Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050732
Nº Convencional: JTRP00008564
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
INTERRUPÇÃO
IRREGULARIDADE
PROVA
PERDA
EFICÁCIA
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RP199012199050732
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N3 ART373.
Sumário: I - Fora dos casos previstos na lei para adiamento da audiência, as derrogações ao princípio da continuidade tomam a designação de interrupção ( artigo 328 nº 3 do Código de Processo Penal ).
II - Estas só são admissíveis quando deverem ser estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes.
III - Em obediência ao referido princípio, a sentença deve ser elaborada uma vez concluida a deliberação mas sempre na continuidade da audiência e não, em princípio, depois do prazo de 7 dias previsto no artigo 373 do citado Código.
IV - A lei ( citado artigo 373 ) não refere expressamente que a leitura da sentença para além do prazo de 7 dias torna ineficaz a produção da prova já realizada, uma vez que tal ineficácia é prevista como legal consequência do adiamento da audiência por mais de
30 dias.
V - Porém, tal situação enquadra-se na figura da simples irregularidade que pode ser oficiosamente reparada, quando puder afectar o valor da sentença.
VI - Produzida uma sentença 48 dias sobre o encerramento da dicussão e nada garantindo que o julgado tenha tomado apontamentos escritos da prova produzida, deve declarar-se a invalidade do julgamento e determinar a sua repetição.
Reclamações: