Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 425 1207/06 - 5 ª Sec. No Tribunal Judicial de Espinho, no ….º Juízo, na acção declarativa sob a forma ordinária que B……. e mulher C…….. intentaram contra D……. Ldª na conclusão feita à Mmª Juíza em 9/11/2005, com a informação que o “prazo termina a 27/10” por ele foi ordenado “Dê cumprimento ao disposto no art. 145º nº.6 do CPC” – v. fls. 31. Deste despacho pretendeu a Ré interpor recurso para este Tribunal da Relação do Porto que seria de agravo, nos termos do art. 733º e seguintes do CPC – v. fls 33. A Mmª Juíza não recebeu tal recurso por o valor o não permitir e tratar-se de um despacho de mero expediente, citando os arts. 678º, nº.1, 679º e 156º nº.4 do CPC – v. fls. 32. Não se conformou a Ré com a rejeição do seu recurso pelo que se valeu da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando dela para o Presidente do Tribunal da Relação da área. Nas alegações que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do recurso formulou as seguintes conclusões: “O que se pretende recorrer é do despacho judicial que ordenou a aplicação do n.6 do art. 145º do CPC.. A reclamante/recorrente quando apresentou a reclamação ao relatório pericial, fê-lo atempadamente como irá demonstrar na apresentação de alegações. A reclamante pretende ver admitido o recurso, porquanto este foi interposto em tempo, por quem tem legitimidade e é legalmente admissível. O despacho que indeferiu o recurso é ilegal. O recurso interposto tem como objectiva demonstrar que nunca se deveria ter ordenado a aplicação do art. 145º nº.6, e não visa colocar em crise a multa propriamente dita, quanto ao seu valor etc. Por isso, o valor a ter em referência para efeitos de recurso é o valor da causa de € 74.819,68, e não o valor da multa a liquidar. O despacho que ordenou a aplicação da aludida multa não é de mero expediente. Não visa lograr o normal andamento do processo, afecta interesses da reclamante, não deixa intocáveis os direitos e obrigações da reclamante. É por isso recorrível. Foram violados entre outros os artigos 678º do CPC e 20º da CRP.” A Mm. Juíza manteve a sua decisão com doutos argumentos expostos a fls. 23 e 24. A parte contrária não respondeu. Cumpre decidir. *** Não nos compete apreciar das razões e fundamentos da inconformidade do reclamante com a decisão de que pretende recorrer, mas apenas se é, ou não, admissível de recurso como expressamente prevê e disciplina o art. do CPC. A regra geral em matéria de recurso é a contida no art. 678º, nº.1 do CPC que estabelece, por em lado, a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor situado dentro da alçada do tribunal de que se recorre e, por outro lado, também a irrecorribilidade das decisões proferidas em processos de valor superior à referida alçada desde que não sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do Tribunal de que se recorre. Em matéria cível a alçada dos Tribunais da Relação é de 3.000.000$00 (€14.963,90) e a dos Tribunais de 1ª Instância é de 750.000$00 (€ 3740,18) – Lei 3/99, de 13/01, art. 24º e DL 323/01, de 17/12, art. 3º. Esta regra geral tem as excepções previstas nos nºs. 2 a 6 desse artigo 678º e ainda aquelas eventualmente previstas em lei especial. A situação destes autos não está prevista em lei especial que derrogue a regra geral atrás referida. Nem se trata de indeferimento liminar de petição a que se possa aplicar, por analogia, o nº.2 do art. 234º-A do CPC. A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado Tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso – v. Ac. Trib. Const., de 29/7/03, Proc. 623/23002, 3º Sec. Não pode proceder a alegação da Reclamante que para efeito de recurso, seria o valor atribuído à acção, esta no valor de 74.819,68 € para determinação da alçada. Como expressamente resulta da Lei, o valor a tomar em conta será o de desfavorecimento para o recorrente, que terá sempre de ser superior a metade da alçada do Tribunal – citado art. 678º, nº.1. O certo é que a aplicação da sanção que ocorreu no caso presente não goza de qualquer excepção ao regime geral - neste sentido v. Ac. R.L., de 16/6/98, da R.P., de 19/10/99, do Vice Presidente da R.L. de 1/11/00, do mesmo de 23/05/01 e da R. L. de 1/6/01 in DGSI. A recorribilidade da condenação em multa nos processos civis, como excepção ao regime geral atrás referido, é a do art. 154º, nº.6 do CPC que tem o seu âmbito restringido à “manutenção dos actos processuais” como é a epígrafe de tal preceito. Nos actos processuais a que presida o Juiz para manter a ordem e disciplina se retira a palavra, ordena a expulsão do local ou condenem em multa “cabe agravo com efeito suspensivo”. E tal recurso é processado como urgente pois encontra-se suspenso o acto. Não é o caso dos autos. Nestes trata-se de mera sanção punível com multa por atraso na apresentação da peça processual, de reduzido valor. Assim sendo, já não interessa apreciar se também se verificaria a não admissão de recurso por se tratar de despacho de mero expediente – art. 679º do CPC – por prejudicado pela solução dada ao primeiro motivo – art. 660º, nº.2 do mesmo Código. O despacho em causa não é admissível de recurso por falta de alçada. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pela Reclamante. *** Porto, 23 de Fevereiro de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |