Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0204877
Nº Convencional: JTRP00006627
Relator: LUIS VALE
Descritores: PRESCRIÇÃO
AGRAVANTES
HABITUALIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199002280204877
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO ART5 DO DL 400/82.
CP82 ART120 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/11/26 IN CJ ANOXI T5 PAG260.
AC RC DE 1955/05/02 IN CJ ANOX T4 PAG94.
AC STJ DE 1983/05/25.
AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG280.
AC RC DE 1985 IN BMJ N347 PAG471.
AC RC DE 1987 IN CJ ANOXII T4 PAG108.
AC RP DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG310.
AC RP DE 1987/12/09 IN CJ ANOXII T5 PAG238.
Sumário: I - Tendo o arguido emitido quatro cheques sem provisão respectivamente nos montantes de 136172 escudos e
50 centavos, 31425 escudos e 30 centavos, 44893 escudos e 20 centavos e 14665 escudos e 10 centavos, com datas respectivas de 30/06/83, 14/07/83,
02/08/83 e 30/09/83, verificou-se a extinção do procedimento criminal por prescrição, decorridos que foram 5 anos após cada emissão por não se ter verificado, entretanto, qualquer facto interruptivo daquela espécie de extinção do procedimento.
II - A circunstância agravante qualificativa prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27 - entrega habitual do agente à prática daquele tipo de crime - só se verifica quando aquele se dedica àquela actividade com tal frequência e durante tanto tempo que pode induzir-se ser-lhe indiferente a ilicitude da conduta e as suas consequências e que tal actividade se mostre de tal modo ligada à sua personalidade que possa concluir-se que dela faz modo de vida, o que não sucede "in casu" em que o agente só emitiu aqueles 4 cheques.
III - Não é de valor "consideravelmente elevado" um cheque de 136172 escudos e 50 centavos emitido em 30/06/83 sendo o tomador industrial de malhas e o arguido gerente comercial.
É que, para determinação de tal conceito mantem-se válido o critério defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/83 segundo o qual há que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar numa perspectiva pecuniária, na negação dos valores em causa
- quantia inscrita no cheque, níveis económicos do sacador e tomador, repercussão do não pagamento na situação do último, valor da moeda na época da emissão, medida do dano efectivamente causado e sua virtual reparabilidade, sendo também de atender às razões ligadas à história do preceito e do regime punitivo do cheque sem cobertura.
IV - Conforme alínea a) do artigo 120 do Código Penal é irrelevante para efeitos interruptivos de prescrição a notificação do arguido para declarações em inquérito preliminar, pois a lei exige tal notificação para as primeiras declarações, como tal, em instrução preparatória.
Reclamações: