Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1678/21.7YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AGUSTO DE CARVALHO
Descritores: NRAU
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: RP202211281678/21.7YLPRT.P1
Data do Acordão: 11/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação judicial avulsa constitui um ato judicial que não se insere em qualquer processo pendente.
II - Ao apreciar o requerimento de notificação judicial avulsa, o juiz só tem de verificar a sua regularidade formal e de curar de saber se o direito existe abstratamente na lei.
III - No artigo 261º, na redação dos DLs nº 303/2007, de 24.8, e nº 226/2008, de 20.11, bem como no atual 256º, que reproduz aquele, a notificação avulsa é feita na própria pessoa do notificando.
IV - Não se tendo concretizado a notificação judicial avulsa convencionada contratualmente, não pode ser gerada uma situação de bloqueio, devendo ser admitido o recurso à carta registada com aviso de receção, como forma de extinção do contrato de arrendamento.
V - Nos termos do artigo 10º, nº 1, alínea c), do NRAU, na redação dada pela Lei nº 43/2017, de 14 de junho, e no artigo 10º, nº 1, alínea a), na redação dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, a comunicação prevista no nº 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que a carta seja devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1678/21.7YLPRT.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


AA e BB requereram procedimento especial de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento contra CC, pedindo o despejo desta com fundamento na extinção do contrato de arrendamento por oposição à renovação pelos senhorios.
Juntaram o documento correspondente ao contrato, o requerimento da notificação judicial avulsa negativa de notificação e duas cartas dirigidas à ré, a primeira registada com aviso de receção e a segunda apenas registada.

A ré deduziu oposição, sustentando, em síntese, que os autores não se opuseram validamente à renovação do contrato, concretamente, pelo meio próprio e em tempo, tendo aquele sido renovado.
Deduziu reconvenção e pediu a condenação dos autores a proceder às reparações no imóvel locado que a deficiente canalização originou.

Observado o contraditório, os autores tomaram posição quanto aos fundamentos de defesa e sustentaram a inadmissibilidade da dedução da reconvenção.

Após ser indeferida liminarmente a reconvenção, atentas as posições assumidas pelas partes, foi conhecido do mérito da causa nos termos do artigo 15º-H, nº 3, do NRAU, no sentido de julgar improcedente a ação.

Inconformados, os autores recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões.
A) Consta da sentença que o prazo de oposição à renovação do contrato de arrendamento seria de um ano, e que comunicação teria que ser concretizada até 30 de Abril de 2020, utilizando a forma acordada na cláusula 10º do mesmo, através de notificação judicial avulsa, cuja estipulação é considerada válida.
B) A mesma não foi concretizada, pelo que não pode ser considerada eficaz, pelo que deveriam ser aplicadas as formalidades previstas nos artigos 9º e 10º do NRAU, com o envio de comunicações posteriores, através de cartas.
C) A sentença não considera aplicável o disposto no artigo 10º, nº 1 e 2 do NRAU, quanto à frustração da comunicação de oposição à renovação, efetuada através de notificação judicial avulsa, porque não considerou a notificação judicial avulsa como comunicação prevista no artigo 9º, nº 1, do NRAU, em caso de não ser cumprida, nem a vicissitude prevista nos nº 2, 3 e 4º do artigo 10º do NRAU.
D) Existe uma contradição na douta sentença ao aceitar a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento através de notificação judicial avulsa, para depois referir que não se pode aplicar as vicissitudes no caso do não cumprimento da mesma, previstos no artigo 10º do NRAU.
E) Se assim fosse, teria sempre que se aplicar a forma de comunicação prevista no artigo 9º, nº 1, do NRAU, o que não é referido e aceite na douta sentença, nem há qualquer disposição legal a aplicar uma forma diferente de comunicação, designadamente através de notificação judicial avulsa, e em caso de frustração da mesma, terá de se reiniciar tal processo de aviso nos termos dos artigos 9º e 10º do NRAU.
F) A sentença tem uma interpretação extensiva da Lei ao aceitar outra forma de comunicação, para posteriormente ter uma interpretação restritiva da Lei ao não aceitar o não cumprimento da notificação judicial avulsa como comunicação prevista no artigo 9º, nº 1, do NRAU e, consequentemente, não aplicação da vicissitude do artigo 10º, nº 2, 3, e 4, do NRAU.
G) O artigo 1097º do C.C. refere que o prazo de oposição à contrato de arrendamento mediante comunicação ao arrendatário.
H) As comunicações legalmente dirigidas exigíveis entre as partes, relativamente à cessação do contrato de arrendamento, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção – artigo 9º, nº 1, do NRAU.
I) No caso dos autos, os autores utilizaram a notificação judicial avulsa como forma de comunicação para oposição à renovação do contrato de arrendamento, o que é aceite na douta sentença, sendo mais eficaz e válida legalmente que a carta registada com aviso de receção, tendo sido acordada entre as partes, como acontece noutros caso de comunicação, designadamente, nos termos do artigo 1084º, nº 2, do C.C., seja efetuada por notificação judicial avulsa – artigo 9º, nº 7, do NRAU.
J) Assim, o quer dá para o mais, também dá para o menos, o que já não acontece no caso inverso, sem prejuízo do acordado na cláusula décima do contrato de arrendamento.
K) A notificação judicial avulsa serviu de comunicação dos senhorios à arrendatária, como forma de oposição à renovação do contrato de arrendamento, que não foi rececionada pela ré.
L) Assim, o artigo 10º, nº 1, do NRAU, refere que a mesma comunicação se considera realizada, com exceção, entre outras, para os casos que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14º-A e 15º, como é o caso dos autos, com exceção do domicílio convencionado – artigo 10º, nº 2, al. b), do NRAU.
M) Face a tal factualidade, o senhorio deverá remeter nova carta registada com aviso de recção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta – artigo 10º, nº 3, do NRAU.
N) Como a notificação da certidão negativa da notificação judicial avulsa, efetuada pelo agente de execução, é datada de 16 de março de 2020, os autores endereçaram à ré, em 17 de abril de 2020, a carta registada com aviso de receção, com o mesmo conteúdo da notificação judicial avulsa, ambas contantes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, que foi devolvida ao destinatário com a indicação de “objeto não reclamado”, mas a mesma comunicação considera-se recebida ao 10º dia posterior ao seu envio – artigo 10º, nº 4, do NRAU.
O) A carta em registo simples, datada de 27 de Maio de 2020, com o mesmo conteúdo da anterior missiva, apenas, para que a ré tivesse conhecimento da oposição à renovação do contrato de arrendamento, anteriormente comunicado através de notificação judicial avulsa e carta registada com aviso de receção, porque a mesma não recebe qualquer comunicação que lhe seja endereçada, e não como vicissitude prevista no artigo 10º do NRAU.
P) O requerimento de despejo foi admitido pelo Balcão Nacional do Arrendamento, sem qualquer dúvida, porque cumpriu todos os requisitos enumerados no artigo 15º-B do NRAU, sem qualquer motivo de recusa prevista no artigo 15º-C do NRAU.
Q) Assim, a conjugação da notificação judicial avulsa e carta registada com aviso de receção, serviram de as comunicações à ré da oposição à renovação do contrato de arrendamento, tendo sido cumprido o estipulado nos artigos 9º e 10º do NRAU, não havendo lugar à renovação do contrato de arredamento.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação de facto:
1. Em 26 de abril de 2007, a autora celebrou com a ré um acordo, que reduziram a escrito, pelo qual lhe cedeu o uso para habitação as frações autónomas correspondentes à cave e semicave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na rua ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., e do imóvel destinado a garagem sito na rua ..., no Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., pelo prazo de cinco anos, com início no dia 1 de maio de 2007, prorrogável por sucessivos períodos de três anos, mediante a obrigação de pagamento da quantia mensal de €450,00.
2. Mais ficou estipulado o seguinte: “dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que o primeiro outorgante tem de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano, este notificará judicialmente o segundo outorgante para o efeito. Fica desde já estabelecida a cláusula penal de €900,00, no caso de incumprimento pelo segundo outorgante na entrega atempada do arrendado livre de pessoas e bens, sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das rendas referentes ao período de retenção indevida das frações ora identificadas, sem prescindir do ressarcimento por outros danos que se venham a produzir na esfera jurídica da primeira outorgante por força da referida retenção” (cláusula 10ª).
3. Em 26 de fevereiro de 2020, os autores requereram a notificação judicial da ré da declaração de oposição à renovação do contrato.
4. A notificação não foi concretizada porque ao AE «não foi possível encontrar a requerida nem quem abrisse a porta, embora já no dia 04 de março de 2020, pelas 16h10 também tenha estado no local e não tenha encontrado a requerida nem que abrisse a porta. Em ambas as datas foi deixado um pedido de contacto da caixa de correio, o que não sucedeu».
5. Os autores remeteram à ré a carta registada e com aviso de receção, datada de 16 de abril de 2020, e remetida a 17 de abril de 2020, pela qual informaram ter diligenciado pela notificação judicial da ré que se frustrou e manifestaram o propósito de não renovação do contrato, interpelando-a a proceder à entrega do imóvel locado a 30 de Abril de 2020.
6. A carta não foi rececionada, tendo sido devolvida com a menção “objecto não reclamado”.
7. Os autores remeteram à ré a carta registada datada de 27 de maio de 2020 e remetida a 4 de junho de 2020, pela qual informaram ter diligenciado pela notificação judicial da ré que se frustrou e pela comunicação por carta registada com aviso de receção que não foi rececionada, manifestaram o propósito de não renovação do contrato, e interpelando-a a proceder à entrega do imóvel locado a 30 de abril de 2021.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se os autores se opuseram validamente à renovação do contrato.

I. O contrato de arrendamento em questão foi celebrado, em 26 de abril de 2007, pelo prazo de cinco anos, com início no dia 1 de maio de 2007, prorrogável por sucessivos períodos de três anos.
Foi estipulado ainda que, dada a natureza temporária do contrato e a faculdade que a autora tem de o denunciar em qualquer das suas prorrogações, com a antecedência de um ano, aquela teria de notificar judicialmente o segundo outorgante para o efeito.
O contrato de arrendamento foi celebrado no domínio da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e, portanto, nos termos do correspondente artigo 1096º, nº 1, do C.C., renovava-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, talqualmente nele ficou previsto.
O artigo 1097º, na redação da referida Lei nº 6/2006, tal como também ficou convencionado, estabelecia que o senhorio podia impedir a renovação automática mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato.
De acordo com o artigo 1097º, nº 1, alínea b), na versão atual resultante da Lei nº 43/2012, a autora/senhoria poderia impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias.
Deve ser tomado por referência o prazo de um ano, por ter sido convencionado e resultar da lei em vigor na data da celebração do arrendamento, pelo que, pretendendo os autores impedir a sua renovação automática, em 30 de abril de 2021, a respetiva comunicação de oposição teria de ser concretizada até 30 de abril de 2020.
Quanto à forma de comunicação, na cláusula 10ª do contrato, ficou convencionado que autora/senhoria teria de notificar judicialmente a ré/arrendatária para o efeito.
O artigo 9º, nºs 1 e 6, do NRAU, exigia a carta registada com aviso de receção ou a entrega em mão com cópia assinada pelo destinatário.
Quando a comunicação pelo senhorio se destinasse à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº 1 do artigo 1084º do C.C., aquela teria de ser efetuada mediante notificação judicial avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução.
Ou seja, por especiais razões de certeza e segurança, nos termos da lei, a notificação judicial avulsa apenas era exigível para a comunicação destinada a resolver o contrato.
Mas, na citada cláusula 10ª, a autora/senhoria e a ré/arrendatária convencionaram uma forma especial de cumprimento da comunicação – a notificação judicial avulsa –, que não era legalmente exigível para impedir a renovação automática do contrato.
Como se diz no nº 1 do artigo 256º do atual C.P.C., as notificações avulsas, dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo agente de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº 9 do artigo 231º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito determina que se lavre certidão do ato, que é assinada pelo notificado.
A notificação judicial avulsa constitui um ato judicial que não se insere em qualquer processo pendente. Tem lugar como que num processo ad hoc, para os efeitos declarados na lei substantiva, permitindo a realização de atos de comunicação sobre cuja verificação e termos se pretende não venha a haver dúvidas. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 115; e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Volume II, pág. 530.
A notificação judicial avulsa esgota-se com a sua realização, sendo que dela não nascem direitos e obrigações.
Os nºs 1 e 2 do citado artigo 256º não se limitam a remeter para as regras da citação, estabelecendo, pelo contrário, um regime exclusivo da notificação judicial avulsa, o que implica não poder esta ser substituída pela citação postal (artigo 228º), pela citação em domicílio convencionado (artigo 229º) ou pela citação com hora certa (artigo 232º).
No artigo 261º, na redação do DL nº 303/2007, de 24/8, e na do DL nº 226/2008, de 20.11, bem como no atual 256º, que reproduz aquele, a notificação avulsa é feita na própria pessoa do notificando.
No entanto, não se tendo concretizado a notificação judicial avulsa convencionada contratualmente, nos termos do citado artigo 256º do C.P.C., pelas razões que constam do ponto 4 dos factos provados, não pode ser gerada uma situação de bloqueio, devendo ser admitido o recurso à carta registada com aviso de receção, como forma de extinção do contrato de arrendamento celebrado.
E os autores assim procederam, remetendo, em 17 de abril de 2020, carta registada com aviso de receção, na qual manifestaram o propósito de não renovação do contrato, interpelando-a a proceder à entrega do imóvel locado a 30 de abril de 2021. Tal carta não foi reccionada, tendo sido devolvida com a menção “objeto não reclamado”.
Nos termos do artigo 10º, nº 1, alínea c), do NRAU, na redação dada pela Lei nº 43/2017, de 14 de junho, e no artigo 10º, nº 1, alínea a), na redação dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, a comunicação prevista no nº 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que a carta seja devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
A menção de “objeto não reclamado”, mais não significa do que a falta de levantamento da carta registada com aviso de receção, por parte da ré/arrendatária, no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
Deve, por isso, considerar-se que os autores, nos termos do artigo 1097º, na redação da referida Lei nº 6/2006, tal como também ficou convencionado, impediram a renovação automática mediante comunicação à arrendatária com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato e, por consequência, em 1 de maio de 2021, não ocorreu a sua renovação.
Não tendo a ré procedido à entrega das frações identificadas no ponto 1 dos factos provados, no dia 30 de abril de 2021, nos termos da cláusula 10º do contrato, a ré/arrendatária constituiu-se na obrigação de pagar cláusula penal de €900,00, sem prejuízo do pagamento das rendas referentes ao período de retenção indevida daquelas.
No artigo 9º da notificação judicial, os recorrentes invocam o disposto no artigo 1045º, nº 2, do C.C. – «Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro».
No artigo 22 da resposta, os autores/recorrentes alegam que “os pagamentos efetuados pela ré através de depósitos bancários, que os autores não podem recusar, serão, apenas, admitidos como indemnização pela ocupação, nunca como rendas, porque o contrato de arrendamento terminou por oposição à renovação, não existindo qualquer relação de inquilinato entre as partes, sendo a ocupação da ré abusiva e sem qualquer título”.
Conjugando todos os elementos referidos, por força do estabelecido na cláusula 10ª do contrato e no nº 2 do citado artigo 1045º do C.C., a ré deve entregar aos autores o arrendado livre de pessoas e bens, sendo condenada a pagar a quantia de €900,00 a título de cláusula penal, bem como o dobro das rendas até ao momento da restituição, levando-se em conta os pagamentos, entretanto já efetuados através dos referidos depósitos bancários.
Procede, assim, o recurso dos autores AA e BB.

Dispositivo:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a decisão recorrida, condenando-se a ré CC:
– A entregar aos autores o arrendado livre de pessoas e bens.
– A pagar aos autores a quantia de €900,00 a título de cláusula penal, bem como o dobro das rendas até ao momento da restituição, levando-se em conta os pagamentos, entretanto já efetuados através dos depósitos bancários.

Custas pela apelada.


Sumário:
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Porto, 28.11.2022
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil