Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250343
Nº Convencional: JTRP00004264
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199207019250343
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 716/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART8 ART61 N1 N2 B PAR2 N4.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
Sumário: I - Tendo-se optado pela aplicação do mínimo da multa, nada justifica que, com enorme desproporção, se declare o arguido, pela prática de contravenção ao artigo 8, do Código da Estrada, inibido da faculdade de conduzir por 120 dias, antes se devendo fixar também esta no mínimo ( 15 dias );
II - Nada havendo nos autos que leve a supor que o arguido, apenas pela existência do respectivo processo, será de futuro um condutor que evitará cometer infracções do mesmo tipo daquela por que foi julgado, não deverá substituir-se a medida de inibição por caução de boa conduta.
Reclamações: