Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130365
Nº Convencional: JTRP00001021
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
CADUCIDADE DA ACçãO
Nº do Documento: RP199112129130365
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO.
Processo no Tribunal Recorrido: 5130/90
Data Dec. Recorrida: 03/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST82 ART41 N6 ART18 N3.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 N6 ART17 N1 N2.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART1.
CCIV66 ART298 N2.
CPC67 ART493 N3.
Sumário: I - O prazo fixado para se propor uma acção e um prazo de caducidade e constitui excepção peremptoria que implica a absolvição do pedido.
II - O prazo para propositura da acção confirmativa do estatuto de objector de consciencia extingue-se no 30. dia anterior a data em que o autor devia ser sujeito a inspecção, sendo totalmente irrelevante que ele tenha faltado a respectiva convocatoria.
Reclamações: