Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413844
Nº Convencional: JTRP00037659
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA VINCULADA
Nº do Documento: RP200502020413844
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Existe erro notório na apreciação da prova (artigo 410 n.2 al. c) do CPP) quando se violam as regras sobre a prova vinculada, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente dos juízos periciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Tribunal Judicial de….. foi julgado em processo comum e perante tribunal singular (proc.n.º../02) B...., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida sentença absolvendo o arguido dos factos por que vinha acusado pelo MP.

Inconformado com tal absolvição, o MP recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
- a decisão não se encontra em sintonia com os factos apurados;
-ao afastar a perícia grafológica com base no entendimento que não fornecia a certeza absoluta, pretendeu atingir uma barreira intransponível que foi a de aspirar a uma certeza absoluta que, em Direito, como na generalidade dos campos, nunca se poderá alcançar;
- o juízo técnico ou científico, subjacente à prova pericial, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, implica a obrigação de fundamentar acrescidamente a divergência, sendo que nenhum outra prova produzida em julgamento invalidou o entendimento dado pela conclusão da perícia grafológica;
- o M.º juiz “a quo” ao formar a sua convicção como o fez, invocando implicitamente o princípio “in dubio pro reo”, infringiu os limites da regra vertida no art. 127º (regras da experiência) do C.P.Penal, violação estreitamente ligada ao vício previsto no art. 410º, 2 al. c) do C.P.Penal;
-ao absolver o arguido de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. art. 365º CP, incorreu o M.Juiz “a quo” num erro notório na apreciação da prova.

Respondeu o arguido, pugnando pela manutenção da decisão, por entender que o M. Juiz “a quo” fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, não existindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a douta decisão.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto nesta Relação, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, apôs “visto”.

Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

Factos provados:

1 - Aos 29 de Janeiro de 2001, a coberto do anonimato, foi remetida ao Sr. Procurador-Geral da República a carta junta a fls. 93, na qual se imputam os seguintes factos:
"(...) professor primário, de nome D...., residente na Av……, ….., à trinta anos que faz exatamente como a Dª C….., tem um Banco….. em casa, compra e vende todas as moedas em circulação, e quando alguém não tem crédito na banca, e está aflito vai a casa dele, cobra-lhes juros altíssimos, Compra e vende terrenos para a construção civil, vivendas, apartamentos, lojas, etc. Para faltar ao serviço, tem um médico amigo que lhe passa os atestados médicos, assim fica livre para se dedicar a toda a espécie de negócios. Atingiu um volume tão grande, que começou a dar nas vistas, e para branquear o capital, juntou-se a um construtor civil, mais um Eng.º Civil, formaram a empresa de nome E.... Lda., com escritórios na rua….. - ….., mas as obras e os negócios já se estendem a ….., …., ….., etc.
Seleccionam os clientes, só gostam e vender a quem pague a dinheiro, e não precise de recorrer ao Crédito habitação. Qualidade de construção é uma vergonha, só olham para o lucro fácil, e como professor á quem diga que nenhum aluno aprendeu a ler com ele, muitas crianças foram prejudicadas para toda a vida e muitos pais também, uma das causas do insucesso escolar no nosso país.
Seria altura de convidar o Sr. Ministro da Educação, a erguer-lhe uma estátua, pela assiduidade aos atestados médicos por faltar ao serviço, recebendo sempre o vencimento completo. Sem outro assunto termino, apelando a Vª Ex.ª se digne mandar averiguar esta situação (...)."

2 - A denúncia apontada deu origem ao inquérito 47/2001, que correu termos nos Serviços do Ministério Público em Mogadouro - sendo posteriormente arquivado (fls. 34).

3 - O arguido não tem antecedentes criminais.

Do P.I.C.

4 - O ofendido D.... foi constituído arguido no inquérito 47/2001.

Factos não provados

1 - O arguido enviou a carta descrita em 1 dos factos provados.

2 - O arguido bem sabia que, ao denunciar factos susceptíveis de integrar a prática de ilícitos criminais - nomeadamente o crime de usura e o crime de branqueamento de capitais -, seria instaurado procedimento criminal contra o denunciado, abrindo-se inquérito tendo em vista o apuramento de tais factos, como era sua intenção e veio a ocorrer.

4 - O arguido tinha perfeito conhecimento de que os factos que denunciou não correspondiam à verdade.

5 - Agiu deliberada, livre e conscientemente, e com a intenção de ser instaurado procedimento criminal contra D.... - bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Do P.I.C.

6 - Toda a vida do ofendido foi passada a pente fino pelas autoridades.

7 - Tal situação provocou-lhe angústia e uma profunda depressão - passou a isolar-se de tudo e de todos, já que tinha a sensação que todos o olhavam como se fosse um criminoso.

8 - Deixando de conviver com os amigos e familiares, e sempre com medo que as pessoas soubessem que ele era arguido e que o rejeitassem.

9 - Em casa, afastou-se do dia a dia da sua esposa e seu filho - o que provocou graves problemas familiares.

10 - Passou a ser uma pessoa triste e infeliz, psicologicamente afectado, desinteressado pela vida e revoltado com sistema, com as pessoas, com a família e até consigo próprio.

Fundamentação da decisão da matéria de facto

O arguido negou a prática dos factos, declarando que "nunca escrevi nenhuma carta anónima/sempre fui uma pessoa frontal" - esclarecendo que foi inquilino do ora demandante durante 14 anos (numa casa na Avenida…..), até 2002, e que, no final desse período, teve problemas com o senhorio, referentes a uma fossa (altura - entre Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001 -, em que enviou cartas (assinadas) à Delegada de Saúde e ao Presidente da Câmara Municipal, a denunciar a situação).
Apesar de serem muitas as testemunhas arroladas pela defesa, dificilmente qualquer testemunha poderia assegurar que outra pessoa (o arguido) não enviou uma carta pelo correio.
Parece que a estratégia da defesa passou por afirmar a verdade de alguns dos factos descritos na carta anónima (nomeadamente, o câmbio de dinheiro - reforçado pelo facto de o ora demandante ser conhecido nesta Vila como "F...."), o que poderia importar para determinar se o arguido agiu "com consciência da falsidade da imputação"; no entanto, negando o arguido ter enviado a carta, torna-se irrelevante determinar se agiu ou não com consciência da falsidade - pois, se não a enviou, é certo que não pode ter agido com tal consciência.
As testemunhas G…..., H....., I..... (que se dá mal com o demandante), J..... (filho do arguido), L....., M..... (Presidente da Junta de Freguesia de X......, e que se encontra de relações cortadas com o demandante), N....., P..... (Presidente da Junta de Freguesia de W.....), Q..... e R..... (Presidente da Junta de Freguesia de W.....) declararam que, tanto quanto o conhecem, o arguido seria incapaz de escrever cartas anónimas.
Assim, a única prova que existe contra o arguido é o relatório pericial de fls. 86 a 92 (conjugado, talvez, com o facto de o arguido, pela mesma altura, ter enviado cartas assinadas a outras entidades públicas), onde se admite "como muito provável que a escrita suspeita" (da carta anónima) seja da autoria do arguido.
Estabelece o artigo 163º do CPP que “1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.
Não está em causa a apreciação do juízo técnico que levou à formulação da “conclusão” supra referida - e que se reconhece ser o mais positivo até agora verificado, encontrando-se imediatamente antes da “certeza” (absoluta), na escala dos Exames (fls. 91).
Não apresentando a certeza de ter sido o arguido, não consideramos (ao abrigo da regra do artigo 127º do CPP) esta prova suficiente para o considerar autor da carta - o que motiva os pontos 1 a 5 dos factos não provados.

Quanto ao P.I.C., o demandante D.... declarou que se dá mal com o arguido desde que este deixou de lhe pagar a renda, e que desconfiou dele (ter sido o autor da carta) por ter comparado a carta anónima (ou certidão dela, que obteve findo o inquérito) com uma que ele lhe tinha escrito para casa; referiu que foi investigado ao nível da escola (não tendo havido processo disciplinar), e que até nem se podia ausentar de Portugal (CPP 196º/3b), tendo uma viagem agendada com os seus sócios que não se fez (facto não alegado).
S..... (filho do demandante) declarou que em 2001 estava a estudar em..... e que seu pai andava um bocado nervoso (razão por que metade dos fins de semana não vinha a casa), e ralhava consigo.
T..... foi inquilino do demandante de 2000 até IX-03, e declarou que sabia que não havia grande ambiente familiar em casa (mas não sabia porquê), e que houve um ano (2001) em que o demandante andava “assim meio passado” - tendo-lhe dito (por volta do Natal, quando estava mais aliviado) que tinha sido constituído arguido e andava envergonhado, tendo também referido a existência de uma “falcatrua de um sócio”.
U..... (sócio do demandante) declarou que houve um período em 2001 em que o demandante “teve alguns problemas psicológicos (andava muito fechado)”, e que lhe referiu que estava a ser arguido um processo relacionado com uma carta anónima, chegando a comunicar a intenção de sair da sociedade; depois de ter sido arquivado, voltou ao normal; nada sabe de problemas domésticos.
V..... (vizinho do demandante) declarou que o demandante, que costumava falava muito consigo, deixou de lhe falar como dantes - mas não sabe por que é que ele andava aborrecido; depois do Natal, voltaram ao normal.
Da conjugação destes testemunhos não resulta demonstrado que eventuais (porque não confirmados clinicamente) problemas psicológicos de que o demandante padecesse se ficassem a dever ao processo da carta anónima (que, naturalmente, deixam qualquer pessoa minimamente preocupada), tendo sido referido que o demandante teria, na altura, problemas com o filho (ou “familiares”) e com um dos sócios da empresa - o que motiva os pontos 6 a 10 dos factos não provados.
Para prova dos antecedentes criminais atendeu-se ao CRC de fls. 114.

2.2. Matéria de direito
O MP imputa à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”, a que se refere o art. 410º, n.º 2 al. c) do CPP, “ao absolver o arguido da prática do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º do CPP, não atendendo, no seu conjunto, à prova produzida (perícia grafológica conjugada com cartas escritas na mesma altura) ao facto de o arguido e ofendido não se darem e terem tido problemas nesse ano e ao facto notório do disfarce da sua letra aquando da recolha dos autógrafos”.

No entender do recorrente, não se compreende que o Tribunal “a quo” tenha concluído pela falta de prova de um facto essencial à verificação do crime imputado na acusação – a autoria da carta anónima. De facto, o M. Juiz entendeu que a conclusão da perícia grafológica sobre a autoria da carta anónima “não fornecia a certeza absoluta” e, por isso, não considerou esta prova suficiente para imputar ao arguido a autoria da carta.

Vejamos a questão.

A conclusão a que chegou o Laboratório de Polícia Científica (que elaborou a perícia grafológica) foi a seguinte:
“Admite-se como muito provável que a escrita suspeita aposta na carta, de fls. 58 (doc.1 deste relatório) seja da autoria de B....” - cfr. fls. 86 e segs. dos autos.

Para fundamentar a divergência, o M. Juiz invocou o seguinte:
“Não apresentando a certeza de ter sido o arguido, não consideramos (ao abrigo da regra do artigo 127º do CPP) esta prova suficiente para o considerar autor da carta - o que motiva os pontos 1 a 5 dos factos não provados.

O M.P. alega ter havido violação do art. 127º do CPP, por entender que o juízo probatório, nestes casos, está subtraído à livre apreciação do julgador e que basta a mera verificação das cartas juntas aos autos, bem como os autógrafos recolhidos ao arguido, para se concluir que este tentou disfarçar a letra, chegando ao ponto de disfarçar a sua própria assinatura, fazendo-a diferente da que consta do bilhete de identidade.

Tendo em conta a metodologia de recurso seguida pelo MP, a matéria de facto posta em crise no presente recurso só poderá ser sindicada no âmbito do art. 410º, n.º 2 do C.P.Penal, isto é, o erro de apreciação da matéria de facto há-de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Por isso, não é possível a esta Relação recorrer aos demais elementos constantes dos autos, para sindicar a formação da convicção do julgador.
Assim e para apreciar os fundamentos do recurso, temos apenas o texto da decisão recorrida, designadamente a “fundamentação da decisão da matéria de facto” (é aí que o julgador explicita o caminho que determinou a sua convicção) bem como as regras da experiência comum.

Desta feita, para o julgamento do presente recurso é irrelevante o apelo feito pelo recorrente à comparação das cartas enviadas e constantes de fls. 93, 102 e 103 dos autos, com o auto de recolha de autógrafos, e à carta de fls. 102, escrita a 12-3-2003, assumida pelo arguido e cuja grafia em nada se assemelha aos autógrafos recolhidos. Tal análise (e cotejo) de prova só poderia ser relevante num contexto que visasse a modificação da matéria de facto, através de recurso interposto nos termos do art. 412º, 3 do C.P.Penal, metodologia que o recorrente não utilizou.

Impõe-se assim apreciar se o julgamento da matéria de facto incorreu em erro grosseiro ou manifesto (“notório”) na apreciação da prova, tendo em conta, por um lado, o resultado do exame pericial sobre a autoria da carta (denúncia), reputado de muito provável e, por outro, a convicção do julgador perante tal prova pericial, ao considerar esse facto (autoria da carta) “não provado”.

O M. Juiz “a quo” fez uma divisão ou distinção entre o juízo técnico, em si mesmo (“é muito provável” que o arguido seja o autor da carta/denúncia) e o facto (autoria da carta/denúncia). Em seu entender, não divergiu do juízo contido no parecer dos peritos, porque aceitou que o mesmo era de respeitar, isto é, que era muito provável ser do arguido a autoria da carta/denúncia. Porém, reputou esta prova de insuficiente para considerar provado esse mesmo facto. Diz a sentença: “Não está em causa a apreciação do juízo técnico que levou à formulação da conclusão supra referida – e que se reconhece ser o mais positivo até agora verificado, encontrando-se imediatamente antes da certeza absoluta, na escala dos Exames (ver fls. 91). Não apresentando a certeza absoluta de ter sido o arguido, não consideramos (ao abrigo da regra do art. 127º do C.P.P. esta prova suficiente para o considerar autor da carta – (…) ”.

Esta divisão ou distinção está correcta. É verdade que podemos distinguir entre a base factual e o juízo pericial – cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1, pág. 209. E também é verdade que se os dados de facto sobre os quais assenta o juízo pericial permanecem sujeitos à livre apreciação, o mesmo não acontece com os juízos técnicos. No caso dos autos, o juízo técnico/científico reportava-se à prática de um dado facto, ou seja, incidia sobre o apuramento da própria base factual.
Deste modo, perante um resultado pericial (sobre a prática do facto/autoria da carta) de “Muito Provável”, isto é e de acordo com a Tabela constante de fls. 91, o grau de probabilidade máximo, depois da certeza, devia tal juízo pericial ter sido acolhido na decisão, a não ser que fundamentação especial sustentasse a divergência, nos termos do art. 163º, 2 do C. P. Penal. O julgador devia dar por assente a autoria da carta como muito provável, não podendo, por exemplo, formar a sua convicção como se esse juízo fosse apenas “provável”, ou “pouco provável”. Apesar de haver sempre algum subjectivismo na apreciação da prova (a reconstrução do facto passado é sempre impossível), o certo é que, perante a especial força probatória do exame grafológico, o julgador só podia continuar na dúvida se a mesma fosse apoiada nas regras da experiência comum. É isso que quer dizer o art. 127º do C. P. Penal, quando subordina a formação da convicção às regras da “experiência comum”. É esta a questão destes autos. Será que o M. Juiz mostrou, na fundamentação da decisão de facto, razões suficientemente fortes para considerar “não provado” aquilo que, segundo os peritos, muito provavelmente estava provado?

Julgamos que não. O julgador limitou-se a dizer que o exame pericial não apresentava certeza e, por isso, não o considerava prova suficiente (para considerar o arguido o autor da carta). Para chegar a esta conclusão, disse que o arguido negou, apesar de ter esclarecido que foi durante 14 anos inquilino do ofendido, com quem tinha problemas referentes a uma fossa e que, por causa dessa fossa, tinha escrito duas cartas à Delegada de Saúde e ao Presidente da Câmara Municipal, denunciando a situação. O depoimento das testemunhas foi aqui irrelevante, dado que o facto em causa foi praticado sem que ninguém o visse (carta anónima).
Ora, perante um exame pericial concluindo ser “Muito Provável” que a escrita suspeita aposta na carta de fls.58 seja da autoria do arguido e a existência de um clima de conflito aberto entre arguido e ofendido (o arguido foi durante 14 anos inquilino do ofendido, com quem tinha problemas devido a uma fossa) que levou o arguido a escrever duas cartas a outras entidades, denunciando a situação, as regras da experiência comum levar-nos-iam exactamente à conclusão contrária da perfilhada na decisão recorrida, resultando puramente arbitrária a convicção do julgador.
Na verdade, sem outras e mais fortes razões, não poderia o julgador, de acordo com as regras da experiência comum, invocar a permanência do estado de dúvida. Mesmo que em casos como este se pudesse chegar a uma convicção negativa (non liquet), a mesma tinha que assentar em razões objectivas que fundamentassem a divergência do juízo pericial, porque igualmente objectiva é a grande probabilidade (evidenciada no exame) da autoria da carta ser do arguido. Assim, o julgador não podia basear-se apenas na negação do facto pelo arguido, principalmente quando essa negação é acompanhada de um quadro factual que dá um motivo (conflito) e denuncia um modus faciendi (escrever cartas, denunciando factos às autoridades: Delegação de Saúde e Presidente da Câmara Municipal) perfeitamente compatível com a prova do facto.
Nestes termos, existe a nosso ver um erro manifesto (notório) na apreciação da prova, tendo em conta o resultado do exame grafológico efectuado e os fundamentos invocados pelo julgador, para não o considerar suficiente para a prova do facto imputado ao arguido – a autoria da carta/denúncia. Como referem Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado, II Vol. 140, “(…) Existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre a prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente dos juízos dos peritos”.
Assim, e relativamente ao ponto 1 da matéria de facto “não provada”, verifica-se o alegado vício de “erro notório na apreciação da prova”, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c) do C. P. Penal.

Em consequência, existe igualmente outro erro manifesto na apreciação dos factos “não provados”, sob os nºs 2 a 5 (fls. 215), uma vez que tal convicção resultou, segundo se infere da fundamentação da decisão recorrida, de se ter entendido que a matéria de facto em causa perdia interesse com a falta de prova da autoria da carta/denúncia.
Diz de facto a decisão recorrida: “Parece que a estratégia da defesa passou por afirmar a verdade de alguns factos descritos na carta anónima (nomeadamente o câmbio de dinheiro – reforçado pelo facto de o ora demandante ser conhecido nesta Vila como o F....) o que poderia importar para determinar se o arguido agiu com consciência da falsidade da imputação; no entanto, negando o arguido ter enviado a carta, torna-se irrelevante determinar se agiu ou não com consciência da falsidade – pois se não a enviou, é certo que não pode ter agido com tal consciência”.
Daqui decorre que os factos relativos à consciência da falsidade das imputações foram considerados não provados, apenas porque também se considerou não provada a autoria da carta. Daí que, estando errado este juízo, está igualmente errado o entendimento de que é irrelevante apurar a consciência da falsidade das imputações feitas nessa carta, uma vez que tais factos também fazem parte da incriminação.

Assim, impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, com vista ao apuramento da matéria de facto constante dos pontos 1 a 5 dos factos “não provados”.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Portão acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art. 426º,1 CPP, nos termos acima expostos.
Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
*
Porto, 02 de Fevereiro de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Manuel Joaquim Braz
António Manuel Alves Fernandes
José Manuel Baião Papão