Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008608 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARGUIDO AUSÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RP199004049051132 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDÊNCIA CONSTANTE DA RELAÇÃO DO PORTO ANTES DA LEI 24/90 DE 1990/08/04. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N1 F N2 C. LOTJ87 ART79 A ART81 N1. CPP29 ART571 PAR1. | ||
| Sumário: | I - Remetido um processo de querela em que o arguido é acusado da prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 nº 1 alínea f) e nº 2 alínea c) do Código Penal ao Tribunal de Círculo, é o juiz singular em serviço neste tribunal, e não o do tribunal de comarca, o competente para proceder aos actos necessários ao andamento do processo, mesmo que seja desconhecido o paradeiro do mesmo arguido. II - De facto, por força dos artigos 79 alínea a) e 81 nº 1 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, compete ao Tribunal de Círculo preparar os processos de querela instaurados na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e julgá-los como " juiz singular " se for caso de revelia prevista no parágrafo 1 do artigo 571 deste Código. | ||
| Reclamações: | |||