Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651456
Nº Convencional: JTRP00018975
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
VALIDADE
NEGÓCIO FORMAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP199706239651456
Data do Acordão: 06/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 72/96
Data Dec. Recorrida: 10/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 ART410 N2 ART425.
Sumário: I - O cedente, para que possa validamente transferir o direito a terceiros, tem de dispôr da qualidade que diz transmitir, sendo nula, por ilegitimidade substantiva, a cessão no caso de o cedente não ser o titular de tal qualidade.
II - Um sentido, não traduzido, rudimentarmente sequer, no respectivo documento pode valer desde que se verifique um duplo condicionalismo: a) Corresponder à vontade real e concordante das partes, mesmo no caso de real impropriedade das expressões utilizadas. b) Não oposição a essa validade das razões determinantes da forma do negócio.
III - Há obstáculo insuperável quando essas razões forem, predominantemente, razões de certeza ou segurança.
Reclamações: