Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008564 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO INTERRUPÇÃO IRREGULARIDADE PROVA PERDA EFICÁCIA JULGAMENTO REPETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199012199050732 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART328 N3 ART373. | ||
| Sumário: | I - Fora dos casos previstos na lei para adiamento da audiência, as derrogações ao princípio da continuidade tomam a designação de interrupção ( artigo 328 nº 3 do Código de Processo Penal ). II - Estas só são admissíveis quando deverem ser estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. III - Em obediência ao referido princípio, a sentença deve ser elaborada uma vez concluida a deliberação mas sempre na continuidade da audiência e não, em princípio, depois do prazo de 7 dias previsto no artigo 373 do citado Código. IV - A lei ( citado artigo 373 ) não refere expressamente que a leitura da sentença para além do prazo de 7 dias torna ineficaz a produção da prova já realizada, uma vez que tal ineficácia é prevista como legal consequência do adiamento da audiência por mais de 30 dias. V - Porém, tal situação enquadra-se na figura da simples irregularidade que pode ser oficiosamente reparada, quando puder afectar o valor da sentença. VI - Produzida uma sentença 48 dias sobre o encerramento da dicussão e nada garantindo que o julgado tenha tomado apontamentos escritos da prova produzida, deve declarar-se a invalidade do julgamento e determinar a sua repetição. | ||
| Reclamações: | |||