Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007124
Nº Convencional: JTRP00016259
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
LITISCONSÓRCIO
ASSISTÊNCIA
Nº do Documento: RP198810200007124
Data do Acordão: 10/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CJ 1983 TV PAG199.
CJ 1984 TII PAG224.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 N1 ART335 ART351 ART352.
CSC86 ART222 N1 ART303 N1.
CCIV66 ART2091.
Sumário: I - Na intervenção principal, o interveniente propõe-se fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor do ré.
II - No caso de herança indivisa, nenhum dos herdeiros tem qualquer direito próprio a qualquer dos bens que integram a herança.
III - Salvo os actos de mera administração, só os herdeiros, no seu conjunto, podem exercer os direitos relativos
à herança.
IV - Assim, o direito social de requerer a anulação de deliberações sociais compete, no caso de quotas pertencentes a uma herança indivisa, ao conjunto de todos os herdeiros.
V - Não pode um dos herdeiros provocar a intervenção principal dos demais, para poder exercer direitos de herança, desde logo porque o direito a exercer não
é próprio dele.
VI - Em tal caso, podem os outros herdeiros intervir na causa como assistentes da sociedade ré, dado que então defendem um interesse alheio, que lhes é favorável.
Reclamações: