Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016259 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL INTERVENÇÃO PRINCIPAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA LITISCONSÓRCIO ASSISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP198810200007124 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CJ 1983 TV PAG199. CJ 1984 TII PAG224. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 N1 ART335 ART351 ART352. CSC86 ART222 N1 ART303 N1. CCIV66 ART2091. | ||
| Sumário: | I - Na intervenção principal, o interveniente propõe-se fazer valer um direito próprio, paralelo ao do autor do ré. II - No caso de herança indivisa, nenhum dos herdeiros tem qualquer direito próprio a qualquer dos bens que integram a herança. III - Salvo os actos de mera administração, só os herdeiros, no seu conjunto, podem exercer os direitos relativos à herança. IV - Assim, o direito social de requerer a anulação de deliberações sociais compete, no caso de quotas pertencentes a uma herança indivisa, ao conjunto de todos os herdeiros. V - Não pode um dos herdeiros provocar a intervenção principal dos demais, para poder exercer direitos de herança, desde logo porque o direito a exercer não é próprio dele. VI - Em tal caso, podem os outros herdeiros intervir na causa como assistentes da sociedade ré, dado que então defendem um interesse alheio, que lhes é favorável. | ||
| Reclamações: | |||