Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130618
Nº Convencional: JTRP00005241
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP199201069130618
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Processo no Tribunal Recorrido: 2/91
Data Dec. Recorrida: 01/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N1.
CEXP76 ART27 N1 ART28 ART73 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1986/02/10 IN DR DE 1987/03/19.
AC TC DE 1988/01/06 IN DR DE 1988/04/14.
Sumário: I - O dever de indemnizar na expropriação por utilidade pública não se afere pelos critérios que pautam o dever de indemnizar por factos ilícitos ou pelo risco mas visa apenas compensar o lesado com um valor correspondente à perda patrimonial suportada.
II - Tal valor deve corresponder ao valor do mercado do bem expropriado.
III - Na impossibilidade do recurso à prova testemunhal no processo de expropriação por utilidade pública,
"ex vi" do artigo 73, nº 2 do Código das Expropriações, o tribunal baseia-se, em regra, na avaliação, em que se justifica a preferência pelo laudo unânime dos peritos do tribunal.
Reclamações: