Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940744
Nº Convencional: JTRP00026410
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
RECUSA
DESPEDIMENTO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP199910119940744
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXIV PAG262
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 48/98
Data Dec. Recorrida: 01/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART335 ART342.
CONST97 ART59.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 ART4 ART5.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART48.
Sumário: I - A entidade patronal pode determinar unilateralmente a prestação de trabalho suplementar.
II - Todavia, tal poder não é arbitrário, dado que só pode ser exercido nas situações taxativamente previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n.421/83, de
2 de Dezembro.
III - Se nenhuma daquelas situações se verificar, é legítima a desobediência do trabalhador que se recusa a prestar trabalho suplementar.
IV - Cabe à entidade patronal provar os pressupostos que tornam legítimo o recurso ao trabalho suplementar.
V - Tais pressupostos não se verificam, se apenas se tiver provado que o trabalho suplementar era motivado pela pressa em acabar a auto-estrada que ligava a ponte Vasco da Gama ao nó de Setúbal
( A12 ), afim de que aquela ponte pudesse ser inaugurada antes da Expo.98.
VI - Assim, é ilícito o despedimento decretado com o fundamento de que o trabalhador não havia prestado o trabalho suplementar de que fora incumbido realizar em dia de descanso semanal ( Sábado ).
VII - Colidindo o direito do trabalhador ao descanso semanal com o direito da entidade patronal em ordenar a prestação de trabalho suplementar, o direito daquele deve prevalecer por ser superior ao direito daquela ( artigo 59 n.1 alínea d) do Código de Registo Predial e artigo 335 n.2 do Código Civil ).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: