Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016838 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PRESSUPOSTOS REQUISITOS OBJECTO NEGOCIAL REPETIÇÃO DO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199607019650092 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART475. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/07/21 IN BMJ N219 PAG158. | ||
| Sumário: | I - Os créditos recíprocos podem ser compensados na sua globalidade, verificados os requisitos do artigo 874 do Código Civil, mas a compensação só opera mediante a respectiva declaração de vontade de pelo menos um dos credores-devedores. Pode ser objecto de compensação o crédito correspondente à obrigação de restituir emergente de um pagamento indevido. | ||
| Reclamações: | |||