Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650737
Nº Convencional: JTRP00017880
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
REQUISITOS
DESPEJO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199701209650737
Data do Acordão: 01/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8754-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART690 ART470 N2 ART30 N1.
RAU90 ART56 N2 ART55 N1 ART63 N2 ART64.
CCIV66 ART562 ART564 ART565 ART661 N2 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/07/05 IN CJ T4 ANOXV PAG201.
AC RP DE 1970/03/18 IN JR ANO16 PAG330.
AC RE DE 1975/07/02 IN BMJ N250 PAG221.
AC RL DE 1976/07/30 IN CJ T3 ANOI PAG796.
Sumário: I - Não se verifica a deserção do próprio recurso se nas alegações que apresentar o recorrente se limitar expressamente a responder antecipadamente quanto à matéria do recurso interposto também pela contra-parte; em tal caso, o recurso é improcedente e não padece de deserção.
II - A possibilidade de cumulação do pedido de indemnização com o de despejo pressupõe a compatibilidade entre as respectivas causas de pedir e que o dano em causa resulte da violação da relação locatícia.
III - A sentença que declara resolvido o contrato de arrendamento para habitação por falta de residência permanente do locatário no local arrendado é constitutiva, opera para o futuro, pelo que o arrendamento subsiste até ao seu trânsito; daí que o locatário não possa ser responsabilizado por, desde a falta de tal residência ou a proposição da correspectiva acção até àquele trânsito, não ter feito a entrega do local ao senhorio e ter privado este do maior rendimento ou utilidade que o locado lhe proporcionaria.
IV - Não tem o senhorio, na situação vasada no número antecedente deste sumário, o direito em ordem à condenação do locatário pelos danos que lhe venha a causar se não fizer a entrega do local arrendado a partir do trânsito em julgado da sentença que declare resolvido o contrato, visto que só pode haver indemnização por danos pelo menos já causados, como resulta do disposto nos artigos 661 n.2, 565 e 564 ns.1 e 2 do Código Civil, sendo certo que, em tal caso, o dano não resulta da violação da relação locatícia já extinta mas da violação do direito de propriedade ou da posse.
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