Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028876 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | BURLA PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP200102210041258 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART217 ART218 N1. | ||
| Sumário: | Incorre em crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217 e 218 n.1 do Código Penal de 1995, quem, junto de uma empresa de locação financeira, falsamente se faz passar por outra pessoa (uma irmã), cujos elementos de identificação apresenta, e subscreve um contrato de mútuo no montante de 1.000.000$00, indicando como beneficiária essa outra pessoa e como fiadora a mãe, tudo sem o conhecimento de ambas, e, deste modo, convence os responsáveis da empresa que a sua irmã e a mãe se responsabilizam pelos compromissos assumidos e os leva a entregar-lhe a quantia mutuada. O prejuízo patrimonial da empresa financiadora concretiza-se, desde logo, pela inexistência do contrato e pela inexistência de garantias do "empréstimo" feito, mesmo que haja a intenção de pagar a importância mutuada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |