Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018975 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL VALIDADE NEGÓCIO FORMAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706239651456 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART410 N2 ART425. | ||
| Sumário: | I - O cedente, para que possa validamente transferir o direito a terceiros, tem de dispôr da qualidade que diz transmitir, sendo nula, por ilegitimidade substantiva, a cessão no caso de o cedente não ser o titular de tal qualidade. II - Um sentido, não traduzido, rudimentarmente sequer, no respectivo documento pode valer desde que se verifique um duplo condicionalismo: a) Corresponder à vontade real e concordante das partes, mesmo no caso de real impropriedade das expressões utilizadas. b) Não oposição a essa validade das razões determinantes da forma do negócio. III - Há obstáculo insuperável quando essas razões forem, predominantemente, razões de certeza ou segurança. | ||
| Reclamações: | |||