Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004264 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR DURAÇÃO SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199207019250343 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 716/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 ART61 N1 N2 B PAR2 N4. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se optado pela aplicação do mínimo da multa, nada justifica que, com enorme desproporção, se declare o arguido, pela prática de contravenção ao artigo 8, do Código da Estrada, inibido da faculdade de conduzir por 120 dias, antes se devendo fixar também esta no mínimo ( 15 dias ); II - Nada havendo nos autos que leve a supor que o arguido, apenas pela existência do respectivo processo, será de futuro um condutor que evitará cometer infracções do mesmo tipo daquela por que foi julgado, não deverá substituir-se a medida de inibição por caução de boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||