Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0620313
Nº Convencional: JTRP00039021
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP200603210620313
Data do Acordão: 03/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: Quem viver em situação de união de facto, há mais de dois anos com beneficiário da segurança social entretanto falecido, tem de provar, para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, que não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009.º do CC e que também não pode contar, para esse fim, com a herança do falecido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

B…… divorciada, residente na ….., n.º … …, …º Esqº, Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra o Montepio dos Servidores do Estado, com sede na Rua …., nº …, Lisboa, pedindo que se declare que a Autora, à data da morte de C…., vivia com este em união de facto há mais de dois anos, e que se condene o Réu a pagar à Autora a pensão de sobrevivência devida pelo seu falecimento.
Alega que:
- No dia 2 de Outubro de 2002, o C….. faleceu, no estado civil de solteiro, e à data do seu falecimento era militar da Guarda Nacional Republicana prestando serviço no Quartel …., na cidade do Porto.
- Há mais de dois anos que a Autora vivia com o C…. em situação análoga à dos cônjuges, integrando a sua relação o conceito de união de facto, nos termos do artigo 2020 do Código Civil.
- A Autora tem dois filhos menores e a sua mãe já faleceu.
- O seu pai não tem meios que lhe permitam prestar alimentos.
- Os seus irmãos ou são menores ou os que são de maioridade não têm meios que lhes permitam prestar alimentos.

O Réu foi citado.
Quem contestou a acção foi a Caixa Geral de Aposentações, referindo-se nesse articulado que o Montepio dos Servidores do Estado foi incorporado na contestante, a qual assume a totalidade das respectivas atribuições, bem como o activo e o passivo daquela instituição.
No mais, e relativamente aos factos articulados pela Autora, a contestante impugna-os porque, segundo alega, não tem a obrigação de conhecer tudo o que é invocado nos artigos 3º a 9º da petição.

Realizou-se uma audiência preliminar, na qual se saneou o processo e se procedeu à selecção da matéria de facto.

Feito o julgamento, respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 124/125, sem que surgisse qualquer reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença que, julgando a acção procedente, decidiu do seguinte modo:
Declaro que a Autora, B…. … à data da morte de C….., vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
Declaro que a Autora é titular do direito a alimentos da herança do falecido, por força do disposto no art. 2020º do Código Civil, por os não poder obter das pessoas mencionadas nas alíneas a) a d) do nº1 do art. 2009º do mesmo diploma legal;
Declaro que a Autora é titular do direito à pensão de sobrevivência, às prestações por morte do beneficiário C….., a suportar pela Caixa Geral de Aposentações.

A CGA não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo – v. fls. 143.

Nas alegações de recurso a apelante pede que se revogue a sentença e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões:
1. O Mmº Juiz a quo, na douta sentença recorrida, não obstante ter referido que a pretensão da Autora devia ter-se fundamentado, além da vivência em união de facto, na inexistência de bens conhecidos e na insuficiência dos bens da herança do falecido beneficiário da Segurança Social, a final conclui pela suficiência do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do art. 2009º do CC, tendo dispensado a verificação da insuficiência dos bens da herança.
2. A Caixa Geral de Aposentações só deverá substituir-se ao erário público no caso de se encontrarem esgotadas todas as possibilidades constantes das referidas alíneas a) a d) do preceito citado, bem como ainda a insuficiência dos bens da herança para prover a necessidade de alimentos da Autora.
3. Na douta sentença recorrida falta um dos requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento do direito à pensão - insuficiência dos bens da herança. E sem a verificação do preenchimento de tal requisito, não se encontram esgotadas todas as possibilidades de serem prestados alimentos à Autora, ou seja, antes de ser chamada a intervir a instituição de Segurança Social, neste caso, a Caixa Geral de Aposentações.
4. Desconhecendo-se, assim, se os bens deixados pela herança do pensionista falecido são ou não suficientes para prover as necessidades da Autora, falta um elemento também essencial à procedência da acção, razão por que a presente acção não poderá ser julgada procedente e provada.
5. Não obstante, o DL 135/99 ter sido objecto de revogação expressa pelo art. 10º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, nem por isso deixou de ser exigível a verificação da insuficiência dos bens da herança do pensionista falecido.
6. Cabia à Autora o ónus da prova, dado que todos os requisitos atrás enumerados constituem os fundamentos do direito de que se arroga, pelo que deviam ter sido alegados para posteriormente poderem ser provados, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CC.
7. Da matéria de facto provada em audiência não foi alegada a impossibilidade da Autora obter a prestação de alimentos dos bens da herança do pensionista falecido.
8. Não se encontrando preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a atribuição do direito à pensão de sobrevivência, a acção intentada pela Autora nunca poderia ter sido julgada procedente, pelo que a Caixa Geral de Aposentações devia ter sido absolvida do pedido.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão que se coloca é a de saber se estão reunidos todos os requisitos para a atribuição da pensão de sobrevivência à apelada, nomeadamente o da insuficiência de bens da herança do falecido.
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1. Em 2 de Outubro de 2002, faleceu, no estado civil de solteiro, C….. .
2. Pelo menos desde Agosto de 2000, a Autora B….. vivia com o referido C….. na mesma casa, dormindo na mesma cama, partilhando as refeições diárias, as receitas e despesas, tudo em condições análogas às dos cônjuges.
3. A Autora B….. tem dois filhos menores, a D….. e o E….. .
4. O pai da Autora, F….., exerce actividade profissional como vendedor ambulante, recebendo cerca de € 450/500 mensais.
5. Tal receita laboral é indispensável para fazer face às despesas do lar.
6. Dos dois irmãos maiores da Autora, uma é estudante e não possui rendimentos, o outro irmão maior vive no Porto e trabalha numa loja de electrodomésticos onde aufere uma quantia não superior a € 500/mês.
7. A Autora é empregada de balcão e ganha € 365 por mês.
8. A Autora paga de renda € 325 por mês, de água € 20 por mês e de luz € 20 por mês.

O DIREITO

O Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL 142/73, de 31 de Março, e alterado pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho, estabelece, no art. 40º, n.º 1, al. a), que têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do CC.
Por sua vez, o n.º 1 do art. 2020º do CC, dispõe que:
“Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º”.
Esse artigo 2009º, n.º 1, do CC enumera as pessoas obrigadas a alimentos, indicando, nas alíneas a) a d), o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos.

O DL 322/90, de 18 de Outubro, definiu a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.
No art. 8º desse diploma previu-se a extensão dessa protecção aos que estivessem numa situação de facto análoga à dos cônjuges.
Diz esse art. 8º:
“1. O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do Código Civil.
2. O processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar”.
Dando corpo ao estatuído neste n.º 2, o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, veio regular o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontrassem na situação de união de facto, estabelecendo o art. 2º que:
“Têm direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.
Contudo, o art. 3º desse Decreto Regulamentar, estabelecendo as condições de atribuição, estipula que:
“1. A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil”.
2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações”.

A Lei 135/99 consagrou, no nº 4 do seu art. 6º, a orientação de que, para a obtenção da qualidade de titular de prestação da segurança social, bastaria ao interessado requerente, por razões de economia processual, e caso optasse pela proposição da acção contra a herança, demandar também, e desde logo, a instituição de segurança social competente para a atribuição das prestações, assim tornando desnecessário intentar primeiro uma acção contra a herança e depois uma outra contra a instituição de segurança social, como inicialmente parecia sugerir o regime instituído pelo art. 3º do DR 1/94.
O inverso também não está vedado ao requerente, ou seja, pode ele optar por demandar a instituição competente para a atribuição das prestações, pedindo que se julgue improcedente o pedido de alimentos contra a herança do companheiro por inexistência ou insuficiência de bens na mesma – v. Ac STJ de 06.07.2005, no processo n.º 05B1721, em www.dgsi.pt.

A Lei 7/2001, por seu turno, tratou apenas de estender o regime jurídico às pessoas que vivessem em união de facto há mais de dois anos, independentemente do sexo - v. art. 1º - mantendo incólume em, tudo o mais, o regime jurídico pré-existente de acesso às prestações por morte – v. Ac. STJ de 22.06.2005, no processo n.º 05B1485, em www.dgsi.pt.

Como se vê, a entrada em vigor das Leis 135/99, de 28 de Agosto, e 7/2001, de 11 de Maio, não alterou ou eliminou a necessidade de prova dos requisitos acima mencionados.

Assim, do conjunto das normas acima citadas resulta que, quem viver em situação em união de facto, há mais de dois anos, com o beneficiário da segurança social entretanto falecido, tem de provar, para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, que não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009º e que também não pode contar, para esse fim, com a herança do falecido.
Todos esses requisitos, por serem elementos constitutivos do seu direito – art. 342º, n.º 1, do CC – têm de ser alegados e provados.

Ao contrário do que já decidiu o STJ no acórdão de 20.04.2004, não basta fazer a prova do preenchimento da existência de uma relação parafamiliar de união de facto que perdure há mais de dois anos, sendo também obrigatória a prova dos restantes pressupostos, designadamente das condições estabelecidas pelo art. 2020ºdo C. Civil para o qual remete, de resto, o art. 6º, nº 1 da Lei 7/2001 – v. Acs. do Tribunal Constitucional de 03.05.2005 e de 29.03.2005, publicado no DR II Série de 04.08.2005 e 28.12.2005, respectivamente.

Ora, da simples leitura da petição inicial, constata-se que a Autora não alegou a impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido (impossibilidade judicialmente declarada ou descrita através do necessário suporte factual).
Se não alegou tal matéria, obviamente que não a poderia ter provado.
Por isso, e não obstante o preenchimento dos restantes requisitos, não podia ser reconhecido à Autora – como o foi na sentença recorrida – o impetrado direito à pensão de sobrevivência.
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DECISÃO

Nestes termos, julga-se procedente a apelação e revoga-se a sentença da 1ª instância, absolvendo do pedido a Caixa Geral de Aposentações.
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Custas nas duas instâncias pela Autora/apelada.
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Porto, 21 de Março de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Afonso Henrique Cabral Ferreira