Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612263
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 04/01/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 47.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 2263/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Ab. ……/04-2.º CRIMINAL de PAREDES

O ARGUIDO, B……., apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a NÃO TRANSCRIÇÃO da Sentença para o REGISTO CRIMINAL, por “falta de interesse em agir”, alegando o seguinte:
1. O Arguido foi condenado em pena de multa, de 60 dias, à taxa diária de 2 €;
2. Já liquidada, pelo que foi extinta a pena;
3. Não aufere mensalmente qualquer rendimento, uma vez que, e porque tem apenas 16 anos de idade, encontra-se à procura do 1.º emprego, e não possui quaisquer bens;
4. Não mais volta a praticar qualquer crime;
5. Demonstrou elevado grau de arrependimento pelos factos por si praticados;
6. Desde a data em que os mesmos ocorreram, não praticou qualquer facto ilícito;
7. Pelo que, nem as circunstâncias que acompanharam os factos ou a prova produzida permitiram induzir o Juiz do perigo da prática pelo arguido de novos crimes;
8. Pelo que requereu, nos termos do preceituado no art. 17.º, da Lei 57/98, de 18 de Agosto, a não transcrição da sentença para o registo criminal;
9. Encontra-se em busca incansável para arranjar trabalho;
10. Mas depara-se com inúmeras dificuldades para encontrar o 1.º emprego;
11. Dificuldades essas que são notórias e que atravessam toda a sociedade portuguesa, sendo por isso notório que acaso a sentença seja transcrita para o registo criminal do arguido, as dificuldades de encontrar emprego crescerão exponencialmente;
12. Tanto para o sector público como para o sector privado;
13. O que faria com que o Arguido viesse a ser como que novamente punido, desta feita pelo mercado de trabalho;
14. Prevendo o tipo legal, em alternativa, pena de prisão e pena de multa, fornece- nos o art. 70.º, do CP, o critério de escolha da pena, de acordo com o qual o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, indicando-nos o art. 50º a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) como finalidades das penas e medidas de segurança;
15. Assim sendo, considerando que a pena a aplicar visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, há-de ser achada com o limite inultrapassável da medida da culpa;
16. É clara a opção expressa no actual art. 70º pena não privativa da liberdade;
17. Significa isto que o Tribunal deve dar preferência à pena de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral positiva de prevenção especial, nomeadamente, de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa;
18. Deste modo, a prisão apenas deve ser aplicada quando a pena de multa se revele inadequada, face às necessidades de prevenção geral e especial e atento o carácter eminentemente criminógeno das penas detentivas;
19. Neste sentido pode ler-se no preâmbulo do CP que deve “a penas de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes, necessário se tornando conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado”;
20. Acrescentando que “a existência da pena de prisão como pena principal para os crimes graves” não afasta a aplicabilidade das penas não detentivas, pelo contrário, impõe-nas, pois que a pena de prisão “é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada”;
21. Assim, do ponto de vista de política legislativa, procurou-se obviar à reconhecida inviabilidade ressocializadora da aplicação de penas curtas de prisão;
22. Ressocialização essa que se encontrará ferida de morte acaso o arguido não encontre trabalho por força da transcrição da pena;
23. O mesmo se dirá quanto às necessidades da pena para o registo criminal;
24. Atentas todas as considerações, teve o tribunal por equilibrado e justo cominar o arguido com pena de multa;
25. Verificam-se assim os pressupostos de aplicabilidade do citado art. 17º, uma vez que o Arguido não foi condenado com pena de prisão superior a 1 ano;
26. Foi violado o art. 17º da Lei 57/98 de 18 de Agosto;
27. Resulta claro que tem legitimidade para interpor recurso;
28. Tem interesse em agir, uma vez que se trata de uma decisão contra ele proferida, de acordo com o critério a que alude o art. 401º nº.1 b) do CPP.
CONCLUI: deve o despacho de fls. 211, de 22 de Fevereiro de 2006, ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.
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Começamos por rectificar o que se alega como fundamento da Reclamação, enquanto se atribui ao despacho reclamado que “reteve” o recurso. Ora, o recurso não foi mandado subir em momento ulterior, porque, pura e simplesmente, “não foi admitido”.
Quanto ao tratamento que o Tribunal Reclamado dispensou, não compreendemos muito bem, enquanto se fala em “falta de interesse em agir” e por se verificar o pressuposto de que “a sentença transitou em julgado” e a pena está extinta por cumprimento. Ora, pela situação em si e pelos motivos alegados pela Reclamação, não são estas as circunstâncias que subjazem ao pedido. Pelo contrário, é por isso mesmo que se formula o pedido que se formula. Na verdade, o Reclamante, porque foi condenado, porque transitou a sentença e porque considera que a sentença e ele, como dela destinatário, foi respeitada na sua globalidade – em si mesma e pelos interesses que a sentença, em geral, persegue perante terceiros – é que pede a sua não transcrição para o Registo Criminal.
Por factos estranhos à sentença e até posteriores, pelo que não seja ilógico ponderar a tempestividade. Aliás, foi por aí que o MP se orientou, ainda que para obter efeito oposto. Todavia, o art. 17.º-n.º1, da Lei 57/98, de 18-9, enquanto consente a não transcrição por decisão “... na sentença ou em despacho posterior,...”, está, implicitamente, a ultrapassar o prazo de recurso da sentença. À semelhança do art. 48.º, do CP, entre outros institutos.
Temos como assentes determinados factores: a sentença transitou em julgado; a pena está extinta, por cumprimento; da sentença consta, expressamente, a ordem de a remeter ao registo criminal; esta diligência já se operou. Será que é dar como terminado o processo e com ele a não admissão do recurso?
Considerar que, por tudo isso, não há interesse em agir não é correcto. Se o recurso deve ser não provido isso é outra questão – é o objecto do recurso. Pelo que não deve relevar em termos de admissão/não do recurso. Além do mais, o Reclamante/Recorrente, alega, bem ou mal, um sem número de circunstâncias que conduzem ao «interesse» em que do Registo Criminal não conste a condenação. Portanto, interesse em agir há, não se dando por verificada a hipótese de exclusão do recurso prevista no art. 401.º-n.º2, do CPP.
Por sua vez, verifica-se o requisito do n.º1-b)- “... de decisões «contra» ele proferidas”.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no Ab. …../04-2.º CRIMINAL de PAREDES, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que Indeferiu a NÃO TRANSCRIÇÃO da Sentença para o REGISTO CRIMINAL, por “falta de interesse em agir”.
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Sem custas.

Porto, 01 de Abril de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: