Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026410 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR RECUSA DESPEDIMENTO COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199910119940744 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXIV PAG262 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART335 ART342. CONST97 ART59. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART4 ART5. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART48. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal pode determinar unilateralmente a prestação de trabalho suplementar. II - Todavia, tal poder não é arbitrário, dado que só pode ser exercido nas situações taxativamente previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n.421/83, de 2 de Dezembro. III - Se nenhuma daquelas situações se verificar, é legítima a desobediência do trabalhador que se recusa a prestar trabalho suplementar. IV - Cabe à entidade patronal provar os pressupostos que tornam legítimo o recurso ao trabalho suplementar. V - Tais pressupostos não se verificam, se apenas se tiver provado que o trabalho suplementar era motivado pela pressa em acabar a auto-estrada que ligava a ponte Vasco da Gama ao nó de Setúbal ( A12 ), afim de que aquela ponte pudesse ser inaugurada antes da Expo.98. VI - Assim, é ilícito o despedimento decretado com o fundamento de que o trabalhador não havia prestado o trabalho suplementar de que fora incumbido realizar em dia de descanso semanal ( Sábado ). VII - Colidindo o direito do trabalhador ao descanso semanal com o direito da entidade patronal em ordenar a prestação de trabalho suplementar, o direito daquele deve prevalecer por ser superior ao direito daquela ( artigo 59 n.1 alínea d) do Código de Registo Predial e artigo 335 n.2 do Código Civil ). | ||
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| Decisão Texto Integral: |