Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS DESCONFORMIDADE ENTRE O CONTEÚDO DOS FORMULÁRIOS E DOS FICHEIROS ANEXOS RECTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201502241967/14.7TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O nº 2 do artº 7º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático, não contendo qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade. II – Por isso, tal norma não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do artº 249º CCiv, aplicável aos articulados. III – Entendimento contrário desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa (a Portaria) valor superior a um diploma de ordenação jurídica (a Lei ou o Decreto-Lei), e colidiria também com os princípios processuais da cooperação e da gestão processual, hoje em dia cometidos ao juiz enquanto poderes-deveres de actuação oficiosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ●Rec.1967/14.7TBPRD.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância – 23/10/2014. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de recurso da decisão arbitral nº1967/14.7TBPRD, do ex-1º Juízo Cível da Comarca de Paredes. Recorrente/Autor – B…, representado por sua mulher C… e por seu filho D…. Recorrida – E…, S.A. Pedido Que a Recorrida seja condenada a pagar ao Recorrente/Autor: a) A quantia de € 55.000, decorrente da implantação no prédio identificado nos artºs 2º e 3º do petitório do poste de apoio à linha de alta tensão e passagem das linhas condutoras sobre o mesmo; b) juros sobre esta quantia, à taxa legal de 4%, a contar da citação da Ré e até pagamento e/ou ser aquela quantia actualizada desde a data da constituição da servidão, até pagamento. Tese do Recorrente Por acórdão arbitral de 8/7/2014 foi atribuído ao Autor a indemnização de € 1.869,50, pelos prejuízos causados pela passagem da linha a 60 KV …-… sobre um prédio rústico de que é proprietário. Cerca de metade (4.500 m2) da área do prédio é urbanizável, e alinha de alta tensão está colocada muito perto desta parte do prédio, desvalorizando-o no seu todo. Computa o dano da desvalorização no montante peticionado. Tese da Recorrida O articulado do Autor identifica como Requerida a E…, S.A., todavia é a E1…, S.A., quem figura como demandada no formulário electrónico da plataforma Citius, e é esta última quem, como tal, contesta o recurso. A Requerida E1… deve assim ser julgada parte ilegítima, por se tratar de pessoa jurídica inteiramente diferente da E…. Mais impugna, por desconhecimento, a alegação do Autor/Recorrente. O Recorrente apresentou requerimento no qual requer a rectificação do lapso manifesto de preenchimento do formulário Citius, nos termos do disposto nos artºs 146º CPCiv e 249º CCiv, e ainda que, em consequência, seja citada para contestar a pessoa efectivamente demandada (E…). Despacho Recorrido: Com fundamento em que, por imposição legal, no caso de discrepância entre o requerimento Citius e o próprio requerimento, prevalece o primeiro, não existindo fundamento para o invocado lapso de escrita, não sendo também possível suprir a ilegitimidade passiva em questão, a Recorrida foi julgada parte ilegítima e, em consequência, absolvida da instância. Conclusões do Recurso de Apelação: 1.- O Requerente, na petição inicial, interpôs recurso do acórdão arbitral contra a E…, S.A, sociedade que está igualmente identificada no acórdão com esta denominação como se verifica pelo confronto dos ficheiros -petição inicial e documento 1 - anexos ao formulário remetido a juízo em 28.07.2014. 2.- Por manifesto lapso, ao preencher aquele formulário, identificou-se a demandada como “E1…, S.A.” com sede na …, .., Lisboa. 3.- Quando, do cotejo das peças processuais maxime petição inicial, se depreende pretender o Requerente demandar judicialmente a sociedade E…, S.A.”, por ser quem implantou o poste de condução de energia eléctrica no seu prédio (arts.13.º e ss da PI), interveio no acórdão arbitral do qual se interpõe recurso (art.1.º da PI) e a quem se reclama através da presente acção a correspondente indemnização (art.26.º e 27.º da PI). 4.- Razão por que o Requerente peticionou a rectificação do apontado manifesto lapso (art.s146.º do CPC e 249.º do CC), e fosse citada para contestar a E…, S.A., NIPC ………, com sede na Rua …, .., ….-… em Lisboa. 5.- Com efeito, crê o Recorrente in casu tal lapso ou erro ser evidente e decorre ou é revelado no contexto da peça processual apresentada. 6.- A Ré “E1…, S.A.” no art.19.º da sua Resposta reconhece tal lapso “Assim, admite-se que só por lapso manifesto no preenchimento do formulário Citius a E1…,S.A. figura como Requerida.” 7.- Na verdade, a interpretação que se deve dar ao art.7.º da Portaria 280/2013, é a seguinte: o n.º 2 do art.º 7.º desta Portaria, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático ou o processamento automático dos actos processuais praticados através dele, não contendo, pois, qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade, nem qualquer preclusão de direito processual dela. 8.- Caso contrário, estar-se-ia na presença de uma sanção flagrantemente desproporcionada ao lapso cometido, não prevendo a lei qualquer sanção para tal desconformidade. 9.- Existe apenas uma mera irregularidade processual, a corrigir, à luz da teleologia do art.7.º da Portaria sub judice, onde tal dever foi consagrado por razões meramente informáticas e de sistema, para facilidade de consulta e de gestão do sistema globalmente considerado e não por razões endoprocessuais de garantia das partes ou de tutela da legalidade processual. 10.- Razão por deve admitida a rectificação e a acção prosseguir contra quem foi proposta E…, S.A. 11.- Nestes termos, e nos termos, entre outros, do art.146.º do CPC e 249.º do CC, art.7.º da Portaria 280/2013, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser rectificada a denominação social da Recorrida constante do formulário que acompanhou a petição, para E…, S.A., NIPC ………, com sede na Rua …, .., ….- … Lisboa, notificando-se a mesma para responder ao recurso, seguindo-se os demais termos. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual, teor dos requerimentos e articulados das partes e do despacho recorrido, supra resumidamente expostos. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Autor, coloca-se à apreciação desta instância a questão de saber se a interpretação que se deve dar ao artº 7º da Portaria 280/2013, é a de que o nº2 do artº 7º, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático ou o processamento automático dos actos processuais praticados através dele, não contendo, pois, qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade, nem qualquer preclusão de direito processual dela, e se, em consequência, se deve julgar verificada mera irregularidade no preenchimento do formulário, sem consequências para a legitimidade das partes. Vejamos pois. A Portaria nº 280/2013 de 26/8 veio, a par da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, regulamentar a matéria da tramitação electrónica dos processos. Sucedeu à Portaria nº 114/2008 de 6/2. À semelhança da norma do artº 6º nº2 do diploma que a antecedeu, a Portaria vigente possui norma que rege como segue: “ Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos” (artº 7º nº2). Desde já se diga que a matéria encontra-se dilucidada nas bases oficiais de jurisprudência, sempre no sentido oposto ao da douta decisão recorrida, podendo citar-se, a título de exemplo, os Ac.R.L. 19/6/2014, pº 2485/13-8, relatado pelo Desemb. Ferreira de Almeida, Ac.R.L. 17/11/2011, pº 1256/10.6YXLSB-A.L1-6, relatado pela Desembª Teresa Soares e o Ac.R.L. 25/11/2010, pº 576/10.4TJLSB-8, relatado pela Desembª Mª Amélia Ameixoeira. São deste citado Ac.R.L. 25/11/2010 os seguintes passos, a que aderimos, na íntegra: “Em cumprimento parcial do estatuído no actual nº 1 do artº 132º CPCiv, tem por objecto a regulamentação da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância, não tendo, pois, por escopo estabelecer sanções processuais às partes, nem preclusões de direitos processuais delas, as quais estão previstas e regulamentadas no Código de Processo Civil”. “Utilizando o sistema informático CITIUS para apresentação de peças processuais, devem ser preenchidos os formulários disponibilizados no endereço http://citius.tribunais.mj.pt, aos quais se anexam ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários, integrando, para todos os efeitos, a peça processual o formulário preenchido e os anexos a ele (…).” “(…) Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação específica deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos e, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários”. “A relevância dos nomes identificados naquela portaria faz todo o sentido à luz da mesma.” “Na verdade, o nº 2 do art.º 6º da Portaria nº 114/2008, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático ou o processamento automático dos actos processuais praticados através dele, não contendo, no entanto, qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade, nem qualquer preclusão de direito processual dela.” “Assim, e em termos pragmáticos, o que este n.º 2 prescreve, elucidando, é que o sistema informático CITIUS apenas processa automaticamente os dados inseridos pelo utilizador nos formulários por ele disponibilizados e, subsequentemente, actua em conformidade com eles. (Em sentido próximo, cfr. Ac. da RL de 18/02/2010, proc. nº 6/09, Relator Desembargador Luís Correia Mendonça e da RG de 11/05/2010, proc. nº 5834/09, Relator Desembargador Pereira da Rocha, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).” “Tal não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do art.249º do Código Civil, aplicável aos articulados, como há muito vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência.” “Aliás, na senda da possibilidade de verificação da conformidade entre o teor do formulário e da peça processual vem o art. 3º (actual artº 4º nº2 da Portaria nº 280/2013) estabelecer que o juiz pode determinar a exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos.” “Ora se assim é, por identidade de razão se deve entender que o juiz, verificando existir desconformidade entre o teor do formulário e a peça processual junta em anexo, em que se revele do contexto desta que houve lapso material no preenchimento do formulário, deve admitir a rectificação do lapso ou erro material, nos termos do art.249º do Código Civil e ordenar o prosseguimento dos autos em conformidade.” “Qualquer outra interpretação imporia um excessivo prejuízo para as partes, contrario ao espírito de simplificação e desburocratização do processo que a implantação do CITIUS visou permitir.” E, diremos nós agora também, desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa geral (lei regulamentar, visando a regulação de actos da administração ou de mediação entre a administração e os cidadãos) valor superior a um diploma de ordenação jurídica, do qual constam as formas ou critérios normativos gerais para a solução de casos concretos. Em suma, por palavras nossas, a norma que referimos não visa revogar os direitos processuais que caibam às partes ou os deveres funcionais do juiz, tal como resultam do processo civil. Visa tão só regular a tramitação electrónica dos processos, mas sem prejuízo de normas processuais, v.g., do dever do juiz de “providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” (artº 6º nº2 CPCiv – dever de gestão processual). Tudo isso e incluindo ainda o princípio da cooperação, através do qual, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artº 7º nº1 CPCiv). No caso dos autos, o Recorrente cabe ser admitido à rectificação do lapso de identificação da Recorrida, constante do formulário Citius, porque em completa discrepância com a identificação da Recorrida que consta do articulado inicial, o que se mostra revelado no contexto da declaração – artº 249º CCiv – e também vem admitido (enquanto lapso) pela entidade que apresentou o articulado “Resposta”. Nesse sentido, não pode manter-se o sentido decisório do douto despacho recorrido – não nos encontramos perante matéria de legitimidade processual, já que, previamente a uma tal apreciação, nos encontramos perante um mero lapso material de identificação da Recorrida, que é revelado pelo contexto da declaração. É esse dito lapso material que cumpre apenas suprir. Resumindo a fundamentação: I – O nº 2 do artº 7º da Portaria nº 280/2013 de 26/8, ao aludir à prevalência do conteúdo dos formulários, no caso da sua desconformidade com o conteúdo de ficheiros anexos a tais formulários, visa explicitar o funcionamento automático do próprio sistema informático, não contendo qualquer sanção processual para a parte que praticou essa desconformidade. II – Por isso, tal norma não obsta a que a parte, tomando conhecimento de divergência resultante de lapso entre a identificação das partes constantes do formulário ou da petição inicial, possa vir requerer ao juiz a correcção do lapso material, nos termos do artº 249º CCiv, aplicável aos articulados. III – Entendimento contrário desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa (a Portaria) valor superior a um diploma de ordenação jurídica (a Lei ou o Decreto-Lei), e colidiria também com os princípios processuais da cooperação e da gestão processual, hoje em dia cometidos ao juiz enquanto poderes-deveres de actuação oficiosa. Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.): Julga-se procedente, por provado, o interposto recurso de apelação, e, em consequência, revoga-se o douto despacho recorrido, e admite-se a rectificação do erro material na identificação da Recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos com citação da entidade identificada no douto petitório (fls. 5 e fls. 111 ponto 4 do processo), e com prejuízo da identificação constante do formulário Citius, identificação esta decorrente de mero lapso. Sem custas. Porto, 24/II/2015 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |