Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | PER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20150428506/14.4TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O plano para a recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. II – Viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que, sem consentimento do credor lesado, prevê a redução do capital em 60% e o perdão dos juros vencidos e vincendos do ex-trabalhador da devedora, credor privilegiado e o pagamento total do capital, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, com a capitalização dos juros vencidos do credor garantido ainda que este, por razões de financiamento futuro da devedora, se apresente como um parceiro estratégico da recuperação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 506/14.4TYVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. 1. B…, Ldª, com sede na Rua …, nº …., .º, Porto, instaurou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo especial de revitalização. Nomeado administrador judicial provisório e concluídas as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação da requerente foi este aprovado, por maioria (96,08% de votos a favor e 1,41% de votos contra, do total de 97,49% dos votos expressos). 2. Submetido o plano a homologação judicial foi proferida decisão que recusou a sua homologação consignando-se designadamente o seguinte: “(…) Analisando o plano de recuperação votado verifica-se que entre o credor hipotecário (C…) e a credora com privilégio creditório (D…) se prevê um tratamento intoleravelmente desigual. Para a C…, na parte em que é credora garantida (e é a quase totalidade dos créditos), nada se reduz e tudo se acrescenta. Até os juros vencidos são capitalizados, aumentando assim artificialmente a dívida da devedora (cfr. número 7. dos factos provados). Para a Credora privilegiada D…, o que se prevê é uma redução de 60% do capital e o perdão dos juros vencidos (cfr. número 8. dos factos provados). Para a C…, pagamento de juros vencidos e vincendos, sendo os juros vincendos a uma taxa que chega a ser superior a 4% sobre a Euribor. Para a Credora privilegiada D…, nenhum juro vencido ou vincendo. Para a C…, a totalidade das dívidas pagas em 5 anos, ou seja, até 2020 – cfr. número 7. dos factos provados. Para a credora privilegiada D…, pagamento até 2022. A ideia que este plano transmite é um verdadeiro preconceito contra os créditos do trabalho em favor dos créditos do capital. Compreendemos que a C… seja um parceiro essencial para o desenvolvimento da atividade da devedora. Esta circunstância poderá levar a alguma diferença de tratamento. Mas nunca a uma diferença de tratamento com esta dimensão. Aliás, tenha-se em atenção que os créditos da Credora D…, no que respeita ao imóvel onde prestava as suas funções, tem um privilégio creditório especial, que tem prioridade sobre qualquer hipoteca que possa existir. Portanto, conclui o Tribunal, desde logo, que este plano assenta numa desigualdade de tratamento com uma dimensão que é intolerável e por isso não pode ser homologado (cfr. artº 215º do CIRE). Por outro lado, a Credora D… ficaria com uma situação que seria, previsivelmente, pior do que se inexistisse qualquer plano – cfr. artº 216º, nº 1, al. a), do CIRE (o privilégio imobiliário especial, que faria com que qualquer credor hipotecário – mesmo a C… – tivesse de se sujeitar à prioridade deste privilégio não é tido em consideração). E é mais uma razão para a recusa de homologação. Por fim, o sistema de capitalização de juros vencidos (cfr. número 7. dos factos provados), que aumenta artificialmente a dívida em favor da C…, proporciona um valor económico à C… superior aos seus créditos. Logo, e por força do disposto no artº 216º, nº 1, al. b), do CIRE, é mais uma razão (a terceira) para a não homologação do plano. Face ao exposto, e com estes fundamentos, nos termos do disposto no artº 215º e 216º do CIRE, e 17º-F, nº 5, do mesmo diploma, o Tribunal recusa a homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora B…, Lda.”. 2. Inconformada com esta decisão, a devedora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo entendeu não homologar o plano de recuperação (1) por o mesmo prever um tratamento intoleravelmente desigual, (2) por a Credora D… ficar numa situação pior do que se inexistisse qualquer plano e (3) por a capitalização de juros vencidos aumentar artificialmente a dívida a favor da C…. B. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo andou mal ao ter decidido pela não homologação do plano de recuperação. C. O plano de revitalização não impõe um tratamento mais favorável para com as entidades bancárias em detrimento dos restantes credores, mas sim um tratamento diferenciado, em virtude da natureza do credor em questão. D. Atendendo ao âmbito de actuação e ao objecto social da Recorrente, que impõe a necessidade de financiamento para a recuperação e revitalização, a Recorrente viu-se forçada a aceitar as condições impostas pela sua Credora C…, visto que esta é uma parceira estratégica para a fomentação da Recorrente. E. Sendo assim, a Credora C… encontra-se numa posição dominante em relação à Recorrente, pois sem o seu apoio, a Recorrente, muito provavelmente, não conseguia recuperar financeiramente. F. Consequentemente, e salvo melhor opinião, não se pode entender que a diferença de tratamento é intolerável. G. O processo especial de revitalização pressupõe que os credores vejam os seus créditos encurtados, de modo a que a Devedora se consiga recuperar. H. A não homologação do plano, nos termos do disposto no artigo 216, n.º 1, al. a), do CIRE, apenas pode ocorrer quando o credor ficar numa situação previsivelmente menos favorável do que se não houvesse plano, em virtude de um acordo prévio. I. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo deveria ter homologado o plano de revitalização, visto que o mesmo não contém qualquer situação de tratamento intoleravelmente desigual e que a Credora D… não ficou numa situação previsivelmente menos favorável do que se não existisse nenhum plano. Termos em que se requer a V. Exas. que, atendendo aos fundamentos supra expostos, seja o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, seja o douto despacho recorrido revogado e substituído por douto Acórdão que homologue o plano de revitalização.”[1] A credora D… apresentou contra-alegações defendendo a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões a resolver, caso o seu conhecimento não venha a ficar prejudicado pelo conhecimento das questões que logicamente as precedem: - se o plano de recuperação violou o princípio da igualdade dos credores; - se a situação da ex-trabalhadora da devedora, ao abrigo do plano, não é previsivelmente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano. III. Fundamentação. 1. Factos Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. A devedora B…, Lda. veio instaurar o presente PER. 2. Apresentado o plano de recuperação à votação: - 98,55% dos votos expressos mostraram-se favoráveis à aprovação; - 1,41% dos votos expressos manifestaram-se contra a aprovação; 3. Na votação referida no número 2., os credores subordinados não se pronunciaram. 4. À credora D…, credora privilegiada na qualidade de ex-trabalhadora da devedora, foram reconhecidos créditos por cessação do contrato de trabalho, no valor de €75.059,23, sendo €59.437,99 a título de capital e €15.631,24 a título de juros e outras despesas. 5. À Autoridade Tributária foram reconhecidos créditos de €5.840,78 de créditos relativos a impostos e €610,14 de créditos comuns referentes a portagens não pagas e custas, no valor total de €6.450,92. 6. À Credora C… foram reconhecidos créditos de €1.329.631,59, sendo €1.314.031,41 de créditos garantidos e €5.865,78 de créditos comuns. 7. No plano de recuperação submetido à votação: a) prevê-se que os créditos da Autoridade Tributária sejam pagos em 150 prestações mensais, nenhuma delas inferior a 10 UC’s, com a constituição de garantias idóneas; b) o crédito da C… - irá capitalizar os juros vencidos; - os juros vincendos serão de Euribor + 2% nos 2 primeiros anos e Euribor mais 4% nos anos seguintes; - a dívida será liquidada em 5 anos; - o valor assumido pela empresa junto da entidade bancária equivalerá a 75% do valor de venda de um conjunto de imóveis, sendo que a diferença será alvo de acerto; - independentemente do número de frações vendidas, a operação será sempre amortizada num mínimo de €300.000,00 anuais. 8. Os créditos da credora D…, de acordo com o plano, serão pagos da seguinte forma: - perdão dos juros; - capital reduzido em 60%; - pagamento da dívida (que, com a redução, se fica por €23.775,20) em prestações até ao ano de 2022. 9. A data da entrada em juízo do presente PER, a Credora D… tinha o seu crédito garantido por penhoras sobre a fração N, do prédio descrito na CRpredial de Albufeira sob o número 11530/20070116-N. 2. Direito. O processo especial de revitalização permite ao devedor, que comprovadamente enfrente dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito, encetar negociações com os seus credores com vista ao estabelecimento e aprovação de um plano de recuperação (artºs 17º-A e 17º -B, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como o serão os demais artigos indicados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/3, alterado pelos Decretos-Leis n.º 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/7, 185/2009 de 12/8 e pela Lei nº 16/2012, de 20/4). Iniciado o procedimento a requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, o juiz do tribunal competente para declarar a insolvência do devedor nomeia um administrador judicial provisório [17º-C nº1 e 3 al. a)], seguem-se a reclamação de créditos (17º-D, nº2), tendo em vista a formação do quórum deliberativo para votação (17º-F), as negociações destinadas à elaboração do plano de recuperação participadas, orientadas e fiscalizadas pelo administrador provisório (17º-D, nº9) e, concluídas estas com a aprovação do plano, este é submetido ao juiz que o homologa ou recusa a sua homologação, por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras aplicáveis ao plano de insolvência (artº 17-F); vejamos, pois, estas. A lei reconhece aos credores amplas liberdades de estipulação na definição do conteúdo do plano de insolvência, admitindo que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente, a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor depois de findo o processo de insolvência possa ser regulado em derrogação de normas do CIRE (artº 192º, nº1). Em termos de conteúdo, o plano de insolvência é, no dizer de Menezes Leitão, um negócio atípico[2]. Mas há limites; “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados (artº 192º, nº3) e “obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”, dependendo a validade do “tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação (…) do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado em caso de voto favorável” (artº 194º, nºs 1 e 2). O princípio é o da igualdade de tratamento dos credores na definição do plano de pagamento dos créditos sobre a insolvência e da sua repartição pelos respetivos titulares; as diferenciações entre credores só são admissíveis por razões objetivas e a validade do tratamento mais desfavorável relativamente a credores em idêntica situação só é admitido com o consentimento, expresso ou tácito, do credor afetado. Nos termos do artigo 47º do CIRE, os créditos sobre a insolvência são: - «garantidos» e «privilegiados» quando beneficiem, respetivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; - «subordinados» os enumerados no artº 48º exceto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; - «comuns» os demais créditos. A esta classificação corresponde uma ordem ou preferência que, deliberadamente simplificada, se traduz em dar pagamento em primeiro lugar aos créditos garantidos e privilegiados, em segundo lugar aos créditos comuns e finalmente aos créditos subordinados (artºs 174º a 177º). No caso dos autos, e tomando como referência o crédito garantido da C… e o crédito privilegiado da ex-funcionária da devedora D…, o plano prevê, quanto ao primeiro, designadamente o pagamento total do capital, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, com a capitalização dos juros vencidos e, quanto ao segundo, a redução do capital em 60% e o perdão dos juros vencidos e vincendos sujeitando assim, como se anota na decisão recorrida e aqui se reitera, a regimes diferentes credores que se encontram em circunstâncias idênticas, sem o consentimento dos credores lesados, no caso da credora D… que votou contra a aprovação do plano[3] e, como tal, viola o princípio da igualdade dos credores como, a nosso ver acertadamente, se decidiu. E a desigualdade de tratamento é de tal forma manifesta que nem a recorrente, em bom rigor, a contesta, o que defende é que não podia ser de outra maneira, pois precisa de financiamento e viu-se forçada a aceitar as condições impostas pela sua Credora C…, visto que esta é uma parceira estratégica para a fomentação da Recorrente, encontrando-se a Credora C… numa posição dominante em relação à Recorrente; não se duvida que assim seja, mas é designadamente para obstar aos ímpetos egocêntricos dos credores dominantes que a lei consagra o princípio da igualdade dos credores da insolvência em sede da repartição do produto da massa insolvente para satisfação, na medida do possível, da universalidade dos créditos, quando esta deva constar de um plano. “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos (…) O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas.”[4] Sujeitando a regimes diferentes credores que se encontram em circunstâncias idênticas, sem o consentimento dos credores lesados, o plano viola o princípio da igualdade dos credores. A violação do princípio da igualdade dos credores constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação que impõe a recusa da sua homologação (artº 215º ex vi do artº 17º-F, nº5). Por ser assim, não se vê como dar razão à recorrente, o que prejudica o conhecimento da segunda questão colocada no recurso. Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida. Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7, do CPC): I - O plano para a recuperação do devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. II – Viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que, sem consentimento do credor lesado, prevê a redução do capital em 60% e o perdão dos juros vencidos e vincendos do ex-trabalhador da devedora, credor privilegiado e o pagamento total do capital, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, com a capitalização dos juros vencidos do credor garantido ainda que este, por razões de financiamento futuro da devedora, se apresente como um parceiro estratégico da recuperação. IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 28/4/2015 Francisco Matos Maria de Jesus Pereira Maria Amália Santos ____________ [1] Reprodução de fls. 258 a 259 vº. [2] Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 285. [3] Cfr. 187 e 188. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pág. 641. |