Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150198
Nº Convencional: JTRP00003613
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DANO
DOLO GENÉRICO
ERRO SOBRE A ILICITUDE
DIREITO DE NECESSIDADE
ACÇÃO DIRECTA
Nº do Documento: RP199202269150198
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 98/89
Data Dec. Recorrida: 12/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART17 ART34 ART308.
CCIV66 ART336.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG476.
AC RC DE 1985/01/23 IN BMJ N343 PAG383.
AC RE DE 1985/01/08 IN BMJ N345 PAG468.
Sumário: I - Comete o crime de dano previsto e punido pelo artigo 308, nº 1, do Código Penal, o arguido que decidiu ele próprio proceder à desocupação de um terreno seu, ocupado há cerca de 40 anos pelo queixoso, e, por isso, destruiu e danificou diversos objectos que este ali guardava, bem sabendo que eram coisa alheia.
II - O arguido não pode invocar falta de consciência da ilicitude, baseada na alegação de que a tanto foi aconselhado pelo seu advogado se, do depoimento deste, resulta que teve preparada durante meses uma petição de acção de reivindicação que só não foi instaurada por falta de instruções dele e que, constatando que
" estava na mente do arguido a possibilidade de tomar posse do referido terreno por sua própria iniciativa... e, por não ver razões para rejeitar essa possibilidade, enumerou diversas cautelas tendentes a evitar situações de conflito, danos de valores mais elevados que os valores em causa, confrontos físicos... ".
III - Não obsta à incriminação e condenação a circunstância de, desde há alguns anos, o arguido e a mulher virem insistindo, em vão, com o queixoso para desocupar o terreno, uma vez que pretendiam erguer aí uma construção.
IV - De facto, é inoperante a alegação do " exercício de um direito contra uma situação abusiva, de imoralidade e gritante abuso ", pois que não é configurável o
" direito de necessidade " ( artigo 34 do Código Penal ), desde logo porque " não havia já um perigo de lesão a evitar ", nem é caso de " acção directa "
( artigo 336, do Código Civil ) porque não resulta dos autos a " impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercitivos normais ".
Reclamações: