Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042026 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ASSISTENTE MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200901070845170 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 347 - FLS 267. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A realização da audiência, em 1ª instância ou no tribunal de recurso, na ausência do mandatário do assistente, não notificado, configura a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal. O prazo para a arguição dessa nulidade é de 10 dias, a contar daquele em que o assistente for notificado para qualquer termo do processo ou tiver intervindo em qualquer acto nele praticado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I 1. B………., assistente no processo n.º …/01.7TBSTS, do ..º juízo criminal de Santo Tirso – por intermédio do seu advogado, Sr. Dr. C………., com escritório no “D……….”, Rua ………., n.º ., Vila Nova de Famalicão –, requereu, nesse processo, em 07/05/2000, que, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal[1], fosse reconhecida a nulidade de todo o processado, a partir de fls. 1563, por, a partir de então, não mais ter sido notificado para os termos do processo, tendo, nesse período, todas as notificações sido efectuadas ao Sr. Dr. E………., advogado com escritório na cidade do Porto. 2. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 20/05/2008, no qual, depois de se historiar o processado, se indeferiu a arguição de nulidade, com fundamento em tratar-se de mera irregularidade, não tempestivamente arguida. 3. Desse despacho foi interposto o presente recurso, no qual o assistente, invocando a nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea b), do CPP, formulou as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis): «A. A partir de fls. 1563 o Assistente e o Signatário jamais foram notificados para q.q. acto processual, pressuposto processual da sua legalidade. O próprio julgamento na RP foi efectuado na ausência do Assistente e seu Patrono nomeado, porquanto para isso não foi notificado; «B. Todo o processado a partir de fls. 1563 se processa á total revelia do Assistente e seu Advogado, e assim toda a defesa dos sues direitos interesses saiu prejudicada, claramente enfraquecida e nem sequer foi feita, mesmo em sede de julgamento na RP. «C. Verificou-se preterição de formalidades legais essenciais, do artº 123 CPP, conforme se qualificam pela decisão “a quo”. «D. As notificações que se processam na pessoa do signatário a partir de fls. 1735, não têm relevância jurídica para o fundo da questão e não contêm sequer a identificação do Assistente, que serve de base a identificação do processo por parte do signatário, que por isso se limitou a informar no processo o que lhe era pedido. «E. Todo o processado a partir de fls. 1563 deve assim ser sentenciado nulo, repetindo-se o mesmo com as legais consequências.» 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela rejeição do recurso, em função da sua manifesta improcedência, e tal porque, em síntese, «em obediência ao princípio da legalidade, as notificações (erradamente) efectuadas na pessoa de um outro causídico diverso do mandatário do assistente e recorrente não integram qualquer uma das nulidades do art.º 120.º» do Código de Processo Penal. 5. Admitido o recurso e mantida tabelarmente a decisão recorrida, foram os autos remetidos a esta instância. 6. Na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Exm.º Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio responder, sustentando o provimento do recurso. 8. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma promana o presente acórdão. II 1. A análise dos autos demonstra o que passaremos a referir. A partir do despacho de admissão do recurso ordinário do acórdão final, as notificações do processado, dirigidas ao assistente, deixaram de ser feitas ao seu advogado mas a advogado alheio ao processo (o Sr. Dr. E………., com escritório na Rua ………., n.º …, ..º, sala …, Porto), nomeadamente, a notificação das respostas ao recurso, a notificação da ordem de remessa dos autos a este tribunal, e, já neste tribunal, a notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, a notificação da data designada para julgamento e a notificação do acórdão, deste tribunal [cfr., designadamente, fls. 79 (1638, do processo), 100, 136, 142, 179] . Decidido o recurso, nesta Relação, baixaram os autos à 1.ª instância, em 14/04/2004, e, com data de 03/05/2004, foi o advogado do assistente notificado para indicar o número de contribuinte e o regime de IVA e IRS, a fim de ser emitida a respectiva nota de honorários. Nessa notificação estava devidamente identificado o processo, no âmbito do qual a notificação era efectuada, pelo respectivo número e referência aos arguidos [cfr. fls. 198 (1735, do processo)]. Em 19/05/2004, o advogado do assistente respondeu à notificação antes referida, com correcta referência ao número do processo [cfr. fls. 200]. Foi, então, em 20/05/2004, emitida a nota de honorários a favor do assistente, com identificação do processo no âmbito do qual era emitida através do respectivo número, identificação dos arguidos e do assistente [cfr. fls. 202]. Com data de 08/10/2004, foram o assistente e respectivo advogado notificados da conta de custas, para o pagamento das custas da sua responsabilidade e, querendo, reclamar da conta [cfr. fls. 206 e 207]. Em 09/10/2007, o advogado do assistente, em nome deste, apresentou requerimento ao processo para, na sequência da notificação da conta do processo, em 11/10/2004, ser informado se o processo já tinha sido remetido a este Tribunal da Relação do Porto [cfr. fls. 211]. Por despacho de 10/10/2007, com notificação da mesma data ao seu advogado, o assistente foi informado de que o processo se encontrava no arquivo desde 17/12/2004 [cfr. fls. 214 e 215]. Em 12/03/2008, o advogado do assistente requereu que a secção de processos informasse acerca do que se passou nos autos e a notificação de todo o processado a partir de fls. 1563 [cfr. fls. 218]. Na sequência, foi o advogado do assistente notificado da informação prestada pela secção de processos, quanto às verificadas omissões de notificação do assistente, e do indeferimento da sua pretensão de notificação do processado a partir de fls. 1563, conforme despacho de 09/04/2008 e notificação da mesma data [cfr. fls. 220, 221 e 222]. Por requerimento de 15/04/2008, o assistente renovou o pedido de notificação de todo o processado, a partir de fls. 1563, e, para o caso de a sua pretensão não ser deferida, requereu a confiança do processo por 15 dias [cfr. fls. 223]. Por despacho de 23/04/2008, com notificação da mesma data, ao advogado do assistente, foi autorizada a confiança do processo, pelo prazo requerido [cfr. fls. 224 v. e 225]. Em 07/05/2008, o assistente veio arguir a nulidade do processado a partir de fls. 1563, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP [cfr. fls. 226]. Foi, então, proferido o despacho recorrido [cfr. fls. 228 a 230]. 2. Dos elementos recenseados emerge que ao recorrente assiste razão quanto ao alegado na conclusão A. mas que já falta à verdade, documentada nos autos, quando, na conclusão D, afirma que, a partir de fls. 1735, as notificações efectuadas não lhe permitiram obter o conhecimento da omissão anterior da sua notificação para os actos processuais praticados. A notificação de fls. 1735 do processo principal [fls. 198 deste apenso do recurso] e as subsequentes, feitas ao advogado do assistente [e, até, ao próprio assistente, no caso da de fls. 207], contêm os elementos identificadores do processo suficientes e bastantes para possibilitar ao assistente o perfeito conhecimento do processo no âmbito do qual eram efectuadas e, também, pelo próprio conteúdo da notificação, do estado em que o processo se encontrava. Com esse conhecimento adveio para o assistente, ainda, a verificação da omissão da sua notificação para os actos processuais anteriores a ela e posteriores ao recurso, por si, interposto. 3. Por ser assim, é artificiosa a alegação do recorrente, contida no requerimento de arguição de nulidade, dado aos autos em 07/05/2008, e que retoma no recurso, de que só após a confiança do processo, em 05/05/2008, teve conhecimento de todo o processado e, portanto, da omissão da sua notificação para os actos processuais praticados, após a interposição do recurso e até fls. 1735. Porque com ela o recorrente, na lógica da arguição duma nulidade sanável, mais não visa do que assegurar a tempestividade da sua arguição. 4. A ausência, por falta de notificação, do assistente, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência, conforma a nulidade, dependente de arguição, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, estabelecendo a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, que a mesma deve ser arguida até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência. O figurino próprio de arguição da nulidade da ausência, por falta de notificação, do assistente, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência parece, numa leitura linear, apontar no sentido de que a falta de notificação do assistente só conforma nulidade quando essa falta ocorrer, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência, antes da audiência de julgamento. Determina, porém, o n.º 2 do artigo 421.º do CPP que o representante do assistente é sempre convocado para a audiência (no tribunal de recurso). A lei não comina, expressamente (princípio da taxatividade das nulidades), a nulidade da falta de convocação do representante do assistente para a audiência. Todavia, tendo o representante do assistente direito a estar presente na audiência, em recurso – e, por isso, é que para ela deve sempre ser convocado –, a audiência em recurso é um dos casos em que a lei exige a respectiva comparência. Tal como sucede na audiência em 1.ª instância, sendo que ao regime da audiência no tribunal de recurso são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância (artigo 423.º, n.º 5, do CPP). Assim, não se nos apresenta decisivo o argumento extraído da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP, por via do qual a falta de notificação do assistente para a audiência – quer em 1.ª instância, quer no tribunal de recurso – não conformaria a nulidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP. E impõe-se-nos concluir que a realização da audiência (em 1.ª instância ou no tribunal de recurso) na falta do representante do assistente, não notificado, conforma a nulidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP e não mera irregularidade, como se sustentou no despacho recorrido. Já todas as outras omissões de notificação ao assistente de actos processuais praticados conformam meras irregularidades, por não se verificar o pressuposto de serem “casos em que a lei exige a respectiva comparência”. 5. Como o prazo de arguição da nulidade, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º, não é aplicável às nulidades consubstanciadas na ausência, por falta de notificação, do assistente à audiência – quer em 1.ª instância, quer em recurso –, aplica-se, para a sua arguição, o prazo geral de dez dias do artigo 105.º do CPP[2]. O prazo de arguição da nulidade, que a falta de notificação do representante do assistente para a audiência, neste tribunal, conforma, é de dez dias a contar daquele em que o assistente for notificado para qualquer termo do processo ou tiver intervindo em algum acto nele praticado. Uma vez que com as notificações feitas a partir de fls. 1735, essa nulidade era cognoscível pelo assistente, a sua arguição, no momento em que foi feita, é manifestamente intempestiva, devendo, à data da arguição, ter-se a nulidade por sanada. Por razões similares, quanto às irregularidades consubstanciadas nas omissões de notificação ao assistente dos outros actos processuais, na consideração do prazo de três dias, a contar daquele em que o interessado tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, para a sua arguição, também por não tempestivamente arguidas, se encontram sanadas (artigo 123.º do CPP). III Termos em que, com os fundamentos expostos, negamos provimento ao recurso. Por ter decaído, condena-se o recorrente em 5 UC. Porto, 7 de Janeiro de 2009 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro ____________________ [1] Doravante designado pelas iniciais CPP. [2] Assim, M.Simas Santos e M. Leal-Henriques (Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2.ª edição, Rei dos Livros, p. 626): «Nos casos de nulidades “relativas” que não tenham um prazo especial marcado aplica-se para a arguição o prazo geral de 10 dias do artigo 105.º»; e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 308): «Se o interessado ou o seu advogado não estiverem presentes, o prazo de arguição é de dez dias a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou tiverem intervindo em algum acto nele praticado (artigo 105.º, n.º 1, e, por identidade de razão, artigo 123.º, n.º 1, in fine), salvo previsão legal distinta». |