Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003511 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO TERRORISTA CRIME AUTÓNOMO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CASO JULGADO NON BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RP199201299150370 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 501/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART149 ART150. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 N1 ART3 N1 A. CP82 ART228 N1 A N2 ART229 ART289 ART361. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG355. AC STJ PROC39550 DE 1988/10/19. AC RL DE 1988/11/23 IN CJ T5 ANOXIII PAG144. | ||
| Sumário: | I - São crimes distintos, que prefiguram a existência de um concurso real, o crime de associação terrorista e os crimes concretos cometidos no âmbito da organização. II - O crime de associação criminosa é de execução permanente, ocorrendo a sua consumação no termo da actividade da organização ou da dos seus membros, não sendo necessariamente integrado pela comissão de crimes autónomos ou concretos que, quanto à organização terrorista, mantêm a sua tipicidade própria, constituindo índices ou meios de prova do crime da organização. III - Julgado um agente pelo crime de organização criminosa nada obsta a que venha mais tarde a ser julgado pelos crimes concretos, conexos ou subjacentes. | ||
| Reclamações: | |||