Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017880 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS REQUISITOS DESPEJO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199701209650737 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8754-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 ART470 N2 ART30 N1. RAU90 ART56 N2 ART55 N1 ART63 N2 ART64. CCIV66 ART562 ART564 ART565 ART661 N2 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/07/05 IN CJ T4 ANOXV PAG201. AC RP DE 1970/03/18 IN JR ANO16 PAG330. AC RE DE 1975/07/02 IN BMJ N250 PAG221. AC RL DE 1976/07/30 IN CJ T3 ANOI PAG796. | ||
| Sumário: | I - Não se verifica a deserção do próprio recurso se nas alegações que apresentar o recorrente se limitar expressamente a responder antecipadamente quanto à matéria do recurso interposto também pela contra-parte; em tal caso, o recurso é improcedente e não padece de deserção. II - A possibilidade de cumulação do pedido de indemnização com o de despejo pressupõe a compatibilidade entre as respectivas causas de pedir e que o dano em causa resulte da violação da relação locatícia. III - A sentença que declara resolvido o contrato de arrendamento para habitação por falta de residência permanente do locatário no local arrendado é constitutiva, opera para o futuro, pelo que o arrendamento subsiste até ao seu trânsito; daí que o locatário não possa ser responsabilizado por, desde a falta de tal residência ou a proposição da correspectiva acção até àquele trânsito, não ter feito a entrega do local ao senhorio e ter privado este do maior rendimento ou utilidade que o locado lhe proporcionaria. IV - Não tem o senhorio, na situação vasada no número antecedente deste sumário, o direito em ordem à condenação do locatário pelos danos que lhe venha a causar se não fizer a entrega do local arrendado a partir do trânsito em julgado da sentença que declare resolvido o contrato, visto que só pode haver indemnização por danos pelo menos já causados, como resulta do disposto nos artigos 661 n.2, 565 e 564 ns.1 e 2 do Código Civil, sendo certo que, em tal caso, o dano não resulta da violação da relação locatícia já extinta mas da violação do direito de propriedade ou da posse. | ||
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