Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720794
Nº Convencional: JTRP00021941
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: ÁGUAS PARTICULARES
USUCAPIÃO
REQUISITOS
OBRAS
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
DIREITO DE USO
TRANSFORMAÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199709239720794
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXII PAG192
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 149/94
Data Dec. Recorrida: 02/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1311 N2 ART1386 N1 A B ART1287 ART1389 ART1390
N1 N2 ART1395.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/01/20 IN CJ T1 ANOVIII PAG211.
AC RP DE 1983/11/29 IN CJ T5 ANOVIII PAG217.
AC RP DE 1989/12/14 IN CJ T5 ANOXIV PAG207.
AC RP DE 1991/12/12 IN CJ T5 ANOXVI PAG201.
AC RC DE 1997/01/20 IN CJ T1 ANOXXII PAG32.
Sumário: I - O usucapião de águas particulares pressupõe, além dos requisitos gerais ( do aproveitamento ou uso da água durante certo lapso de tempo, com intenção ou convicção de exercer um direito próprio ), a existência, no prédio onde existe a água, de obras visíveis, permanentes e reveladoras da captação e posse dessa água.
II - Para efeito de usucapião, a autoria dessas obras é manifestamente irrelevante.
III - O dono de águas particulares nascidas em prédio alheio tem o direito de aí fazer obras para conseguir maior aproveitamento da nascente e mais segurança na exploração da água, evitando aluimentos e acidentes derivados da existência de óculo a céu aberto.
Reclamações: