Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0522433
Nº Convencional: JTRP00038259
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: RP200506280522433
Data do Acordão: 06/28/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O alcance do artigo 173 do C.Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que dos estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação.
II - É válida a cláusula estatutária que permite também ao Presidente da Mesa, por si só, por sua iniciativa, convocar a Assembleia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nas Varas Cíveis do Porto distribuída à -ª Vara, -ª Secção, o Ministério Público intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a “Associação B.....”, com sede na Rua......, no Porto, pedindo que os artigos dos seus estatutos 19º, n.ºs 1 e 2, 20º, n.ºs 1 e 3n e 42º, n.º 2 sejam declarados nulos, alterando-se tais disposições da forma que se segue:
a) deve passar a vigorar, em substituição do art. 19º, dos estatutos, o disposto no art. 173º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.
b) Da redacção do n.º 1 do art. 20º, dos Estatutos, deverá passar a constar a norma do n.º 1, do art. 173, do Código Civil.
c) Em substituição do n.º 3, do art. 20º, dos Estatutos, deverá passar a vigorar o disposto no art. 174º, n.º 1, do Código Civil.
d) O art. 42º, n.º 2, dos Estatutos, passará a dispor que “No caso de extinção, a Direcção procederá à liquidação do activo e passivo da Associação, sem prejuízo do disposto no artigo 166º, n.º 1, do Código Civil e os resultados líquidos apurados terão a aplicação que, sob proposta da Direcção e parecer do Conselho Geral, a Assembleia Geral deliberar”.

Para tanto alegou, em síntese, que por escritura pública, lavrada a 25 de Março de 1976, foi constituída a Associação Bb....., a qual se ficou a reger pelos estatutos constantes do acto de constituição.
Por deliberação da Assembleia Geral, realizada em 28 de Abril de 1995, foram aprovados, por unanimidade, as alterações aos Estatutos da ré, designadamente, a alteração da sua denominação para Associação B.... e da sua sede.
Por escritura pública de 7 de Janeiro de 2000, foi outorgada a escritura de Remodelação Total de Estatutos da ré, que alteraram e substituíram integralmente os anteriores.
Foram os mencionados estatutos objecto de apreciação pelo Ministério Público, tendo em vista o controlo da sua legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 168º/2 do Cód. Civil.
Na sequência dos reparos feitos à legalidade das disposições estatutárias, veio a ré, por escritura de rectificação, outorgada no dia 6 de Fevereiro de 2003, alterar a redacção do n.º 2 do art. 27º e do n.º 2 do art. 31º dos respectivos estatutos.
Todavia os estatutos remodelados contém disposições que violam normas legais imperativas.
É o caso do art. 20º/1 dos estatutos que afronta o disposto no art. 173º/1 do Cód. Civil; do art. 19º/1, que afronta o n.º 2 do art. 173º do Cód. Civil; do art. 19º/2, que viola o art. 173º/2 do Cód. Civil; do art. 20º/3 que vai contra o art. 174º/1 do Cód. Civil; e do art. 42º/1 que afronta o art. 166º/1 do Cód. Civil.
Estas normas dos estatutos são nulas, pelo que devem ter-se por não escritas, vigorando em sua substituição o correspondente artigo do Código Civil, nos termos formulados no pedido supra.

Regularmente citada veio a Ré a contestar aceitando artigos da petição inicial e a impugnar outros, mantendo que a remodelação dos estatutos foi cuidadosamente preparada, quer com parecer do notário, quer pelo “crivo” do Ministério Público, alegando no sentido da estrita legalidade dos artigos do Estatuto postos em causa, não violando qualquer norma imperativa, pelo que a acção deve ser julgada improcedente e ela absolvida do pedido e, em consequência, devem declarar-se válidas e expurgadas de qualquer nulidade as normas do Estatutos cuja remodelação era pretendida.

A acção veio a ser decidida no saneador, dado se tratar de apenas questão de direito e os autos já possuírem todos os elementos para se conhecer do seu mérito. E foi julgada parcialmente procedente declarando nulas as cláusulas 20.º/1, 19.º/1, 19.º/2 e 20.º/3 dos estatutos da associação ré, passando a vigorar em substituição do artigo 19.º o disposto no artigo 173.º/2 e 3 do Cód. Civil, em substituição do artigo 20.º/1 dos estatutos o disposto no artigo 173.º/1 do Cód. Civil e em substituição do artigo 20.º/3 dos estatutos o disposto no artigo 174.º/1 do Cód. Civil. Quanto ao mais foi a ré absolvida do pedido.
Não se conformou a Ré com a sentença pelo que dela interpôs recurso para esta Relação, que foi recebido como da apelação e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 127.

Nas suas alegações de recurso a Apelante formulou as seguintes conclusões

1.ª - Os artigos 20.º/1 e 19.º/1 e 2 dos estatutos, ao atribuírem a competência de convocação das assembleias gerais, em primeira mão, ao presidente da mesa, não violam o artigo 173.º do Código Civil, estando em consonância com a interpretação actualista deste preceito, considerando em particular a unidade do sistema jurídico e as actuais circunstâncias da sua aplicação.
2.ª - Essa interpretação racional e teleológica compagina-se com o mínimo de correspondência verbal do preceito sub judice.
3.ª - A esta interpretação não obstam os n.ºs 1 e 3 do cotejado artigo 173.º quando referem que a assembleia geral deve ser convocada pela “administração”.
4.ª - Por um lado, a convocação deve ser feita “nas circunstancias fixada nos estatutos”, mormente quando ao órgão a que estatutariamente incumbirá a função de processar, procedimentar ou formalizar a convocação: logo, a convocação da assembleia geral pelo presidente da mesa está em consonância com o n.º 1 do artigo 173.º do Código Civil, ao remeter a forma de convocação para as circunstâncias fixadas nos estatutos.
5.ª - Por outro lado, o sentido e alcance do termo “administração” utilizado nesse preceito não coincidem com o conteúdo de “órgão de administração” definido no art. 171º, n.º 1.
6.ª - Em anotação a este artigo, ensinam os Mestres Pires de Lima e Antunes Varela: “O requerimento dos associados deve ser dirigido ao presidente da assembleia geral, a quem incumbe apreciar a legitimidade do fim da convocação; se o presidente não convocar a assembleia, sendo legítimo o fim da convocação ...” (vide Código Civil Anotado, Tomo I, 3.ª Edição, pp. 173).
7.ª - Para esta interpretação actualista, devemos socorrer-nos das soluções que o legislador consagrou posteriormente a 1966, quando institui regimes específicos para certas associações.
8.ª - O artigo 17.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (lei das associações sindicais) dispõe o seguinte: A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de 10% ou 200 associados.”
9.ª - O artigo 47.º, n.º 1, do Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (e da mesma forma o artigo 44.º, n.º 1, do Código anterior, quer na redacção da Lei n.º 1/83, de 10 de Janeiro, quer na versão do Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro) dispõe de idêntica forma: “A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência”.
10.ª - O artigo 377.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais dispõe também da mesma forma: “As assembleia gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou, nos casos especiais previstos na lei, pelo conselho geral, pelo conselho fiscal ou pelo tribunal”
11.ª - Como se constata pelos avisos convocatórios publicados nos jornais, esta é a solução, sendo universal, pelo menos predominante nas associações, facto que, pela sua notoriedade e publicidade, não carece de alegação e prova.
12.ª - A solução propugnada pela douta sentença remete para um papel subalterno o presidente da assembleia geral, potenciando uma diminuição da independência e imparcialidade na via associativa, na medida em que o presidente da mesa ficaria na total dependência da direcção, limitando-se a executar as tarefas de conduzir as assembleias, se e quando fossem convocadas pela direcção.
13.ª - Contrariamente à posição sustentada na douta sentença, as normas constantes do artigo 20º n.º 1 e 3 dos Estatutos revelam-se em total harmonia com o artigo 174º, n.º 1, do Código Civil, não se podendo aceitar que “. . . a convocação e a expedição/entrega são actos distintos, donde resultar que, em teoria e de acordo com os estatutos da ré, a assembleia possa ser convocada com a antecedência de 15 dias e as respectivas convocatórias serem expedidas ou entregues com uma antecedência inferior a oito dias.
14.ª - Na verdade, da conjugação do n.º 1 com o n.º 3 do artigo 20º dos estatutos
resulta, com total clareza, que a remessa ou entrega do aviso convocatório fica sujeito à antecedência mínima de 15 dias.
15.ª - Atente-se, uma vez mais, por analogia, na regulação desta matéria no Código Cooperativo, no já mencionado artigo 47.º; em parte alguma se distingue, para o cômputo da antecedência mínima de 15 dias, a convocação e a expedição do aviso ou sua afixação.
16.ª - Havendo envio pelo correio, contará sempre, não a data da remessa mas sim da recepção, rectius, cognoscibilidade, da convocatória pelos seus destinatários, face à teoria receptícia da declaração ínsita no artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil.
17.ª - O artigo 20.º, n.º 3, dos Estatutos da Ré previa que a convocatória podia “ser remetida a cada associado por via postal ou entregue em mão, neste caso, contra recibo.” posição que a douta petição não contrariou.
18.ª - Ora, a entrega em mão do aviso convocatório, contra recibo, justifica-se in casu sobremaneira, atentas as características desta associação, em que os sócios são moradores do mesmo empreendimento habitacional e, portanto, vizinhos.
19.ª - Sucedeu, porém, que a douta sentença, ao revogar totalmente o n.º 3 do artigo 20.º dos estatutos, acabou por, inadvertidamente, eliminar esta opção, pelo que a douta sentença, nessa parte, enferma de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alíneas d), 2ª parte, e e), do CPC.
20.ª - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos seguintes preceitos legais: artigos 9.º, n.º 1, 173.º, n.º 1, 2 e 3, 174.º, n.º 1, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 668.º, n.º 1, alíneas d), 2.ª parte, e e), do CPC.

Finaliza no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e declarado que são legais as normas estatutárias dos artigos que a sentença decretou nulas.

O apelado Ministério Público contra-alegou a contradizer a interpretação da matéria de direito pugnada pela Apelante, sendo a subsunção dos factos aos preceitos legais correctamente ajuizada na sentença recorrida, isenta de qualquer nulidade, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida a sentença.
* * *
No saneador – sentença recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1- Por escritura pública, lavrada em 25 de Março de 1976, no ..º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a Associação denominada “Associação Bb.....”, com sede provisória na Rua....., Porto.
2- Tal Associação regia-se, interna e externamente, pelos estatutos constantes do acto de constituição – doc. 1 junto com a petição inicial, aqui dado por reproduzido.
3- Por deliberação da Assembleia Geral, tomada na reunião do dia 28 de Abril de 1995, foram aprovadas por unanimidade as alterações aos estatutos da ré, designadamente, a alteração da sua denominação para ASSOCIAÇÃO B..... e da sua sede para a Rua....., nesta cidade – doc. 2 junto com a petição inicial, aqui dado por reproduzido.
4- Por escritura pública, lavrada a 7 de Janeiro de 2000, no ..º Cartório da Secretaria Notarial de Matosinhos, foi outorgada a escritura de remodelação total de estatutos da ré.
5- Tais estatutos alteraram e substituíram integralmente os anteriores – doc. 3 junto com a petição inicial, aqui dado por reproduzido.
6- Foram os mencionados estatutos objecto de apreciação pelo Ministério Público, tendo em vista o controlo da sua legalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 168º/2 do Cód. Civil, na sequência do que veio a ré, por escritura de rectificação, outorgada no dia 6 de Fevereiro de 2003, no ..º Cartório da Secretaria Notarial de Matosinhos, alterar a redacção do n.º 2 do artigo 27º e do n.º 2 do artigo 31.º dos respectivos estatutos – doc. n.º 4 junto com a petição inicial, aqui dado por reproduzido.
7- Aos referidos estatutos (remodelados) consta do artigo 20-º/1, com a seguinte redacção: “a Assembleia Geral é convocada (. . .) pelo Presidente da Mesa.
8- O artigo 19.º/1 do texto estatutário estipula que « a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados»
9- O n.º 2 do citado artigo 19.º prescreve que «se a Assembleia Geral não for convocada no prazo e condições previstas no número dois do artigo seguinte, compete ao Presidente da Direcção efectuar a convocatória e, se no caso da escusa deste, ao Presidente do Conselho Fiscal».
10- O artigo 20.º/3 dos estatutos determina que «a convocatória (da Assembleia Geral) deverá (. . .) ser remetida a cada associado por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo».
11- O artigo 42.º/2 dos estatutos dispõe que «no caso de extinção, a Direcção procederá à liquidação do activo e passivo da Associação e os resultados líquidos apurados terão a aplicação que, sob proposta da direcção e parecer do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deliberar».
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É sabido que, em princípio, são as conclusões das alegações de recurso do recorrente que delimitam o âmbito e o objecto do recurso – art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC.
As questões levantadas no presente recurso respeitam à conformidade dos artigos 20.º, n.º 1, 19.º n.º 1, 19.º, n.º 2 e 20.º, n.º 3 dos estatutos da Ré/Apelante resultante da remodelação dos anteriores efectuada por escritura pública de 7 de Janeiro de 2000, com o disposto nos artigos 173º, n.º 1, 2 e 3 e 174.º, n.º 1 do Código Civil, conforme a sentença recorrida na parte que julgou a acção procedente.
Dispõe o art. 173.º do CC o seguinte:
“1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados mão inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve
fazê- lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação”.

Por sua vez dispõe o artigo 174º do mesmo Código:
“1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia
associativa e da auto-regulação das associações sem fim lucrativo. Porém tal princípio não é absoluto, devendo os estatutos de tais entidades, sob pena de nulidade, observar preceitos expressos na lei geral, no Código Civil, e mesmo preceitos específicos de certas associações, como as de solidariedade social, que devem obedecer às normas do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

Quanto ao que ficou a constar dos estatutos da Ré/Apelante sobre a sua assembleia geral é o seguinte:
Artigo décimo nono
Um. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados.
Dois. Se a Assembleia Geral não for convocada no prazo e condições previstos no número dois do artigo seguinte, compete ao Presidente da Direcção efectuar a convocatória e, no caso da escusa deste, ao Presidente do Conselho Fiscal.

Apesar da lei geral não lhe fazer referência é corrente e legal os estatutos das associações estabelecer uma mesa da assembleia geral, com um presidente e um ou mais secretários, ou mesmo também um vice-presidente, como consta do artigo 17º desta associação.
Só que prevê, também, o poder do Presidente da Assembleia Geral de convocá-la, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados, no seu artigo 19º, que se pretende ver anulado e substituído pelo art. 173º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil.
Porém, o Presidente da Mesa não pode convocar pela sua iniciativa a assembleia geral, mas apenas a pedido das entidades referidas nesse preceito estatutário.
Tem-se entendido que o alcance do art.º 173º do Cód. Civil é apenas o de não permitir a exclusão estatutária de qualquer dos direitos de convocação nele previstos e não o de estabelecer uma enumeração taxativa, impedindo que os estatutos constem disposições que prevejam outros casos de convocação – cfr. ac. R.P., de 21-11-2004, in DGSI, JTRP00037393.
A lei define um mínimo normativo, que deve ser incorporado nos estatutos, ou não ser contrariado por eles, não só para assegurar o cumprimento de regras basilares gerais e abstractas, como também, para assegurar a protecção dos associados, dos seus direitos, e fazer observar princípios elementares de democraticidade, tudo dentro de limites de proporcionalidade e de justa medida.
Em anotação a este art. 173º escreveram Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, vol. I, pág. 112, ed. 1967:
“O requerimento dos associados, a que se refere o n.º 2, deve ser dirigido ao presidente da assembleia geral, a quem incumbe apreciar a legitimidade do fim da convocação; se o presidente não convocar a assembleia, sendo legítimo o fim da convocação, parece que esta poderá ser feita por qualquer associado, por analogia com o disposto no n.º 3.” Isto, sem prejuízo do número mínimo dos associados que constam do art. 19º dos estatutos, o mesmo previsto no art. 173º, bem como, dos outros órgãos a poderem requerer nos termos aí referidos.
Também para Roque Laia no seu Guia das Assembleias Gerais, 9ª ed., as assembleias gerais tem de ser convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral.
De qualquer forma, não viola o preceito estatutário em causa a parte imperativa da lei geral do art. 173º em análise, antes dando maiores facilidades à convocação da assembleia geral, órgão fiscalizador da Direcção e Conselho Geral, onde reside a soberania do funcionamento e persecução dos fins da associação.
Acrescendo, ainda, que o termo de «a administração» referido no citado art.. 173º, n.º 1 do Cód. Civil não é limitado ao órgão da Direcção da colectividade, nem se pode confundir com «órgão da administração» definido no art. 171º, n. 1 do mesmo Cód. Civil respeitante à “convocação e funcionamento do órgão da administração e do conselho fiscal”

Por fim, o artigo 20º dos estatutos do modo que está redigido, e nos escusamos de reproduzir (v. fls.81), não viola o tão citado art. 173º sobre o modo de convocação da assembleia. Até prazos nele estabelecidos são superiores aos previstos no art. 174º, n.º 1 já atrás reproduzido, bem como nele estão expressos o dia, hora e local da reunião.
Quanto ao n.º 3 deste preceito estatutário que a convocatória deve “ser remetida a cada associado por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo” não viola o n.º 1 do art. 174º que apenas exige «aviso postal».
Em anotação a tal preceito dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela no referido Código Civil Anotado, sob o n.. 1, é ensinado: “O aviso postal pode ser substituído por qualquer outra forma de convocação que ofereça a mesma ou maiores garantias, como seja a convocação pessoal. Simplesmente acontece que na generalidade dos casos só é viável a convocação pelo correio.”
No caso dos autos trata-se de uma associação de vizinhos, moradores no mesmo empreendimento habitacional, pelo que de fácil contacto entre os associados, de menor despesa, mais cómodo e de maior garantia de ter sido dado, tempestivamente, conhecimento da reunião da assembleia geral. O facto do n.º 1 do art. 174 só se referir a “aviso postal” e o art. 20º, n.º 3 dos estatutos dar a opção da entrega em mão, mediante contra recibo, em nada viola o preceito legal, antes dá pleno cabimento ao requisito na mente do legislador de assegurar a segurança e efectiva prática de dar conhecimento ao associado da reunião da assembleia geral.

Por todo o exposto temos de concluir pela procedência das conclusões das alegações do recurso da Apelante, com excepção da nulidade nelas arguida (19ª e parte final da 20ª).
Na verdade, na douta sentença recorrida, nesta parte, não foi feita correcta interpretação e aplicação da lei, violando os preceitos citados na conclusão 20ª.
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Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e revogar a sentença que declarou nulas “as cláusulas” 20,º, n.º 1. 19.º, n. 1, 19ª, n.º 2 e 20.ª, n. 3 dos estatutos da Apelante supra nomeados e, por consequência, improcedente a acção com a absolvição da Ré/Apelante do pedido.
Sem custas por não serem exigíveis ao M.P.
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Porto, 28 de Junho 2005
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Manuel António Gonçalves Rapazote Fernandes
António Luís Caldas Antas de Barros