Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | DÍVIDA RESULTANTE DE CUIDADOS DE SAÚDE INJUNÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP2013102818516/89.6TVPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2061º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 373º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - No incidente de habilitação pretende-se saber quem é o substituto processual da parte falecida. II - Tal habilitação não determina a aceitação tácita da herança, podendo o habilitando que a não contestou, ainda repudia-la. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 18516/89.6TVPRT-D.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na acção executiva, para pagamento de quantia certa, que corre os seus termos na 2ª Vara Cível do Porto, intentada pelo B…, S.A., contra C…, foi suscitado pelo exequente o incidente de habilitação de D…, como herdeiro do executado, entretanto falecido, a fim de ser colocado processualmente na posição do mesmo. Citado o requerido, não deduziu oposição. Decidiu-se, então: “Está provado documentalmente (cfr. doc. de fls 384 dos autos principais e doc.s de fls 7 e 10 destes autos) e por confissão que o Executado faleceu, em 31/08/2011, no estado de casado com E…, a qual, entretanto, também faleceu em 18/09/2012, sendo que o único e universal herdeiro do mencionado Executado e do seu falecido cônjuge é o filho de ambos, o ora Requerido D…. Nestes termos e de harmonia com o estatuído nos art.s 371º, nº1 e 374º, nº1, do CPC, e nos art.s 2131º, 2133º, nº1, al. a), 2134º e 2135º, do Cód. Civil, julgo o requerido D… habilitado como sucessor do falecido Executado C…, para contra o mesmo prosseguirem os termos da acção executiva intentada pela requerente «B…, S.A.»”. Inconformado, o requerido interpôs recurso. Conclui: - quanto à primeira questão nuclear (quase que uma questão prévia) do presente recurso, dir-se-á que a falta de oposição que não foi deduzida nestes autos, não tem efeito cominatório pleno, em termos de ser julgada a questão tal como o requerente formulou o seu pedido; ou, dito de outro modo, os factos julgados provados podem não implicar, necessariamente, a procedência automática desse pedido (cfr. nº 3, do artº 373º e artº 784º, ambos do CPC). O Tribunal tem de verificar se esses factos são adequados ou válidos para determinar a condenação do réu no pedido, sendo certo que o efeito cominatório se aplica aos factos e não à ou às soluções de direito que os mesmos podem comportar; - conclui-se, pois, em relação a esta primeira questão, que o efeito cominatório decorrente da falta de oposição do recorrente não podia, nem devia, de forma alguma, levar o Tribunal “a quo” a concluir que esses factos dados como provados por esse motivo determinavam que era o recorrente quem devia ser julgado habilitado, tal como a recorrida peticionou, por não ser essa a solução consagrada na Lei, como se seguida se tentará demonstrar; - uma certa corrente doutrinal e jurisprudencial, entende que o direito à herança é indisponível, pelo que sobre ele não pode haver ou não releva a prova por confissão (alínea b), do artº 354º, do Código Civil); ao invés, há quem entenda que um direito que pode ser repudiado, como é o caso do direito à herança, é disponível, e, por isso, sobre ele pode recair e produzir os respectivos efeitos jurídicos a confissão. O recorrente adere à primeira dessas correntes, pois desde logo há que considerar que em caso de repúdio da herança são chamados à mesma as outras classes de sucessíveis, previstas no artº 2133º, do Código Civil. Também não pode colher o argumento que o próprio autor da herança pode, isto na sucessão testamentária, estipular quem são os seus herdeiros, mas dentro dos limites legais previstos nos artigos 2179º e segs., do Código Civil; - sucessíveis são os titulares da vocação sucessória – se o quiserem ser – e sucessores são os que efectivamente aderiram à mesma: é que os primeiros podem repudiar essa vocação, nela não querer ser investidos. Os sucessíveis só “evoluem” para “sucessores” efectivos, se quiserem ou puderem aceitar a herança, sendo certo que ainda a podem aceitar a benefício de inventário – artº 2053º, do Código Civil; - o recorrido não alegou que o recorrente praticou algum acto de aceitação da herança de seu pai, nem que a repudiou, nem que a aceitou a benefício de inventário. Logo, essa herança está JACENTE (artº 2046º, do Código Civil) e a lei não prevê prazo para terminar essa jacência, cujas fontes podem ser, entre outras, por exemplo, a indecisão dos sucessíveis em a aceitar ou não, o desconhecimento de quem são, em concreto, o sucessíveis, titulares da vocação sucessória, ou a sua incerteza. A lei – artº 1467º, do CPC, prevê mecanismos para pôr termo à situação de jacência da herança, que não foram accionados, nem o recorrido alega que o foram; - a consideração, pelo Tribunal a quo, que a qualidade de sucessível de seu pai, é suficiente para julgar o recorrente habilitado nestes autos, tem consequências graves para este, quais sejam, pelo menos, as de coarctar (segundo certa corrente jurisprudencial) o direito do recorrente repudiar a herança) e de também coarctar o seu direito de a aceitar a beneficio de inventário, direito que a lei – artº 2053º - lhe confere; - o recorrente é sucessível prioritário de seu pai, mas ainda não seu sucessor, porque a herança aberta pelo seu óbito ainda está jacente, e pode, ou não, ser aceite, ou ser repudiada ou ser aceite a benefício de inventário; Assim, o recorrente não devia ter sido julgado habilitado com base numa qualidade que, como se demonstrou, ainda não tem, não tinha e pode nunca vir a ter; - aliás, esta é questão não despicienda, pois o recorrente não pode, nem deve ser, considerado responsável pela divida exequenda, tanto mais que não teve qualquer intervenção ou responsabilidade no surgimento do facto que lhe deu origem. De facto, o recorrente nada deve ao recorrido, seja a que titulo for. Quem poderá dever, será a herança aberta por óbito de seu pai, ainda jacente; - por isso, é sobre a herança jacente (ou não) que recai a legitimidade passiva para ser habilitada e para com ela, ainda que em determinado momento possa cessar a jacência, mas manter-se ilíquida e indivisa, prosseguirem os termos da acção, in casu, a acção executiva a que estes autos incidentais correm por apenso; e, acrescente-se, os herdeiros não são individualmente considerados, responsáveis pela divida exequenda; - conclui-se, pois, que o recorrente não devia ter sido julgado habilitado como sucessor do de cujus, mas sim a herança, ainda jacente (ou não…) aberta pelo seu óbito; - o Mº Juiz a quo, na sua douta sentença ora recorrida, ao julgar habilitado o recorrente, e não a herança aberta por óbito de seu pai, fez uma errada interpretação e violação da Lei, designadamente interpretando incorrectamente e/ou violando as normas dos artigos 9º, 354º, 2031º, 2046º, 2053º, 2133º, 2179º (e segs.), todos do Código Civil e dos artigos 371º, 373º, 374º e 784º, todos do Código de Processo Civil; - desta forma, não tanto pelo alegado como pelo que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente do pedido formulado pelo recorrido no incidente de habilitação de herdeiros à margem referenciados, e julgue habilitada a herança aberta por óbito do pai do mesmo recorrente, com as legais consequências, designadamente a de os autos principais (acção executiva) não prosseguirem os seus termos contra o mesmo recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. * A matéria a considerar já resulta do relatório.* * Questão a decidir:* - habilitação do requerido como substituto processual do executado. * Na petição em que deduziu o incidente de habilitação, o requerente apenas alegou, para além do falecimento do executado – tendo, entretanto, também falecido a sua mulher - que o requerido é o único sucessor daquele.* Não vem, assim, efectivamente, alegada a aceitação, por parte do requerido, da herança aberta por óbito do executado. Pelo que tal facto não podia ser – como não foi – considerado na decisão recorrida, que julgou o requerido habilitado, como sucessor do falecido, a fim de, com ele no lugar daquele, a instância prosseguir os seus termos. Entende o recorrente, todavia, que, não estando demonstrada a aceitação – nem o repúdio - da sua parte, da herança, não podia ser julgado habilitado. Antes, deveria ter sido julgada habilitada a herança jacente. A tese defendida pelo recorrente tem apoio no ac. da RP de 30-10-2003, in CJ, XVIII, IV, 194, no qual se conclui: “inexistindo aceitação por parte dos sucessíveis individualizados impõe-se a habilitação da herança jacente”. Não perfilhámos, todavia, tal entendimento. Antes, o seguido pelo ac. da RC de 11-5-2010, in www.dgsi.pt, para o qual se remete, para evitar repetições desnecessárias, cujo sumário é do seguinte teor: “I – No tipo de habilitação incidental, por sucessão, esta tem carácter obrigatório porque, nos termos da al. a) do n° 1 do art. 276° e do art 284°, n° 1, al. a), do CPC, a causa se suspende desde o falecimento, situação que só termina com a habilitação do sucessor da parte falecida. II – Assim sendo, a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio da de se saber se existe ou não aceitação da herança. III – Esta característica de obrigatoriedade reporta a necessidade de, depois de se verificar a existência do óbito, suspender de imediato a instância, facultando-se um processo célere de fazer prosseguir a acção, habilitando aqueles que são tidos como sucessores para prosseguirem os termos da demanda, o que é do interesse daquele que seja demandante. IV – No incidente da habilitação apenas se averigua se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para substituir uma pessoa no processo e, para com ele, a causa poder prosseguir. V – Nessa habilitação não se exige a aceitação da herança do habilitando e o facto deste ser habilitado não determina o reconhecimento da aceitação tácita da herança, permitindo que mesmo depois da habilitação o habilitado que a não contestou possa vir a repudiar a herança”. Assim, e em termos sintéticos, diremos que, no incidente de habilitação, apenas se pretende saber se o habilitando reúne as condições legalmente exigidas para substituir uma pessoa no processo, a fim de a instância poder prosseguir os seus termos - já que, de acordo com o disposto no art.276º, nº1, al. a), 277º e 284º, nº1, al. a), todos do CPC, se encontra obrigatoriamente suspensa. Nas palavras de RODRIGUES BASTOS, “O incidente da habilitação é o processo estabelecido por lei para obter a modificação subjectiva da instância, que consiste na substituição de uma das partes na relação processual pelos seus sucessores” - cfr Notas ao CPC, II, 142. Pelo que, e consoante se escreve no ac. da RC de 2-2-2010, a consultar in www.dgsi.pt – em parte transcrito no acórdão acima citado: “Ao requerente da habilitação bastará alegar e provar que os requeridos são titulares prioritários da vocação sucessória. A estes incumbirá, se for o caso, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da sua legitimidade, isto é, que não são sucessores, no indicado sentido lato do termo”. O que se compreende: exigir ao requerente, ainda, o ónus da alegação da aceitação da herança por parte do requerido seria impor-lhe um encargo praticamente impossível de cumprir - que, por vezes, até o próprio interessado, em acções em que tal está em causa, tem dificuldade em satisfazer. Aliás, o que acaba de se referir resulta claro da parte final do ac. de 30-10-2003 supra citado, onde se escreve: “Na verdade, sendo a normalidade a regra e a anormalidade a excepção, e sabendo-se que em geral os irmãos, como sucessíveis legítimos, aceitam a herança, (presunção judicial – art.351º do CC) é sobre estes que recai o ónus de provar a sua não aceitação (art.342º, nº2, do CC) juntando documento de repúdio”. E mais à frente: “É sempre um acto pessoal do sucessível e que, por isso, é bem possível ser desconhecido do terceiro que deduz a habilitação e daí que não seja correcto, no mínimo, que aquele não clarifique a sua posição relativamente à herança”. Por isso mesmo – porque apenas o herdeiro pode esclarecer se aceita ou não a herança aberta – é que existe o processo especial previsto nos art.s 1467º e ss. do CPC. Ou seja, é um ónus que apenas a ele cabe. A tudo isto acresce que, contrariamente ao que defende o recorrente - e na sequência do que se deixou dito - a habilitação, decorrente do respectivo incidente, não determina a aceitação tácita da herança, podendo o habilitado, que a não contestou, ainda repudiá-la - cfr CASTRO MENDES in Direito Processual Civil, II, 252, e SANTOS SILVEIRA in Questões Subsequentes em Processo Civil, 344. Logo, a habilitação não pressupõe a aceitação da herança. Doutro modo, o habilitado não a podia repudiar – art.2061º do C.Civil. Em suma, diferentemente do que acontece no caso de a acção ter, ela própria, por objecto a atribuição da qualidade de herdeiro, no incidente de habilitação pretende-se, antes, saber quem é o substituto processual da parte falecida. Que pode, até, segundo o direito material, nem ser um herdeiro, consoante decorre do art.373º, nº1, do CPC: “Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida…”. Neste sentido cfr., ainda, RODRIGUES BASTOS, ob. cit., 143 verso. Pelo que o recurso não merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.* Custas pelo recorrente. Porto, 28-10-2013 Abílio Costa Augusto de Carvalho Rui Moura |