Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650092
Nº Convencional: JTRP00016838
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
OBJECTO NEGOCIAL
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Nº do Documento: RP199607019650092
Data do Acordão: 07/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 97/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART475.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG158.
Sumário: I - Os créditos recíprocos podem ser compensados na sua globalidade, verificados os requisitos do artigo
874 do Código Civil, mas a compensação só opera mediante a respectiva declaração de vontade de pelo menos um dos credores-devedores.
Pode ser objecto de compensação o crédito correspondente à obrigação de restituir emergente de um pagamento indevido.
Reclamações: