Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001021 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA CADUCIDADE DA ACçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112129130365 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5130/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART41 N6 ART18 N3. L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 N6 ART17 N1 N2. L 30/87 DE 1987/07/07 ART1. CCIV66 ART298 N2. CPC67 ART493 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo fixado para se propor uma acção e um prazo de caducidade e constitui excepção peremptoria que implica a absolvição do pedido. II - O prazo para propositura da acção confirmativa do estatuto de objector de consciencia extingue-se no 30. dia anterior a data em que o autor devia ser sujeito a inspecção, sendo totalmente irrelevante que ele tenha faltado a respectiva convocatoria. | ||
| Reclamações: | |||