Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
701/10.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRODUÇÃO DE PROVA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE SECUNDÁRIA
Nº do Documento: RP20140908701/10.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Antes da vigência do novo regime processual aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, perante a omissão de qualquer referência a alegações orais na redacção do artigo 304.º do CPC, era discutível se o pleno cumprimento do princípio do contraditório impunha ou não a exigência dessa fase processual na produção de prova nos incidentes.
II - Tal discussão deixou de fazer sentido face à actual redacção do artigo 295.º do CPC.
III - Tendo o M.º Juiz omitido a formalidade processual referida, ocorre nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, considerando que a irregularidade em apreço é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
IV - No entanto, não estando em causa qualquer das nulidades previstas nos artigos 186.º a 194.º, do CPC, ou outra de conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de tal vício após reclamação do interessado, nos termos do artigo 196.º do citado diploma legal.
V - Tendo a parte estado presente na inquirição de testemunhas, e não tendo sido a nulidade arguida durante esse acto processual, torna-se intempestiva a sua reclamação em sede de alegações de recurso.
VI - A obrigação de prestação de contas reconduz-se, estruturalmente, à obrigação de informação genericamente enunciada no artigo 573.º do CC, e ao princípio de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
VII - Para além da obrigação de prestação de contas poder emergir directamente de disposição legal [caso do mandatário (art. 1161.º, d) do CC), e do gestor de negócios (art. 465.º, c), do CC)], pode ter como fonte o princípio da boa fé ou o negócio jurídico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 701/10.5TVPRT.P1

Sumário do acórdão:
I. Antes da vigência do novo regime processual aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, perante a omissão de qualquer referência a alegações orais na redacção do artigo 304.º do CPC, era discutível se o pleno cumprimento do princípio do contraditório impunha ou não a exigência dessa fase processual na produção de prova nos incidentes.
II. Tal discussão deixou de fazer sentido face à actual redacção do artigo 295.º do CPC.
III. Tendo o M.º Juiz omitido a formalidade processual referida, ocorre nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, considerando que a irregularidade em apreço é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
IV. No entanto, não estando em causa qualquer das nulidades previstas nos artigos 186.º a 194.º, do CPC, ou outra de conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de tal vício após reclamação do interessado, nos termos do artigo 196.º do citado diploma legal.
V. Tendo a parte estado presente na inquirição de testemunhas, e não tendo sido a nulidade arguida durante esse acto processual, torna-se intempestiva a sua reclamação em sede de alegações de recurso.
VI. A obrigação de prestação de contas reconduz-se, estruturalmente, à obrigação de informação genericamente enunciada no artigo 573.º do CC, e ao princípio de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
VII. Para além da obrigação de prestação de contas poder emergir directamente de disposição legal [caso do mandatário (art. 1161.º, d) do CC), e do gestor de negócios (art. 465.º, c), do CC)], pode ter como fonte o princípio da boa fé ou o negócio jurídico.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B…, na qualidade de herdeira legitimária e cabeça de casal da herança de C…, falecida em 1 de Maio de 2009, veio propor a presente acção especial de prestação de contas contra D…[1], alegando em síntese: a requerente é filha de C…, como comprava a escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos a fls. 16; C… tinha uma outra filha, entretanto falecida: E…; o requerido é filho de E…, neto de C…, e herdeiro desta em representação de sua mãe; o requerido viveu com a sua avó, entre 2001 e 2006; a mãe da requerente e avó do requerido viveu sempre uma vida abastada, rodeada de empregados e com todo o conforto; o requerido vendeu ou levou a falecida avó a vender bens móveis e imóveis, deixando-a numa situação de absoluta miséria, com a electricidade cortada por falta de pagamento, vivendo da caridade do seu antigo motorista F….
Com os fundamentos referidos, peticiona a requerente:
«[…] a apresentação de contas pelo requerido, da administração dos bens da falecida, no período de 2001 a 2006, sob a forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, menção do respectivo saldo, e sempre com junção dos competentes documentos justificativos, e relativamente aos seguintes actos de gestão:
a) Valor de 361.628,58€ recebido em 21.08.2003, pelo requerido da G…, Ldª (relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respectiva matriz sob o artº 178) e que foi, depositado em conta do requerido, no H… – Agencia …, Porto.
b) Valor de 140.000,00€ recebidos pelo requerido relativamente à venda das fracções autónomas B e D do prédio urbano inscrito sob o artº 1586, sito na freguesia …, Porto, que o requerido vendeu em representação da falecida avó, a I…, Ldª, em 14.01.2003.
c) Valor de 69.831,71€, recebido pelo requerido relativamente à venda que efectuou em representação da falecida avó, a J…, em 09.07.2003, do prédio urbano sito em …, Amadora, inscrito na matriz sob o artº 54.
d) Valores monetários pertencentes à falecida e levantados da conta bancária nº ……….., titulada por C…, no Banco K… que se descriminam: […]»
Data nº Cheque Montante
02.05.2001 ……19 250.000$00
23.05.2001 …03 380.000$00
04.06.2001 ……04 300.000$00
28.06.2001 ……06 1000.000$00
02.07.2001 ……99 200.000$00
09.07.2001 ……98 100.000$00
26.07.2001 ……07 300.000$00
31.07.2001 ……08 100.000$00
06.08.2001 ……09 150.000$00
14.08.2001 ……11 82.000$00
11.09.2001 ……12 300.000$00
28.09.2001 ……16 273.000$00
28.09.2001 ……15 300.000$00
30.10.2001 ……17 1246,99€
02.11.2001 ……18 897,84€
05.11.2001 ……14 997,60€
30.11.2001 ……21 1745,79€
11.12.2001 …..719 349,16€
12.12.2001 ……22 249,40€
20.12.2001 ……25 498,80€
03.01.2002 ……27 1250,00€
22.01.2002 ……30 500,00€
30.01.2002 ……31 1500,00€
26.02.2002 ……33 1200,00€
28.02.2002 ……34 1500,00€
26.03.2002 ……36 1750,00€
29.04.2002 ……29 1500,00€
30.04.2002 ……41 2000,00€
21.05.2002 ……44 500,00€
31.05.2002 ……45 1500,00€
03.06.2002 ……46 1500,00€
12.06.2002 ……47 500,00€
21.06.2002 ……59 250,00€
e) Valores monetários pertencentes à falecia e levantados da conta bancária nº ………….-., do l…, titulada por c…:
Data Levantamento Montante
22.06.2001 numerário 100.000$00
08.02.2002 numerário 4400,00€
03.06.2003 numerário 1100,00€
03.03.2005 numerário 10.000,00€
04.03.2005 numerário 8000,00 €
10.03.2005 numerário 5000,00€
f) Valores monetários pertencentes à falecida e levantados da conta bancária nº …….-…-…, do M…, titulada por C…:
Data Levantamento Montante
21.02.2002 Outros débitos 4.499,83€
26.06.2002 ch …..371 1.586,00€
08.07.2002 outros débitos 4.493,98€
05.06.2003 transferência 4.569,08€
g) Valores monetários pertencentes à falecida e levantados da conta bancária nº …./……/…, da N…, titulada por C…:
Data Cheque Valor
19.03.2004 ……558 1632,48€
23.04.2004 ……191 2292,86€».
O requerido contestou a acção (articulado de fls. 93 e seguintes), aceitando prestar contas relativamente ao pedido formulado na al. “c)”, mas negando a obrigação de prestar contas relativamente às demais alíneas por alegado desconhecimento “em absoluto” do aí referido.
No mesmo articulado prestou contas relativamente à alínea “c)”, confessando que outorgou, em 09.01.2003, em nome da sua Avó, a escritura de compra e venda do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, situado na …, …, número dois, freguesia …, concelho de Amadora, descrito na 23 Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número quinhentos e cinco, inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo 54, com o valor patrimonial de 5.260,02 Euros. Alega, no entanto o requerido, que a sua avó “em jeito de agradecimento pelo apoio e companhia que o neto sempre lhe deu, entendeu por bem doar tal quantitativo pecuniário ao requerido”.
A requerente respondeu à contestação (articulado de fls. 181 e seguintes), desistindo quanto ao pedido formulado na al. “b)”, impugnando as contas apresentadas quanto à al. “c)”, e mantendo a sua posição quanto aos pedidos de prestação de contas quanto às alíneas a), d), e), f) e g).
Alegou a requerente: mantém que o requerido se apropriou indevidamente do valor referido em A), inscrito no cheque no valor de 361.628,58€, emitido pela G… e que lhe foi entregue pessoalmente pelo Dr. O…, e que foi depositado em conta do requerido ou de alguém de quem o requerido se serviu para encobrir o acto, desafiando o requerido a indicar a conta da falecida em que o mesmo foi depositado; o mesmo se diga relativamente às quantias e valores discriminados nas alíneas D, E, F e G do artº 15 da pi.; tais valores foram despendidos pelo requerido naquilo que ele muito bem sabe, e que a sua falecida mãe, E…, não teve problemas em alegar, para fundamentar a acção que intentou para interditar a C… já falecida, os factos que transcreve[2].
Recebidos os autos na 4.ª Vara Cível, o M.º Juiz proferiu em 12.09.2002 o seguinte despacho (fls. 342):
«Apesar do decidido no apenso “A” quanto à competência deste tribunal (aí nada se diz quanto ao facto de o requerido ter também contestado a obrigação de prestar contas nos termos do art. 1014-A do Código de Processo Civil), permitimo-nos insistir que a acção não está ainda pronta para seguir os termos do processo ordinário porquanto, como já dissemos, ainda não foi decidida a questão de se saber se o requerido está ou não obrigado a apresentar contas relativamente às verbas A), D), E), F) e G) do art. 15 da petição inicial.
Temos assim que, neste momento, o processo se encontra a prosseguir simultaneamente para apreciação de duas fases distintas:
1- Saber se o requerido tem de prestar contas relativamente às verbas acima referidas, o que se processará nos termos do art. 1014 nº 3 do Código de Processo Civil (aplicando-se o disposto no art. 304 do C.P.C);
2- Apreciação das contas apresentadas relativamente às restantes verbas, apreciação a processar nos termos do art. 1017 do Código de Processo Civil (aplicando-se as disposições do processo ordinário de declaração).
Salvo o devido respeito, não podemos dar seguimento a esta segunda fase sem antes termos decidido a primeira. […]».
Em despacho proferido em 11.10.2012 (fls. 352, o M.º Juiz reiterou o entendimento expresso no despacho anterior, designado data para a “produção de prova[3]”.
Foi realizada a inquirição de testemunhas em 14.01.2014 (acta de fls. 458).
Através do requerimento de 15.01.2014 (fls. 462), veio o requerido arguir a nulidade por omissão de notificação relativamente à junção por parte da requerente, de 23 documentos, em 29.12.2010.
Em 27.01.2014, foi proferido despacho no qual se indeferiu a arguição de nulidade, concluindo-se: «Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas, declarando sanada a irregularidade por omissão de ato (notificação da junção de documentos) julgo improcedente o requerimento do réu para que seja declarado nulo o processado posterior à junção dos documentos de fls. 45 e ss.».
Na mesma data (27.01.2014), foi proferida sentença (fls. 474 a 482), com o seguinte dispositivo:
«Tudo ponderado, nos termos expostos e aos abrigo das disposições legais acima referidas, declarando que o réu D… se encontra obrigado a prestar contas da sua gestão à herança de C…, decido:
A) Julgar improcedente a contestação do réu D…;
B) Ordenar que, após trânsito desta sentença, seja o mesmo réu D… notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 942 nº 5 do NCPC (Lei nº 41/2013 de 26 de junho), prestando contas relativamente às seguintes verbas e atividades:
- Quantia de 361.628,58 euros, que no dia 21 de agosto de 2003 o requerido recebeu da sua avó relativamente à venda do prédio urbano a esta pertencente, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178;
- Movimentações bancárias efetuadas pelo réu entre os anos de 2001 e 2006 nas contas de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…)».
Não se conformou o requerido e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1.ª Em virtude da falta de notificação de documentos juntos aos autos pela Apelada entre a citação do Apelante e a constituição, por esse, de Mandatária- cuja percepção ocorreu em sede de audiência de discussão e julgamento -, foi concedido um prazo de 10 (dez) dias para que se consubstanciasse a pronúncia sobre tais documentos.
2.ª Na senda do exposto na conclusão 1.ª, em 15.01.2014, o R./Apelante apresentou articulado sindicando, no seu essencial, pela declaração de nulidade todo o processado posterior à apresentação pela requerente dos documentos juntos aos autos a 29.1.2010, com as devidas e legais consequências – artigo 195.º do N.C.P.C..
3.ª Por sentença de fls. ____, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo apreciou a questão concluindo que declarava “sanada a irregularidade por omissão do ato (notificação da junção de documentos”, pelo que julgava “improcedente o requerimento do réu para que seja declarado nulo o processado posterior à junção dos documentos de fls. 45 e ss.”.
4.ª Não pode o R./Apelante cogitar a bondade de tão prestimoso entendimento, pois tais documentos – juntos a fls. 45 e ss. – mostraram-se relevantes para que o Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo condenasse D… a prestar contas quanto às movimentações das contas bancárias de que a sua falecida Avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…) no valor global de € 88.138,70 (oitenta e oito mil, cento e trinta e oito euros e setenta cêntimos).
5.ª Acontece que, apesar do disposto no n.º 2 do artigo 630.º do N.C.P.C., entende o Apelante que o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “Ad Quo” quanto à nulidade invocada em 15.01.2014 é, a contrario sensu, recorrível, já que a preclusão da formalidade legal em apreço – notificação pelo Tribunal ao Requerido (agora, Apelante) de documentos juntos pela Requerente (tendentes a corroborar o petitório ínsito nas alíneas D), E), F) e G) do artigo 15.º da petição inicial no valor global de € 88.138,70) entre a citação e a constituição por esse de Mandatário – viola o princípio do contraditório e põe em causa, face à lei processual civil em vigor, a admissibilidade de meios probatórios (mormente, testemunhais).
6.ª Ainda que o Apelante exercesse o contraditório quanto a esses documentos, atenta a adiantada fase processual e a alteração legislativa recentemente produzida (que impõe que as novas regras processuais se apliquem a todos os processos pendentes e que obrigam a que a alteração ao rol de testemunhas apenas se possa efectuar até 20 dias antes da audiência de discussão e julgamento, sob pena de tal ficar dependente do livre arbítrio do Tribunal - n.º 2 do artigo 552.º N.C.P.C, n.º 1 do artigo 526.º do N.C.P.C. e n.º 2 do artigo 598.º do N.C.P.C.), não se poderia esse socorrer de prova testemunhal para corroborar o que quer que aduzisse na pronúncia sobre os ditos documentos.
7.ª Acresce que, tendo ficado perfeitamente claro que o conhecimento do vício ocorreu em fase de audiência de discussão e julgamento e na sequência das instâncias da Ilustre Mandatária da, agora, Apelada às testemunhas por si arroladas, é perfeitamente descabido e atentatório da boa-fé sindicar que a Apelante tinha a obrigação de conhecer tais documentos.
8.ª As considerações do Douto Tribunal Ad Quo ínsitas no despacho/sentença em crise não passam, pois, de mais uma expressão da conduta processual sinuosa[4] que esse adoptou ao longo de todo este processo (recusou-se a julgar os autos por entender haver “incompetência funcional” das Varas Cíveis, alegou ser o Apelante que está a socorrer-se de manobras dilatórias – quando esse é perfeitamente alheio a erros cometido pelo Tribunal “Ad Quo” e não pode ver os seus Direitos serem cerceados pela conduta do organismo judiciário – e profere sentença sem que tenha sido encerrada a audiência de discussão e julgamento). Esta posição do Tribunal recorrido, in extremis, periga os mais elementares princípios da justiça – previstos na própria Constituição da República Portuguesa (artigo 20.º) e nos formalismos e rituais da lei processual civil em vigor.
9.ª O despacho/sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo inquina, deste modo, o acesso a meio probatório por parte do R./Apelando, fazendo recair sobre esse presunções e resultados aos quais ele foi (e é!) totalmente alheio.
10.ª Os documentos juntos a fls. 45 e ss – apresentados em juízo entre a citação do Apelante e a constituição por esse de Mandatária - influem verdadeira e efectivamente, no exame ou na decisão da causa, apenas foram conhecidos no decorrer da audiência de discussão e julgamento, a omissão do conhecimento dos mesmos não decorre de qualquer culpa do R./Apelante, o seu conhecimento na fase processual em que ocorreu preclude, verdadeiramente, a admissibilidade de meios probatório – mormente, a prova testemunhal – e caso se admitisse sanada a irregularidade e fosse consubstanciada a pronuncia sobre esses documentos na fase de audiência de discussão e julgamento, o R./Apelante ficaria dependente, única e exclusivamente, da vontade do tribunal em, oficiosamente, querer ouvir as testemunhas indicadas.
11.ª AO TER AGIDO COMO AGIU, O TRIBUNAL “AD QUO” VIOLOU O DISPOSTO NOS NÚMEROS 1 E 4 DO ARTIGO 5.º DA LEI 41/2013, NO NÚMERO 2 DO ARTIGO 552.º, NO N.º 1 DO ARTIGO 526.º, NO N.º 2 DO ARTIGO 598.º E BEM ASSIM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 195.º E 199.º, TODOS DO N.C.P.C., PELO QUE, DATA VÉNIA, ENTENDE O APELANTE ESTAREM REUNIDAS TODAS AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA QUE O DIGNISSÍMO TRIBUNAL “AD QUEM” RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DA NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA DECLARADO NULO TODO O PROCESSADO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PELA REQUERENTE DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS A 29.1.2010, O QUE, DESDE JÁ E PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, SE PETICIONA.
12.ª Conforme resulta dos autos, em 14.01.2014, realizou-se audiência de discussão e julgamento para que fosse apreciada a necessidade (ou não) do Requerido (ora, Apelante) prestar contas relativamente às verbas A), D), E), F) e G) do art. 15 da petição inicial.
13.ª A audiência em questão, apesar de se encontrar agendada apenas para a parte da manhã, foi objecto de continuação para a tarde.
14.ª Durante as instância da testemunha P… e porque houve algumas referências a documentos que a Mandatária do, agora, Apelante não conseguia localizar, a mesma pediu licença para interromper e questionou a Ilustre Mandatária da Apelada no sentido de aferir quando tinha sido efectuado o requerimento e se dele tinha sido notificada, tendo-se verificado “(..) que entre a citação do R./Requerido e a junção aos autos de procuração, foi, também, junto pela aqui A../Requerente um requerimento com diversos documentos que não foram notificados à parte contrária exactamente por isso; foram juntos entre a citação já ordenada e a contestação (…)” - transcrição parcial do Despacho do Meritíssimo Juiz Ad Quo constante do item 7º da gravação e proferido entre as 16h10Min46Seg e as 16h12Min48Seg –, pelo que foi concedido ao Apelante prazo para pronuncia sobre os documentos até aí incontestados. A audiência de discussão e julgamento foi, então, suspensa.
15.ª Em 15.01.2014, o Apelante invocou a existência de nulidade processual tal e qual ela se encontra configurada no artigo 195.º do N.C.P.C., cuja verificação e resultado conduziria à declaração de nulidade de todo o processado posterior à apresentação pela Requerente (agora, Apelada) dos documentos juntos aos autos a 29.01.2010.
16.ª Em 21.01.2013, a Requerente (ora, Apelada), pugnou, em articulado próprio, pela inexistência da referida nulidade.
17.ª Tendo-se os dois intervenientes processuais pronunciado sobre a questão suscitada, cabia ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “Ad Quo” proferir despacho quanto ao problema processual desencadeado, agendar dia e hora para a continuação da audiência final (alegações orais do Advogados) – artigo 604.º e n.º 3 do artigo 606.º, ambos do N.C.P.C – e, uma vez encerrada a audiência, proferir sentença no prazo de 30 dias - n.º 1 do artigo 607.º do N.C.P.C..
18.ª Acontece que, com data certificada de 29.01.2014, as partes foram, através da plataforma informática CITIUS, notificadas da sentença! Sentença essa que, recorde-se, foi proferida sem que a audiência de discussão e julgamento tivesse sido devidamente encerrada e sem que se tivessem cumprido os formalismos do artigo 604.º N.C.P.C..
19.ª O circunstancialismo fáctico melhor explicitado nas conclusões 12.ª a 18.ª traduz a existência de uma nulidade processual em virtude da omissão/preterição de uma formalidade imposta ou garantida por lei – artigo 195.º do N.C.P.C.
20.ª AO TER AGIDO COMO AGIU, O TRIBUNAL “AD QUO” VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 604.º, 606.º E 607.º, TODOS DO N.C.P.C., PELO QUE, DATA VÉNIA, ENTENDE O APELANTE ESTAREM REUNIDAS TODAS AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA QUE O DIGNISSÍMO TRIBUNAL “AD QUEM” RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DA NULIDADE PROCESSUAL ORA ARGUIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA DECLARADA NULA A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS À MARGEM MELHOR IDENTIFICADOS.O QUE, DESDE JÁ E PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, SE PETICIONA.
21.ª O Apelante não se conformando com a improcedência da contestação por si apresentada, entende, data vénia, que houve uma errada apreciação da prova produzida e, consequentemente, as questões de Direito suscitadas foram incorrectamente julgadas, mormente no que concerne à aplicação do instituto jurídico do mandato e da prestação de contas.
22.ª Coligindo os depoimentos das testemunhas ouvidas nos presentes autos (e a consequente valoração dos mesmos), com a prova documental junta e com o circunstancialismo em discussão, sempre deveriam ter sido considerados como não provados os factos ínsitos na epígrafe de “provados” nos travessões 3 e 5, pois, careceram, efectivamente e ao contrario do sustentado pelo Tribunal Ad Quo, de qualquer corroboração pela prova testemunhal prestada em sede de audiência de discussão e julgamento e/ou documental existente nos autos.
23.ª Tendo em atenção o aduzido na conclusão 22.ª, o Requerido deveria ser absolvido do petitório apresentado pela Requerente, mormente no que tange à obrigação de aprestar contas quanto: À quantia de 361.628,58 euros, que no dia 21 de agosto de 2003 recebeu da sua avó relativamente à venda do prédio urbano a esta pertencente, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178; Às alegadas movimentações bancárias efetuadas entre os anos de 2001 e 2006 nas contas que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…). uma vez que haveria uma completa ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade do Requerido em prestar contas e, como tal, imporia a justa a correcta composição do litígio.
24.ª - Acresce que, apesar de ter ficado provado que o Apelante recebeu da sua Avó a quantia de 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178, o certo é nada nos autos permitiria ao Douto Tribunal Ad Quo concluir que o Apelante recebeu esse quantitativo pecuniário para o gerir; o que decorre dos autos – se uma correcta interpretação (que se impunha!) da prova testemunhal tivesse sido efectuada – é que esse dinheiro foi doado – conforme, de resto, foi aduzido em sede de contestação – pela Senhora D. C… (Avó) ao Apelante (Neto) como reconhecimento pela predilecção afectiva que por esse nutria.
25.ª A resposta ao travessão n.º 4 da matéria de facto provada merece ser parcialmente alterada (no sentido de eliminar a menção a “nessa gestão”), o que implicará o afastamento definitivo de toda e qualquer obrigação de prestação de contas que poderia recair sobre o Apelante quanto ao montante de € 361.628,58.
26.ª Quanto ao travessão n.º 3 dos factos dados como “provados” - “Num período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o requerido geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta” – sustenta o Meritíssimo Juiz que fundamentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos demonstrativos das relações de parentesco entre as partes, na procuração outorgada pela falecida avó do réu a seu favor (posteriormente revogada), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os depoimentos das testemunhas inquiridas.
27.ª Contudo, não concebe (nem pode legitimamente conceber) o Apelante como foi possível ao Tribunal Ad Quo formar a sua convicção para responder afirmativamente a tal pressuposto, já que estando em discussão nos presentes autos actos para os quais a lei e os organismos competentes exigem a verificação do instituto do mandato com representação (com a outorga de procuração contendo a especificação e limitação dos poderes a exercer pelo mandatário) e encontrando-se devidamente provado nos autos – Documento 5 junto com a contestação – que, em 14 de janeiro de 2003, a procuração que havia sido outorgada a favor do Apelante foi unilateralmente revogada por aquela que, então, foi outorgada pela Senhora D. C… a favor da, agora, Apelada, dúvidas não restam de que o Apelante, posteriormente a meados de janeiro de 2003, se encontrava destituído de poderes para celebrar negócios imobiliários e movimentar contas bancárias em nome da sua avó!!!!
28.ª O aduzido na conclusão 27ª foi admitido expressamente por acordo da Apelada, que reconhece ter recebido o produto da venda das fracções autónomas B e D do prédio urbano inscrito sob o artigo 1586, sito na freguesia …, Porto, porquanto, a sua Mãe, em meados de Janeiro de 2003, lhe havia outorgado uma procuração conferindo poderes suficientes e bastantes para celebrar esse negócio e receber o montante de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros).
29.ª Note-se, ainda, que nos autos não existe qualquer registo e/ou indício documental da Senhora D. C… (Avó do Apelante) ter outorgado outra procuração a favor do Apelante que não aquela que ele admitia ter (e que foi, reitere-se, unilateralmente revogada em meados de Janeiro de 2003) e à qual recorreu para celebrar o negócio melhor descrito na alínea c) do artigo 15.º da petição inicial (compra e venda do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, situado na …, …, número dois, freguesia …, concelho de Amadora, descrito na 23 Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número quinhentos e cinco, inscrito na matriz da dita freguesia sob o artigo 54), E QUE nenhuma da testemunhas ouvida consegue precisar quando é que o alegado mandato conferido pela Senhora D. C… ao Apelante se iniciou e/ou findou (o que seria relevante para a estipulação do hiato temporal durante o qual, alegadamente, o Apelante havia gerido os interesses da sua Avó).
30.ª A propósito do vertido na conclusão 29.ª transcreveu-se o depoimento de F… (cuja prova gravada se encontra no item no n.º 2 e cujo depoimento se realizou entre as 11H30Min40Seg e as 12H20Min12Seg) – que se mostra muitíssimo confuso quanto a datas e só consegue chegar a uma resposta depois de, praticamente, a Ilustre Mandatária da Apelada a ter dito - e de S… (item n.º 3 da gravação com depoimento das 14H11Min30Seg a 14H33Min25Seg) – que só sabe dizer que, por referência ao ano de 2005 (data em que a Avó do Requerido foi para Coimbra), trabalhou naquela casa por 3 ou 4 anos; trabalho esse que se iniciou com a frequência pelo Apelante da casa da Avó.
31.ª Tendo em atenção o supra descrito, ponderada a prova documental e testemunhal presente nos autos – coadjuvada pelas regras da experiência comum – não é verosímil que o Tribunal considere como provado que no período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o Apelante geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta.
32.ª Uma consideração do género da vertida no travessão n.º 3 da matéria de facto dada como provada viola grosseiramente os princípios basilares do ónus da prova e da apreciação da mesma, já que a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo - artigo 342.º do Código Civil; a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita – artigo 414.º do N.C.P.C..
33.ª Considerando que: a) a Apelada, de acordo com as regras gerais do direito, carecia de provar a invocação que efectuou no seu articulado – de que o Apelante geriu os negócios e património da Avó no hiato temporal que medeia de 2001 a 2006 –; b) os pretensos actos de gestão em apreço nos presentes autos impõem a existência de um mandato com representação; c) não há registo nos autos de nenhuma outra procuração a favor do apelante – que não a revogada em 14 de janeiro de 2003 – ; d) nenhuma das testemunhas ouvidas consegue precisar com a exactidão necessária o início e duração dessa pretensa gestão; então, o Douto Tribunal Ad Quo, em dúvida – porque não há determinação exacta do período temporal – e aproveitando o facto à Apelada, deveria ter considerado como não provado que no período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o apelante geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta.
34.ª O MERITISSIMO JUÍZ DO TRIBUNAL AD QUO DEVERIA, POIS, TER CONDUZIDO O SEU JULGAMENTO DE FORMA DIFERENTE, PELO QUE AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO C.C., NO NÚMERO 1 DO ARTIGO 5.º E NO ARTIGO 414.º, TODOS DO N.C.P.C.. O FACTO INSÍTO SOB O TRAVESSÃO N.º 3 DOS CIRCUNSTANCIALISMOS DADOS COMO PROVADOS DEVERIA, AO INVÉS, TER SIDO DADO COMO NÃO PROVADO, O QUE, DESDE JÁ E PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, SE PETICIONA E COLOCA À CONSIDERAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM.
35.ª Quanto ao travessão n.º 5 dos factos dados como “provados” - “Durante o mesmo período de tempo [entenda-se, aqui, a referência ao hiato temporal que decorreu entre 2001 e 2006], o requerido movimentou contas bancárias de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…).” – para sustentar a sua convicção o Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo parece fundamentar-se, única e exclusivamente (uma vez mais e por exclusão de partes) nos depoimentos de T… e F….
36.ª Todavia, com base em tal prova não concebe o Apelante como foi possível ao Douto Tribunal chegar a tão draconiana conclusão, visto que, para além de nada haver nos autos (seja a nível documental, seja a nível testemunhal) que permita concluir pela existência de uma gestão/administração com representação – exigida pelos factos em apreço - efectuada pelo Apelante nesse período de tempo quanto aos bens da sua Avó, nenhum dos deponentes supra enunciados atestou algo saber efectivamente algo sobre contas bancárias da Senhora D. C….
37.ª Nem T… (item n.º 1 da gravação, com depoimento prestado das 10H34Min38Seg às 11H30Min08Seg), nem F… (item n.º 2 da gravação, proferido entre as 11H30Min40Seg. e as 12H20Min12Seg.) quando instados nesse sentido conseguem responder assertivamente, visto que o primeiro parece desconhecer, em absoluto, a vida bancária da Avó do Apelante e o segundo exclui peremptoriamente a existência de contas bancária da Senhora D. C… no M… e na N…; acresce que nenhum dos dois deponentes menciona qualquer número de conta!
38.ª Sem qualquer sustentação (pelo menos, admitida!), o Douto Tribunal vai, assim, ao ponto de mencionar os pretensos números de conta da Avó do Apelante – SIC! -, cujo conhecimento só poderia advir, contrariamente ao que admite (… “tais documentos, tratando-se de meros extratos bancários sem quaisquer outras referências (nomeadamente quanto à autoria das movimentações bancárias aí identificadas) pouca ou nenhuma influência poderão ter para a decisão a proferir, valorados” – a fls.____do despacho/sentença), da valoração dos documentos sobre os quais o Apelante reivindicou a nulidade do processado posterior a 29.12.2010 e que, recorde-se, mereceu uma decisão de indeferimento porque –
ESPANTE-SE! – não tinham valor probatório e porque o Apelante sempre estaria em tempo de se pronunciar sobre os mesmos – sem a preclusão de meios probatórios – em sede de audiência de discussão e julgamento…
39.ª A propósito do sindicado na conclusão 38.ª, por uma questão de economia processual, o Apelante dá por totalmente reproduzido e integrado tudo o que alegou nas conclusões 1.ª a 11.ª, assim como dá por totalmente reproduzido e integrado tudo o que sindicou nas conclusões 26.ª a 34.ª e que por uma questão de economia processual, uma vez mais, se dispensa de aduzir.
40.ª Certo é que: a) considerando que a Apelada, de acordo com as regras gerais do direito, carecia de provar a invocação que efectuou no seu articulado – de que o Apelante geriu os negócios e património da Avó no hiato temporal que medeia de 2001 a 2006 –; b) os pretensos actos de gestão em apreço nos presentes autos impõem a existência de um mandato com representação; c) não há registo nos autos de nenhuma outra procuração a favor do Apelante – que não a revogada em 14 de Janeiro de 2003 –; d) não existe qualquer registo documental (pelo menos que o Tribunal admita ter valorado – SIC!) ou testemunhal que indique quais os números das contas que a Avó do Apelante detinha no período de 2001 a 2006; e que
e) nenhuma das testemunhas ouvidas consegue precisar com a exactidão necessária o início e duração dessa pretensa gestão; o Douto Tribunal Ad Quo, em dúvida – porque não há determinação exacta do período temporal, nem das contas (e seus números) – e aproveitando o facto à Apelada, deveria ter considerado como não provado que no período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o Apelante movimentou contas bancárias de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…).
41.ª O MERITISSIMO JUÍZ DO TRIBUNAL AD QUO DEVERIA, POIS, TER CONDUZIDO O SEU JULGAMENTO DE FORMA DIFERENTE, PELO QUE AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO C.C., NOS NÚMEROS 1 E 4 DO ARTIGO 5.º DA LEI 41/2013, NO NÚMERO 2 DO ARTIGO 552.º, NO N.º 1 DO ARTIGO 526.º, NO N.º 2 DO ARTIGO 598.º E BEM ASSIM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 195.º E 199.º, TODOS DO N.C.P.C.. O FACTO INSÍTO SOB O TRAVESSÃO N.º 5 DOS CIRCUNSTANCIALISMOS DADOS COMO PROVADOS DEVERIA, AO INVÉS, TER SIDO DADO COMO NÃO PROVADO, O QUE, DESDE JÁ E PARA TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, SE PETICIONA E COLOCA À CONSIDERAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM.
42.ª Por fim, quanto ao travessão n.º 4 dos factos dados como “provados” - “ nessa gestão, em 21 de agosto de 2003 o requerido recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178” - a convicção do Tribunal Ad Quo - que, agora, se sindica parcialmente – terá sido formada, segundo as suas próprias palavras e por exclusão de partes, pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (isto porque, para além dos documentos juntos aos autos que comprovam a relação de parentesco entre as partes e a procuração outorgada pela Avó ao Apelante – posteriormente revogada -, toda a demais prova documental foi desconsiderada).
43.ª Porém, salvo o devido respeito, não pode o Apelante conformar-se com a interpretação prestimosa postergada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “Ad Quo” acerca dos relato efectuados pelas testemunhas T… e por F… (únicos a demonstrarem ter conhecimento parcial do negócio realizado entre a Senhora D. C… e a empresa “G…, Lda.”), pois nada nesses relatos permite concluir com toda a certeza exigida pelo Direito e pela Justiça que esse dinheiro tenha sido entregue ao Apelante pela sua Avó para que esse procedesse à sua gestão. Muito pelo contrário! O que fica provado é que o dinheiro decorrente da venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178 foi por essa doado ao Apelante como forma de o beneficiar em relação aos demais familiares.
44.ª – F… (constante do item n.º 2 da gravação, proferido entre as 11H30Min40Seg. e as 12H20Min12Seg.), motorista da Avó do Apelante por mais de 20 (vinte) anos é peremptório em afirmar que a sua patroa sempre teve vontade de vender a casa da Rua … em vida e, assim, dispor e distribuir, como muito bem lhe aprouvesse, do produto dessa venda; sendo, inclusivamente, sua intenção beneficiar uns herdeiros em relação a outros. O Apelante era, sem sombra para dúvida, o neto predilecto da Senhora D. C….
45.º A testemunha S… (empregada doméstica da Avó do Apelante aos fins-de-semana) – que prestou seu depoimento das 14H11Min30Seg a 14H33Min25Seg e que se encontra ínsito no item n.º 3 da gravação – corrobora a súmula do depoimento efectuado na conclusão 44.ª quando afirma que a Avó era “maluca” pelo Neto (Apelante) e que ambos, entre si, evidenciavam muito carinho.
46.ª Deste modo, se coligirmos os depoimentos dos dois funcionários da Avó do Apelante – transcritos por súmula na conclusão 44.ª e 45.ª - com o da testemunha T… (constante do item n.º 1 da gravação e proferido entre as 10H34Min38Seg e as 11H30Min08Seg.) - que, apesar de ter uma memória deveras selectiva e conveniente à defesa dos seus interesses, afirmou perentoriamente que a Senhora D. C… endossou livremente o cheque do preço à sua frente e o entregou ao Apelante (Neto) -, facilmente concluímos que o dinheiro proveniente da venda do prédio sito na Rua … (no montante de € 361.628,58) foi entregue pela Avó ao Neto (Apelante) como forma de premiar a especial afeição que por esse sentia e que por esse era correspondida e não para que o Apelante o gerisse/administrasse!
47.ª Somos, pois, forçados a concluir que nenhuma outra solução resta ao Apelante que não seja, data vénia, discordar da posição assumida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo e da forma como foi conduzido o seu juízo, dado que não resulta provado nos autos que essa entrega dos 361.628,58 euros pela Avó ao Neto (Apelante) tenha ocorrido com o fito desse proceder à sua gestão. Da correcta apreciação da prova testemunhal produzida nos autos, coligida com as regras da experiência comum, quando muito, poderíamos concluir que essa entrega do descrito montante pecuniário ocorreu com um intuito donatório.
48.ª Face ao exposto nas conclusões imediatamente antecedentes, considerada o Apelante que a resposta ao travessão n.º 4 dos factos provados deveria ser parcialmente alterada para a seguinte redacção: “em 21 de agosto de 2003, o requerido recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, concelho do porto, descrito na CRP do porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178.”, O que, desde já, se peticiona.
49.ª Na decisão, ora, em crise, o Digníssimo Tribunal Ad Quo considerou que sendo o MANDATO uma fonte da obrigação de prestação de contas e tendo “o réu ao receber da sua avó as quantias acima referidas, utilizando-as nomeadamente para emprestar a terceiros e recebendo o respetivo pagamento (no interesse da sua avó, como referido), bem como munindo-se da procuração que lhe foi outorgada e movimentando contas bancárias por ela tituladas, estão preenchidos os necessários requisitos (nomeadamente por gestão de bens de terceiros) para que o réu seja obrigado a prestar contas da sua atividade”, esse se encontrava obrigado a prestar contas quanto às alíneas a), d), e), f) e g) do artigo 15.º da petição inicial.
50.ª Sucede, porém, que, apesar do Apelante reconhecer a sapiência e bondade dos ensinamentos ínsitos na Sentença, ora, em crise, o que é certo é que, também, não pode esquecer que esses só seriam aptos a produzir o efeito desejado pela Apelada – a prestação de contas quanto à pretensa gestão do produto da venda da casa da Rua … e das contas bancárias alegadamente existentes no K…, no L…, no M… e na N… – se se fundassem em circunstancialismos fácticos provados nos autos, o que, in casu e conforme se defendeu nas conclusões 21.ª a 48.ª – que por uma razão de economia processual se considera totalmente reproduzido e integrado para todos os devidos e legais efeitos -, não acontece!
51.ª NÃO FICOU PROVADO, no considerando do Apelante e conforme é peticionado que seja reconhecido pelo Tribunal Ad Quem em função da reapreciação da prova gravada, que: a) Num período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta; b) Nessa gestão, em 21 de agosto de 2003 recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº 54, freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178; e que c) Durante o mesmo período de tempo, movimentou contas bancárias de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…); pelo que o instituto do mandato e da prestação de contas não podem – para além do que o Apelante admite na sua contestação quanto à alínea c) do artigo 15.º da petição inicial – ser aplicados quantos aos valores descritos nas alíneas a), d), e), f) e g) do mesmo artigo 15.º da petição inicial.
52.ª A prestação de contas é uma forma de processo especial que se encontra prevista nos artigos 941.º e ss. do N.C.P.C. e que, como tal, apenas se aplica aos casos expressamente previstos na lei – n.º 2 do artigo 546.º do N.C.P.C.. “(…) regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.” – n.º 1 do artigo 549.º do N.C.P.C..
53.ª - O C.P.C. serve-se de dois meios diferentes para designar os casos a que determinado processo especial se aplica: a) Umas vezes limita-se a indicar o fim a que se destina (v.g.: Artigos 891.º e ss. - das interdições e inabilitações – e artigos 941.º e ss. – da prestação de contas – etc…); b) Outras vezes, para além de indicar o fim, cita as disposições da lei substantiva com as quais o processo está em correspondência (v.g: artigo 916.º e ss. – consignação em depósito -, artigo 1077.º - nomeação de consignatário -, etc.).
54.ª A prestação de contas, como processo especial que é, cinge-se, em termos de fins/utilidade, à obrigação que alguém tem de prestar contas a outrem quanto aos seus actos, pelo que o princípio geral desse instituto é: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
55.ª Como muito bem refere o Tribunal Ad Quo, “O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: na fase inicial (declarativa) decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.”
56.ª Nos presentes autos encontramo-nos, precisamente, na primeira das fases! O Apelante, não se conformando com as imputações (de teor quase injurioso! – como, de resto, sempre foi prática da contraparte) que lhe são feitas pela sua Tia e Madrinha (Apelada), contestou a sua obrigação de prestar contas quanto aos valores ínsitos nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo 15.º da petição inicial, daí que o Douto Tribunal Ad Quo deveria com base na prova documental constante dos autos e com base na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, apreciar convenientemente a matéria de prova que era quesitada; significa isto que era obrigação do Douto Tribunal Ad Quo aferir se o Apelante se encontrava (ou não) imbuído de um mandato com representação (atento o objecto do processo) e se havia (ou não) gerido o património da sua Avó.
57.ª Consoante o teor da resposta às questões ínsitas na conclusão 56.ª, o Apelante deveria (ou não) prestar contas quanto aos pretensos actos de gestão ínsitos nas alíneas a), d), e), f) e g) do artigo 15.º da petição inicial – e já não quanto a b) porquanto a Apelada reconheceu ter sido ela a praticar esse acto e a assenhorar-se do produto da venda.
58.ª Contudo, data vénia e como se pode inferir do pedido de reapreciação da prova gravada – cujo teor se considera totalmente reproduzido e integrado para todos os devidos e legais efeitos e que, como tal e por uma razão de economia processual, o Apelante se dispensa de reproduzir -, mal andou o Douto Tribunal Ad Quo quando considerou que o Requerido se encontrava mandatado pela sua Avó para gerir o património dessa.
59.ª O mandato, tal e qual ele se encontra tipificado na lei civil – artigo 1157.º, é o contrato através do qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem.
60.ª O legislador português, na esteira da doutrina pandectística alemã, consagrou a tese de que a atribuição de poderes representativos resulta sempre de um negócio jurídico: A PROCURAÇÃO – artigos 262.º e ss. C.C -, pelo que actualmente, consideram-se como elementos essenciais do contrato de mandato: a) a obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos; b) a actuação do mandatário por conta do mandante, ou seja, o mandatário tem intenção de atribuir a outrem os efeitos do acto por si celebrado; os efeitos jurídicos produzem-se, assim, na esfera do mandante e não na do mandatário.
61.ª Apesar da lei não exigir forma especial para o mandato (dado que se trata de um contrato consensual), o mandatário apenas pode exercer os seus poderes de administração civil junto de entidades pública, entidades bancárias e afins quando o mandante lhe outorgue procuração com poderes para tal; e mesmo com essa procuração, os poderes de administração civil somente podem ser exercidos nos estreitos limites que o instrumento público ou análogo lho permita, tendo o mesmo que se encontrar assinado pelo representado (com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado) – n.º 2 do artigo 262.º do C.C. e n.º 1 do artigo 116.º do Código do Notariado. Deste modo, o mandato que careça de forma (i.e. que não se encontre reduzido a escrito e não constante de forma pública ou análoga) não permite ao mandatário, no que ao caso interessa, vender bens imóveis e movimentar contas bancárias, ainda que o faça em nome do mandante. Tem que ser, por conseguinte, um mandato especial que é conferido com o mandato geral; não basta que o mandante estipule que o mandatário está autorizado a praticar actos de disposição, é vital concretizar os actos que o mandatário deve praticar.
62.ª In casu, tendo em apreço o circunstancialismo fáctico discutido – celebração de negócios jurídicos atinentes a bens imobiliários e movimentação de contas bancárias -, tratar-se-á, sempre de um caso MANDATO COM REPRESENTAÇÃO; esse exige que o mandato se encontre associado à procuração – artigo 1178.º e ss. do C.C. – para que seja validamente celebrado. Como o mandato se forma mediante a proposta do mandante e a aceitação do mandatário, nestes casos, considera-se que o mandato formou-se quando o mandante envia/entrega a procuração ao mandatário e esse começa a exercer os poderes dela resultantes.
63.ª O mandato (com ou sem representação) exige como obrigação para o mandatário o dever de prestar contas – alínea d) do artigo 1161.º C.C.; obrigação essa que, obviamente, só existe quando existam débitos e créditos recíprocos das partes. Este dever, porém, não se confunde com o dever de informação e comunicação e não se encontra sujeito a formalismos particulares; tem, apenas, que expressar de forma discriminada os débitos e os créditos constituídos na relação entre o mandante e mandatário, bem como o respectivo saldo.
64.ª As causas de extinção normais dos contratos podem ser aplicáveis aos contratos de mandato; esses podem, deste modo, extinguir-se por caducidade (artigo 1174.º e ss. do C.C.), por revogação por acordo das partes (n.º 1 do artigo 406.º do C.C.), por resolução fundada em incumprimento das obrigações (n.º 2 do artigo 801.º do C.C.), por denúncia (alíneas c) e d) do artigo 1172.º do C.C.). O contrato de mandato permite, ainda, uma causa atípica de extinção: revogação unilateral a efectuar por qualquer uma das partes - n.º 1 do artigo 1170.º do C.C. - em função da relação de confiança entre as partes; assim, quando uma dessas partes entenda que a confiança já não subsiste, pode, livremente, revogar o contrato.
65.ª A revogação unilateral do mandato é uma figura jurídica tão mais curiosa quando se atenta que pode ocorrer, inclusivamente, por via tácita, bastando que o mandante designe outra pessoa para a prática dos mesmos actos – artigo 1171.º do C.C..
66.ª Face a esta breve explicitação do instituto jurídico do mandato, facilmente se pode concluir que o Douto Tribunal Ad Quo mal andou quando entendeu que o Apelante era mandatário da sua Avó e, como tal, se encontrava obrigado a prestar contas quanto ao melhor descrito nas alíneas a), d), e), f) e g) do artigo 15.º da petição inicial (recebimento do produto da venda do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, e …, n.º .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 366 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 178, e movimentação das contas bancárias existentes no K…, no L…, no M… e na N….)
67.ª Isto porque:
a) Se o Tribunal Ad Quo tivesse efectuado uma correcta apreciação da prova documental e testemunhal constante dos autos, facilmente teria concluído que o Apelante, em 21 de agosto de 2003, recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178; recebimento esse que aconteceu com intuito donatório e que se destinava a expressar a vontade da Senhora D. C… em distribuir o produto da venda desse bem consoante muito bem entendesse. Desta forma e porque recebido esse dinheiro a título de doação, o Apelante não tinha qualquer obrigação de dele prestar contas;
b) O Meritíssimo Juiz do Tribunal Ad Quo radica toda a obrigação de prestar contas do Apelante na, alegada, existência de mandato que terá sido conferido a esse pela Avó. Esquece-se, porém, que estando a ser sindicados negócios jurídicos que envolvem a disposição de património imobiliário e movimentação de contas bancárias, teria que, obrigatoriamente, estabelecer a destrinça entre o mandato com representação e o mandato sem representação! É que, para que se possam efectuar tais actividades, a lei, as instituições pública e as instituições bancárias exigem um mandato geral com a atribuição concomitante de um mandato especial; significa isso que o mandante, para que os negócios possam ser celebrados validamente, tem que outorgar procuração com poderes de administração civil ao mandatário (contendo não só a autorização para praticar actos de disposição, mas também a concretização dos mesmos). Para praticar actos do género dos sindicados nos presentes autos temos, pois, que estar face a um MANDATO COM REPRESENTAÇÃO (artigo 1178.º e ss. do C.C.), mandato esse que só é valido quando constante de procuração lavrada por instrumento público, por documentos escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra ou por documento autenticado. E, de um documento desse género não existem sinais nos autos! Ou melhor, o único documento contendo mandato com representação outorgado pela Avó ao Neto (Apelante) foi objecto de revogação unilateral em meados de Janeiro de 2003 (já que, conforme consta nos autos – DOC 5 junto com a contestação -, em 14 de Janeiro de 2003 a Apelada – munida de procuração outorgada pela sua Mãe – firmou contrato de compra e venda atinente às FRACÇÕES AUTÓNOMAS B E D DO PRÉDIO URBANO INSCRITO SOB O ARTIGO 1586, SITO NA FREGUESIA …, PORTO). ORA, inexistindo mandato com representação (e, diga-se, sem representação), atento o circunstancialismo discutido nos presentes autos, nunca o Apelante teri qualquer obrigação de apresentar contas.
c) contrariamente ao que lhe seria devido, o Douto Tribunal Ad Quo incorreu em gritantes erros na apreciação da prova documental constantes dos autos e da prova testemunhal produzida em sede de discussão e julgamento.
68.ª Os presentes autos enfermam de manifesto erro na apreciação das provas produzidas - testemunhal e documental -, o que conduziu à errada fixação da matéria de facto provada e, consequentemente, à errada aplicação do instituto do mandato e da prestação de contas.
69.ª COM A PETICIONADA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA – NOS TERMOS QUE, SUPRA, SE EXPÔS, NÃO RESTA, POIS, OUTRA SOLUÇÃO A QUALQUER DILIGENTE E JUSTO JULGADOR QUE A DE CONCLUIR QUE NÃO EXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFIRMAR QUE O APELANTE, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, GERIU E MOVIMENTOU O PATRIMÓNIO DA SUA AVÓ DESCRITO NAS ALÍNEAS A), D), E), F) E G) DO ARTIGO 15.º DA PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE SOBRE ELE NÃO RECAI QUALQUER OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS!
70.ª DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS AO DIREITO, PODEMOS, POIS, CONCLUIR QUE, AO DECIDIR COMO DECIDIU, O MERITÍSSIMO JUÍZ DO TRIBUNAL AD QUO DESCONSIDEROU E VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 342.º, 1157.º, 262.º, 1178.º, ALÍNEA D) DO 1161.º, 1170.º E 1171.º, TODOS DO C.C., BEM COMO O DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 116.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO, NO N.º 1 E 4 DA LEI 41/2013 E NOS ARTIGOS 195.º, 199.º, 414.º, 552º/2, 526.º/1 E 598º/2, TODOS DO N.C.P.C..
A recorrida não apresentou resposta à alegação da recorrente.

I. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[5]), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da arguição de nulidade relativamente à falta de notificação dos documentos juntos aos autos em 29.12.2010 (a fls. 45); ii) apreciação da arguição de nulidade relativamente à diligência de produção de prova; iii) apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto; iv) apreciação da questão jurídica, face à factualidade provada nos autos.

2. Apreciação da nulidade por omissão de notificação
A presente acção foi intentada em 3 de Setembro de 2010.
Depois de uma tentativa frustrada de citação do requerido, foi determinada a sua realização por solicitador de execução, o que veio a ocorrer em 21.12.2010 (fls. 39 e 40).
O requerido outorgou procuração a favor da sua ilustre mandatária em 31.01.2011 (fls. 82).
Em data anterior à constituição de mandatário por parte do requerido, em 29.12.2010, a requerente juntou aos autos 23 documentos (fls. 46 a 78).
Durante a audiência de julgamento, a ilustre mandatária do requerido suscitou a questão da falta de notificação.
O M.º Juiz, depois de referir o facto de os documentos terem sido juntos aos autos antes da constituição de mandatária por parte do requerido, justificando assim a omissão de notificação pela parte contrária, pronunciou um despacho, que consta da gravação (00:50 a 02:01): «… concedendo-lhe um prazo de … senhora doutora, cinco, dez dias? Dez dias (resposta da ilustre mandatária). Concedo o prazo de dez dias para se pronunciar (despacho final)...».
Ficou a constar da acta:
«Finda a inquirição, o Mmº Juiz proferiu o DESPACHO que consta do item 7º da gravação, onde concede o prazo de 10 dias ao réu para se pronunciar sobre o teor dos documentos juntos pela autora a fls. 45 e seguintes, os quais não haviam sido notificados ao réu.
Do despacho acabado de proferir, foram notificados todos os presentes, os quais disseram ficar cientes».
O requerido não se pronunciou sobre os documentos, no prazo que lhe foi concedido, não os impugnando, nem tecendo qualquer posição sobre o seu teor e força probatória, optando por apenas suscitar a nulidade processual (fls. 462).
Decorrido o prazo concedido, em 27.01.2014, o M.º Juiz proferiu a decisão sobre o incidente que se transcreve parcialmente:
«[…] Não se tratando no caso presente de nenhuma das nulidades elencadas nos arts. 186 a 194 do Novo Código de Processo Civil (apesar de o ato ou omissão ter sido anteriormente praticado serão deste diploma legal as referências que faremos, atendendo à sua semelhança), aplica-se o disposto no art. 195 e ss. do Código de Processo Civil.
Dúvidas não restam que tais documentos deveriam ter sido notificados ao réu (art. 3º nº 3 do Código de Processo Civil).
Porém, estabelece a lei que, fora dos casos elencados acima referidos, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare (o que não é o caso, como vimos) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que, nesse caso, anulam-se tão só os atos que dele dependam absolutamente (art. 195 do Código de Processo Civil).
Ainda no que ao presente caso respeita e no que se refere ao prazo de arguição desta nulidade, preceitua o art. 199 nº 1 e 2 do Código de Processo Civil que o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de ato a que o juiz presida deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
Ora, posteriormente à irregularidade cometida por omissão da prática de um ato (notificação) foram já inúmeras as intervenções processuais das partes sem que tal falta tenha sido invocada.
Mas mesmo assim se não considerando, deve ter-se tal irregularidade por sanada e sem que tenham que ser anulados quaisquer atos.
É que mesmo não se considerando como excedido o prazo de arguição (art. 199 nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil), certo é que, como consta da ata de produção de prova a fls. 460, detetada a falta de notificação, foi concedido ao réu um prazo de 10 dias (como requerido) para se pronunciar sobre tais documentos, sanando-se assim a irregularidade cometida.
E ao contrário do que diz o réu, pronunciando-se sobre a documentação em causa nada o impediria de oferecer testemunhas para contra prova desses documentos (tendo preferido optar por tentar anular todo o processado posterior, numa manobra claramente dilatória)
Acresce finalmente que tais documentos, tratando-se de meros extratos bancários sem quaisquer outras referências (nomeadamente quanto à autoria das movimentações bancárias aí identificadas) pouca ou nenhuma influência poderão ter para a decisão a proferir.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima referidas, declarando sanada a irregularidade por omissão de ato (notificação da junção de documentos) julgo improcedente o requerimento do réu para que seja declarado nulo o processado posterior à junção dos documentos de fls. 45 e ss».
Nas alegações de recurso, o requerente insurge-se contra o despacho referido, com os fundamentos que se transcreveram (conclusões 1.ª a 11.ª).
Ressalvado todo o respeito devido, entendemos que o faz sem razão, sem que da sua argumentação se possa extrair qualquer fundamento ou suporte jurídico válido.
Vejamos porquê.
Independentemente de os documentos se encontrarem digitalizados e disponíveis na Aplicação Citius[6] desde a data da sua junção, anterior à constituição de mandatária por parte do ora recorrente, o que a ilustre mandatária invocou na sessão de produção de prova foi a omissão de notificação e, consequentemente, do contraditório, tendo tal omissão sido de imediato suprida com o despacho que lhe concedeu o prazo de dez dias para analisar os documentos e para se pronunciar sobre os mesmos.
Se o que o requerido pretendia era o cumprimento do contraditório, tal pretensão foi alcançada, sem reservas nem margem para dúvidas, com o despacho judicial em apreço.
A questão que legitimamente se poderá colocar é a seguinte: uma vez concedido o direito, qual a razão que levou o requerido a não o exercer, optando antes pela invocação da nulidade em momento posterior ao seu óbvio suprimento?
Muito correctamente, o M.º Juiz considerou sanada a nulidade, depois de ter dado integral e inequívoco cumprimento ao princípio do contraditório.
Ressalvando sempre o devido respeito, revela-se óbvia a total improcedência do recurso neste segmento.

3. Apreciação da nulidade por omissão de alegações orais
Alega o recorrente (conclusões 12.ª a 20.ª): após a arguição da nulidade apreciada no ponto anterior, cabia ao M.º Juiz “proferir despacho quanto ao problema processual desencadeado, agendar dia e hora para a continuação da audiência final (alegações orais do Advogados) – artigo 604.º e n.º 3 do artigo 606.º, ambos do N.C.P.C – e, uma vez encerrada a audiência, proferir sentença no prazo de 30 dias - n.º 1 do artigo 607.º do N.C.P.C.”; ao invés, “com data certificada de 29.01.2014, as partes foram, através da plataforma informática CITIUS, notificadas da sentença! Sentença essa que, recorde-se, foi proferida sem que a audiência de discussão e julgamento tivesse sido devidamente encerrada e sem que se tivessem cumprido os formalismos do artigo 604.º N.C.P.C.”.
Com os fundamentos referidos, requer a anulação da sentença.
Vejamos.
O M.º Juiz apreciou em despacho autónomo a questão suscitada (nulidade arguida pelo ora recorrente), em 27.01.2014, e na mesma data proferiu a sentença.
Cumpre desde já referir que, não tendo o requerido (ora recorrente) impugnado os documentos juntos em 29.12.2010 (e desde essa data disponíveis na plataforma Citius), ou tecido quaisquer considerações ou objecções relativamente à sua eficácia probatória, não os contraditando ou arrolando testemunhas ou outro meio de prova susceptível de os pôr em causa, a sessão de produção de prova estava, efectivamente, encerrada[7].
Chegaríamos a conclusão diversa, se o requerido tivesse impugnado os documentos e oferecido quaisquer meios probatórios como suporte dessa impugnação.
A questão que se coloca é a seguinte: encerrada a produção de prova, haveria lugar a alegações orais?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa, face ao novo regime processual emergente da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
É o que resulta da expressa remissão do n.º 3 do artigo 942.º do Código de Processo Civil, para os artigos 294.º e 295.º do mesmo código.
Com efeito, ao contrário do que ocorria no regime processual anterior, a lei passou a prever a faculdade de “cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral” (art. 295.º do CPC).
Verifica-se assim a omissão de uma formalidade prevista na lei processual.
Prescreve o n.º 1 do artigo 195.º do CPC: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Admitimos que a omissão apontada possa influir no exame da causa[8].
Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186.º a 194.º, ambos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196.º do Código de Processo Civil).
A nulidade arguida, não sendo de conhecimento oficioso, deve ser apreciadas logo que reclamada (artigo 200.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199.º, n.º 1, 2ª parte e 149.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).
O meio próprio de reacção contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o acto contrário à lei (tribunal a quo) e não o recurso. Só assim não será quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial. Daí que seja corrente a afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[9].
No caso em apreço, o recorrente teve conhecimento da nulidade que ora vem arguir, na parte final da sessão de produção de prova (quando o M.º Juiz declara encerrar tal sessão).
Decorre do exposto, que o recorrente deveria ter invocado de imediato a nulidade (art. 199/1 do CPC)[10].
Mesmo que se admita que o recorrente não se apercebeu do encerramento da sessão de produção de prova[11], dúvidas não restam de que se apercebeu da omissão da concessão pelo M.º Juiz da palavra para “cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral” (art. 295.º do CPC), na data em que foi notificado da sentença, ou seja, em 29.01.2014.
Face aos normativos citados, o requerido (ora recorrente) dispunha de 10 dias para arguir a nulidade junto do tribunal que a praticou (art. 199/1 e 149/1 CPC).
Ora, a nulidade em apreço apenas veio a ser arguida em sede de alegações de recurso, em 11.03.2014, daí decorrendo a sua manifesta e total intempestividade.
Do exposto decorre a improcedência do recurso neste segmento.
4. Recurso da matéria de facto
4.1. Reponderação da prova
O recorrente restringe a impugnação da decisão da matéria de facto, nas conclusões 22.ª e 25.ª, com referência aos “travessões” 3.º, 4.º e 5.º, nestes termos:
“22.ª Coligindo os depoimentos das testemunhas ouvidas nos presentes autos (e a consequente valoração dos mesmos), com a prova documental junta e com o circunstancialismo em discussão, sempre deveriam ter sido considerados como não provados os factos ínsitos na epígrafe de “provados” nos travessões 3 e 5, pois, careceram, efectivamente e ao contrario do sustentado pelo Tribunal Ad Quo, de qualquer corroboração pela prova testemunhal prestada em sede de audiência de discussão e julgamento e/ou documental existente nos autos”.
“25.ª A resposta ao travessão n.º 4 da matéria de facto provada merece ser parcialmente alterada (no sentido de eliminar a menção a “nessa gestão”), o que implicará o afastamento definitivo de toda e qualquer obrigação de prestação de contas que poderia recair sobre o Apelante quanto ao montante de € 361.628,58”[13].
Vejamos qual a matéria factual em apreço:
O Tribunal considerou provado:
- Num período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o requerido geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta (‘travessão’ 3.º);
- Nessa gestão, em 21 de Agosto de 2003 o requerido recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178 (‘travessão’ 4.º);
- Durante o mesmo período de tempo, o requerido movimentou contas bancárias de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respectivamente as contas nº ………..; nº …………..-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…) (‘travessão’ 5.º).
O Tribunal fundamentou assim a decisão impugnada:
«O tribunal fundamenta a sua convicção quanto aos factos que considerou provados (alguns dos quais aceites por acordo das partes) nos documentos juntos aos autos demonstrativos das relações de parentesco entre as partes, procuração outorgada pela falecida avó do réu a seu favor (posteriormente revogada), tudo em conjugação com as regras da experiência comum e em confronto com os seguintes depoimentos das duas testemunhas inquiridas, de que se destaca o essencial: T…, gerente comercial e advogado, que foi quem em representação da G… negociou e comprou à falecida o imóvel acima referido. Para as negociações foi-lhe apresentado o réu, que se dizia “representante”, “gestor de negócios” e por vezes “procurador” da sua avó. Era com o réu que negociava, tendo no entanto exigido a presença da sua avó nos momentos mais importantes, tais como registo provisório e tendo sido esta quem outorgou a escritura pública. Nesta outorga e para pagamento (parcial) entregou à falecida os cheques de fls. 268 e 269 (juntos aos autos por cópia), que esta logo na sua frente assinou no local do endosso e entregou ao réu. Na altura, encontrando-se a promover um projeto imobiliário, precisava de dinheiro e o réu fez-lhe um empréstimo em dinheiro que corresponde ao cheque de fls. 289 (junto por cópia), empréstimo que a testemunha pagou conforme acordado, entregando as quantias que foi pagando ao réu. Está convencido que o dinheiro que lhe foi emprestado pelo réu era da sua avó (dinheiro que anteriormente a testemunha tinha entregue em pagamento do imóvel), pelo que o próprio réu lhe dizia, ao afirmar que o empréstimo era também do interesse e conveniência da sua avó (remuneração superior a depósito bancário);
F…, que durante 25 anos e até 2005 trabalhou para a falecida avó do réu (motorista) havendo uma boa relação de confiança entre a testemunha e a sua empregadora. Por vezes o réu levava-a consigo a repartições públicas e bancos e quando regressava a testemunha perguntava-lhe o que tinha ido fazer e sua patroa respondia que não sabia. Relativamente à venda do imóvel acima referido contou-lhe que nunca viu o dinheiro. Afirmou ainda que na posse da procuração outorgada pela sua avó o réu movimentava as contas bancárias a esta pertencentes, entregando-lhe 2.500,00 euros mensais para as despesas da casa (o que não se verificou nos últimos meses em que a sua patroa viveu no Porto, atravessando algumas dificuldades e atrasando pagamentos aos seus empregados);
S…, que durante 3 ou 4 anos e até a falecida C… ir para Coimbra, lhe fazia companhia durante os fins de semana quando os outros empregados iam embora (entrava sexta feira à tarde e ia-se embora segunda feira de manhã). Afirmou saber que o réu entregava 2.500,00 euros mensais à sua avó para as despesas da casa, sendo a testemunha F… quem a acompanhava nas compras. No entanto pelo menos nos últimos dois meses “acabou o dinheiro”, não tendo recebido atempadamente o pagamento do último mês em que trabalhou (foi paga posteriormente). Quando foi para lá era um amigo do réu (um tal U…) quem lhe entregava o dinheiro pelos serviços de companhia que prestava e posteriormente passou a ser a testemunha F… a entregar-lhe o dinheiro;
As testemunhas V… (filha da requerente) e W… (amigo da família) ambas residentes em Coimbra, nada de essencial acrescentaram com os seus depoimentos em relação aos factos com interesse para os autos».
Vejamos a prova documental junta aos autos, previamente ao seu confronto com os depoimentos das testemunhas.
Afiguram-se-nos particularmente relevantes os seguintes documentos:
1) Extractos bancários juntos a fls. 46 a 79, relativamente aos quais não foi deduzida expressa impugnação nem invocada qualquer falsidade (apesar de ser sido concedido ao requerido o prazo de 10 dias para a sua eventual impugnação);
2) Procuração junta aos autos a fls. 193, emitida por C…, avó do requerido, com o seguinte teor:
«No dia vinte e oito de Junho de dois mil e dois, no Cartório Notaria1 de São João da Madeira, perante mim, X…, Ajudante do mesmo Cartório, compareceu como outorgante: C…, viúva, (…).
Verifiquei a identidade da outorgante pela exibição do seu bilhete de identidade.
E por ela foi dito, que pelo presente instrumento, constitui seu bastante procurador o Senhor Engenheiro D…, (…), a quem concede os seguintes poderes, para de per si:
a) gerir e administrar livremente todos os seus bens;
b) para, em relação a esses bens, celebrar quaisquer contratos, nomeadamente de aquisição, oneração e alienação, seja de bens imóveis, seja de bens móveis, bem como alterá-los e rescindi-los, tudo nos termos e cláusulas que tiver convenientes, podendo assinar todos os documentos necessários à realização dos respectivos negócios e actos com ele relacionados, nomeadamente, contratos-promessa, registos provisórios e/ou definitivos e outorgar escrituras públicas, podendo dar como recebido o preço;
c) celebrar, alterar e rescindir contratos de trabalho, de serviço e comerciais, nos termos e cláusulas que tiver por convenientes;
d) fazer pagamentos e recebimentos e dar a correspondente quitação;
e) levantar, cobrar e receber quaisquer quantias, valores e bens, mesmo os depositados em Instituições de Crédito. Bancárias ou Para-Bancárias;
f) abrir e movimentar contas em quaisquer Instituições de Crédito, Bancárias ou Para-Bancárias, quer à ordem quer a prazo, nelas fazendo depósitos, levantamentos e transferências, resgates e aplicações, sacando e endossando cheques para o efeito, e requisitando livros de cheques;
g) fazer partilhas de quaisquer bens, nelas dando e recebendo tornas, licitando e compondo quinhões;
h) tratar de quaisquer assuntos ou interesses que lhe digam respeito junto de quaisquer entidades de direito privado ou de direito público, designadamente junto do Estado, seus serviços, Repartições de Finanças, Conservatórias, Cartórios Notariais, Autarquias Locais, nelas praticando todos os actos e fazendo declarações, petições e reclamações;
i) os forenses em direito permitidos e ainda os de representação em juízo, confessar, transigir e desistir em qualquer acção, receber custas de parte precatórios cheques e cheques judiciais, poderes que serão substabelecidos em advogado ou solicitador sempre que deles tenha de usar;
j) outorgar e assinar todos os documentos necessários aos indicados fins.».
3) Reconhecimento da assinatura do requerido “… na qualidade de procurador de C…”, efectuada pelo 2.º Cartório Notarial do Porto, em 24.01 de 2003 (fls. 204).
4) Revogação da procuração emitida a favor do requerido, feita por C…, em 23.01.2003 (fls. 207).
5) Sentença de 13.06.2007, que declarou “a interdição por anomalia psíquica da Requerida C…”, na qual se declara: “Como data do início da sua incapacidade, fixo, à luz do relatório médico e dos esclarecimentos a fls. 566, o ano de 2000, ou seja, oito anos atrás, tomando como referência o autor de exame médico-pericial à Requerida” (fls. 254 a 258).
6) Declaração do H… (fls. 267), a identificar nesse banco a conta do requerido: n.º …/……….
7) Fotocópia do cheque de 50.000€ com o nº ………. que foi depositado na conta do requerido, como se alcança de fls. 267 e 268.
8) Fotocópia do cheque de 311.628,58€, depositado na mesma conta do requerido, como se vê do verso do referido cheque (fls. 269).
A prova documental que se sintetizou não parece favorável à pretensão recursória: incapacidade da avó do recorrente desde o ano 2000; procuração emitida a favor do recorrente, no ano de 2002 (em plena fase de incapacidade); teor da procuração (que confere todos os poderes possíveis e imaginários, ao recorrente, para “gerir e administrar” todos os bens e constas bancárias da senhora, idosa e incapaz); revogação da procuração; cópias de cheques que foram directamente para a conta do recorrente.
Vejamos se a prova testemunhal produzida altera ou explica o quadro factual referido.
A testemunha T…, advogado e gerente comercial, declarou que: conheceu o requerido há sete/oito anos, quando teve necessidade de adquirir um terreno (02:05); “nos preliminares do negócio” surgiu o requerido, e este “apresentava-se como sendo representante, gestor de negócios e às vezes como procurador da avó” (03:30); “posteriormente uma das filhas intentou acção de interdição” (06:10); ouviu dizer que o requerido “intimidaria a avó com os cães” (12:20), não sabendo, no entanto, especificar quem lhe dera essa informação; posteriormente, a avó do requerido caiu numa “situação de desprezo e de indignidade, porque a senhora tinha limitações” (15:30); ocorreu uma “mudança de qualidade de vida da senhora passado algum tempo” (16:30); “negociava com a agência, mas o intermediário da agência era o Engenheiro D…” (25:40); considera que a avó do requerido “tinha capacidade para negociar”; “tinha consciência do negócio” (27:50).
Esta testemunha prestou um depoimento que nos pareceu isento, pese embora o ‘cuidado’ com que abordou a questão da incapacidade de C…, talvez devido ao facto de a questão poder prejudicá-lo, quanto à consistência e validade do negócio: “nunca vi o engenheiro D… apontar uma arma à avó” (29:00); “senti-me engano depois” (30:00); esclarecendo que se se apercebesse da incapacidade da senhora não teria celebrado o negócio, que lhe trouxe muitos problemas.
Finalmente, com relevância para a causa, esclareceu que o requerido lhe emprestou dinheiro a juro superior ao que pagaria ao banco, pensando que era o dinheiro que tinha pago pelo imóvel, declarando que tal negócio lhe foi apresentado como sendo “no interesse da avó”[14] (36:00).
A testemunha F… tem 69 anos, é reformado, tendo sido motorista (da avó do requerido).
Declarou que: trabalhou “vinte e tantos anos”, até 2005, por conta da avó do requerido, “quando ela foi para Coimbra”; “mais tarde, fazia-lhe companhia, “ficava lá durante a noite” (03:00); a avó do recorrente era “apegada ao dinheiro”, “só tinha em casa o valor estritamente necessário” (04:45); o neto não vivia lá em casa, vivia em Lisboa e “passava lá de vez em quando” (04:45); “o engenheiro D…” deve ter ido para o Porto em 2002 (06:30); era a avó do recorrente quem geria os seus dinheiros e se deslocava ao banco para o efeito (08:40); depois da vinda do neto, este passou a gerir o património da avó e passou a haver dívidas ao condomínio, tendo caducado o “seguro pessoal” (14:00); era o recorrente quem administrava o património da avó, “ele é que geria o património”, “o dinheiro estava em nome dele” (28:44); passou a haver dívidas “talvez por desmazelo do neto” (16:08); passou a ser o recorrente quem geria o dinheiro e o património da avó, e “entregava-lhe (à avó) o dinheiro para ela pagar as despesas” (16:30); na fase final, antes de ir para Coimbra, era suposto o neto preparar-lhe as refeições, mas a testemunha chegou a ir lá a casa por volta das 14 horas, e ela nem sequer tinha comido (17:25); o neto da Dona C… levou o lustre da sala e nunca mais o devolveu (26:37); contou a testemunha que era co-titular com a Dona C…, no valor de “900 contos”, mas o neto foi ao banco “e o dinheiro desapareceu” (19:50); afirmou a testemunha, que a Dona C… pretendia que a testemunha voltasse a ser co-titular, mas o neto não permitiu.
Com particular relevância para a causa, a testemunha esclareceu que o requerido geria o património da avó, incluindo as suas contas bancárias.
A testemunha S… trabalhou por conta da avó do recorrente durante “três, quatro anos”, até ela ter ido para Coimbra, sendo “empregada de fim-de-semana”.
Afirmou que: o neto da Dona C… “ia lá dormir de vez em quando”; quando foi para lá trabalhar, quem lhe pagava era um amigo do recorrente, senhor U…; A Dona C… não queria que o amigo do neto tivesse acesso ao dinheiro; passou a ser o senhor F… (testemunha) a proceder aos pagamentos; na parte final, às vezes “não havia dinheiro” dizendo a Dona C… que “era o menino D… que não lhe tinha deixado dinheiro” (05:30, 05:45); a testemunha estranhava, porque a Dona C… dizia: “o menino D… diz que eu posso deitar dinheiro pela janela”; a Dona C… “adorava aquele neto”.
Com particular relevância para a decisão da causa, concluímos do depoimento da testemunha que era o requerido quem geria o património da avó, incluindo as suas contas bancárias, afirmando a testemunha, que o recorrente (neto) entregava à avó uma “mesada” de 2.500 euros por mês (19:40); e que a Dona C… lhe chegou a dizer: “o menino D… já deixou ficar dinheiro; já tenho aqui dinheiro para o mês todo” (20:00).
Quanto às testemunhas V… (filha da requerente) e W… (amigo da família) ambas residentes em Coimbra, como se refere na sentença recorrida, nada de essencial acrescentaram com os seus depoimentos em relação aos factos com interesse para os autos.
A testemunha V… afirmou que o primo (recorrente) geria o património da avó, procedendo, nomeadamente, à venda da casa de habitação desta, mas nada revelou saber de específico.
Análise crítica dos meios probatórios:
Analisada criticamente a prova produzida, pensamos, salvo o devido respeito, que bem andou o M.º Juiz ao ter considerado provada a factualidade objecto de impugnação:
- Num período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o requerido geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta;
- Nessa gestão, em 21 de Agosto de 2003 o requerido recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178;
- Durante o mesmo período de tempo, o requerido movimentou contas bancárias de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respectivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…).
É, quanto a nós, a conclusão que resulta de forma transparente do confronto crítico da prova produzida, não sendo minimamente questionada (antes pelo contrário), pela prova testemunhal, que corrobora a conclusão que já emergia da prova documental que atrás se especificou. Com efeito, as três testemunhas cujos depoimentos se sintetizaram, foram unânimes na afirmação de que o requerido geria o património da sua avó, e no âmbito dessa gestão (que se nos afigura ruinosa, face aos depoimentos), praticou os actos em causa.
Afirma o recorrente que não se provou que tenha praticado os actos em causa no exercício de gestão e administração do património de sua avó, e que a quantia de 361.628,58 euros, que recebeu da sua avó, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da adquirente do prédio urbano que lhe pertencia, foi um gesto de generosidade desta.
Ressalvando o devido respeito, afigura-se-nos óbvio que não se provou a afirmação enunciada.
Vejamos.
A avó do recorrente passou-lhe em Junho de 2002 (numa fase em que já estava incapacitada – vide sentença de interdição de 13.06.2007 (fls. 254 a 258), uma procuração “em branco” (fls. 193), na qual lhe conferia poderes ‘absolutos’ para “a) gerir e administrar livremente todos os seus bens”. Em Agosto de 2003, entregou-lhe a quantia de 361.628,58 euros. No entanto, em Janeiro de 2003 havia já revogado a procuração (fls. 207). Havia vários herdeiros – uma filha de C… e mais três netos, para além do recorrente (fls. 16).
No contexto referido, não se vislumbra, considerando as regras da experiência comum, como possa defender-se: que o recorrente não agisse como gestor e administrador de bens alheios (da avó); que a entrega dos 361.628,58 euros fossem mera liberalidade (já que antes e, necessariamente, devido a divergências com o neto[15], lhe revogara a procuração).

4.2. A inexistência de razões que justifiquem a alteração pretendida
Já na vigência do novo regime processual[16], que permite uma maior indagação da prova em sede de recurso (art. 662.º), refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[17]: “Para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”.
Constata, no entanto, o autor citado, que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo, dado que, como a experiência o demonstra, “tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1.ª instância”.
Em coerência, enfatiza ainda o facto de existirem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”[18].
E conclui que, não garantindo o sistema de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo, ainda assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
O M.º Juiz do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de forma sintética mas bem sistematizada, encontrando-se em posição privilegiada para a apreciação da prova de natureza pessoal, porque para além do que as testemunhas disseram pôde apreciar o modo como o faziam, e não vislumbramos qualquer erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise.
Da análise crítica dos meios probatórios, depois da exaustiva reponderação da prova pericial e pessoal que antecede, concluímos antes que bem andou o M.º Juiz na apreciação da prova e nas respostas à base instrutória, que se deverão manter.
Em conclusão, com os fundamentos que antecedem, improcede o recurso sobre a matéria de facto.

5. Fundamentos de facto
O Tribunal de 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade relevante, que se mantém face à decisão que antecede:
- A requerente B… é filha de C…, falecida em 1 de maio de 2009;
- O requerido D… é neto da falecida C… e herdeiro da mesma, em representação de sua mãe pré-falecida, E…;
- Num período de tempo que mediou entre 2001 e 2006 o requerido geriu diversos negócios e contas bancárias da sua avó, administrando património desta;
- Nessa gestão, em 21 de agosto de 2003 o requerido recebeu da sua avó a quantia 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178;
- Durante o mesmo período de tempo, o requerido movimentou contas bancárias de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº …………..-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…).

6. Fundamentos de direito
Consta da fundamentação jurídica da decisão recorrida:
«A obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios (cfr. Alberto dos Reis, Processos Especiais, II, 303) e, por isso, deve prestar contas dessa administração.
Não há porém uma disposição legal que genericamente determine quando é que alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem, pelo que o art. 1014º do C.P.C., pressupõe a existência de preceitos substantivos que imponham aquela obrigação.
Por regra, a administração de bens ou interesses alheios por outrem que não o seu titular tem por base a lei (constitui uma imposição legal – v.g. do tutor, do cabeça de casal ou do liquidatário) ou no contrato (por exemplo, o mandatário).
A obrigação de prestar contas pode emergir da lei, de negócio jurídico ou até dos ditames da boa-fé, sendo que quando emerge da lei configura a ideia da administração de bens alheios ou atos de gestão de interesses de outrem.
Como ensinava Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II pg. 30, “interpretar um negócio jurídico, isto é a declaração ou as declarações de vontade que o integram, equivale a determinar o sentido com que ele há de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade”.
A obrigação de prestação de contas decorre de uma outra obrigação de carácter mais geral, a obrigação de informação.
Esta obrigação tem consagração genérica no art. 573º do Código Civil, existindo sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência e do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Podendo, no entanto, haver uma obrigação de informação sem que exista obrigação de prestação de contas. Esta só existirá quando ocorrer uma situação de administração de bens alheios (ou seja, se para além desse dever de informação, ou no âmbito dele, se reconhecer a obrigação de prestação de contas.
Como escreve Vaz Serra, citado em acórdão do STJ de 01.07.2003 disponível em www.dgsi.pt a obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios”.
Uma das situações geradoras de obrigação de prestação de contas é, sem dúvida, o mandato.
Mandato que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, que se presume oneroso quando tenha por objeto atos que o mandatário pratique por profissão, podendo ser geral, se apenas compreende os atos de administração ordinária, ou especial se abranger, além dos atos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução (arts. 1157, 1158 e 1159 do Código Civil).
Nos termos do art. 1178 do Código Civil, quando o mandatário seja representante do mandante, por ter recebido poderes para agir em nome deste, é também aplicável o disposto nos arts. 258 e ss. do Código Civil, dizendo-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos (art. 262 do C.C.).
O mandato pode ser plural, se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, havendo nesse caso tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente (art. 1160 do C.C.).
São obrigações do mandante, além do mais, fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, pagar-lhe a retribuição que ao caso competir e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, bem como reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art. 1167 do C.C.).
Por sua vez, o mandatário é obrigado a praticar os atos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, a prestar as informações que este lhe peça relativas ao estado da gestão, comunicar ao mandante com prontidão a execução do mandato ou as razões pelas quais não o executou, a entregar-lhe o que recebeu em execução do mandato se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato, bem como, finalmente, a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
Contrapondo tudo o que vem de ser dito com os factos que resultaram provados, entendemos ser de concluir que o réu ao receber da sua avó as quantias acima referidas, utilizando-as nomeadamente para emprestar a terceiros e recebendo o respetivo pagamento (no interesse da sua avó, como referido), bem como munindo-se da procuração que lhe foi outorgada e movimentando contas bancárias por ela tituladas, estão preenchidos os necessários requisitos (nomeadamente por gestão de bens de terceiros) para que o réu seja obrigado a prestar contas da sua atividade.
Concluímos pois pela existência da obrigação de prestação de contas, porque se verifica em concreto uma situação de gestão de bens alheios por parte do réu.
Finalmente, por agora, compulsados os autos e sem prejuízo de posteriores desenvolvimentos com o desenrolar das seguintes fases processuais, não existem indícios seguros para que se possa concluir que qualquer das partes litigue com má-fé processual.».
Preceitua o artigo 573.º do Código Civil: «A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias».
Como se conclui no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.02.2006[19], a obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
O artigo 941.º do Código de Processo Civil define o objecto da acção de prestação de contas, nestes termos: “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
O princípio geral que emerge da disposição processual citada[20] era enunciado nestes termos pelo Professor José Alberto dos Reis: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”[21].
Para além da obrigação de prestação de contas poder emergir directamente de disposição legal [caso do mandatário (art. 1161.º, d) do CC), e do gestor de negócios (art. 465.º, c), do CC)], pode ter como fonte o princípio da boa fé ou o negócio jurídico[22].
A situação que se nos depara nos autos é paradigmática. O recorrente geriu e administrou os bens da sua avó, recebeu quantias avultadas provenientes da venda de bens alheios e movimentou contas bancárias, não se vislumbrando uma única razão jurídica que suporte a sua recusa em prestar contas aos restantes herdeiros.
Revela-se assim claramente procedente a conclusão enunciada na sentença, onde se determina que, após trânsito, seja o recorrente «notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 942 nº 5 do NCPC (Lei nº 41/2013 de 26 de junho), prestando contas relativamente às seguintes verbas e actividades: - Quantia de 361.628,58 euros, que no dia 21 de agosto de 2003 o requerido recebeu da sua avó relativamente à venda do prédio urbano a esta pertencente, sito na Rua …, nº …, e …, nº .., freguesia …, Concelho do Porto, descrito na CRP do Porto sob o nº 366 e inscrito na respetiva matriz sob o artº 178; - Movimentações bancárias efetuadas pelo réu entre os anos de 2001 e 2006 nas contas de que a sua falecida avó era titular, nomeadamente nos bancos K…, L…, M… e N… (respetivamente as contas nº ………..; nº ………….-.; nº …….-…-…; e nº …./……/…)».
Decorre de todo o exposto o total naufrágio da pretensão recursória, sendo de manter na íntegra a sentença recorrida.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de quarenta e cinco páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 8 de Setembro de 2014
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
_______________
[1] A acção foi inicialmente proposta nas Varas Cíveis do Porto, onde foi excepcionada a incompetência deste Tribunal e determinado o envio do processo para os Juízos Cíveis da comarca do Porto (fls. 21). Por despacho de fls. 193, o M.º Juiz do 2.ª Juízo Cível da comarca do Porto, 1.ª Secção, considerou que eram competentes para a tramitação dos autos, as Varas Cíveis, para onde determinou a remessa do processo. Nas Varas Cíveis foi solicitado o conflito negativo de competência, decidido pelo Exmo Senhor Presidente desta Relação, em acórdão de 13.07.2012, que declarou competente o M.º Juiz da 4.ª Vara Cível do Porto (fls. 339).
[2] Encontram-se transcritos no articulado em apreço, a fls. 182 a 185, os factos alegados pela mãe do requerido nos artigos 5.º a 25.º da petição apresentada no âmbito da acção de interdição 4777/03.3TVPRT (3.ª Vara, 1.ª Secção, Porto).
[3] O mesmo entendimento encontra-se reiterado na sentença (fls. 475), nestes termos: «Tal como foi já amplamente por nós referido ao longo do processado, a presente ação não estava pronta para seguir os termos do processo ordinário porquanto ainda não havia sido decidida a questão de se saber se o requerido está ou não obrigado a apresentar contas relativamente às verbas A), D), E), F) e G) do
art. 15 da petição inicial, pelo que, como em devida altura dissemos, antes demais “impõe-se apreciar a questão de se saber se o requerido tem ou não de prestar contas relativamente às verbas A), D), E), F) e G) do art. 15 da petição inicial, apreciação a processar nos termos do art. 1014 nº 3 do Código de Processo Civil (aplicando-se o disposto no art. 304 do C.P.C).”».
[4] No despacho proferido em 13.05.214, o M.º Juiz pronunciou-se sobre esta imputação do requerido, nestes termos: «… (rejeitando-se, pois, a “conduta sinuosa” do tribunal “ao longo de todo o processo”, mas relevando-se tais imputações, que se admitem fruto da energia posta no articulado em defesa dos legítimos interesses do cliente da ilustre mandatária)».
[5] Trata-se de acção instaurada após 1 de Janeiro de 2008, tendo sido a sentença proferida em 27.01.2014, pelo que, atento o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7º (a contrario), da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao presente recurso; no que respeita as formalidades de preparação, instrução e julgamento, o regime emergente do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho: no que respeita aos pressupostos da sua admissibilidade, a lei vigente à data de interposição do recurso.
[6] Ouça-se a parte final do despacho, trecho da gravação onde a ilustre mandatária aceita a sugestão do M.º Juiz, de consultar “o histórico do processo” e visualizar os documentos na Aplicação Citius, onde sempre estiveram, já ali se encontrando no momento em que foi junta a procuração emitida pelo requerido a seu favor.
[7] É essa a declaração, feita pelo M.º Juiz, que se ouve na parte final da gravação do despacho (02:00).
[8] Com o devido respeito, neste ponto não podemos estar de acordo com a tese do M.º Juiz quando refere (fls. 569): “Apesar de tais alegações nenhum interesse terem para a matéria em causa”. Não o podemos saber qual a relevância das alegações sem previamente as ouvirmos.
[9] A este propósito veja-se o Comentário ao Código de Processo Civil do Sr. Professor José Alberto dos Reis, Volume 2º, Coimbra Editora 1945, página 507.
[10] Onde se prevê que a nulidade deve ser invocada “enquanto o ato não terminar”.
[11] O que é mais do que legítimo, considerando que dependia do recorrente a produção de prova encerrar-se ou não naquele acto. Bastaria ao recorrente impugnar os documentos e oferecer qualquer contra-prova relativamente ao seu teor (o que o recorrente se absteve de fazer), para que a sessão de prova tivesse que ser reaberta.
[12] Tal como refere o recorrente na conclusão 18.ª: “Acontece que, com data certificada de 29.01.2014, as partes foram, através da plataforma informática CITIUS, notificadas da sentença…”.
[13] Relativamente a esta matéria, o recorrente confessa na conclusão 24.ª: “apesar de ter ficado provado que o Apelante recebeu da sua Avó a quantia de 361.628,58 euros, por endosso de dois cheques que esta tinha acabado de receber da G…, Lda., relativamente à venda do prédio urbano pertencente à falecida (…) o certo é nada nos autos permitiria ao Douto Tribunal Ad Quo concluir que o Apelante recebeu esse quantitativo pecuniário para o gerir; o que decorre dos autos – se uma correcta interpretação (que se impunha!) da prova testemunhal tivesse sido efectuada – é que esse dinheiro foi doado – conforme, de resto, foi aduzido em sede de contestação – pela Senhora D. C… (Avó) ao Apelante (Neto) como reconhecimento pela predilecção afectiva que por esse nutria”.
[14] Verifica-se manifesta contradição deste depoimento com a argumentação do recorrente, considerando que o recorrente alega que a avó lhe “doou” a quantia em causa (361.628,58 euros), afirmando a testemunha que tal dinheiro lhe foi emprestado, dizendo o recorrente que era “no interesse da avó”.
[15] De acordo com as regras da experiência comum, não faz qualquer sentido que uma avó, depois de revogar uma procuração emitida a favor do neto, lhe “doe” mais de trezentos mil euros recebidos no âmbito de uma venda de património seu, promovida por esse neto.
[16] NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[17] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 233 a 236.
[18] Como afirmou Eurico Lopes Cardoso, in BMJ, n.º 80, pág. 220/221, «(…) os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe».
[19] Proferido no Proc. n.º 05B4061, acessível no site da DGSI.
[20] Em tudo semelhante às que a antecederam, nomeadamente ao art. 1014.º em vigor antes da alteração introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[21] Processos Especiais, Volume I, Coimbra Editora, 1982, pág. 303.
[22] Vaz Serra, B.M.J., n.º 79, 1958, pág. 149/150, Obrigação de Prestação de Contas ou outras Obrigações de Informação, citação colhida no acórdão do STJ, de 30.01.2013, Proc. 1705/08.3TBVNO.C1.S1, acessível no site da DGSI.