Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
647/25.2T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL DA ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
Nº do Documento: RP20260127647/25.2T8STS.P1
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nas sociedades por quotas, a competência excepcional para a convocação da assembleia de sócios pelo tribunal está prevista para as recusas de convocação da assembleia ou de inclusão de assuntos na ordem do dia, nos termos previstos no art.375º do CSC.
II - A convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação de assuntos já deliberados em assembleia de sócios, nem mesmo nos casos em que haja um empate na votação, excepção feita para a situação de empate na votação sobre a aprovação de contas ou sobre a atribuição de lucros, permitindo o art. 263º nº 3 do CSC que verificada essa situação a convocação da assembleia de sócios seja requerida ao tribunal para nova apreciação dessa matéria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 647/25.2T8STS.P1
Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 6
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA intentou processo especial de Convocação de Assembleia de sócios da sociedade A..., Lda, contra BB formulando os seguintes pedidos:
1- seja ordenada a convocação judicial da assembleia geral da sociedade “A... Lda” a realizar em dia, hora e local a designar, tendo como ordem de trabalhos:
A) Apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023;
B) Proposta de aplicação de resultados;
C) Avaliação da gerência da sociedade;
D) Aumento de capital social da sociedade;
E) Implementação de medidas de segurança nas instalações da empresa;
F) Retomada de serviços aduaneiros pela sociedade;
G) Contratação de um solicitador para a sociedade;
H) Reabertura de conta bancária;
I) Deliberar e votar exclusão judicial do sócio BB e a sua destituição como gerente, com base no seu comportamento desleal e perturbador do funcionamento da sociedade, causador de prejuízos relevantes;
J) Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente BB uma ação de indemnização com fundamento na responsabilidade por atos e omissões por si praticados tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade nos termos dos artigos 72º e 75º do CSC;
K) Outros assuntos de interesse geral.
2 – Seja nomeada pelo Tribunal pessoa para presidir à mesa da assembleia;
3 – Ordenadas as diligências indispensáveis à realização da assembleia, com expressa advertência de que existe impedimento de voto, relativamente aos pontos A) e B) da ordem de trabalhos do Réu e, bem assim, de que deve dar cumprimento a todas as formalidades relativas à convocação da assembleia, mediante a adequada publicação, com a necessária antecedência.
4 – Determine que as deliberações da assembleia judicial sejam vinculativas para todos os sócios, incluindo o BB.
Como fundamento desta pretensão, alegou o Autor que nas últimas assembleias gerais o Réu tem votado contra todas as propostas por si apresentadas, sem justificação válida e em claro prejuízo dos interesses da empresa, conduta essa que tem sido reiterada e sistemática, criando um impasse na gestão da empresa (sendo ambos gerentes) e impedindo a tomada de decisões essenciais para a sua reabilitação e continuidade.
Concluiu que o Réu violou o dever de diligência e lealdade (art. 64º-A do CSC), ao obstruir sistematicamente a aprovação de matérias essenciais para a reabilitação da empresa, encontrando-se a sociedade em situação de grave dificuldade financeira e operacional, com passivos acumulados e falta de investimento necessário para a sua reabilitação, estando praticamente sem atividade desde 2015 por culpa do Réu, o que pode configurar má gestão, sujeitando-o a responsabilização civil e, eventualmente, criminal (art. 72º do CSC), pelo que sendo detentor de mais de 5% do capital social assiste-lhe o direito a requerer a convocação de Assembleia geral para proteção dos interesses da empresa (art. 80º do CSC), não podendo obter a realização desses direitos por pura manifestação da sua vontade a realização da assembleia geral pretendida revela-se necessária para efeitos do disposto no art. 375º nº 3 do CSC.
2. O Réu deduziu oposição, defendendo não estarem verificados os requisitos para a convocação judicial da assembleia geral da sociedade porque apenas a injustificada rejeição do pedido de convocação de assembleia geral de sócios confere o direito a requerer a convocação judicial da assembleia, nos termos do nº 6 do art. 375º do CSC, não tendo o Autor, que é sócio-gerente da sociedade, pedido a convocação de qualquer assembleia geral de sócios, assim como pugnou pela inutilidade da ordem de trabalhos pretendida pelo Autor.
Mais requereu a condenação do Autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização que o tribunal fixará, incluindo as despesas e honorários do seu mandatário a apurar a final.

3. O Autor respondeu, opondo-se ao pedido de condenação por litigância de má-fé.

4. Realizada a produção de prova indicada nos autos, veio a ser proferida sentença em 20.07.2025, Ref Citius 473861505, com o seguinte teor:
“Em consequência de todo o exposto, nos termos das supracitadas disposições legais, julga-se totalmente improcedente a presente causa e dos pedidos se absolve o Requerido.
Absolve-se o Requerente do pedido de condenação como litigante de má fé.
Custas a cargo do Requerente, nos termos do art. 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não merecendo a absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé condenação em custas autónoma.
Registe e notifique.”

5. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da referida decisão, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
(…)
6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir, em função das conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª Questão- se a sentença padece de nulidades;
2ª Questão- se estão reunidos os pressupostos necessários para a convocação judicial da assembleia de sócios.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Requerente e Requerido são atualmente os únicos sócios e gerentes da sociedade A..., Lda., com o número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com o capital social integralmente realizado de €60.000,00 (sessenta mil euros), com sede na Rua ..., n.º ..., 1º andar, em ..., Matosinhos.
2. Requerente e Requerido possuem na referida sociedade, cada um, uma quota no valor nominal de €30.000,00.
3. A sociedade indicada em 1 obriga-se com a assinatura de um gerente.
4. O objeto social da sociedade indicada em 1 consiste em “Atividade transitária, aduaneira e imobiliária; importação, exportação. Representações. Transportes, serviço geral de armazém e prestação de serviços de documentação”.
5. O Requerente, o Requerido e a sociedade A..., Lda. são sócios da sociedade B..., Lda., com o número único de matrícula e de identificação fiscal ..., com o capital social integralmente realizado de €200.000,00 (duzentos mil euros), com sede na Rua ..., ..., ..., Maia.
6. Requerente e Requerido possuem na sociedade referida em 5, cada um, uma quota no valor nominal de €50.000,00, e a sociedade A..., Lda. possui na mesma sociedade referida em 3 uma quota no valor nominal de €100.000,00.
7. A sociedade referida em 1 foi criada em julho de 1984 por Requerente e Requerido, para desenvolver a atividade de legalização de automóveis importados.
8. Em 2003, o Requerido passou a ocupar as instalações referidas em 1 no exercício de atividade por conta própria como solicitador.
9. O Requerido BB enviou, ao Requerente, carta registada com aviso de receção, convocando-o para uma assembleia geral da sociedade referida em 1, a realizar-se no dia 3 de julho de 2023, com a seguinte ordem de trabalhos:
a. Apreciar e deliberar sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2022;
b. Apreciar e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c. Proceder à apreciação geral da gerência da sociedade.
10. Por carta registada datada de 22.6.2023, dirigida à sociedade A..., Lda.” e ao cuidado do Requerido BB, junta aos autos em requerimento de 16.5.2025 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Requerente requereu a inclusão na ordem de trabalhos, entre outros, da apreciação geral da sociedade desde o início da sua atividade e de medidas a tomar pela sociedade no sentido de fazer desocupar o espaço onde funciona a sede social de pessoas estranhas à empresa.
11.vNa assembleia geral realizada a 3 de julho de 2023, o Requerido negou a inclusão destes assuntos na ordem de trabalhos, referindo “além de a mesma ter sido apresentada extemporaneamente, não sugere a inclusão de questões relevantes da vida da sociedade”.
12. O Requerido, alegando que a apresentação das contas relativas ao exercício de 2022 apenas ocorrera em 30 de junho, pelas 15 horas, não prescindiu do prazo para as analisar, pelo que, enquanto presidente da mesa da assembleia geral, “nos termos do disposto no art. 387º do Código das Sociedades Comerciais”, declarou “suspensa a presente assembleia geral de sócios, a fim de permitir que estes tenham a possibilidade de consultar as contas” e designou para continuação da assembleia o dia 18 de julho de 2023, conforme ata de 3.7.2023, junta com a petição inicial e em requerimento de 16.5.2025, por cópia, aqui se dando a mesma por integralmente reproduzida para todos os efeitos.
13. No dia 18 de julho de 2023, data designada para continuação da assembleia geral conforme referido em 12, realizou-se a assembleia geral pelas 14h30m, na sede da sociedade indicada em 1, com a seguinte ordem de trabalhos:
a. Apreciar e deliberar sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2022;
b. Apreciar e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c. Proceder à apreciação geral da gerência da sociedade.
14.bColocado à votação o ponto a. referido em 13, da ordem de trabalhos, o Requerente votou a favor da aprovação das contas e o Requerido BB votou contra a aprovação das contas, considerando em seguida que tal facto prejudicava os pontos b. e c., pelo que não os colocaria à votação, e determinou o encerramento da assembleia, conforme documento 4 junto com a petição inicial e em requerimento de 16.5.2025 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. O Requerente, através de convocatória datada de 14 de julho de 2023, procedeu à marcação de assembleia geral de sócios da sociedade referida em 1, a realizar no dia 2 de agosto de 2023, pelas 14h30m, na sede da sociedade, constando da ordem de trabalhos, entre outros:
a. Existência de crédito a favor do sócio AA, por suprimentos efetuados;
b. Apreciação e votação de proposta de exclusão do sócio BB por comportamento desleal e concorrencial com a sociedade causadores de prejuízos relevantes, conforme primeiro documento junto em requerimento de 16.5.2025 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
16. Atendendo à ata n.º ..., junta como documento 5 pelo Requerente com a petição inicial, o Requerente assumiu o cargo de presidente da mesa, na assembleia realizada a 2 de agosto de 2023.
17. Na assembleia geral referida em 16 e documentada nos termos da ata n.º ... referida em 16, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, o presidente da mesa procedeu à leitura da seguinte ordem de trabalhos:
a. Formação inicial: sócios, participação social, financiamento, suprimentos;
b. Consequências e repercussões causadas à sociedade pelo processo judicial promovido pela C...., endividamento criado na resolução do problema;
c. Consequências e repercussões causadas à sociedade pela saída do sócio CC;
d. Consequências e repercussões causadas à sociedade por inoperância e saída do sócio BB para trabalhar por conta própria;
e. Reconhecimento dos créditos que a empresa detém sobre o edifício torreão, nomeadamente na aquisição do terceiro piso;
f. Valor do ativo e passivo da sociedade em 2003;
g. Custo do armazém de 1500m2, obras de aumento e liquidação a Leasing;
h. Existência de crédito a favor do sócio AA por suprimentos efetuados;
i. Apreciação e contabilização de prejuízos causados pelo sócio BB por desvio de clientela da sociedade para benefício próprio;
j. Apreciação e votação de proposta de exclusão do sócio BB por comportamento desleal e concorrencial com a sociedade causadores de prejuízos relevantes;
k. Apreciar e votar da possibilidade da sociedade intentar contra o referido sócio ação de indemnização por atos praticados no exercício da gerência em prejuízo da sociedade nos termos dos artigos 72º a 75º do CSC;
l. Reconhecimento da existência de dívida a favor da sociedade por benfeitorias realizadas no edifício da sede, sito na rua ..., n.º ..., ou praceta ..., n.º ..., 1º andar, em ...;
m. Reconhecimento de crédito a favor do sócio AA por suprimentos efetuados;
n. Medidas a tomar pela sociedade para suprir necessidades urgentes;
o. Medidas a tomar pela sociedade no sentido de fazer desocupar o espaço onde funciona o seu escritório de pessoas estranhas à empresa.
18. Em seguida, decidiu “dar sem efeito os pontos a) a e), f), g), i), m) e o) da ordem de trabalhos. A alínea m) porque repetida é excluída. Colocada à votação foi a mesma aprovada com os votos do sócio AA”.
19. Consta da ata da assembleia geral realizada em 2 de agosto de 2023: “Seguidamente, apesar do sócio BB se ter ausentado da assembleia sem qualquer justificação (…), entrou-se na discussão dos assuntos da ordem do dia da seguinte forma:
a. Entrando no ponto h) (…) Apresentada a proposta de reconhecimento do referido crédito no valor de €65.501,86 foi a mesma aprovada com o voto favorável do sócio AA, dada a ausência do sócio BB;
b. Entrando no ponto j) (…) propõe seja deliberado autorizar a sociedade a intentar a competente ação judicial para exclusão do sócio BB e remoção do cargo de gerente. Apresentada a proposta a votação foi a mesma aprovada com o voto favorável do sócio AA, dada a ausência do sócio BB;
c. Entrando no ponto k) (…) propõe deliberação no sentido de ser intentada a competente ação de indemnização nos termos dos artigos 72º a 75º do CSC. Apresentada a proposta a votação foi a mesma aprovada com o voto favorável do sócio AA, dada a ausência do sócio BB;
d. Entrando no ponto l) (…) propõe a deliberação para reconhecer à sociedade um crédito no montante de €44.000,00 sobre os proprietários do imóvel. Apresentada a proposta a votação, foi a mesma aprovada com o voto favorável do sócio AA, dada a ausência do sócio BB.
20. Por carta registada datada de 19.9.2024, assinada pelo gerente BB, foi dirigida ao Requerente convocatória para assembleia geral da sociedade indicada em 1, a realizar no dia 28 de outubro de 2024, pelas 17 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
a. Apreciar e deliberar sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023;
b. Apreciar e deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c. Proceder à apreciação geral da gerência da sociedade;
d. Apreciar e deliberar sobre o assunto da carta remetida pelo sócio-gerente AA ao sócio-gerente BB, que não se encontra datada, da qual constam os seguintes pontos:
i. A A... irá voltar a prestar serviços aduaneiros, a clientes que, por razões comerciais, não devem ser contatados pela B...;
ii. Tal como no passado, existe fluxo significativo de clientes que se dirigem aos escritórios da empresa para tratar de vários assuntos relacionados com documentação e solicitadoria, pelo que, justifica a contratação de pessoa habilitada para o efeito, tarefa a levar a cabo o mais breve possível;
iii. Com o retomar da faturação, é possível dar início ao processo de acertos da contabilidade;
iv. Para dar início a estas tarefas é necessário reabrir uma conta bancária, escolhi a Banco 1... (Banco 1...) pelo facto de existir uma relação de décadas com as nossas empresas. Para o efeito junto processo completo de abertura de conta que, agradeço, me seja devolvido preenchido e, devidamente assinado, o mais urgente possível, conforme quarto documento junto por requerimento de 16.5.2025 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. A assembleia geral convocada nos termos do ponto 20 realizou-se nos dias 28, 29 e 30 de outubro de 2024, conforme decorre da respetiva ata, junta como documento 6 com a petição inicial e em requerimento de 16.5.2025, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos.
22. Nesta assembleia foram discutidas e votadas as seguintes matérias:
a. Apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023;
b. Proposta de aplicação dos resultados;
c. Avaliação da gerência da sociedade;
d. Reabilitação da empresa D... LDA;
e. Aumento de capital social da E... LDA;
f. Implementação de medidas de segurança nas instalações da empresa;
g. Retomada de serviços aduaneiros pela E... LDA;
h. Contratação de um solicitador para a E... LDA;
i. Reabertura de conta bancária, conforme resulta da ata junta como documento 6 com a petição inicial e por requerimento de 16.5.2025, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos.
23. O sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou contra o ponto a. da ordem de trabalhos (aprovação das contas do exercício de 2023), enquanto o sócio AA votou a favor da aprovação das contas.
24. Relativamente aos pontos b. e c. da ordem de trabalhos, atenta a não aprovação das contas em causa no ponto a., “ficam intrinsecamente prejudicados na sua discussão e deliberação”.
25. Relativamente ao ponto d. da ordem de trabalhos referida em 20, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou contra a A... voltar a prestar serviços aduaneiros.
26. Relativamente ao mesmo ponto d. da ordem de trabalhos referida em 20, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou contra a contratação de novo funcionário pela A... para efeitos de serviços aduaneiros.
27. Relativamente ao mesmo ponto d. da ordem de trabalhos referida em 20, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou contra a contratação de um solicitador pela A....
28. Relativamente ao mesmo ponto d. da ordem de trabalhos referida em 20, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou a favor do retomar da faturação pela sociedade indicada em 1.
29. Relativamente ao mesmo ponto d. da ordem de trabalhos referida em 20, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, requereu se investigasse a prévia existência de uma conta bancária titulada pela sociedade na Banco 1..., nada opondo à abertura de conta bancária proposta, após o que o sócio aqui Requerente disse não ter qualquer declaração a prestar em ata, desconhecendo a existência de qualquer conta.
30. Relativamente ao ponto d. referido em 22, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou contra a aprovação do plano de financiamento proposto pelo sócio AA.
31. Relativamente ao ponto e. referido em 22, o sócio AA propôs que o valor dos suprimentos que efetuou, de €65.501,86, fosse integrado na sua quota social, votando a favor desta proposta, enquanto o sócio BB, através da sua mandatária, DD, votou contra.
32. Relativamente ao ponto f. referido em 22, o sócio BB, através da sua mandatária, DD, não concedeu autorização para a instalação de câmaras de recolha de imagem e requereu a entrega de chave de acesso ao alarme, se instalado.
33.vA sociedade referida em 1 encontra-se praticamente inativa desde 2015.
34. Encontra-se pendente, sem decisão final, no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 4, a ação n.º ..., onde o aqui Requerente requereu a suspensão e destituição do gerente aqui Requerido da sociedade A..., Lda., tendo já sido realizada a audiência de julgamento.
35.vO aqui Requerente instaurou contra a sociedade A..., Lda., a ação n.º ..., no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7, onde peticionou, ademais, “Declarada, nos termos do disposto no art. 372º do C.C., a falsidade do instrumento de ata da reunião de assembleia geral de sócios da Ré, lavrada em 2 de agosto de 2023 (ata n.º ...) e com referência ao respetivo ponto da ordem de trabalhos constante da convocatória datada de 14 de julho de 2023”, ação que em recurso conduziu à absolvição do pedido.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) Na sequência do referido em 8, o Requerido desviou clientela da sociedade indicada em 1 em benefício próprio;
b) E utilizou, sem pagar, os recursos da empresa;
c) Com o que lhe provocou prejuízos, ao ponto de, à data de hoje, a sociedade não apresentar qualquer faturação de serviços prestados a particulares;
d) Nos termos do facto provado 10, o Requerente requereu a inclusão na ordem de trabalhos do “levantamento de 125.000€” e “utilização da sede social da empresa sem autorização”;
e) Na sequência do referido em 11, o Requerido declarou encerrada a assembleia e impediu a apreciação e votação da ordem de trabalhos;
f) O Requerido pretendeu assumir o cargo de presidente da mesa, na assembleia realizada a 2 de agosto de 2023, por forma a poder abrir e encerrar de imediato a assembleia;
g) Quando percebeu a posição do Requerente, abandonou a referida assembleia.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Nulidades da sentença
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
O Apelante alegou, sob as Conclusões 1 e 2, que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos pedidos formulados nos pontos 2, 3 e 4 do petitório--nomeação de presidente da mesa de assembleia; advertência sobre impedimento de voto do Apelado em pontos com manifesta colisão de interesses; determinação de que as deliberações sejam vinculativas para todos os sócios- porque sobre eles não se pronunciou de forma expressa, nem os indeferiu tacitamente com fundamentação adequada, convocando o art. 615º nº 1 al. d) do CPC.
O art. 615º nº 1 do CPC, no que à nulidade apontada pela Apelante diz respeito, tem o seguinte teor:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
O art. 615º nº 1 al d) do CPC surge como corolário do princípio consagrado no art. 608º n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um «corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) [2] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.» [3]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [4].
Não obstante competir ao Tribunal o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excecionado fica o conhecimento das questões/pedidos cuja decisão tenha ficado prejudicada pelo conhecimento de questões precedentes, como resulta de forma clarividente ter ocorrido nos presentes autos.
O pedido principal a formular no processo especial de exercício de direitos sociais consagrado no art. 1057º do CPC é o pedido de convocação de assembleia de sócios- como foi formulado sob o ponto 1 do petitório dos autos-, e apenas e só se for deferido tal pedido, isto é, se for deferido o pedido de convocação da assembleia geral, o tribunal observará o procedimento estabelecido no nº 3 do art. 1057º do CPC, designando a pessoa que há de exercer a função de presidente da mesa de assembleia, como de forma expressa se lê desse dispositivo legal- “se deferir o pedido…”.
Por conseguinte, não tendo o Tribunal a quo deferido o pedido de convocação da assembleia de sócios ficou totalmente prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob o ponto 2 do petitório.
E, por maioria de razão, prejudicado ficou o conhecimento dos demais pedidos formulados sob os pontos 3 e 4 do petitório, porquanto só se fosse julgado procedente o pedido principal de convocação de assembleia o Tribunal teria de apreciar se poderiam ou não ser feitas neste tipo de processo especial as determinações que neles foram solicitadas, e em caso afirmativo qual deveria ser o sentido decisório.
Em suma, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os pedidos 2, 3 e 4 do petitório pela singela razão de que sobre eles não tinha de emitir pronúncia.
Deste modo, resulta à evidência que a sentença não padece da nulidade por omissão de pronúncia que lhe foi apontada.
O Apelante, sob as Conclusões 3 a 6, e 12, suscitou a questão de o Tribunal a quo ter usado em vários pontos juízos genéricos, destinados fundamentalmente a afastar a sua credibilidade como depoente, sem analisar concretamente as provas e sem contrapor os documentos produzidos, insurgindo-se basicamente contra a valoração crítica da prova subjacente à sentença recorrida, qualificando essa ausência de exame crítico da prova como nulidade da sentença, que em seu entender a torna inválida.
Salvo o devido respeito, aquela alegação padece de fundamentação legal, não consubstanciando qualquer uma das nulidades da sentença taxativamente elencadas no art. 615º do CPC (nem sequer o Apelante a integrou em qualquer uma dessas hipóteses legais), assim como evidencia alguma confusão de conceitos, pois que o eventual erro na apreciação da prova, ou a ausência de exame crítico da prova produzida poderá ancorar um pedido de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas já não um pedido de nulidade da sentença com vista à “remessa dos autos à 1ª Instância para reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas”, como claramente pretende o Apelante.
Não tendo sido, no presente recurso, impugnada a decisão sobre a matéria de facto nos termos expressamente consignados no art. 640º do CPC, irrelevante é o inconformismo manifestado pelo Apelante quanto à forma como o Tribunal a quo examinou a prova perante ele produzida, e as expressões utilizadas na fundamentação dos factos provados e não provados elencados na sentença recorrida.
Tudo para concluir que não se verifica nenhuma das nulidades da sentença apontadas pelo Apelante, pelas razões acima melhor expostas.
Requisitos da convocação da assembleia de sócios
De entre os processos especiais consagrados no Código de Processo Civil sob o Livro V, estão previstos os processos de jurisdição voluntária, no Título XV, dentro dos quais se inclui o processo relativo ao Exercício de direitos sociais, no âmbito dos quais está previsto, entre outros, o procedimento de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais (arts. 1053º a 1056º do CPC) e o procedimento de convocação de assembleia de sócios (art. 1057º do CPC).
Do presente processado resulta que o aqui Apelante exerceu judicialmente pelo menos aqueles dois direitos sociais, tendo instaurado a presente ação de convocação de assembleia de sócios da sociedade A..., Lda contra o aqui Apelado, bem como instaurou outra ação na qual requereu a suspensão e destituição do gerente aqui Apelado daquela mesma sociedade, tendo já sido realizada nessa ação a audiência de julgamento, conforme resulta do ponto 34 dos factos provados.
Ora, com o presente pedido de convocação de assembleia de sócios pretendeu o Apelante que o Tribunal convocasse uma assembleia de sócios tendo a seguinte ordem de trabalhos:
A) Apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023;
B) Proposta de aplicação de resultados;
C) Avaliação da gerência da sociedade;
D) Aumento de capital social da sociedade;
E) Implementação de medidas de segurança nas instalações da empresa;
F) Retomada de serviços aduaneiros pela sociedade;
G) Contratação de um solicitador para a sociedade;
H) Reabertura de conta bancária;
I) Deliberar e votar exclusão judicial do sócio BB e a sua destituição como gerente, com base no seu comportamento desleal e perturbador do funcionamento da sociedade, causador de prejuízos relevantes;
J) Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente BB uma ação de indemnização com fundamento na responsabilidade por atos e omissões por si praticados tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade nos termos dos artigos 72º e 75º do CSC;
K) Outros assuntos de interesse geral.
Esse pedido de convocação de assembleia de sócios foi ancorado no art. 375º do CSC.
Decorre do mencionado preceito legal que pode ser requerida a convocação judicial da assembleia de sócios nos seguintes casos:
i. quando o sócio tenha requerido a convocação da assembleia de sócios ao presidente da mesa da assembleia geral (gerente no caso das sociedades por quotas), indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia, e esse pedido lhe tenha sido recusado;
ii. quando o sócio tenha requerido ao presidente da mesa da assembleia geral (gerente no caso das sociedades por quotas) que inclua na convocatória e ordem do dia a deliberação sobre determinados assuntos, e esse pedido lhe tenha sido negado.
Como escreve Raúl Ventura, referindo-se à competência excepcional para a convocação da assembleia pelo tribunal, que “a competência do tribunal, para as sociedades por quotas, é indubitável, até por estar prevista para as recusas de convocação ou de inclusão de assuntos na ordem do dia.”[5]
Acontece que, como exaustivamente esclareceu o Tribunal a quo na sentença recorrida, nenhuma dessas situações ocorreu, pois que o Apelante não logrou provar ter sido recusado pelo Apelado um pedido seu para convocação de assembleia de sócios, assim como não foi recusado o pedido que formulou junto do Apelado para que fossem incluídos na ordem de trabalho das assembleias de sócios os assuntos referenciados no requerimento inicial desta ação, pelo contrário, todos aqueles assuntos foram discutidos e objecto de votação em assembleias de sócios já realizadas, convocadas quer por si próprio-também gerente da sociedade-quer pelo Apelado.
Pormenorizando:
1. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023, proposta de aplicação de resultados e avaliação da gerência da sociedade (pontos A), B) e C) do petitório), porém esses três assuntos foram incluídos na convocatória da assembleia geral da sociedade a realizar no dia 28 de Outubro de 2024 (ponto 20 dos factos provados), que se veio efectivamente a realizar nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de 2024 (ponto 21 dos factos provados) e na qual esses assuntos foram discutidos e votados (ponto 22 dos factos provados);
2. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre aumento de capital social da sociedade (ponto D) do petitório), porém, esse assunto foi também discutido e votado na assembleia geral que se realizou nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de 2024 (pontos 21 e 22 dos factos provados);
3. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre implementação de medidas de segurança nas instalações da empresa (ponto E) do petitório), porém, esse assunto também foi discutido e votado na assembleia geral que se realizou nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de 2024 (pontos 21 e 22 dos factos provados);
4. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre retoma de serviços aduaneiros pela sociedade (ponto F) do petitório), porém, esse assunto também foi discutido e votado na assembleia geral que se realizou nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de 2024 (pontos 21 e 22 dos factos provados);
5. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre contratação de um solicitador para a sociedade (ponto G) do petitório), porém, esse assunto também foi discutido e votado na assembleia geral que se realizou nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de 2024 (pontos 21 e 22 dos factos provados);
6. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre reabertura de conta bancária (ponto H) do petitório), porém, esse assunto também foi discutido e votado na assembleia geral que se realizou nos dias 28, 29 e 30 de Outubro de 2024 (pontos 21 e 22 dos factos provados);
7. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre exclusão judicial do sócio BB e a sua destituição como gerente, com base no seu comportamento desleal e perturbador do funcionamento da sociedade, causador de prejuízos relevantes (ponto I) do petitório), porém, esse assunto foi incluído na ordem de trabalhos da assembleia convocada pelo próprio Apelante que se realizou em 2 de Agosto de 2023, e nela tendo sido colocado à votação foi aprovada com os votos do Apelante (pontos 15 a 19 dos factos provados), não tendo o Apelado votado (não tendo sido infringido o impedimento de voto), encontrando-se inclusivamente em curso a ação de destituição de gerente conforme mencionado no ponto 34 dos factos provados;
8. O Apelante pretende a convocação de uma assembleia de sócios para deliberação sobre a propositura pela sociedade contra o gerente BB uma ação de indemnização com fundamento na responsabilidade por atos e omissões por si praticados tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade nos termos dos artigos 72º e 75º do CSC (ponto J) do petitório), porém, esse assunto foi incluído na ordem de trabalhos da assembleia convocada pelo próprio Apelante que se realizou em 2 de Agosto de 2023, e nela tendo sido colocado à votação foi aprovada com os votos do Apelante (pontos 15 a 19 dos factos provados), não tendo o Apelado votado (não tendo sido infringido o impedimento de voto).
Esta pormenorização ilustra de forma expressiva que todos os assuntos que o Apelante apresentou no requerimento inicial dos presentes autos como fundamentos para peticionar a convocação de uma assembleia de sócios já haviam sido incluídos nas convocatórias de assembleias de sócios entre eles realizadas, tendo nelas sido objecto de deliberação, discussão e votação.
O facto de Apelante e Apelado serem actualmente os únicos sócios da sociedade A..., Lda, possuírem cada um uma quota no mesmo valor nominal (€30.000,00), e assumirem ambos a gerência, são factores que por si só potenciam a verificação de empate na votação dos assuntos levados a assembleia de sócios, havendo como há divergências entre ambos, bastando para o efeito que um deles vote a favor e o outro vote contra, como ocorreu nas últimas assembleias de sócios.
É desse impasse na administração da sociedade que se queixa o Apelante e terá sido esse o mote, segundo se extrai das suas alegações, para a instauração da presente ação.
Pois bem, a convocação judicial de assembleia de sócios é uma faculdade prevista para os casos em que a mesma possa efectuar-se judicialmente ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, tal como decorre do art. 1057º do CPC, dependendo de requerimento apresentado pelo interessado ao juiz.
Nesse requerimento o requerente deve alegar os factos concretos que justificam a necessidade de ser convocada judicialmente uma assembleia de sócios daquela específica sociedade da qual é sócio, gerente ou administrador, fazendo menção a um dos casos em que a lei preveja essa possibilidade e alegue a recusa de convocação da assembleia por quem tem o dever legal de a convocar, ou a recusa de inclusão de determinados assuntos na ordem de trabalhos, ou mesmo o impedimento de funcionamento da mesma.
Como escrevem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “este processo abarca casos em que a lei comercial prevê expressamente a convocatória da assembleia geral, nomeadamente: para suprir a inércia dos órgãos societários a quem cabe tal convocação (cf. Arts. 375º, nº 6, 355º, nº 3, do CSC); para reagir à recusa ou omissão do presidente da mesa em incluir determinados assuntos na ordem do dia de uma assembleia geral (art. 378º, nº 4, do CSC); para remover o empate na votação sobre aprovação de contas ou sobre atribuição de lucros (art. 263º, nº 3 do CSC); para suprir a falta de deliberação sobre as contas (art. 67º, nº 4, do CSC). Em segundo lugar, este processo contempla as situações em que a assembleia geral, apesar de convocada, foi ilicitamente impedida de funcionar (nº 1)(…). O requerente tem de enunciar os fundamentos de facto e de direito que estribam o pedido, demonstrando a sua legitimidade para deduzir o pedido (RC 6-11-18, CJ, t. V, p.7).
É natural que numa sociedade por quotas, com apenas dois sócios, cuja participação no capital social seja igual, nos assuntos em que os sócios não estejam em sintonia, a votação em assembleia de forma antagónica resulte na prática num impasse, no entanto a lei comercial não prevê, quanto à generalidade dos assuntos passíveis de deliberação de sócios, que possa ser convocada judicialmente uma nova assembleia de sócios com vista à repetição de votação de deliberações nessas situações, como se fez menção na sentença recorrida.
Já Raúl Ventura salientara, a propósito da origem dos nº 3 e 4 do art. 263º da CSC, que remonta ao DL nº 154/72 de 10.05 que tal como se pode ler do seu relatório «em numerosas sociedades comerciais ocorrem divergências entre sócios ou grupo de sócios com igual poder de voto; (…)não parece aconselhado que o legislador atribua aos tribunais competência para dirimir toda e qualquer das aludidas divergências. Justifica-se, porém, que sancione a sua intervenção quando elas se mostrem susceptíveis de paralisar o funcionamento da sociedade, a prazo mais ou menos longo. É o que sucede com as divergências relativas ás deliberações de nomeação de administradores ou de gerentes e de apreciação do balanço e contas».[6]
Deste modo, foi opção do legislador apenas forçar a intervenção do tribunal, mediante a instauração de ação para convocação de assembleia de sócios, com vista a ultrapassar o empate na votação daqueles dois assuntos: nomeação de gerentes; apreciação do balanço e contas.
Se o Apelante não concorda com o resultado da votação, ou tem motivos para invocar vícios formais, ou quaisquer invalidades relativamente às deliberações tomadas em assembleia de sócios, como sugere na Conclusão 13, não pode recorrer ao processo especial de convocação de assembleia de sócios para ultrapassar essas questões, devendo lançar mão dos meios comuns, designadamente impugnando as deliberações em causa se for o caso.
Ora, analisando os assuntos que o Apelante pretende ver discutidos na assembleia a convocar pelo Tribunal, apenas está legalmente prevista a possibilidade de convocação de assembleia de sócio para repetição de deliberação já tomada pelos sócios em assembleia geral no caso específico de empate na aprovação das contas ou atribuição de lucros, como já referimos supra.
E porque assim é, não podemos deixar de dissentir, nessa parte, do sentido decisório preconizado pelo Tribunal a quo, pois se por um lado concordamos que não tendo existido recusa de convocação de assembleia de sócios, nem recusa ou omissão de inclusão daqueles assuntos na ordem de trabalhos das assembleias de sócios já realizadas para o efeito, não podendo o pedido de convocação de assembleia de sócios respaldado no art. 375º do CSC proceder, já não terá o Tribunal a quo atentado que, apesar de tudo, existe um fundamento legal que permite a procedência, ainda que parcial, do pedido de convocação judicial da assembleia de sócios formulado pelo Apelante.
Isto porque, apesar de os assuntos mencionados nas alíneas A), B) e C) do petitório terem sido incluídos na ordem de trabalhos da assembleia de sócios realizada em 28, 29 e 30 de Outubro de 2024, e de nela terem sido deliberados, dela resultou um empate na votação sobre aprovação da gestão e contas do exercício de 2023, tendo o Apelado votado contra a aprovação das contas do exercício de 2023 e o Apelante votado a favor da aprovação dessas contas, o que por seu turno conduziu à não discussão dos pontos subsequentes por prejudicialidade, assuntos esses que diziam respeito à proposta de aplicação de resultados e avaliação da gerência.
Se temos como certo que a convocação judicial da assembleia de sócios não tem por objectivo repetir a votação dos assuntos levados já a uma assembleia de sócios, nem mesmo nos casos em que haja um empate na votação, a lei ressalva expressamente a situação excepcional de empate na votação sobre a aprovação de contas ou sobre a atribuição de lucros, situação essa expressamente prevista no art. 263º nº 3 do CSC, permitindo que a convocação da assembleia de sócios seja requerida para nova apreciação dessa matéria.
Tal como prevê o referido art. 263º nº 3 do CSC “verificando-se empate na votação sobre aprovação de contas ou sobre atribuição de lucros, pode qualquer sócio requerer a convocação judicial da assembleia para nova apreciação daqueles. O juiz designará para presidir a essa assembleia uma pessoa idónea, estranha à sociedade, de preferência um revisor oficial de contas, a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate, e fixará os encargos ocasionados pela designação, os quais são da conta da sociedade.”
Em suma, deverá ser deferido o pedido de convocação de assembleia de sócios apresentado pelo Apelante, devendo a convocatória conter apenas a seguinte ordem de trabalhos:
A) Apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023;
B) Proposta de aplicação de resultados;
C) Avaliação da gerência da sociedade.
Isto porque relativamente à apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023 houve empate, e relativamente à proposta de aplicação de resultados e avaliação da gerência porque a sua apreciação ainda não ocorreu em assembleia de sócios tal como fora pedido, uma vez que o Apelado, enquanto presidente da mesa de assembleia de 28 de Outubro de 2024, entendeu que “atenta a não aprovação das contas em causa no ponto a., “ficam intrinsecamente prejudicados na sua discussão e deliberação”(ponto 24 dos factos provados), mantendo-se a necessidade de esses assuntos serem incluídos na ordem de trabalhos de assembleia de sócios, nada impedindo que o seja na assembleia a convocar judicialmente porque interligados com a aprovação das contas.
Sobre esses assuntos não há impedimento de voto do Apelado, e obviamente que as deliberações da assembleia judicial serão vinculativas para os dois sócios, quer para o Apelante, quer para o Apelado, tal como o seriam caso as deliberações fossem tomadas em assembleia de sócios por eles convocada.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, revogando-se em parte a sentença recorrida, nos seguintes moldes:
1. Defere-se a convocação judicial de assembleia geral de sócios da sociedade A..., Lda, tendo como ordem de trabalhos os seguintes assuntos:
A) Apreciação e deliberação sobre a gestão e contas relativas ao exercício de 2023;
B) Proposta de aplicação de resultados;
C) Avaliação da gerência da sociedade.
Tal assembleia de sócios deverá ser convocada pelo Tribunal de 1ª Instância, ao qual competirá ordenar as diligências indispensáveis à realização da assembleia, e designar para presidir a essa assembleia uma pessoa idónea, estranha à sociedade, de preferência um revisor oficial de contas, a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate.
No mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante, que do recurso tirou proveito.
Notifique.

Porto, 27.01.2026
Maria da Luz Seabra
Pinto dos Santos
Raquel Correia de Lima

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
______________
[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I volume, 2ª edição, pág. 34-46.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[4] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[5] Sociedade por Quotas, Vol. II, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1996, pág. 196
[6] Sociedades por Quotas, Vol. III, Comentário ao CSC, pág. 215