contrato, sabidas que são as dificuldades de interpretação dos mesmos nas várias situações concretas. Não é pela falta de prova de que as partes discutiram tal cláusula que o contrato celebrado no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel se torna um contrato facultativo de um ramo diferente, como o é o que tenha por objecto a laboração de uma máquina de nivelamento de terras. E malgrado a prova de que o subscritor do seguro pretendeu segurar todos os riscos da mesma, há que se ter presente que não se demonstrou que tenha manifestado esse propósito ou que a seguradora se tenha apercebido dessa vontade. Para além disso, não deve perder-se de vista que, nos termos dos arts. 427º do C. Comercial e 20º do DL. 522/85, o contrato de seguro é formal, regulando-se pelas estipulações da respectiva apólice, de que, no caso, não consta outra cobertura que não a da responsabilidade civil automóvel. Consequentemente, a ré seguradora não é responsável pelos danos resultantes do acidente que se vem referindo. Pelo exposto, as correspondentes conclusões da apelante são bem fundadas, ficando prejudicado o conhecimento das restantes. Assim, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré do pedido. Custas pelos recorridos. Porto, 04 de Abril de 2006 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Alberto de Jesus Sobrinho |