Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031545 | ||
| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME DE DANO PATRIMÓNIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105300110370 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 133/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/09/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 451/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, o crime de emissão de cheque sem provisão passou a ser considerado um crime de dano, visando prioritariamente proteger o interesse patrimonial do portador legítimo do cheque. Quanto à noção de património, enquanto bem jurídico-criminal, a doutrina e a jurisprudência aderem à concepção juridico-económica de património, em que não importa apenas a relevância económica das utilidades, mas também que a sua fruição seja tutelada, ou pelo menos não desaprovada, pelo ordenamento jurídico. Alegado que o cheque foi emitido para pagamento (imediato) de uma dívida de que o ofendido era credor (dívida cuja validade substantiva não é posta em causa), há que concluir que o ofendido sofreu o correspondente prejuízo patrimonial ao ver frustrado o pagamento respectivo, sendo irrelevante que tal dívida tivesse sido contraída em momento anterior à data da emissão do cheque. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito nº --/--, dos Serviços de Investigação Criminal do Ministério Público da comarca de....., o MP deduziu acusação contra o arguido José....., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28/12, na redacção do DL nº 316/97, de 19/11. Para tanto, imputa-lhe os seguintes factos: “Para pagamento de um empréstimo concedido pelo ofendido Manuel..... ao arguido, com vista à compra de um barco de recreio, aquele preencheu, assinou e entregou ao primeiro, em 24 de Junho de 1999, o cheque nº -----, sobre a conta nº-----, do Banco N......., datado de 24/06/99, no montante de 500.000$00. Tendo sido apresentado a pagamento, na agência da C....., em ....., desta comarca, foi o aludido cheque devolvido, sem ser pago, em 28/06/99, com o fundamento de a conta sobre que foi sacado não possuir fundos suficientes para pagar a quantia monetária nele inscrita, o que causou ao tomador do cheque um dano material igual, pelo menos, ao montante monetário nele inscrito. O arguido preencheu e entregou o título em questão, voluntária e conscientemente, sabendo que não possuía fundos suficientes na respectiva conta bancária, nem quando o entregou nem nos oito dias seguintes, e que, com a inevitável devolução do mesmo, causava dano material ao beneficiário do cheque. Sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei.” *** Distribuídos os autos, o Exmº Juiz “ a quo” rejeitou a acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, fundamentando tal decisão, nos seguintes termos: “(...) Da forma verbal “tinha” resulta que a dívida do arguido para com o ofendido havia sido contraída em data anterior à da emissão do cheque em causa. Logo, é incontroverso que, in casu, com a alegada emissão e entrega ao ofendido do cheque ajuizado, em 24/06/99, para pagamento de dívida anteriormente contraída pelo arguido, não ocorreu a novação da mesma. Por isso, ao emitir o cheque visado, a finalidade visada pelo arguido foi proceder ao pagamento daquela anterior dívida relativa à aquisição de um barco de recreio. Donde resulta que esse cheque se destinou em última análise ao pagamento de uma dívida anterior. E porque assim é, dúvidas não podem subsistir de que a falta de provisão do cheque não causou ao ofendido qualquer prejuízo patrimonial. Esse prejuízo, repete-se, não é imediatamente atribuível à falta de pagamento do cheque; o prejuízo económico resulta não da falta de provisão do cheque, mas de uma dívida anterior que já existia e se manteve, continuando por pagar, pois, o crédito anterior que o ofendido detinha sobre o arguido. Logo inexistindo prejuízo patrimonial, não se encontra presente um dos elementos objectivos do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão cuja prática o Ministério Público imputa ao arguido na acusação. Consequência inevitável: os factos descritos na acusação pública e imputados ao arguido José..... não constituem a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão (...)” *** Inconformado com aquela decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- O douto despacho recorrido alinhou no entendimento de que o prejuízo patrimonial, no caso de emissão de cheque sem provisão, só se verifica quando o facto gerador da dívida é contemporâneo com a emissão do cheque, não sendo a emissão do cheque, que não é pago, a causa do prejuízo, mas sim a existência de uma dívida anterior. 2 - Pagamento imediato não pode ser reconduzido a pagamento contemporâneo com o nascimento da dívida, uma vez que o vencimento da dívida pode não ter, e raramente tem, nada a ver com o momento em que é contraída. 3 - Prejuízo patrimonial, no caso da emissão do cheque sem provisão, não é a própria dívida, é o que resulta do não pagamento atempado da quantia inscrita no cheque e que se destinava a pagar a dívida, já que, sempre, então, assim seria quer o pagamento fosse feito no momento de contrair a dívida, quer em momento imediato. 4 - O entendimento em que se estriba o douto despacho recorrido reconduz o crime de emissão de cheque sem provisão noutro tipo de crime: o de burla. No fundo, revoga a lei. 5- Ao decidir, como decidiu, o douto despacho recorrido fez errada interpretação do artº 11º do DL nº 454/91, na redacção do DL nº 316/97, de 19/11. 6 - Tal dispositivo legal só pode ter um entendimento e efeito útil: Prejuízo patrimonial” é não receber o quantitativo devido e que se pensou estar a ser pago, no momento da emissão do cheque. 7 - Termos em que, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida contra o arguido pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão e designe dia para a realização de julgamento”. *** O recurso foi recebido. *** Não houve resposta. *** O Exmº Juiz “a quo” sustentou tabelarmente o despacho recorrido. *** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. *** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, cumpre decidir: A única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se a acusação acima transcrita é manifestamente infundada por não se encontrar presente um dos elementos objectivos do crime de emissão de cheque sem provisão, a saber, o prejuízo patrimonial. Vejamos, começando por chamar à colação o normativo pertinente (na parte que ora interessa). Assim, dispõe o artº 11º do DL nº 451/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL nº 316/97, de 19/12: “1. Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro: a) emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12.500$00 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou irregularidade do saque; se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. (...) Pois bem, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro, o crime de emissão de cheque passou a ser unanimemente considerado um crime de dano, visando prioritariamente, com a incriminação, proteger o interesse patrimonial do portador legítimo do cheque. Quanto à noção de património, enquanto bem jurídico-criminal, quase de forma unânime, a doutrina e a jurisprudência aderem à concepção jurídico- económica de património. Assim, para uma tal concepção, “integra o conceito de património o conjunto de «utilidades» económicas detidas pelo sujeito, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova” – cfr. Figueiredo Dias, CJ, ano XVII, tomo 3, pág. 68. Quer dizer, ao conceito penalístico de património não importa apenas a relevância económica das utilidades, mas também que a sua fruição seja tutelada, ou pelo menos não desaprovada, pelo ordenamento jurídico. Nesta conformidade, como refere António Augusto Tolda Pinto, “o prejuízo referendado no artº 11º do DL nº 454/91 deverá traduzir-se numa diminuição patrimonial, sofrida pelo portador ou beneficiário do cheque, já que este, dispondo de um título de pagamento, não vê satisfeito o seu crédito pela instituição de crédito”- cfr. Cheques sem provisão - Regime Jurídico, Coimbra Editora 1998, pág. 149. E continua o mesmo autor: “Em cada caso, o que importa indagar, face ao ordenamento jurídico, é se a emissão e pagamento do cheque representa em termos monetários, a assunção válida de uma obrigação própria ou alheia, para ser cumprida na data da emissão e entrega do cheque, sendo certo que o cheque aqui funciona como o meio de pagamento imediato da relação que lhe está subjacente. Se assim suceder, a acção do emitente do cheque lesa, em princípio interesses patrimoniais do tomador, legitimamente constituídos e daí a transposição da tutela penal, para a punição do cheque, enquanto título incorporado de um bem pecuniário, destinado a circular, no comércio, com esse valor.”- ob. cit. pág. 150 (sublinhado nosso). Como também refere Germano Marques da Silva, igualmente citado pelo MP, em ambas as instâncias, “ o prejuízo patrimonial consiste na frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito em razão da obrigação subjacente e para cujo pagamento o cheque serviu”. E continua o mesmo autor: “Para efeitos de tutela penal, o cheque é considerado apenas como meio de pagamento. Efectuado o pagamento por meio de cheque, o credor tem o direito de receber o valor desse cheque, não simplesmente porque é dele portador, mas porque tinha a posição de credor na relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer “- ob. cit. pág. 59 (sublinhado nosso). Desçamos, agora, ao caso concreto. Relembrando os factos que se mostram descritos na acusação pública, temos que, para pagamento de um empréstimo concedido pelo ofendido, o arguido preencheu, assinou e entregou a este, em 24/06/99, o cheque nº -----, sobre a conta nº ----- do Banco N....., datado de 24/06/99, no montante de 500.000$00, o qual, apresentado a pagamento, foi devolvido sem ser pago, em 28/06/99, com o fundamento da conta sobre que foi sacado não possuir fundos suficientes para pagar a quantia monetária nele inscrito, o que causou ao tomador do cheque um dano material igual, pelo menos, ao montante monetário nele inscrito. Pois bem, é inquestionável que mostrando-se alegado que o cheque dos autos foi emitido para pagamento (imediato) de uma dívida de que o ofendido era credor, - dívida essa cuja validade substantiva não é posta em causa, como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer - impõe-se concluir que o ofendido sofreu o correspondente prejuízo patrimonial ao ver frustado o pagamento respectivo, sendo, de todo irrelevante, como é óbvio, que tal dívida tivesse sido contraída em momento anterior à data da emissão do cheque. É que, como não deixa de salientar o Prof. Germano Marques da Silva “Acordado o cumprimento de uma obrigação mediante a entrega de um cheque (datio pro solvendo) e não sendo este pago quando tempestivamente apresentado a pagamento nos termos acordados, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia que tinha direito de receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu”- cfr. ob. cit. pág. 54. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação, no provimento do recurso, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que receba a acusação, no pressuposto de que, em tal peça processual, se mostra presente e alegado o prejuízo patrimonial do tomador do cheque. Sem tributação. (Texto processado e revisto pela relatora) Porto, 30 de Maio de 2001 Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques António Manuel Clemente Lima |