Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0426087
Nº Convencional: JTRP00037636
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200501250426087
Data do Acordão: 01/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A indemnização fundada no não cumprimento definitivo do contrato de agência que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato (e não aquele em que se acharia o credor se o contrato tivesse sido cumprido).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – RELATÓRIO
B..... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, contra C....., LDª., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
Trabalhava há vários anos como agente da Ré, promovendo a venda dos produtos por esta comercializados, de modo regular e autónomo, mediante uma retribuição que consistia numa comissão de 6% sobre o montante das vendas por ele promovidas;
A Ré, sem qualquer explicação ou justificação deixou de fazer entrega das mercadorias que o Autor vendia aos seus clientes, tornando impossível, assim, a manutenção do vínculo contratual, o que levou o Autor a resolver o contrato; consequentemente, e por força deste, está obrigada a indemnizá-lo pelos rendimentos que deixou de poder auferir durante mais 4 anos que ainda teria de actividade profissional, no montante global de, pelo menos, 2.000.000$00.
Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção.
Em sede de contestação, impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, defendendo que carece de fundamento a resolução do contrato por parte deste; impugnou ainda o montante dos invocados danos, alegando que o montante médio dos rendimentos auferidos pelo Autor nos anos de 1996 e 1997 ascende apenas a Esc. 358.774$00.
Em sede reconvencional, pediu que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, fundando a sua pretensão no facto do Autor ter denunciado o contrato sem qualquer aviso prévio, tendo-lhe causado danos naquele montante, correspondente ao valor previsível de facturação que deixou de realizar por se ver privada de um dos agentes.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
O Autor respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.

Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 109 e 110 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção, bem como a reconvenção, improcedentes.
Foi interposto recurso de apelação pelo autor e a Ré interpôs recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos.

Na alegação do interposto recurso de apelação o Autor formulou as seguintes conclusões:
1 - Entende o M.º Juiz a quo: “Considerando os elementos essenciais do contrato de agência, celebrado entre A. e R., ora recorrente e recorrida, e a matéria de facto provada, que não há dúvida que a R. faltou ao cumprimento da sua obrigação” (sublinhado nosso). E,
2 - Admitiu a legitimidade do A. para resolver o contrato, não lhe reconhecendo, no entanto, direito de indemnização na sequência dos rendimentos que deixou de poder auferir nos quatro anos que ainda teria de actividade profissional, caso a R. não incumprisse o contrato;
3 - Adoptando, por conseguinte, a posição defendida por Antunes Varela e associando ao direito de resolução, que indiscutivelmente pertencia ao recorrente uma indemnização, mas apenas no tocante ao interesse contratual negativo;
4 - Defende ainda, associado à resolução, uma ideia restituitória, fazendo-lhe aliar uma indemnização orientada também para a finalidade de reposição do credor na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse a celebração do contrato resolvido;
5 - Há todavia, na nossa doutrina vozes discordantes, que merecem, salvo melhor opinião, total acolhimento, refutando, assim, a afirmação do Mª Juiz a quo de que é pacifico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a indemnização fundada no não cumprimento definitivo que se cumula com a resolução, respeite apenas ao interesse contratual negativo;
6 - Neste sentido, Vaz Serra: “Se outro contraente, em lugar de resolver o contrato, exigir só uma indemnização, terá que fazer a contraprestação e poderá reclamar o interesse positivo ou de cumprimento: parece, pois que, optando pela resolução deve ter também o direito de exigir o interesse positivo. Se assim não fosse, dependeriam de se escolher um ou outro meio, resultados económicos muito diferentes, quando o valor deste deve ser sensivelmente o mesmo”;
7 - Perfilhando idêntica opinião Baptista Machado, que por sua vez entende que no caso de impossibilidade parcial da prestação não deve haver uma disparidade de soluções em relação à hipótese de recusa do cumprimento parcial de uma prestação possível, com a posterior conversão da mora em não cumprimento definitivo. O que aconteceria se se aliasse à resolução uma indemnização pelo interesse negativo;
8 - De facto, não pode a Justiça formal sobrepor-se cegamente à Justiça material, fazendo precludir a justa composição dos interesses materialmente controvertidos;
9 - Porquanto, a não existirem lucros cessantes e não tendo os mesmos sido peticionados, não será prenúncio ou evidência da inexistência de prejuízos;
10 - De facto, o M.º Juiz a quo deu como provado que o não cumprimento por parte da Ré do que estava contratado foi causa de prejuízos patrimoniais que o A. sofreu;
11 - Não pode haver razões de ordem formal que impeçam a materialização da Justiça e uma solução justa para a relação material controvertida que passa por colocar o autor na situação em que se encontraria não fora a necessidade de quebra do vínculo contratual;
12 - Decidindo-se como se decidiu, violou-se e fez-se errada interpretação do disposto nos artigos 801º do Código Civil, 30º, al. a) e 32º do DL 178/86.

A Ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso do Autor, e apresentou alegações quanto ao recurso subordinado, tendo quanto a este formulado as seguintes conclusões:
1 - A Ré apelada considera incorrectamente julgada a matéria constante do quesito 6º da base instrutória, dado que os elementos fornecidos pelo processo impunham uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
2 - O prejuízo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante, e é determinado em função dos danos concretamente sofridos pelo Autor, danos esses que não foram alegados;
3 - Como o A. não alegou quais os concretos danos sofridos em consequência do incumprimento, não haverá obrigação de indemnizar, pois o credor apesar de não cumprido o contrato, não terá sofrido com isso qualquer prejuízo. Esse é não só o pressuposto indispensável do nascimento da obrigação de ressarcir o credor, mas também o parâmetro da extinção da indemnização;
4 - Pela simples invocação da perda de rendimentos pelo exercício da actividade de agente da Ré não se pode concluir que o Autor tenha sofrido necessariamente prejuízos. Estes só se terão verificado se ele não teve oportunidade de exercer outra actividade, remunerada a idêntico nível económico, social e profissional;
5 - Ademais, da conjugação dos artigos 653º n.º 2 e 3 e 712º n.º 3, do CPC, conclui-se que a fundamentação das respostas aos quesitos provados deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Juiz, o que compreende não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos porque eles relevaram ou obtiveram credibilidade do julgador. A douta sentença não satisfaz esta exigência pois limita-se a fazer uma referência genérica aos meios de prova produzidos, sem referência concreta a cada um deles de forma a garantir a identificação deles como fonte de cada resposta;
6 - Na fundamentação a Mª Juiz do Tribunal a quo refere que a convicção do Tribunal da matéria de facto assentou no conjunto geral das provas produzidas, mas essencialmente no depoimento pessoal do Autor e das testemunhas arroladas pela R. D..... e E.....;
7 - Sendo certo que estas testemunhas foram indicadas para responder à matéria constante dos artigos 12º a 23º da base instrutória, fica a Ré sem saber em que medida é que o depoimento de parte contribuiu para formar a convicção do tribunal, em especial no que respeita à resposta dada ao quesito 6º da base instrutória, sendo certo que não poderia o tribunal recorrer ao depoimento do Autor, para obter a resposta a este quesito.

Em face das conclusões dos respectivos recursos são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se deve ser alterada a resposta dada ao quesito 6º;
- E se é devida ao autor a pedida indemnização pelos rendimentos que não fora a resolução, a que se viu obrigado devido ao incumprimento do contrato por parte da Ré, poderia obter nos quatro anos em que ainda teria de actividade profissional.

Corridos os vistos cumpre decidir.

*
II – FUNDAMENTOS
1. De facto
A 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1.1. O Autor há vários anos trabalhava como agente da Ré, promovendo a venda de produtos por esta comercializados, de modo regular e autónomo, mediante uma retribuição (alínea A)).
1.2. Essa retribuição consistia numa comissão de 6% sobre o montante das vendas por aquele realizadas (alínea B)).
1.3. Este contrato entre o Autor e a Ré era por tempo indeterminado, não tendo sido estipulado prazo (alínea C).
1.4. De há uns meses para cá a Ré, sem qualquer explicação ou justificação, deixou de fazer a entrega das mercadorias que o Autor promovia aos seus clientes (resp. ao nº. 1 da base instrutória).
1.5. O que surpreendeu o Autor dado que a Ré desde sempre tinha feito a entrega das mercadorias vendidas (resposta ao nº. 2).
1.6. O representante legal da Ré não deu qualquer explicação ao Autor sobre o que se passava (resp. ao nº 3).
1.7. Até que foi dito ao Autor única e simplesmente que não faziam mais entrega dos produtos cuja venda era promovida pelo Autor (resp. ao nº. 4).
1.8. Por comunicação escrita o Autor veio a resolver o contrato que o ligava à Ré (resp. ao nº. 5).
1.9. O não cumprimento por parte da Ré do que estava contratado foi causa de prejuízos patrimoniais que o Autor sofreu (resp. ao nº. 6).
1.10. Deixou de auferir os rendimentos com que habitualmente provia o sustento próprio e do seu agregado familiar (resp. ao nº. 7).
1.11. O Autor teria um rendimento médio anual de 358.774$00 com a actividade que exercia (resp. ao nº.9).
1.12. E ainda teria mais quatro anos de actividade profissional ( resp. ao nº.10).
1.13. A despeito da idade, o Autor está fisicamente robusto e saudável (resp. ao nº. 11).
1.14. Não fazia parte das atribuições do Autor celebrar contratos, apenas promovendo o produto (resp. ao nº. 12).
1.15. Em conformidade com o volume das vendas em atinência com as diligências desenvolvidas pelo Autor eram pagas a este as respectivas comissões (resp. ao nº. 14).
1.16. Desde 1995 a Ré veio a constatar uma quebra das vendas que incumbia ao Autor promover (resp. ao nº. 15).
1.17. O montante médio anual auferido pelo Autor era de 358.774$00 (resp. ao nº. 20).
1.18. Em consequência da atitude do Autor a Ré viu-se privada de um dos seus agentes (resp. ao nº. 22).

2. 1. Apelação do autor
Vem aceite por ambas as partes e resulta dos factos assentes que vigorou entre Autor e Ré um contrato de agência.
Contrato esse que o autor resolveu com fundamento no incumprimento do mesmo por parte da Ré.
A questão que se discute nos presentes autos é a de saber se o autor tem direito à pedida indemnização pelos rendimentos que não fora a resolução do contrato obteria nos quatro anos em que ainda poderia exercer a sua actividade profissional.
A 1ª instância julgou a acção improcedente por se ter entendido que a indemnização fundada no não cumprimento definitivo que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato (e não aquela em que se acharia o credor se o contrato tivesse sido cumprido).
Posição de que discorda o autor, defendendo que a indemnização abrange o chamado dano positivo, pelo que deverá ser ressarcido dos invocados e demonstrados prejuízos patrimoniais.
Entendemos que não lhe assiste razão.
A lei consagra no âmbito do contrato de agência que o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com os já existentes, a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente ou este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com aqueles clientes (artigo 33º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho).
Mas esta não é, em rigor indemnização, porque não depende da alegação e prova pelo agente dos danos por ele sofridos, antes se tratando, grosso modo, de uma compensação a favor do agente após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela pelo primeiro angariada ou desenvolvida, benefício que durante a vigência do contrato era comum a ambos e após a sua cessação só aproveita ao principal.
A ideia é a de que só é razoável compensar o agente pelo que fez no passado na medida em que isso venha a repercutir-se directamente em benefício do principal, ou seja, quando este tenha efectivo acesso à clientela angariada pelo primeiro no quadro de uma continuidade.
E o ónus de alegação e de prova dos factos integrantes dos pressupostos da compensação de clientela a que se reporta o artigo clientes 33º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, incumbe, como é natural, ao agente, porque constitutivos do seu direito (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil).
No caso dos autos o autor não fundou o pedido de indemnização nas citadas disposições legais que regem o contrato de agência, nem alegou factos integrantes dos pressupostos da indemnização de clientela.
Está assim afastada a possibilidade de lhe ser atribuída, a esse título, qualquer quantia indemnizatória.
E ao contrário do que defende, fundando o pedido de indemnização apenas nos princípios gerais que regem a resolução dos contratos em geral, por incumprimento da contraparte, a indemnização respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança.
Perante o incumprimento do contrato, o credor tem a possibilidade de optar entre a sua resolução ou a execução.
No caso de resolução, que se traduz na destruição da relação contratual, o direito a indemnização do credor apenas diz respeito ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato, ou seja, o interesse contratual negativo.
Se o credor não optou por pedir ao devedor o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizado pelo chamado interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado, não do benefício que lhe traria a execução do mesmo, mas a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria se não tivesse sido celebrado.
O interesse contratual negativo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou). Mas tendo a resolução sempre como efeito a destruição do contrato, a indemnização não abrange o proveito ou beneficio que teria auferido com o cumprimento do contrato (interesse contratual positivo).
Dado que a indemnização pedida pelo autor corresponde ao chamado interesse contratual positivo, ou seja, o benefício que auferiria nos próximos quatro anos com o cumprimento do contrato de agência, a pretensão do autor carece de fundamento.

2.2 Recurso subordinado
Improcedendo o recurso do autor, perde utilidade a apreciação do recurso subordinado interposto pela Ré.
Porém, sempre se dirá que carece de fundamento a pretendida alteração da resposta dada ao quesito 6º da base instrutória, com o invocado fundamento de que “os elementos fornecidos pelo processo impunham uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”. Não concretiza a Ré os elementos em que se apoia para a pretendida alteração, nem se coloca sequer uma questão de alteração da matéria de facto.
Entendemos sim que ao dar como provado que “O não cumprimento por parte da Ré do que estava contratado foi causa de prejuízos patrimoniais que o Autor sofreu”, a resposta ao indicado quesito 6º da base instrutória encerra matéria conclusiva, por constituir um juízo formado a partir de um ou de vários factos, e só estes é que podem ser considerados para o efeito.
Assim, e dado que o disposto no n.º 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil deve considerar-se também aplicável à hipótese de um quesito conter matéria conclusiva e não factual tem-se como não escrita a resposta dada ao referido quesito 6º da base instrutória.
Fica desse modo prejudicada a apreciação da invocada insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto quanto ao indicado quesito.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo autor, bem como o recurso subordinado da Ré, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.
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Porto, 25 de Janeiro de 2005
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves