Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
903/18.6T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: CONTAGEM DO PRAZO
FÉRIAS JUDICIAIS
PRAZO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20210426903/18.6T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 04/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os prazos processuais podem ser progressivos ou regressivos, sendo estes os de contagem inversa, com materialização no nº2, do art. 423º (“os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”) e no nº2 do art. 598º, do CPC, (“O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”).
II - A regra geral de contagem de um prazo processual é a da continuidade, consagrada no art. 138º, do CPC, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (v. nº1).
III - E terminando um prazo progressivo em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (v. nº2, do referido artigo), regime não aplicável aos prazos regressivos, por a disposição que os consagra constituir norma específica, a impor a observância de concreta anterioridade, que não pode, por isso, deixar de ser observada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 903/18.6T8PNF-A.P1
Processo do Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: o chamado, B…
Recorrido: o Autor, C…

B…, chamado na ação declarativa, com processo comum, em que é Autor C… e Ré D…- Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso do despacho que admitiu o aditamento de testemunhas apresentado pelo Autor pretendendo a sua revogação e substituição por outro que o indefira com base nas seguintes conclusões:
I. Por seu requerimento datado de 10.12.2020 veio o A. requerer o aditamento do rol de testemunhas:
II. A audiência de julgamento estava marcada para o dia 6.1.2021, em cuja data, aliás se iniciou.
III. Por seu despacho de 21.12.2020, veio a Mª Juíza admitir o aditamento de tal rol de testemunhas, pelo que é, justamente, desse despacho de admissão que se interpõe o presente recurso.
IV. Porquanto, tal aditamento não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento (conforme dispõe o artigo 598-2 CPC)
V. Na verdade, entre 22 de Dezembro de 2020 e 3.1.2021 decorreram as férias judiciais, período em que a contagem de tais dias se suspende (artigo138-1 C.P.C)
VI. Sendo esse prazo regressivo, notório é que não se cumpriram os 20 dias de antecedência necessários, tal como é de lei e entendimento jurisprudencial pacífico.
VII. Ao decidir pela forma como o fez a Mª Juíza do Tribunal a quo, fez menos correta interpretação do disposto no artigo 598-2 C.P.Civil.
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O despacho recorrido, proferido em 21/12/2020, que incidiu sobre o requerimento apresentado pelo Autor no dia 10/12/2020, a aditar quatro testemunhas ao seu rol, tem o seguinte teor:

Admite-se o aditamento ao rol de testemunhas, nos termos do art. 598º, nº 2 do CPC.
Notifique a parte contrária para, querendo, no prazo de cinco dias, usar de igual faculdade, nos termos do art. 598º, nº 2 “in fine” do C.P.C..
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Face ao elevado número de testemunhas e de molde a evitar a deslocação desnecessária a tribunal, tendo-se em conta que algumas das testemunhas arroladas pelo interveniente vêm do Algarve, determina-se que se mantenha a data já agendada (dia 6/1/2021) todo o dia para inquirição das testemunhas do Autor e da Ré, sugerindo-se o dia 7/1/2021, pelas 9h30, nas instalações da Associação Industrial, para continuação da inquirição das restantes testemunhas”.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
- Se o aditamento do rol de testemunhas apresentado pelo Autor é inadmissível, por intempestivo, dado que a contagem, inversa, do prazo regressivo estatuído no nº2, do art. 598º, do CPC, para o mesmo – “até 20 dias antes da data da realização da audiência final” -, embora contínua, se suspende em férias judiciais.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da inadmissibilidade do aditamento ao rol de testemunhas oferecido pelo Autor
Insurge-se o chamado contra o despacho que admitiu o aditamento do rol de testemunhas apresentado em 10.12.2020 estando a audiência de julgamento marcada para o dia 6.1.2021, data em que, efetivamente se iniciou.
Entende que tal aditamento não cumpre o requisito legal de ser feito até 20 dias antes data da audiência de julgamento imposto pelo nº2, do artigo 598º, do Código de Processo Civil, pois que entre 22 de dezembro de 2020 e 3.1.2021 decorreram as férias judiciais, período em que a contagem do prazo se suspende, nos termos do nº1, do artigo 138º, daquele diploma legal, a que pertencem todos os preceitos a citar.
Assim, única questão a apreciar, que se prende com a tempestividade do requerimento de aditamento do rol de testemunhas do Autor, é a de saber se a anterioridade imposta foi desrespeitada (dado em férias judiciais se suspender a contagem do referido prazo (regressivo)).
Estatui o referido nº2, do art. 598º, que “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, igual faculdade, no prazo de cinco dias”.
Sobre este preceito se pronunciou a Doutrina[1] e a Jurisprudência maioritária, no sentido de o prazo, regressivo, de vinte dias, nele previsto, se referir à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, e não à sua simples abertura, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas, como que se “renova relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar”[2], visando a referida estabilização do rol de testemunhas, sendo que o limite temporal para a sua alteração, e também para a apresentação de documentos, nos termos da norma equivalente do nº2, do art. 423º, se reporta à efetiva data de início da audiência final.
No caso, a audiência de julgamento teve, efetivamente, início no dia para que foi agendada - dia 6 de janeiro - e, na verdade, se os dias de férias judiciais, que decorreram antes, contarem o requerido aditamento de testemunhas é tempestivo, não o sendo se nesses dias se suspender a contagem do referido prazo.
Cumpre, pois, analisar o modo de contagem de tal prazo.
Já na vigência do anterior CPC, se considerou que “O prazo previsto no art. 512.º-A, n.º 1, do CPC, é um prazo processual regressivo, sendo-lhe aplicável a regra da continuidade fixada no art. 144.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da sua suspensão durante as férias judiciais”[3]. Aí se refere “O prazo de vinte dias previsto no art. 512.º-A, n.º 1, do CPC, é um prazo judicial ou processual. É função deste regular a distância temporal entre dois actos do processo (assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1982, publicado no BMJ n.º 313, pág. 159). Através do referido prazo regula-se a distância temporal entre a audiência de julgamento e o momento até ao qual é facultada a alteração do rol de testemunhas. Trata-se de um prazo regressivo, na medida em que a sua contagem se faz de diante para trás, partindo-se de um termo final peremptório, ao contrário do que sucede com o prazo progressivo.
Sendo, pois, um prazo processual, é aplicável a regra da continuidade fixada no art. 144.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo também da sua suspensão durante as férias judiciais”.
Também o Ac. do STJ de 12/9/2019, analisando a contagem do prazo regressivo e as razões da sua consagração, considerando suspender-se em férias, decidiu que “I. A previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de actos processuais com a necessidade de estabilização dos processos. II. Por sua vez, a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo, ou seja, que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais. III. O termo do prazo regressivo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados transfere-se, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente”.
Aí bem se analisa em que consiste um “prazo regressivo” ou “com contagem regressiva” e as razões da sua consagração, sendo aquele “prazo que se conta para trás por referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura. São exemplos deste tipo de prazos os fixados nos artigos 423.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, do CPC, aliás, em discussão nos presentes autos.
Quando o legislador estabeleceu nas normas (equivalentes ou com idêntica redacção) do n.º 2 do artigo 423.º ou no n.º 2 do artigo 598.º do CPC que o acto deve ser praticado “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, aquilo que visou foi evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração/aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final[4].
Por outro lado, é conveniente recordar que tanto uma como outras normas configuram um desvio às regras gerais sobre o momento da apresentação dos meios de prova. O n.º 2 do artigo 423.º do CPC configura um desvio à regra de que a apresentação de documentos coincide com a alegação dos factos que eles se destinam a provar, disposta no n.º 1 da mesma norma. E o n.º 2 do artigo 598.º do CPC representa também um desvio à regra de que o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme previsto no artigo 552.º, n.º 2, do CPC, e na contestação, conforme previsto no artigo 572.º, al. d), do CPC e representa ainda uma possibilidade adicional relativamente ao disposto na parte final das normas ultimamente referidas e ao disposto no n.º 1 do artigo 598.º do CPC[5].
Tendo em conta que é aquela a teleologia e que é esta a racionalidade do quadro legislativo no que toca a este tipo de prazos, é justificado que os actos praticados em data que não permita assegurar a antecedência legalmente fixada não sejam, em princípio, admissíveis”[6].
Analisando a situação que se verificava em tais autos, em que o referido prazo terminava no dia anterior ao início das férias judiciais – dia 15-7-2018, domingo –, naquelas se considerando suspenso, questionou e solucionou o caso no sentido de terminando o prazo regressivo em dia em que os tribunais estão encerrados transfere-se, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente, considerando: “O artigo 138.º, n.º 2, do CPC estabelece norma idêntica à do artigo 279.º, al. e), do CC (ex vi do artigo 296.º do CC)[8][7].
Analisando, para já, o disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC de um ponto de vista formal, verifica-se que se trata de uma regra de alcance geral, integrada nas disposições comuns relativas aos actos processuais. Logo, ela é, em princípio, aplicável a todo o tipo de prazos. O certo é que nada na letra da lei impõe ou sequer sugere que ela se circunscreva aos prazos progressivos / exclua os prazos regressivos, não se vendo argumentos textuais para uma interpretação restritiva, como a que fez, inicialmente, o Tribunal recorrido.
Tentando agora descortinar a teleologia normativa, é possível dizer que a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo. No que respeita às partes, aquilo que está, fundamentalmente, em causa é assegurar que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais.
Com efeito, dado que nos dias em que os tribunais estão encerrados não é possível praticar actos directamente na secretaria judicial, na ausência desta norma, os sujeitos que tivessem a má fortuna de ver o seu prazo terminar nestes dias ficariam reduzidos a uma alternativa: ou praticar o acto até ao dia anterior – o que configura uma redução de facto do prazo do que prescrito na lei – ou praticar o acto nesse mesmo dia mas por via electrónica – o que configura sempre uma limitação do direito de escolha, sendo a prática dos actos por via electrónica, em regra, uma faculdade (artigo 137.º, n.º 4, do CPC) e não um dever[9][8].
Em qualquer caso, a solução comportaria uma violação das legítimas expectativas dos sujeitos.
Também a esta luz, não se vê, portanto, razão para negar ao beneficiário de prazos regressivos a tutela que é concedida na lei. Bem pelo contrário, se estes são os fins prosseguidos pelo artigo 138.º, n.º 2, do CPC, devem estar abrangidos pela norma todos os sujeitos pois todos eles têm igual razão para dela beneficiar.
Sucede, porém, que o Tribunal recorrido não se ficou pela interpretação restritiva do preceito. Num segundo momento, e contrariando a sua prévia afirmação de que os prazos regressivos estavam excluídos do seu âmbito de aplicabilidade, o Tribunal recorrido extrai da norma uma regra especial para eles: sempre que tais prazos terminassem em dia em que os tribunais estivessem encerrados, em última análise[10][9], o seu termo antecipar-se-ia para o dia útil anterior.
Não se tendo aceitado, pelas razões expostas atrás, a inaplicabilidade da norma aos prazos regressivos, não se poderia, por maioria de razão, aceitar esta regra. Além de, mais uma vez, ela não ter apoio legal ou fundamento de qualquer natureza, ela agravaria significativamente a posição do beneficiário do prazo, encurtando este ainda mais.
Refere-se o Tribunal recorrido à “necessidade de proporcionar à parte contrária o exercício do contraditório ou faculdade congénere, de permitir a tramitação paulatina do processo e a prática dos inerentes termos sem quaisquer atropelos e evitar a todo o transe o quase proscrito adiamento das audiências marcadas”.
Reconhece-se que a previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de actos processuais com a necessidade de estabilização dos processos. No entanto, ponderando uns e outros interesses, é plenamente justificado que, pelas razões apontadas, o primeiro prevaleça no confronto. A solução contrária importaria um prejuízo efectivo para os primeiros – e um prejuízo sempre maior do que o prejuízo (o prejuízo eventual ou risco de prejuízo) que, para os últimos, é susceptível de significar a solução adoptada.
Referindo-se, em geral, à possibilidade de alterações ao rol de testemunhas prevista no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, consideram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que [é] verdade que estas alterações, que podem ocorrer depois de terem sido fixados os temas da prova, correm o risco de entrar em conflito com a anterior programação da audiência. Mas a perturbação não será extrema, na medida em que as partes se encontram genericamente comprometidas com os agendamentos feitos” [11][10]. Isto não deixa de ser verdade pelo facto de o prazo para a alteração do rol de testemunhas simplesmente se transferir para o primeiro dia útil seguinte, ao abrigo do artigo 138.º, n.º 2, do CPC.
Nem se diga, por fim, que a transferência do termo do prazo e a possibilidade de o sujeito praticar o acto no primeiro dia útil seguinte compromete a posição da parte contrária. Estará sempre salvaguardado, nos termos legais, o seu direito de reagir (cfr., por exemplo, artigo 598.º, n.º 2, in fine, do CPC). E, escusado será dizer, terminando o seu prazo para reagir em dia em que os tribunais estejam encerrados, beneficia do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC”[11].
Contra este modo de contagem do referido prazo regressivo se insurgiu Teixeira de Sousa, in https://blogippc.blogspot.com (2-10-19)[12], que considerou não ser aplicável o regime do art. 138º a prazos regressivos, ou seja a prazos que se contam de modo inverso, como se verifica no prazo de 20 dias previsto no nº2, do art.423º, nº2 e no nº2, do art. 598º.
Sendo a regra a da continuidade dos prazos, que implica que os mesmos sejam contados também aos sábados, domingos e feriados, suspendendo-se, contudo, durante o período de férias judiciais (cfr. nº1, do art. 138º), e não podendo deixar de assim ser, também, nos prazos regressivos (tanto mais que se impõe a observância do estatuído na parte final do nº2, do art. 598º - a ser admitido o aditamento, caber ordenar a notificação da parte contrária, para usar, querendo, igual faculdade, no prazo de cinco dias -, o que seria incompatível com o entendimento de o prazo correr em férias, dado que, desde logo, tal contenderia com o andamento do processo, que o legislador pretendeu evitar), certo é que contando-se o prazo de modo inverso (da audiência final para trás), o requerimento tem, sempre e forçosamente, de respeitar a anterioridade específica e expressamente estatuída – tem de ser, sempre, apresentado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Assim, havendo norma específica para os prazos regressivos, a impor a observância de determinada anterioridade em relação a um ato (nº 2, do art. 598º), afigura-se-nos não poder ser aplicada norma, genérica, do nº2, do art. 138º, embora, e como é, na verdade, entendimento jurisprudencial uniforme, durante as férias judiciais (que decorreram de 22/12 a 3/1) todos os prazos processuais, incluindo os regressivos, se encontrem suspensos (conforme estatui a lei - v. nº1, do art. 138º -, apenas com a ressalva dos aí expressamente consagrados: prazos de duração igual ou superior a seis meses e relativos a processos que a lei considere urgentes).
Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, ocorrendo violação do nº2, do art. 598º e do nº1, do art. 138º, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada e o requerimento do Autor, de aditamento do seu rol de testemunhas, merecer indeferimento.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, não se admitindo o requerido aditamento do Rol de testemunhas do Autor, que vai indeferido.
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Custas pelo Autor/apelado, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 26 de abril de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] V. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 3ª ed., Almedina, págs 675 e seg.
[2] Cfr. Ac. RC de 8/9/2015, proc. nº 2035/09.9TBPMS-A.C1 e v., ainda, o Ac. da RG de 17/12/2015, proc. 3070/09.2TJVNF-B.G, onde se entendeu “Prevendo o art. 598º nº 2 do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência” e “uma vez adiada a mesma, será tempestivo tal aditamento se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nova data designada para o início do julgamento”, e, entre muitos, o Ac. da RE de 28/6/2018, proc. 922/15.4T8PTM-A.E1, todos in dgsi.pt. V., ainda, neste sentido, a referência efetuada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2ª Edição, p. 730, aos Acs. RP de 21-2-19,464/17, RG 11-7-18, 624/12, RC 14-12-16, 3669/14, RG 17-12-15, 3070/09 e RC 8-9-15, 2035/09; e contra: RC 20-2-19, 7535-15.
[3] Ac RL de 21/1/2010, proc. 565/1999.L1-6, in dgsi.pt
[4] Cfr., globalmente no mesmo sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 499 e p. 705
[5] Cfr., globalmente no mesmo sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., p. 498 e p. 704
[6] Ac. do STJ de 12/9/2019, proc. 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, in dgsi.pt
[7] Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, cit., p. 289.
[8] O artigo 137.º, n.º 1, do CPC contém uma ressalva à impossibilidade da prática dos actos nos dias em que os tribunais se encontrem encerrados e determina que alguns actos se realizem excepcionalmente por via automática. Mas estes são os que constam do n.º 2 da mesma norma: as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
[9] Quer dizer, nas palavras do Tribunal recorrido: “[a]inda que assim se não entenda e se considere que no fim-de-semana não têm de ser e que não podem ser praticados tais actos (…)”.
[10] Cfr. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., p. 705.
[11] Ac. do STJ de 12/9/2019, proc. 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, in dgsi.pt
[12] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2ª Edição, p. 729