Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005241 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199201069130618 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART62 N1. CEXP76 ART27 N1 ART28 ART73 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/02/10 IN DR DE 1987/03/19. AC TC DE 1988/01/06 IN DR DE 1988/04/14. | ||
| Sumário: | I - O dever de indemnizar na expropriação por utilidade pública não se afere pelos critérios que pautam o dever de indemnizar por factos ilícitos ou pelo risco mas visa apenas compensar o lesado com um valor correspondente à perda patrimonial suportada. II - Tal valor deve corresponder ao valor do mercado do bem expropriado. III - Na impossibilidade do recurso à prova testemunhal no processo de expropriação por utilidade pública, "ex vi" do artigo 73, nº 2 do Código das Expropriações, o tribunal baseia-se, em regra, na avaliação, em que se justifica a preferência pelo laudo unânime dos peritos do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||