Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007820 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO CASO JULGADO RESPOSTAS AOS QUESITOS HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO ABERRATIO ICTUS ARMA DE FOGO ARMA NÃO MANIFESTADA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199303179310017 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART102 ART148 ART665. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CPC67 ART712 N1. CP82 ART22 ART23 ART48 ART71 ART72 ART78 N1 ART131 ART260. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1977/07/14 IN CJ T4 ANOII PAG899. AC STJ PROC34960 DE 1978/10/11. AC STJ DE 1991/07/11 IN CJ T4 ANOXVI PAG21. AC RL DE 1980/05/12 IN BMJ N301 PAG457. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 os despachos do Ministério Público não formavam caso julgado, tendo natureza meramente administrativa a decisão daquele sobre o arquivamento do processo. II - No que concerne ao despacho a admitir alguém como assistente, era unânime o entendimento segundo o qual essa decisão não fazia caso julgado. III - Para os efeitos do nº 2 do artigo 4 do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, tem de considerar-se o conceito de ofendido suficientemente amplo para abarcar não só a pessoa visada pelo disparo da arma de fogo como também a atingida e indicada na pronúncia ( " aberratio ictus " ). IV - A resposta negativa a um quesito revela unicamente que ele não se provou, não permitindo a inferência de que se provou o facto contrário. V - Incorre, em concurso real, na prática de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 131, do Código Penal, e de um crime de simples detenção de arma de fogo não manifestada nem registada previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Código, o arguido que, utilizando uma pistola que sabia não estar manifestada nem registada, a disparou voluntariamente em direcção a A, com intenção de o atingir, prevendo que do disparo resultaria necessariamente a morte daquele, o que só não sucedeu por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo o projétil vindo a atingir B, a quem causou lesões determinantes de 45 dias de doença. VI - No caso, mostram-se adequadas as penas de 3 anos de prisão relativamente ao homicídio tentado e de 120 dias de multa quanto ao crime de detenção de arma de fogo ( em cúmulo, 3 anos de prisão e 120 dias de multa ). VII - Considerando que os factos ocorreram há mais de 6 anos, e que traduzem uma reacção isolada da personalidade do réu desajustada da sua maneira de ser, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos sob a condição de no prazo de 60 dias pagar aos ofendidos as indemnizações arbitradas. | ||
| Reclamações: | |||