Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006627 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO AGRAVANTES HABITUALIDADE CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002280204877 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO ART5 DO DL 400/82. CP82 ART120 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/26 IN CJ ANOXI T5 PAG260. AC RC DE 1955/05/02 IN CJ ANOX T4 PAG94. AC STJ DE 1983/05/25. AC STJ DE 1985/06/18 IN BMJ N348 PAG280. AC RC DE 1985 IN BMJ N347 PAG471. AC RC DE 1987 IN CJ ANOXII T4 PAG108. AC RP DE 1985/04/24 IN BMJ N346 PAG310. AC RP DE 1987/12/09 IN CJ ANOXII T5 PAG238. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido emitido quatro cheques sem provisão respectivamente nos montantes de 136172 escudos e 50 centavos, 31425 escudos e 30 centavos, 44893 escudos e 20 centavos e 14665 escudos e 10 centavos, com datas respectivas de 30/06/83, 14/07/83, 02/08/83 e 30/09/83, verificou-se a extinção do procedimento criminal por prescrição, decorridos que foram 5 anos após cada emissão por não se ter verificado, entretanto, qualquer facto interruptivo daquela espécie de extinção do procedimento. II - A circunstância agravante qualificativa prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27 - entrega habitual do agente à prática daquele tipo de crime - só se verifica quando aquele se dedica àquela actividade com tal frequência e durante tanto tempo que pode induzir-se ser-lhe indiferente a ilicitude da conduta e as suas consequências e que tal actividade se mostre de tal modo ligada à sua personalidade que possa concluir-se que dela faz modo de vida, o que não sucede "in casu" em que o agente só emitiu aqueles 4 cheques. III - Não é de valor "consideravelmente elevado" um cheque de 136172 escudos e 50 centavos emitido em 30/06/83 sendo o tomador industrial de malhas e o arguido gerente comercial. É que, para determinação de tal conceito mantem-se válido o critério defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/83 segundo o qual há que ter em consideração tudo o que objectiva e subjectivamente possa relevar numa perspectiva pecuniária, na negação dos valores em causa - quantia inscrita no cheque, níveis económicos do sacador e tomador, repercussão do não pagamento na situação do último, valor da moeda na época da emissão, medida do dano efectivamente causado e sua virtual reparabilidade, sendo também de atender às razões ligadas à história do preceito e do regime punitivo do cheque sem cobertura. IV - Conforme alínea a) do artigo 120 do Código Penal é irrelevante para efeitos interruptivos de prescrição a notificação do arguido para declarações em inquérito preliminar, pois a lei exige tal notificação para as primeiras declarações, como tal, em instrução preparatória. | ||
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