Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220963
Nº Convencional: JTRP00033990
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
FALTA
TEMPESTIVIDADE
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
LOCADOR
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP200211120220963
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART350 N1 ART358 ART371 ART376 ART562 ART804 N2 ART841 N1 ART1045 N1 N2.
CPC95 ART655 N1 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1990/09/20 IN BMJ N399 PAG603.
AC RC DE 1976/10/13 IN CJ T3 ANOI PAG571.
Sumário: I - A Relação não pode sindicar a prova, obtida na 1ª instância com as respostas aos quesitos, quando do processo não constam todos os elementos em que se baseou a decisão da matéria de facto nem os que imporiam decisão diversa e indestrutível.
II - Não revela abuso de direito, concretizado em excesso dos limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico de um direito, a seguinte conduta da ré, em resumo descrita: A câmara municipal ré, como arrendatária de um prédio urbano, obrigou-se em transacção judicial a entregá-lo à senhoria quando esta, então, já prometera vendê-lo à autora que, depois, o veio a comprar para o demolir e erguer nova construção; porém a ré não fez entrega do prédio na data marcada por não poder desocupá-lo das pessoas que nele habitavam antes do início de 1992 e aceitou a proposta da autora, no sentido de compensar o prejuízo com o atraso da entrega, com autorização do aumento da cércea da nova construção (então já aprovada) sob condição, recusada pela autora, de esta realojar os ocupantes do prédio, vindo a ré a fazer entrega deste em Dezembro de 1994.
III - A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no artigo 1045 do Código Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos artigos 562 e seguintes do mesmo código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: