Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016564 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO OBJECTO FALTA FRACÇÃO AUTÓNOMA DIVISÃO EFEITOS RESTITUIÇÃO DO SINAL JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199604239430213 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10998/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 ART289 N1 ART1422-A N3 ART1418 ART1420 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG535. AC STJ DE 1992/02/13 IN BMJ N414 PAG430. | ||
| Sumário: | I - Não é permitida a divisão de fracções autónomas de prédios constituídos em propriedade horizontal, salvo se tal se encontrar previsto no respectivo título ou for autorizado pela assembleia de condóminos sem qualquer oposição. II - É nulo, por impossibilidade legal ou violação de lei, o contrato-promessa de compra e venda de um lugar de garagem não autonomizado em relação à fracção em que se integra. III - Por via da nulidade de tal contrato, os promitentes- -vendedores são obrigados a restituir tudo que lhes foi prestado, tal como os promitentes - compradores, designadamente a quantia entregue a título de sinal, mas esta não é acrescida de juros, mormente quando os promitentes-compradores hajam recebido o lugar de garagem na ocasião da entrega do sinal, tendo-o usado, tal como os promitentes- vendedores usaram o dinheiro do sinal. IV - Na situação vasada nos números precedentes não há lugar à responsabilidade contratual dos promitentes- -vendedores, até porque o contrato não produziu efeitos, tal responsabilidade não é pedida e os promitentes- -compradores sabiam da situação concreta ao celebrarem o contrato nulo. | ||
| Reclamações: | |||