Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430213
Nº Convencional: JTRP00016564
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
OBJECTO
FALTA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DIVISÃO
EFEITOS
RESTITUIÇÃO DO SINAL
JUROS
Nº do Documento: RP199604239430213
Data do Acordão: 04/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10998/92
Data Dec. Recorrida: 01/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 ART289 N1 ART1422-A N3 ART1418 ART1420 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG535.
AC STJ DE 1992/02/13 IN BMJ N414 PAG430.
Sumário: I - Não é permitida a divisão de fracções autónomas de prédios constituídos em propriedade horizontal, salvo se tal se encontrar previsto no respectivo título ou for autorizado pela assembleia de condóminos sem qualquer oposição.
II - É nulo, por impossibilidade legal ou violação de lei, o contrato-promessa de compra e venda de um lugar de garagem não autonomizado em relação à fracção em que se integra.
III - Por via da nulidade de tal contrato, os promitentes- -vendedores são obrigados a restituir tudo que lhes foi prestado, tal como os promitentes - compradores, designadamente a quantia entregue a título de sinal, mas esta não é acrescida de juros, mormente quando os promitentes-compradores hajam recebido o lugar de garagem na ocasião da entrega do sinal, tendo-o usado, tal como os promitentes- vendedores usaram o dinheiro do sinal.
IV - Na situação vasada nos números precedentes não há lugar à responsabilidade contratual dos promitentes- -vendedores, até porque o contrato não produziu efeitos, tal responsabilidade não é pedida e os promitentes- -compradores sabiam da situação concreta ao celebrarem o contrato nulo.
Reclamações: