Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515949
Nº Convencional: JTRP00038749
Relator: JORGE FRANÇA
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
Nº do Documento: RP20060201
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: A tomada de declarações para memória futura pode ter lugar numa altura em que ainda não há arguido constituido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos de processo comum nº ..../02.6GBMDL, que correram termos pelo 2º Juízo da comarca de Mirandela, foram submetidos a julgamento, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos B....., C....., D....., E....., F......., G......., H..... e I......., sendo imputada a cada um deles a prática dos seguintes crimes:
Ao arguido B...... a prática, em concurso efectivo e real e em reincidência, como autor material e na forma consumada de:
- 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º s 1 e 3, do cód. penal.
- 1 crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 135.º, n.º 1 e 3, do Dec. Lei n.º 244/98, de 08/08, na versão do Dec. Lei n.º 34/2003, de 25/02, e em concurso aparente com os crimes de auxílio à imigração ilegal, agravado, sob a forma continuada, p. e p. na disposição do art. 134.º-A, n.ºs. 1 e 2, e o crime de angariação de mão de obra ilegal, também agravado e sob a forma continuada, p. e p. pelo art. 136.º-A, n.º s 1 e 2, ambos do mesmo diploma legal.
- 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do cód. penal, com referência ao art. 3.º, al. f) do Dec. Lei n.º 207-A/75, de 14/04, no que respeita às pistolas disfarçadas.
- 1 crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27/06, no que respeita à pistola transformada.
Em co-autoria material:
- 86 crimes de lenocínio, respeitantes às mulheres identificadas nos autos que se prostituíram, no J...... e no Bar L....., p. e p. pelo art. 170.º, n.º s. 1 e 2, do cód. penal.
- 58 crimes de sequestro, respeitantes às mulheres que estiveram fechadas no J......, por mais de dois dias, p. e p. pelo art. 158.º, n.º s. 1 e 2, al. a), do cód. penal.
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Condena o arguido o arguido B......., como autor material, e em reincidência:

Pela prática de um crime de lenocínio, p.p. pelo artº 170º, nº 1, do C. P. na pena de quatro anos de prisão; e
Pela prática de um crime de um crime de auxílio à emigração ilegal p.p. pelo art. 134º- A, n.º1 e 2, do D.L. 244/98, de 08 de Agosto, na pena de dois anos de prisão;
Pela prática de um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158º, n.º1, do C. P., na pena de 1 ano e seis meses de prisão;
Pela prática de um crime de sequestro, p.p. pelo art. 158º, n.º1, do C. P., na pena de um ano e seis meses de prisão;
Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 275º, nº 1 e 3º, do C .P., na pena de 1 ano de prisão;
Pela prática de um crime de uso ilegal de arma, p.p. pelo art. 6º , n.º 1, da Lei n.º 22/ 97, de 27 de Junho, na pena de um ano de prisão;
Em cúmulo jurídico, condena o arguido B...... na pena única de 9 anos de prisão
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Inconformados, viriam os arguidos B......., G....... e I...... a interpor recursos, motivando-os e concluindo cada um deles nos seguintes termos:

O B...........:

1)- O recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso, bem como a matéria de direito aplicada.

2) Discorda, porque o Tribunal a quo se baseou nos dois depoimentos (M..... e N..... ) prestados para memória futura, depoimentos esses que se revelaram em si mesmos contraditórios e inconsistentes, bem como ao arrepio da demais prova produzida ao longo da audiência de julgamento.

3) Por outro lado, verifica-se existir erro notório na apreciação da prova, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

4)- A expressão livre apreciação da prova terá de ser a antítese da ideia liminar e intuitiva que se tem quando se fala em intima convicção. A liberdade de apreciação da prova não pode, por isso, estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis. E o único modo de se garantir o respeito intocado por tais baias é a exigência de uma motivação clara, suficiente, objectiva e comunicacional.

5)- Não está o arguido (nem podia estar, porque admissível legalmente) contra a tipologia de prova sob o ponto de vista subjectivo. Discorda, isso sim, sobre a valoração que tais depoimentos para memória futura colheram, junto do Tribunal Colectivo, quando é verificável a exigência dos formalismos legais (mas teleologicamente, desprovidos do rigor e segurança exigível) e sobretudo, quando são gritantes as contradições existentes entre os mesmos depoimentos e entre eles e a restante prova produzida ao longo da audiência de julgamento.

6) Ambos os depoimentos, de fls 23 a 30, (M..... e N.....) foram realizados, antes de o arguido, ora recorrente, ter sido constituído arguido neste processo.

7) Vetada ficou assim a faculdade que a lei concede ao arguido de contraditar ou fazer as perguntas adicionais que, paulatinamente, levaria ao esclarecimento completo e sem reservas do conteúdo do depoimento. Comprometidas ficaram assim as normas constitucionais plasmadas no ponto 5, do artigo 32º da CRP.

8) As cidadãs Brasileiras, M..... e N....., referem nos seus depoimentos que vieram trabalhar par o arguido B......, através de uma amiga que lhes deu os seus contactos;

9) Relativamente à questão dos passaportes, referem as mesmas, M..... e N....., nos seus depoimentos que sempre estiveram na sua posse.

10) Contrariamente ao referido pela testemunha identificada em 12- 84º O......, arrolada pelo Ministério Publico, que diz que os referidos passaportes estavam retido pelo arguido, B....... .

11) O arguido, B......, não pedia e não pediu os passaportes, bilhetes de identidade ou de avião, nem tão pouco ficou com estes a qualquer cidadã brasileira, nomeadamente à M..... e à N....., como resulta dos seus depoimentos para memória Futura;

12) Os depoimentos para memória futura foram feitos pela M..... e pela N...... que, nessa data, se encontravam ilegalmente em Portugal. Apesar disso, o Ministério Publico nada promoveu e o Tribunal também não…

13) Todas as cidadãs brasileiras que frequentaram o J..... e aí trabalharam, eram livres, não eram controladas nem vigiadas e não eram proibidas de sair das instalações do J..... ou do Bar L....., podendo sair de dia ou de noite, apenas tendo que respeitar os horários normais de funcionamento de ambos os bares;

14) O arguido B......, nunca impediu as mulheres de abandonarem o J...... ou o Bar L......, recusando a restituição dos passaportes ou trancando-as nos quartos, dos quais elas sempre tiveram chave, com o fim de lhes dificultar os movimentos.

15) O arguido B....., nunca ficou com o passaporte das depoentes, M.... e N....., nunca estas ficaram trancadas nos seus quartos, coarctadas na sua liberdade de circulação e ambulatória, nem disso deram conta nas suas declarações para memória futura. Contudo, foi o arguido pronunciado e condenado pela prática de dois crimes de Sequestro na pena de 1 ano e seis meses de prisão por cada um.

16) O arguido, B......, não recrutava as mulheres. Grande parte das vezes eram elas que iam oferecer-se ao J..... para aí prestarem colaboração, sendo que nunca as foi buscar ao Brasil;

17) O arguido jamais angariou cidadãs brasileiras para virem trabalhar nos seus bares, estas é que contactavam com ele, é certo, por intermédio de outras cidadãs brasileiras (P..... e Q....., por exemplo), com quem de vez em quando mantinha contactos.

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O Digno Magistrado do MP na Comarca respondeu a cada um dos recursos, pugnando pela confirmação do decidido relativamente aos arguidos B...... e I......, e pela parcial procedência do recurso do arguido G......, com fixação da pena de prisão em 1 ano e 6 meses, mantendo-se, todavia, a suspensão da execução da pena decretada.

Neste Tribunal, o Dig.mo Magistrado do MP, deu o seu parecer, concluindo pelo não provimento dos recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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DECIDINDO:

I – RECURSO DO ARGUIDO B.......:

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B) A pretensa invalidade dos depoimentos prestados para memória futura (M..... e N......).

São concretamente referidos no ponto 2. das conclusões os depoimentos prestados, para memória futura, pelas testemunhas M...... e N..... pois que, diz-se, os mesmos «se revelaram em si mesmos contraditórios e inconsistentes, bem como ao arrepio da demais prova produzida ao longo da audiência». Mas, se bem reparar-mos, essas contradições ou não existem ou, quando muito, e em casos contados, são meramente aparentes. Acresce que, relativamente às concretas questões que respeitam a tais duas testemunhas, a convicção do tribunal recorrido não se cingiu apenas aos seus dois depoimentos, deixando ainda dito, na fundamentação que esses depoimentos foram ‘claramente’ confirmados por outras três testemunhas, referidas a fls. 5103. Ou seja, esses dois depoimentos prestados para memória futura não foram, só por si, determinantes da convicção do tribunal, tendo-se esta formado através da conjugação das diversas provas que refere.

Mas, e não obstante, este recorrente põe também em questão a validade desses depoimentos já que foram produzidos antes da sua constituição como arguido, ‘vetando-lhe’, assim, a faculdade de contraditório que a lei lhe concede; invoca, a tal propósito, violação da norma do artº 32º, 5, da CRP. Dispõe tal norma que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». Deste dispositivo constam, assim, dois segmentos a que importa dar tratamento autónomo: - por um lado, a audiência de julgamento está sempre subordinada ao princípio do contraditório, também o estando os actos instrutórios «que a lei determinar». Ou seja, poderão existir, e existem, actos instrutórios em que não seja observado esse princípio constitucional.

Assim sendo, há que interpretar a norma do artº 271º, respeitante às declarações para memória futura, da qual resulta, sem margem para dúvidas, que nelas há que observar o referido princípio constitucional, até porque, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 355º, 1 e 2 e 356º, 2, a), do CPP, a prova desse modo obtida vale em julgamento. Acresce que no julgamento se procedeu à leitura dessas declarações.

O princípio do contraditório traduz-se na configuração da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa; quer uma quer a outra podem explanar as sua razões de facto e de direito, indicar provas, sindicar as provas carreadas pela outra, alegar sobre o valor que a cada uma deve ou não ser atribuído. O art.º 327º n.º 2 do Código Processo Penal é expresso: os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal. Daí que, de modo claro, o art.º 355º do CPP proiba a valoração de quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
De tais premissas é licito extrair uma primeira conclusão: a de que, em caso algum, esses depoimentos prestados para memória futura podem ser excluídos, na fase do julgamento, dessa apreciação contraditória; cada um dos sujeitos processuais pode, e o tribunal deve, através de outros meios de prova produzidos na audiência, procurar obter confirmação/infirmação dessas provas antecipadas, por confronto, análise crítica, descredibilização, corroboração, etc.. Deste jogo dialéctico entre os diversos agentes processuais com os plúrimos meios de prova produzida (pessoal, pericial, documental, de exame, etc.) se há-de, em termos de conclusão do silogismo, atribuir ou retirar valor probatório à prova pessoal antecipadamente produzida. E, nesse aspecto, o acórdão recorrido é exemplar, já que demonstrou o raciocínio produzido a tal propósito na ocasião própria do aresto, ou seja, na indicação fáctica, fundamentação, nos termos já referidos.

Dispõe o art.º 271º n.º 1 do Código Processo Penal que em caso de (...) deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento (...) o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, (...) pode proceder à sua inquirição, no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

A data e o local da prestação desse depoimento antecipado é levada ao conhecimento de diversos sujeitos processuais, entre os quais o arguido e o seu defensor, «para que possam estar presentes, se o desejarem» (artº 271º, 2).

Ou seja, no caso presente, o contraditório exerce-se mediante a mera notificação, já que a presença no acto é facultativa.

Por outro lado, a norma processual, como todas as normas de cariz adjectivo, é elaborada para a normalidade das situações, ou seja, no caso concreto, do conteúdo da norma em causa resulta que ela foi pensada para aqueles casos em que existe já arguido constituído. Dada a natureza excepcional da norma em questão, (por confronto com a demais prova pessoal produzida em inquérito, que não é valorada na audiência em termos principais, só o podendo ser incidentalmente, nos casos contados em que a lei o prevê), logo se constata que o que determina a possibilidade dessa valoração é a ocorrência de um ‘periculum in mora’ que poderá levar à perda dessa prova – doença incapacitante ou ausência que se prevê se prolongue até ao julgamento. Nesses casos, e verificados esses pressupostos, deve avançar-se para a produção dessas provas, com a garantia da sua jurisdicionalização através da obrigatória intervenção do juiz de instrução.

A urgência que subjaz à norma pode levar a que a prova antecipada tenha lugar numa ocasião em que não existe ainda arguido constituído, seja porque ocorre incompatibilidade temporal e de oportunidade, dada a eminência da ausência ou dos efeitos da doença, seja porque o agente é pura e simplesmente desconhecido, seja porque o agente, sendo embora conhecido, não é localizavel.

No caso presente a investigação estava ainda no seu início e havia que acautelar a prova, pois que como consta da promoção que a tal deu origem e do despacho que sobre ela recaiu estava em causa o depoimento de duas cidadãs estrangeiras, no caso brasileiras, que a todo o momento se podiam ausentar, inviabilizando, por completo, a prova dos factos respectivos em julgamento. Daí a oportunidade da tomada dos depoimentos antecipados, que, aliás, o recorrente parece não pôr em causa.

De todo o exposto parece resultar que não é condição ‘sine qua non’ da produção de prova antecipada a prévia constituição de arguido, pelas razões já atrás referidas. Por isso, cremos que a exigência legal se satisfez mediante a nomeação de defensor para o acto, como aconteceu no caso concreto, pois que, deste modo, este poderia observar e pugnar pela observância das garantias de defesa e da legalidade, o que estatutariamente lhe está acometido.

Mas, desde já se adivinhando a improcedência destas razões de ordem formal, convém realçar que as outras, primordiais, de ordem substancial, determinariam sempre a inalterabilidade dos factos assentes a propósito, pois que existia outra prova forte confirmatória e que possibilitava a formação da correspondente convicção, ‘para além de qualquer dúvida razoável’.

Deste modo, e neste pormenor, não merece o acórdão em questão qualquer tipo de censura. Aliás, basta ler as transcrições dos depoimentos gravados das testemunhas R....., S..... e T...... para logo constatar da bondade da decisão da matéria de facto nos pontos que são questionados pelo recorrente.

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Pelos exposto, acordam os juízes deste Tribunal da relação em:

I – conceder parcial provimento ao recurso do arguido B....., revogando o douto acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado «o prédio urbano, sito em Vinhais, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 3060 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vinhais sob a ficha nº 00027/290803, da freguesia de Paçó, onde funcionava o L......», ordenando o levantamento do respectivo arresto.
No mais, acorda-se em confirmar o acórdão, no que a este arguido-recorrente concerne.

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Os recorrentes pagarão as custas, com taxa de justiça fixada em 12 UC’s relativamente ao B......, 4 uc’s relativamente ao G...... e 5 UC’s relativamente ao I...... .

Porto, 1 de Fevereiro de 2006
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão